Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 11:35
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:18
Confirmada
13/11/2023, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020303-26.2010.8.16.0014.
Autora: JANETE MAYUMI OKAMOTO e outros BANCO DO BRASIL S.A, sociedade de economia mista, com sede no SAUN, Quadra 5, Lote B, Torre I, Edifício Banco do brasil, Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, por seus advogados que esta subscrevem (doc. atos constitutivos e procuração), vem apresentar MANIFESTAÇÃO nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: A alegação do advogado da parte autora que afirma não ter recebido o honorário referente ao acordo de Janete, não condiz com a realidade conforme comprovante de pagamento do acordo e dos honorários em anexo. Nobre Julgador, uma vez que o pagamento da condenação foi efetuado, é de rigor a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Requer ainda que todas as intimações referentes a este processo sejam publicadas em nome do advogado DR. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, inscrito na OAB/SC sob nº 54.351, sob pena de nulidade." MCLCPAA - Extinção Execução ou Cumprimento Sentença - Pagamento Dívida - Expedição Alvarás: [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Diante da informação de pagamento integral do débito, declaro EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial (CPC, art. 924, inc. II). 2. Proceda-se o levantamento das penhoras realizadas e expeçam-se os alvarás respectivos, se caso for. 3. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. 4. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[2], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[3]), ao advogado pessoa física (IRPF[4]), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015[5], respeitadas as alíquotas respectivas. [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020303-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.465,54 Autor(s): JANETE MAYUMI OKAMOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Sequencial: SEQ.: 115.1 "www.reis.adv.br Telefone (17) 3344-7700 Av. Oswaldo Perrone, 260. Pq. Eldorado. CEP 14706-136 Bebedouro/SP Acordos (16) 3602-5000 / 0800-945-5000 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Parte
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 11:35
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:18
Confirmada
13/11/2023, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020303-26.2010.8.16.0014.
Autora: JANETE MAYUMI OKAMOTO e outros BANCO DO BRASIL S.A, sociedade de economia mista, com sede no SAUN, Quadra 5, Lote B, Torre I, Edifício Banco do brasil, Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, por seus advogados que esta subscrevem (doc. atos constitutivos e procuração), vem apresentar MANIFESTAÇÃO nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: A alegação do advogado da parte autora que afirma não ter recebido o honorário referente ao acordo de Janete, não condiz com a realidade conforme comprovante de pagamento do acordo e dos honorários em anexo. Nobre Julgador, uma vez que o pagamento da condenação foi efetuado, é de rigor a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Requer ainda que todas as intimações referentes a este processo sejam publicadas em nome do advogado DR. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, inscrito na OAB/SC sob nº 54.351, sob pena de nulidade." MCLCPAA - Extinção Execução ou Cumprimento Sentença - Pagamento Dívida - Expedição Alvarás: [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Diante da informação de pagamento integral do débito, declaro EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial (CPC, art. 924, inc. II). 2. Proceda-se o levantamento das penhoras realizadas e expeçam-se os alvarás respectivos, se caso for. 3. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. 4. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[2], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[3]), ao advogado pessoa física (IRPF[4]), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015[5], respeitadas as alíquotas respectivas. [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020303-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.465,54 Autor(s): JANETE MAYUMI OKAMOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Sequencial: SEQ.: 115.1 "www.reis.adv.br Telefone (17) 3344-7700 Av. Oswaldo Perrone, 260. Pq. Eldorado. CEP 14706-136 Bebedouro/SP Acordos (16) 3602-5000 / 0800-945-5000 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Parte
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:22
Pagamento integral do débito
10/11/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 15:34
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:49
Confirmada
25/09/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020303-26.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020303-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.465,54 Autor(s): JANETE MAYUMI OKAMOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA "JANETE MAYUMI OKAMOTO, já devidamente qualificado nestes autos, por intermédio de seu procurador, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: 01. Conforme se depreende dos autos, a autora celebrou acordo extrajudicial com o banco Réu (seq. 40), no qual ficou acertado o pagamento de um valor principal de R$ 3.000,00 e de R$ 300,00 de honorários sucumbenciais. 02. O acordo foi homologado por Vossa Excelência no mov. 42, tendo a decisão transitado em julgado na data de 28/01/2022 (mov. 49). Na sequência, mediante provocação da autora, o banco Réu juntou no mov. 56 apenas o comprovante de pagamento do valor principal. 03. Por diversas vezes a Ré foi instada a demonstrar a quitação integral do acordo, contudo, se limitou a juntar repetidas vezes os comprovantes utilizados para pagamento de terceiros. Inclusive na petição retro, o banco menciona os comprovantes constantes dos mov. 39 e 95, mas observando o número identificador dos comprovantes, percebe-se que são repetidos.
Diante do exposto, considerando-se que não houve o pagamento voluntário e integral do acordo homologado, requer seja dado início a fase de Cumprimento de Sentença com a aplicação do Artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, com o acréscimo de 10% de multa e de honorários do advogado, bem como a imediata penhora de valores existentes nas contas correntes, contas poupança e/ou aplicações financeiras da instituição financeira Banco do Brasil, no valor atualizado de R$ 466,59, conforme demonstrativo de cálculo em anexo, acrescido de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo bloqueio, nos termos do artigo 835, I e 854, ambos do NCPC de 2015." MCLGERALEX - Sem prejuizo quando a deliberação do pedido de cumprimento de sentença ofertado pela exequente, certifique a escrivania, com base nos extratos já colacionados aos autos, em relação aos valores já adimplidos pela casa bancária e possível saldo remanescente a ser sanado. Após, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 19:01
Mero expediente
22/09/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/08/2023, 17:20
Confirmada
06/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 12:02
Confirmada
04/07/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020303-26.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020303-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.465,54 Autor(s): JANETE MAYUMI OKAMOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA "JANETE MAYUMI OKAMOTO E OUTROS, já devidamente qualificados nestes autos, por intermédio de seu procurador, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO, nos termos que passará a expor: 01. Verifica-se que o banco Réu novamente juntou comprovantes de pagamento de honorários sucumbenciais repetidos nos mov. 95.5, 95.3 e 95.11 assim, requer-se intimação da parte Ré para que demonstre nos autos a quitação integral de todos os acordos extrajudiciais já celebrados nesses autos - JANETE MAYUMI OKAMOJO, MARIA CLARA DA CONCEIÇÃO, JOÃO VIEIRA DE MORAIS, JOSEFA MARIA DA CUNHA e CARLOS ALBERTO COSTA BARBOSA, devendo juntar os comprovantes devidamente identificados para possibilitar a extinção do feito por satisfação da obrigação. Termos em que, Pede deferimento." MCLDEFEX - Defiro o pedido peticionado pela exequente em sequencial 97.1. Intime-se o executado para apresentar, no prazo derradeiro de 15 dias, os comprovantes que demonstrem a quitação integral de todos os acordos já celebrados nos autos. Após, vistas à parte exequente. oportunamente voltem. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 00:14
deferimento
30/06/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Confirmada
07/06/2023, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:06
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:34
Confirmada
08/05/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020303-26.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020303-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.465,54 Autor(s): JANETE MAYUMI OKAMOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA "JANETE MAYUMI OKAMOTO E OUTROS, já devidamente qualificados nestes autos, por intermédio de seu procurador, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO, nos termos que passará a expor: (##) Verifica-se que o banco Réu novamente juntou no movimento retro um comprovante de pagamento de honorários sucumbenciais já anexado aos presentes autos no mov. 29.1 – fls. 03 para comprovar a quitação de acordo com terceiro - JOÃO VIEIRA DE MORAIS – conforme se nota pelo número identificador 1.44B.D14.1FF.06E.C04. (##)Diante disso e, certo de tratar-se apenas de um equívoco do banco, requer-se a derradeira intimação da parte Ré para que demonstre nos autos novamente a quitação integral de todos os acordos extrajudiciais já celebrados nesses autos - JANETE MAYUMI OKAMOJO, MARIA CLARA DA CONCEIÇÃO, JOÃO VIEIRA DE MORAIS, JOSEFA MARIA DA CUNHA e CARLOS ALBERTO COSTA BARBOSA, devendo juntar os comprovantes devidamente identificados para possibilitar a extinção do feito por satisfação da obrigação." MCLDEFEX - Defiro nos termos peticionados no seq. 90. Prazo 15 dias. Ademais, ficam as partes desde já advertidas das sanções legais previstas nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:27
deferimento
05/05/2023, 07:54
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:14
Confirmada
31/03/2023, 11:31
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:33
Confirmada
28/02/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020303-26.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020303-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.465,54 Autor(s): JANETE MAYUMI OKAMOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA "Verifica-se pelo número identificador que os comprovantes de pagamento de honorários juntados pelo banco no mov. 77 são os mesmos juntados no mov. 30.1 - fls. 03 e mov. 28.1 - fls. 03 para comprovar a quitação dos acordos com os autores MARIA CLARA DA CONCEIÇÃO e JOSEFA MARIA DA CUNHA. Assim, requer-se a intimação do banco para demonstrar nestes autos o integral cumprimento do acordo com a autora JANETE MAYUMI OKAMOJO. Nestes termos, pede deferimento." MCLDEFEX - Defiro nos termos peticionados no seq. 80. Prazo 15 dias.. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:47
deferimento
24/02/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:40
Confirmada
19/01/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 10:28
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Confirmada
29/11/2022, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020303-26.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020303-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.465,54 Autor(s): JANETE MAYUMI OKAMOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA MCLGERALEX - Intime-se o banco executado para que, em 10 dias, manifeste-se quanto ao que manifestado em seq. 70.1. Após, conclusos. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:27
Mero expediente
28/11/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 21:55
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:50
Confirmada
03/10/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020303-26.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020303-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.465,54 Autor(s): JANETE MAYUMI OKAMOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA MCLGERALEX - Intimem-se a parte autora para que esclareça a questão da verba sucumbencial pretendida, considerando que o acordo juntado (seq. 40) não aponta, em sua cláusula 4, o comprometimento do banco réu ao pagamento de qualquer quantia a título de honorários de sucumbência: "O Banco pagará a título de honorários de sucumbência, a quantia de R$ 0,00, em parcela única, que representa 10% (dez por cento) do valor devido ao(s) Aderente(s)." Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:32
Mero expediente
23/09/2022, 07:04
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 08:49
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:30
Confirmada
05/07/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020303-26.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020303-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.465,54 Autor(s): JANETE MAYUMI OKAMOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA "(...) requer-se a intimação do banco para que no prazo máximo de 03 dias, traga aos autos o comprovante da verba sucumbencial, sob pena de incorrer nas sanções do Artigo 523, CPC." MCLDEFEX - Defiro o pedido de seq. 59.1. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:38
deferimento
30/06/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:04
Confirmada
19/05/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:13
Confirmada
05/04/2022, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020303-26.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020303-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.465,54 Autor(s): JANETE MAYUMI OKAMOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA "JANETE MAYUMI OKAMOTO E OUTROS, já devidamente qualificados nestes autos, por intermédio de seu procurador, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO, nos termos que passará a expor: 01. Conforme se depreende dos autos, o banco réu juntou minuta de acordo realizado com a Autora JANETE MAYUMI OKAMOJO no movimento 40.1, o qual foi devidamente homologado pelo D Juízo no movimento 42.1. 02. Considerando-se que o acordo encontra escopo no Instrumento de Acordo Coletivo e seus Anexos, recentemente homologados pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê o prazo de 15 dias para o pagamento, requer-se a intimação da parte Ré para demonstrar o integral cumprimento do acordo, devendo anexar aos presentes autos tanto os comprovantes de pagamento do valor principal quanto dos honorários sucumbenciais, conforme pactuado, sob pena de aplicação de multa e juros." MCLDEFEX - Defiro nos termos peticionados no sequencial 48. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:22
deferimento
30/03/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:48
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:26
Confirmada
01/12/2021, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020303-26.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020303-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.465,54 Autor(s): JANETE MAYUMI OKAMOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Sequencial: SEQ.: 40.1 MCLHAC - Homologação Acordo: Noticiam os autos acordo celebrado entre as partes neste processo eletrônico.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil 2015. Custas e honorários conforme acordo. Autos imediatamente para arquivo // arquivo provisório em suspensão até ulterior manifestação. Levantamento ou não da penhora e/ou depósito conforme avençado na negociação entabulada entre os envolvidos. Expeçam-se os alvarás correspondentes se caso for.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:16
Homologação de Transação
30/11/2021, 08:23
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:03
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:08
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2021, 11:43
Confirmada
26/10/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020303-26.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020303-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.465,54 Autor(s): JANETE MAYUMI OKAMOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Seq. 25: Reporto-me ao despacho de seq. 20. No mais, intime-se a parte ré para esclarecer se houve celebração de acordo com a parte autora, juntando a minuta respectiva. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:29
Mero expediente
25/10/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:04
Confirmada
08/07/2021, 12:38
Confirmada
08/07/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020303-26.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020303-26.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.465,54 Autor(s): JANETE MAYUMI OKAMOTO Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Conforme se verifica da decisão de seq. 1.78, proferida em sede de exceção de incompetência, o presente feito prosseguiu somente em relação à autora JANETE MAYUMI OKAMOTO, cabendo a redistribuição da ação em relação aos demais autores originários, nas respectivas comarcas competentes. Verifico que nenhum dos acordos apresentados às seqs. 17 e 19 possuem como parte a autora JANETE MAYUMI OKAMOTO, mas sim alguns dos mencionados autores originários, que não mais figuram como parte neste feito. Assim, mostra-se inviável a homologação por este Juízo, devendo as referidas avenças serem apresentadas nos respectivos Juízos em que as ações redistribuídas tramitam. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:34
Mero expediente
05/07/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:24
Conclusão (para julgamento)
24/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:30
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Determinar a separação de corpos (art. 23)
23/03/2018, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)