DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA DE LIMA CAVALAR
OAB/PR 68148·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MARTINS CORREIA JUNIOR
OAB/PR 6575·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE FÁTIMA FRANCHINI BIANCHI
OAB/PR 100322·CPF·Representa: Autor
ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS
OAB/PR 84468·CPF·Representa: Autor
VANOIL ALVES DE ALMEIDA
OAB/PR 9763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
22/04/2026, 15:31
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 23:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 07:31
Confirmada
27/02/2026, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:50
Documento (Certidão)
24/02/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:16
Confirmada
17/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 9918-7374 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA ESPÓLIO DE BENEDITO ANANIAS DA SILVA CECILIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DA SILVA Espólio de Javert Batista da Silva ESPÓLIO DE LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DESPACHO 1. Preliminarmente, à vista da manifestação acostada ao mov. 1000,1, à Escrivania para que cumpra o item 3 da decisão de mov. 971.1. 2. Após o cumprimento do item 1, certifique a Escrivania acerca dos precatórios pendentes de expedição. Em seguida, intimem-se as partes para cumprimento da certidão de mov. 980.1. Atentem-se os procuradores para que acostem aos autos cálculo indicando o valor individualizado para cada parte, sem atualização, isto é, observando-se o cálculo já homologado nos autos. Isso porque eventual atualização será realizada quando do pagamento do precatório. 3. Cumprido o item 1, considerando o requerimento acostado ao mov. 9971, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. 4. Após, voltem-me os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, com urgência. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:17
Mero expediente
02/02/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:22
Confirmada
24/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 9918-7374 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA ESPÓLIO DE BENEDITO ANANIAS DA SILVA CECILIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DA SILVA Espólio de Javert Batista da Silva ESPÓLIO DE LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DESPACHO 1. À vista do contido na petição de mov. 995.1/2, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos 3. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:58
Mero expediente
12/11/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:24
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:26
Confirmada
11/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA ESPÓLIO DE BENEDITO ANANIAS DA SILVA CECILIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DA SILVA Espólio de Javert Batista da Silva ESPÓLIO DE LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DESPACHO 1. Ante a evidente complexidade dos cálculos, bem como considerando a quantidade de partes envolvidas, acolho o pedido formulado ao mov. 990.1 e concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para finalização dos cálculos. 2. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 971.1 3. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:23
Mero expediente
30/07/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:42
Confirmada
05/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 986) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA ESPÓLIO DE BENEDITO ANANIAS DA SILVA CECILIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DA SILVA Espólio de Javert Batista da Silva ESPÓLIO DE LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO 1. Previamente, à Serventia para que cumpra integralmente a decisão de mov. 971.1. 2. Defiro o pleito de mov. 984.1. 2.1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do contido na certidão retro. 3. Tudo cumprido, venham conclusos. 4. Diligências e intimações necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:18
deferimento
23/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:08
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:20
Confirmada
04/02/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:55
Documento (Certidão)
30/01/2025, 09:55
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 16:19
Confirmada
01/11/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA ESPÓLIO DE BENEDITO ANANIAS DA SILVA CECILIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DA SILVA Espólio de Javert Batista da Silva LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos 1. Noticiado o falecimento da exequente Luzia de Paula Morais, a única herdeira, Maria Leite de Morais, requer habilitação nos autos (seq. 958). Ato contínuo, o advogado do Espólio de Arcirio Leite de Morais, Espólio de Luzia de Paula Morais, Espólio de Darci Batista da Silva, Alcizio da Silva e Benedita Ananias da Silva, requereu o parcial sobrestamento dos autos em razão do óbito de Luzia de Paula, bem como, a conferência pela Escrivania de que tal causídico está vinculado nos precatórios às partes indicadas a fim de que não haja erro na confecção do precatório (seq. 966). O executado concordou com a habilitação direta do Espólio de Luzia de Paula Morais, e pede afastamento da substituição direta da falecida por sua filha (seq. 968). Ato contínuo, os exequentes requereram a reiteração do pedido de certificação de qual advogado está, de fato, habilitado nos autos, com a consequente exclusão dos que não tenha mais poderes no processo (seq. 970). É o breve relatório. 2. Sobre a habilitação da sucessora de Luzia de Paula Morais, defiro-a. A sucessora de Luzia de Paula Morais pediu habilitação conforme mov. 958, e juntou certidão de óbito, procuração, documentos pessoais e contrato de honorários. O executado, devidamente intimado, concorda com a habilitação da sucessora da exequente falecida, conquanto conste como exequente o Espólio (seq. 968). O Código de Processo Civil dispõe: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Considerando que no caso a sucessão da pessoa indicada no pedido da seq. 958 está devidamente comprovada pelos documentos juntados, e que não há impugnação da parte contrária, desnecessária a instauração de incidente próprio. Nos termos do art. 691 do CPC, defere-se a habilitação da sucessora, determinando-se a anotação no sistema e retificação da parte para Espólio de Luzia de Paula Morais. 3. No mais, ante ao ínterim percorrido por este processo, de décadas, certifique os atuais causídicos habilitados. Desde já, verificada a ausência de poderes de advogados cadastrados, exclua-os, a fim de evitar confusões nas expedições dos precatórios. 3.1. Emitida a certidão, intime-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias. 3.2. Concordando as partes com a certidão exarada, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 957. 3.3. Impugnada a certificação do cartório, v. cls. 3.4. Ressalto, que enquanto não dirimidas as dúvidas quanto às representações dos exequentes, não devem ser expedidos os precatórios determinados em seq. 957. 4. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 25 de outubro de 2024. Moema Santana Silva Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:42
deferimento
28/10/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:34
Confirmada
11/10/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:02
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA ESPÓLIO DE BENEDITO ANANIAS DA SILVA CECILIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DA SILVA Espólio de Javert Batista da Silva LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Considerando o indeferimento dos ofícios precatórios (seq. 926.1 e 927.1), promova-se a expedição de novos precatórios, contendo a individualização de cada beneficiário, conforme critério estabelecido no artigo 3º do Decreto Judiciário n. 86/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que necessariamente deverão ser instruídos com as informações e peças obrigatórias, bem como cópias das decisões de indeferimento. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos até o pagamento do ofício requisitório. Noticiado o pagamento do ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para a extinção do cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
deferimento
12/09/2024, 22:13
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 02:15
Confirmada
11/09/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 19:15
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:43
Confirmada
15/07/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:55
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 09:07
Confirmada
17/05/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:26
Confirmada
15/05/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:53
Desarquivamento
06/05/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:29
Provisório
22/04/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA ESPÓLIO DE BENEDITO ANANIAS DA SILVA CECILIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes DACIR BATISTA DA SILVA Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DA SILVA Espólio de Javert Batista da Silva LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos 1. Requisição transmitida nesta data. 2. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, 21 de março de 2024. Moema Santana Silva Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:56
Mero expediente
21/03/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:47
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:57
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:57
Documento (Certidão)
12/03/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:33
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 08:31
Confirmada
23/02/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA ESPÓLIO DE BENEDITO ANANIAS DA SILVA CECILIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes DACIR BATISTA DA SILVA Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DA SILVA Espólio de Javert Batista da Silva LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos Certifique a Serventia o alegado pela parte, pormenorizando todas as pendências existentes, a fim de que o devido prosseguimento do feito possa ser ultimado. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 22 de fevereiro de 2024. Moema Santana Silva Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Outras Decisões
22/02/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:02
Documento (Certidão)
19/02/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:24
Confirmada
07/02/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA ESPÓLIO DE BENEDITO ANANIAS DA SILVA CECILIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes DACIR BATISTA DA SILVA Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DA SILVA Espólio de Javert Batista da Silva LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos 1. Em vista aos já constantes esclarecimentos (seq. 880) sobre os cálculos apresentados pela executada, bem como considerando o valor do crédito apurado, requisite-se o pagamento do valor principal por precatório, a teor do disposto no art. 535, § 3º, CPC 2. Com o cumprimento/pagamento do precatório/RPV, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo dos valores a serem retidos pela instituição bancária a título de Imposto de Renda sobre as quantias a serem pagas ou eventuais declarações de isenção. 3. Quando do cumprimento dos alvarás, cabe à instituição financeira realizar a retenção na forma apontada pelos beneficiários. 4. Em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de praxe, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. 4.1. O alvará será expedido em nome dos credores ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto em procuração, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 5. Após o levantamento dos valores, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 30 de janeiro de 2024. Moema Santana Silva Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:51
deferimento
31/01/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:42
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:08
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:54
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 20:22
Confirmada
27/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA (RG: 42847704 SSP/PR e CPF/CNPJ: 451.650.259-34) Não Consta, S/N - Bairro KM 10 - WENCESLAU BRAZ/PR ESPÓLIO DE BENEDITO ANANIAS DA SILVA (RG: 95382304 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.321.799-93) Não Consta, S/N - Bairro KM 10 - WENCESLAU BRAZ/PR CECILIA DA CONCEIÇÃO SANTOS (RG: 52553660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 734.138.609-68) AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, S/Nº - CENTRO - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 CLEUZA CANDIDA MENDES (RG: 61130390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.077.509-82) AVENIDA AVELINO VIEIRA, 541 - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Cleide Candido da Silva Gomes (RG: 79213845 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.288.719-18) Rua Joaquim Miranda, 270 - Vila Santa Maria - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - E-mail: [email protected] DACIR BATISTA DA SILVA (RG: 40239014 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA SAVAGIN, 59 - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Darci Batista da Silva (CPF/CNPJ: 018.811.659-14) representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA (RG: 98258752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.306.768-65), EVANDRO DA SILVA (CPF/CNPJ: 058.644.349-57), JEFERSON ACACIO DA SILVA (RG: 101870553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.117.939-51) Não Consta, S/N - Fazenda Natureza - WENCESLAU BRAZ/PR ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DA SILVA (CPF/CNPJ: 039.200.899-87) RUA SETE DE SETEMBRO, 59 - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Espólio de Javert Batista da Silva (CPF/CNPJ: 025.197.049-34) Não Consta, S/N - Bairro Natureza - WENCESLAU BRAZ/PR LUZIA DE PAULA MORAIS (RG: 123366719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.175.159-49) Rua Siqueira Campos, 36 fundos - periferia - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 MARIA LEITE DE MORAIS (RG: 65601664 SSP/PR e CPF/CNPJ: 797.859.059-34) Rua Siqueira Campos, 36 frente - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Espólio de Miguel Batista da Silva (RG: 16539317 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA (RG: 68151953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.348.919-19) Rua Rio do Peixe, 300 casa - Vila Velha - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - Telefone(s): 96007021 ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE (RG: 98128751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.415.689-01) representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE (RG: 107219161 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.001.999-54), LEANDRO CARLOS DO VALE (RG: 73379857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.403.599-50), ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES (RG: 82395415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.353.999-07) SÍTIO SÃO LUIZ, S/N - PEDRO DAMAS - WENCESLAU BRAZ/PR ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL (RG: 71970728 SSP/PR e CPF/CNPJ: 653.087.199-34) Rua Avelino Vieira, 580 - Vila Santa Maria - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS (RG: 76569398 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.709.329-33) RUA ELIAS TOUFFIK AKKARY, 249 - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 I. Alegou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná que o rascunho do ofício requisitório padece de equívoco, pois não observou o cálculo homologado em movimento 361, devendo eventual atualização ser promovida quando do depósito, por meio de cálculo realizado pela própria Central de Precatório (seq. 858.1). Da mesma forma, a parte exequente manifestou sua discordância, afirmando que não houve a atualização dos valores ou destaque dos honorários contratuais (seq. 860.1). Apresentado novos rascunhos do ofício requisitório (seq. 865.1 e 871.1), o executado reiterou os termos da sua discordância (seq. 874.1), enquanto os exequentes expressaram sua anuência (seq. 878.1). Decido. II. Compulsados os autos, observa-se que em decisão datada de 18 de junho de 2020 (seq. 388.1), foram homologados os cálculos apresentados pelos exequentes (seq. 361.1). A despeito do longo período desde a elaboração do cálculo, observa-se que até a presente data não houve a efetiva expedição do ofício requisitório. Certo é que, após a expedição do ofício requisitório, o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora deverá ser promovido pela própria Central de Precatórios, quando do seu efetivo pagamento. Não ocorrendo a expedição do ofício requisitório, entretanto, inexiste qualquer óbice à atualização do cálculo elaborado em movimento 361.1, por se tratar de cálculo com valores atualizados até outubro de 2019. Frise-se que a correção monetária visa, tão somente, recompor o poder aquisitivo da moeda frente à inflação, com o escopo de preservar o poder aquisitivo. Assim, considerando que o cálculo constitui mera atualização daquele realizado em momento pretérito, não sendo apresentado pela executada qualquer erro em sua elaboração, rejeito a impugnação apresentada em movimento 858.1. III. No mais, cumpram-se as decisões de movimento 722.1 e 761.1, no que couberem. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Magistrada
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:47
Outras Decisões
15/11/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 17:44
Confirmada
04/11/2023, 00:06
Confirmada
29/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:26
Confirmada
24/10/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 22:49
Confirmada
07/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:15
Documento (Certidão)
26/09/2023, 11:15
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 21:40
Confirmada
09/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:05
Confirmada
30/08/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:24
Ato ordinatório
29/08/2023, 11:25
Ato ordinatório
29/08/2023, 11:05
Ato ordinatório
29/08/2023, 11:01
Ato ordinatório
29/08/2023, 10:58
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:55
Recebimento
28/08/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:17
Confirmada
07/08/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:31
Determinação de Diligência
01/08/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 17:53
Confirmada
24/06/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA BENEDITO ANANIAS DA SILVA CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes DACIR BATISTA DA SILVA Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA JOÃO BATISTA DO SANTOS LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos 1. Tendo em vista o alegado pela parte embargante, certifique a Serventia a correta expedição do precatório requisitório, conforme determinado judicialmente. 2. Deixo, portanto, de expedir a minuta ora embargada. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 15 de junho de 2023. Moema Santana Silva Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:42
Documento (Certidão)
15/06/2023, 12:42
Determinação de Diligência
15/06/2023, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2023, 14:19
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:12
Confirmada
31/05/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:37
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:04
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2023, 22:16
Confirmada
13/05/2023, 00:15
Confirmada
08/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA BENEDITO ANANIAS DA SILVA CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes DACIR BATISTA DA SILVA Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA JOÃO BATISTA DO SANTOS LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente, caso requerido, preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 1018 CPC2015 via Cartório. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 02 de maio de 2023. Moema Santana Silva Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:07
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:05
Mero expediente
02/05/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:59
Ato ordinatório
27/04/2023, 15:58
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA BENEDITO ANANIAS DA SILVA CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes DACIR BATISTA DA SILVA Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA JOÃO BATISTA DO SANTOS LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos 1. In casu, verificada a ausência de instrumento de procuração ao subscritor dos embargos de declaração acostados aos autos, foi proferido despacho determinando a intimação da Embargante para promover a regularização de sua representação nos autos. Contudo, a advogada da parte apresentou manifestação aduzindo equívoco no momento da assinatura por parte de seu esposo, assessor do Magistrado Marcelo Resende de Castanho. A jurisprudência orienta que, verificada a ausência de procuração nos autos, deve o magistrado, antes de não conhecer do recurso interposto por profissional não habilitado, conceder prazo para a juntada do instrumento procuratório, nos moldes do art. 76, §2º, I do CPC-15, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. […] § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Seguindo essa orientação, foi concedida oportunidade à Embargante para regularizar a representação processual, o que, no entanto, restou desatendida, dado que magistrado e seu assessor não detém capacidade postulatória. Sobre a matéria, o STJ também já se manifestou no sentido de ser considerado inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração outorgada nos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO. ADVOGADO TITULAR. CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na espécie, o advogado titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo interno não possui procuração nos autos. 3. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração nos termos dos arts. 76, c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ). 5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1196016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) (grifei) Com efeito, prevalece a regra geral do art. 104 do CPC-15, segundo o qual “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Tampouco é o caso dos autos, dado que magistrado e assessor não poderiam acostar procuração para validar o documento. Logo, não possuindo o signatário do recurso procuração nos autos, não poderão os Embargos serem conhecidos. Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos. Preclusa esta, certifique-se o trânsito em julgado. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 16 de março de 2023. Moema Santana Silva Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 10:57
Confirmada
17/03/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
16/03/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 21:21
Confirmada
28/02/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:09
Determinação de Diligência
27/02/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 09:27
Petição (Contra-razões)
29/12/2022, 15:54
Confirmada
24/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA BENEDITO ANANIAS DA SILVA CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes DACIR BATISTA DA SILVA Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA JOÃO BATISTA DO SANTOS LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos. Diante do notório efeito infringente que a parte pretende com o seus embargos de declaração, em observância ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 dias, oferte suas contrarrazões (artigo 1023, § 2º NCPC). Após, façam-se conclusos para decisão. Wenceslau Braz, 12 de dezembro de 2022. Moema Santana Silva Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:56
Mero expediente
12/12/2022, 18:20
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 09:34
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 07:37
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2022, 23:41
Confirmada
16/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA BENEDITO ANANIAS DA SILVA CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes DACIR BATISTA DA SILVA Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA JOÃO BATISTA DO SANTOS LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER I.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação indireta, julgando procedente a ação e incorporando ao patrimônio do réu as áreas ocupadas, bem como fixando a indenização devida em favor dos autores (seq. 1.50). Contra a decisão que, acolhendo os embargos de declaração, deferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais (seq. 722.1), houve a oposição de novos embargos de declaração pelo espólio de Javert Batista da Silva (seq. 725.1). Afirmou que não concorda e não reconhece a validade dos contratos de honorários, sustentando ainda que o valor da reserva é abusivo, que não houve a assinatura de testemunhas ou da esposa do contratante. Argumentou ainda que é impossível a expedição de precatório autônomo e que os cálculos devem ser atualizados com a incidência de juros moratórios e remuneratórios até a data da expedição. Assim, pugnou pelo provimento dos embargos (seq. 725.1) Oportunizado o contraditório, o embargado requereu a rejeição da pretensão deduzida pelo embargante (seq. 732.1). O embargante alegou o óbito do exequente João Batista dos Santos e a revogação dos mandatos (seq. 739.1 e 740.1/740.3). O embargado reiterou a manifestação pretérita e requereu a rejeição do pedido (seq. 759.1). Decido. II. Os embargos opostos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão lançada em movimento 722.1. Com efeito, observa-se que a decisão padece de omissão, haja vista a ausência de concordância do cliente acerca dos honorários advocatícios pactuados, bem como o percentual passível de retenção. Insta destacar que, segundo o artigo 22 da Lei n. 8.906/1994, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. O § 4º da norma supracitada, por sua vez, estabelece que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Contudo, a norma não é absoluta, haja vista que é sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a reserva depende da concordância do cliente, ocasião em que a controvérsia deve ser solucionada em demanda autônoma, sendo descabida a sua resolução na forma de incidente processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS – RECURSO – RESERVA DE HONORÁRIOS PREVISTA NO ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB – REVOGAÇÃO DE MANDATO – RESERVA CONDICIONADA À CONCORDÂNCIA DO CLIENTE – ENTENDIMENTO DO STJ – CASO EM QUE O OUTORGANTE DISCORDOU DO PERCENTUAL DA RESERVA – QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO PRÓPRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento n. 0016563-8.22.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Relatora: Rosana Amara Girardi Fachin, Julgamento: 13/06/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ANTIGO PATRONO. DESCABIMENTO. PODERES REVOGADOS. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. DIVERGÊNCIA SOBRE SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4°, DA LEI Nº 8.906/1994. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos, nos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 3. Discordância das partes em relação aos honorários contratuais devidos em virtude de pagamentos já realizados. Impossibilidade de reserva. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.303.840-RJ, Terceira Turma, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Julgamento: 23/09/2019). Ademais, na forma dos artigos 36 e 37 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios contratuais devem ser fixados com moderação, atendidas as características da demanda, devendo a prestação do serviço ser claramente delimitada, em especial considerando a imprevisibilidade do prazo de tramitação das ações judiciais. No caso em voga, verifica-se que o percentual dos honorários advocatícios contratuais estabelecido nas cláusulas quota litis (seq. 33.2/33.5) se encontra em violação ao ordenamento jurídico vigente, prevendo o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor total da condenação, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. De plano, observa-se que a remuneração do causídico é superior ao benefício auferido pela própria parte, razão pela qual se impõe a sua limitação à razão de 30% (trinta) por cento sobre o valor proporcional da condenação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (STJ – Recurso Especial n. 1.903.416-RS, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgamento: 02/02/2021). Por fim, há flagrante erro quanto à determinação de expedição de ofício requisitório individual quanto aos honorários advocatícios, diante da vedação expressa do artigo 100, § 8º, da Constituição da República, devendo o destaque ser efetuado no corpo do mesmo ofício requisitório em que vier a ser paga a parte vencedora da lide, e não em ofício autônomo dissociado do principal. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. Preenchidos os requisitos previstos no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, é permitido o destaque de honorários contratuais na fase de cumprimento de sentença, contanto que o advogado cumpra as determinações do dispositivo supra citado, e que o destaque seja efetuado no corpo do mesmo requisitório em que vier a ser paga a parte vencedora da lide, e não em ofício autônomo dissociado do principal, como, aliás, restou esclarecido pela Corregedoria-Geral da Justiça, no Ofício nº CJF – OFI – 2018/01887. 2. A reserva de aludidos honorários pode ser realizada em nome da sociedade de advogados a que pertence o patrono, ora agravante, a teor do que dispõe o artigo 85, § 15, do CPC. 3.
No caso vertente, restou anexado o contrato de honorários em 30.11.2018, quando da manifestação da parte exequente sobre os cálculos do INSS, havendo o direito ao destacamento postulado. 4. Entretanto, tal contrato foi firmado entre o autor da ação e Dias Moreira Advocacia Previdenciária, fazendo-se necessária a comprovação legitimidade da sociedade para a qual se pretende o destacamento, a saber, Gonçalves Dias Sociedade de Advogados. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TRF3 – Agravo de Instrumento n. 5019133-20.2020.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Nelson Porfirio, Julgamento: 28/10/2020). Por fim, consigno que o artigo 100 da Constituição da República de 1988 é claro ao delinear que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. Assim, estabelece o artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 que, “as ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. Dessa forma, não há que se falar em incidência de juros moratórios, que apenas serão computados no caso de não pagamento do precatório segundo a ordem cronológica de apresentação. III.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DEFIRO PARCIALMENTE a pretensão neles veiculada para o efeito de deferir os destaques dos honorários em favor da sociedade de advogados, EXCETO em relação ao espólio de Javert Batista da Silva, haja vista a discordância em relação à contratação. Quanto às demais partes eventualmente representadas pelo causídico, o valor dos honorários advocatícios contratuais passíveis de destaque deverá ser limitado à razão de 30% (trinta por cento) do valor auferido pelas partes. Outrossim, o destaque deve ser efetuado no corpo do mesmo ofício requisitório em que vier a ser paga a parte vencedora da lide, e não em ofício autônomo dissociado do principal. IV. No mais, mantenho integralmente os termos da decisão de movimento 722.1. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:16
deferimento
02/09/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 16:40
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA BENEDITO ANANIAS DA SILVA CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes DACIR BATISTA DA SILVA Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA JOÃO BATISTA DO SANTOS LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos 1. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa em suas facetas substanciais, bem como na forma dos arts. 9º e 10, do NCPC, intimem-se todas as partes, à exceção do Espólio de Javert Batista da Silva, para que, querendo, se manifestem sobre o deduzido no mov. 739 e 740, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 29 de junho de 2022. Moema Santana Silva Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:03
Confirmada
30/06/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:42
Mero expediente
29/06/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 10:41
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:34
Confirmada
07/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA BENEDITO ANANIAS DA SILVA CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes DACIR BATISTA DA SILVA Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA JOÃO BATISTA DO SANTOS LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER 1. Considerando que o deferimento dos ‘embargos de declaração’ opostos à seq. 725.1 resultará em efeito infringente na decisão embargada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Justifico a medida, ainda, levando em consideração o disposto no artigo 9º, do CPC/2015 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:01
Mero expediente
26/04/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2022, 23:54
Confirmada
13/04/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA BENEDITO ANANIAS DA SILVA CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes DACIR BATISTA DA SILVA Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA JOÃO BATISTA DO SANTOS LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER SENTENÇA
Vistos. 1. Primeiro, habilite-se a pessoa de Elton da Silva como herdeiro de Darci Batista da Silva, conforme já determinado à seq. 383.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS e ALMEIDA E ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ME contra a expedição de ofício requisitório de seq. 708.1 e despacho de seq. 714.1. Sustenta que houve erro material na expedição do ofício requisitório, uma vez que foi elaborado com base no cálculo apresentado pela Procuradoria através da sequencial 326, o qual não foi homologado pelo juízo. Afirma que o cálculo homologado foi o de seq. 361.1. Sustenta, no mais, que não foram destacados honorários advocatícios contratuais e, também, dos honorários decorrentes da sucumbência, em favor da empresa de advocacia Almeida & Almeida Advogados Associados – ME. Ainda, afirma que não foi observado art. 7º, da Resolução 303/2019 do CNJ quando da expedição da requisição. Por fim, pugnou pelo recebimento e acolhimento dos embargos para a expedição dos ofícios requisitórios nos seguintes termos: 1.- Um Ofício Requisitório de natureza comum em favor do Espólio de Arcírio Leite de Moraes, tendo como beneficiários LUZIA DE PAULA MORAIS e MARIA LEITE DE MORAIS; 2. Um Ofício Requisitório de natureza comum em favor do Espólio de Espólio de Benedito Ananias da Silva, tendo como beneficiários, ALCIZIO DA SILVA e BENEDITA ANANIAS DA SILVA; 3. Um Ofício Requisitório de natureza comum em favor do Espólio de Javert Batista da Silva, representado pelos seus sucessores e respectivos beneficiários, CLEIDE CÂNDIDO DA SILVA GOMES, CLEUZA CÂNDIDA DA SILVA, DACIR BATISTA DA SILVA, ROSINEI CÂNDIDA DA SILVA GARDENAL, SIRLENE CÂNDIDA DA SILVA DE MATOS, FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA, ALEXANDRA MARA DA SILVA, CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE e ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES; 4. Um Ofício Requisitório de natureza comum tendo como beneficiário JOÃO BATISTA DO SANTOS; 5. Um Ofício Requisitório de natureza comum, relativamente ao ressarcimento das custas, em nome de todos os beneficiários acima. 6. Um Ofício Requisitório de natureza alimentar, relativamente aos honorários sucumbenciais em favor da empresa Almeida & Almeida Associados Advocacia – ME, nos termos do art. 8º, da Resolução 303/19 do CNJ, bem como, dos §§ 14º e 15º, do art. 85, do CPC no valor de R$ 261.895,25 (mov. 361.1). Instada, a Serventia informou que a impugnação diz respeito à cálculo não homologado (seq. 719). Em seq. 721.1, as beneficiárias Luzia e Maria requereram a prioridade absoluta na ordem da requisição, ante a sua avançada idade. É o relato. 2. Recebo, de partida, os embargos de declaração opostos, pois tempestivos. Para que os embargos declaratórios sejam utilizados, fundamental apontar na decisão/despacho recorrido vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, conforme previsão do artigo 382 do Código de Processo Penal. Além das hipóteses retro suscitadas, os embargos de declaração também poderão ser manejados no sentido de que sejam reparados erros materiais que viciem a decisão embargada. E, no caso posto, assiste razão o Embargante, uma vez que se faz necessária a EXPEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE PRECATÓRIOS, conforme regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 7° da Resolução 303/2019. In verbis: “Art. 7° Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário”. Sobre o tema, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS INDIVIDUALIZADOS PARA CADA EXEQUENTE. CUSTAS A SEREM SUPORTADAS PELO EXECUTADO. CNJ, RESOLUÇÃO Nº 303/2019, ART. 7º. TJPR-PRESIDÊNCIA, OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2018, ITEM 14.2. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0036650-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 25.09.2020) Grifei. Nesse sentido, reputo como correta a cobrança pela expedição individualizada de precatórios. Já no que concerne ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, tal possibilidade é assegurada ao advogado mediante juntada do contrato de prestação de serviços nos autos, anteriormente à expedição do mandado de levantamento ou do precatório, desde que inexista litígio quanto a tal propósito. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Grifei. No mesmo sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE NO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS COM A INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSICIONAMENTO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE O TEMA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0059641-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 21.05.2020). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – REQUISITOS PARA RESERVA PREENCHIDOS – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.01. É possível a reserva dos honorários advocatícios contratuais, mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado, como na presente hipótese. 02. O fato de haver penhora no rosto dos autos em nada altera a possibilidade de se reservar o crédito em questão, pois estes possuem natureza alimentar. (TJPR - 8ª C.Cível - 0053344-11.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 10.03.2020). Grifei. No caso dos autos, verifica-se a regular juntada dos contratos de honorários profissionais, conforme seq. 33. Ademais, inexiste qualquer notícia acerca da existência de eventual litígio instaurado entre cliente e patrono, no que se refere ao contrato de prestação de serviços profissionais. Desta forma, plenamente possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme requerido. 3. Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração, determinando o destaque dos honorários em favor da sociedade de advogados, devendo os ofícios precatórios serem individualmente expedidos em favor de cada exequente, conforme orientação do CNJ. Observe-se as condições dos beneficiários (doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência) e anote-se no precatório de acordo com o artigo 7º, §2º da Resolução 303/2019. Atualização monetária na forma da lei (artigo 6º da resolução 303,2019, do CNJ), devendo constar a data da elaboração do cálculo (01.11.2019). Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 07:12
Documento (Certidão)
07/03/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA BENEDITO ANANIAS DA SILVA CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes DACIR BATISTA DA SILVA Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA JOÃO BATISTA DO SANTOS LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos Considerando a manifestação da parte exequente, diga a Serventia acerca da correção do ofício requisitório. Após, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 25 de fevereiro de 2022. Moema Santana Silva Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA BENEDITO ANANIAS DA SILVA CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes DACIR BATISTA DA SILVA Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA JOÃO BATISTA DO SANTOS LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos 1. Aguarde-se o pagamento do precatório. 2. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, 21 de fevereiro de 2022. Moema Santana Silva Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 18:36
Mero expediente
21/02/2022, 16:20
Expedição de documento (Alvará)
16/02/2022, 13:41
Documento (Ofício)
16/02/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:41
Ato ordinatório
16/02/2022, 09:27
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:44
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA BENEDITO ANANIAS DA SILVA CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes DACIR BATISTA DA SILVA Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA João Batista do Santos LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA ESPÓLIO DE NEIDE BATISTA DO VALE representado(a) por CLEITON WAGNER DO VALE, LEANDRO CARLOS DO VALE, ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER 1. Tendo em vista a informação de que o valor referente às custas não foi levantado, estando à disposição em conta judicial vinculada aos autos (seq. 659.1), determino a expedição de alvará de transferência dos valores em favor da parte executada para a conta bancária informada no mov. 626.1, anexando o comprovante nos autos. 2. Diante da certidão de mov. 660.1, intimem-se os procuradores do autor João Batista dos Santos para que promovam a juntada dos documentos corretos do requerente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, com urgência, cumpra-se a decisão de mov. 543.1, expedindo-se o ofício requisitório sobre todo o valor controverso (seq. 181.1 e 448.1). 4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado e assinado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Mero expediente
13/12/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:06
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 23:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:26
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:19
Confirmada
16/08/2021, 00:19
Confirmada
16/08/2021, 00:19
Confirmada
16/08/2021, 00:19
Confirmada
16/08/2021, 00:19
Confirmada
16/08/2021, 00:19
Confirmada
16/08/2021, 00:19
Confirmada
16/08/2021, 00:19
Confirmada
16/08/2021, 00:18
Confirmada
16/08/2021, 00:18
Confirmada
16/08/2021, 00:18
Confirmada
16/08/2021, 00:18
Confirmada
14/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:58
Recebimento
05/08/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:19
Documento (Certidão)
03/08/2021, 11:19
Documento (Certidão)
03/08/2021, 10:47
Documento (Informações)
02/08/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA BENEDITO ANANIAS DA SILVA CLEITON WAGNER DO VALE CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA João Batista do Santos LEANDRO CARLOS DO VALE LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA NEIDE BATISTA DO VALE ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos e examinados. 1) No acórdão do agravo de instrumento nº 0060729-73.2020.8.16.0000, determinou-se a inclusão da verba devida a título de custas processuais à serventia no precatório requisitório e não de maneira autônoma. Diante disso, à Escrivania da Vara Cível e Anexos desta Comarca para que comprove a devolução dos valores devidos a título de custas processuais em favor da parte executada, conforme requerido no mov. 626.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência a parte executada, com prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, inclua-se os valores atinentes às custas processuais no precatório requisitório. 2) Defiro o pedido de mov. 642.1. À Escrivania para que proceda a inclusão de Dacir Batista da Silva (CPF nº 532.882.549-72) no polo ativo, promovendo-se as retificações necessárias perante o Cartório Distribuidor e o Sistema Projudi. Ainda, para que proceda a anotação de Espólio em relação a Neide Batista do Vale, representado por Cleiton Wagner do Vale, Leandro Carlos do Vale e Rosivane Cristina do Vale Rodrigues, no polo ativo, promovendo-se as retificações necessárias perante o Cartório Distribuidor e o Sistema Projudi. 3) Cumpra-se a decisão de mov. 499.1, item 5, mediante a expedição de ofício requisitório sobre todo o valor controverso (seq. 448.1). 4) Habilite-se o advogado Vanoil Alves de Almeida - OAB/PR nº 9.763 nos autos, na condição de terceiro interessado, tendo em vista o requerimento de mov. 644.1, devendo ser intimado de todos os atos processuais. 5) Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 6) Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7) Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado e assinado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/07/2021, 11:21
Ato ordinatório
29/07/2021, 11:13
Ato ordinatório
29/07/2021, 11:13
Ato ordinatório
29/07/2021, 11:12
Ato ordinatório
29/07/2021, 11:11
Outras Decisões
28/07/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 09:06
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 21:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:48
Confirmada
09/05/2021, 00:38
Confirmada
09/05/2021, 00:38
Confirmada
09/05/2021, 00:38
Confirmada
09/05/2021, 00:38
Confirmada
09/05/2021, 00:38
Confirmada
09/05/2021, 00:38
Confirmada
09/05/2021, 00:38
Confirmada
09/05/2021, 00:37
Confirmada
09/05/2021, 00:37
Confirmada
09/05/2021, 00:37
Confirmada
09/05/2021, 00:37
Confirmada
09/05/2021, 00:37
Confirmada
09/05/2021, 00:37
Confirmada
09/05/2021, 00:37
Confirmada
09/05/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:05
Confirmada
28/04/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:34
Recebimento
28/04/2021, 15:01
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:54
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:54
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:54
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 12:53
Confirmada
30/03/2021, 00:24
Confirmada
30/03/2021, 00:24
Confirmada
30/03/2021, 00:24
Confirmada
30/03/2021, 00:24
Confirmada
30/03/2021, 00:23
Confirmada
30/03/2021, 00:23
Confirmada
30/03/2021, 00:23
Confirmada
30/03/2021, 00:23
Confirmada
30/03/2021, 00:23
Confirmada
30/03/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-92.1987.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA BENEDITO ANANIAS DA SILVA CLEITON WAGNER DO VALE CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA João Batista do Santos LEANDRO CARLOS DO VALE LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA NEIDE BATISTA DO VALE ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos. 1. Primeiramente, cumpra-se a decisão de mov. 556.1. 2. Após, intime-se o DER para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 15:50
Confirmada
19/03/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 15:09
Confirmada
19/03/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:23
Mero expediente
19/03/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000013-92.1987.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.187.143,70 Autor(s): ALCIZIO DA SILVA BENEDITO ANANIAS DA SILVA CLEITON WAGNER DO VALE CLEUZA CANDIDA MENDES Cleide Candido da Silva Gomes Darci Batista da Silva representado(a) por FÁBIO MARCIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA, JEFERSON ACACIO DA SILVA João Batista do Santos LEANDRO CARLOS DO VALE LUZIA DE PAULA MORAIS MARIA LEITE DE MORAIS Espólio de Miguel Batista da Silva representado(a) por ALEXANDRA MARA DA SILVA NEIDE BATISTA DO VALE ROSINEI CANDIDA DA SILVA GARDENAL ROSIVANE CRISTINA INOCENCIA DO VALE RODRIGUES SIRLENE CANDIDA SILVA DE MATOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos Acolho o pedido. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao alegado. No mais, certifique a Serventia o andamento do Agravo de Instrumento interposto. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 11 de março de 2021. Moema Santana Silva Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 13:16
Documento (Certidão)
12/03/2021, 13:16
Mero expediente
11/03/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 13:55
Ato ordinatório
11/03/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:48
Confirmada
08/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 09:34
Confirmada
11/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:20
Expedição de precatório/rpv
28/10/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 10:56
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:12
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:12
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:12
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:12
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:12
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:11
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 21:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2020, 22:39
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:25
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:20
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:54
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:54
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 15:26
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:44
Documento (Informações)
22/06/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:08
Documento (Certidão)
22/06/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 13:51
Remessa (em diligência)
19/06/2020, 15:07
Remessa (em diligência)
19/06/2020, 14:59
deferimento
18/06/2020, 19:29
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:21
Morte ou perda da capacidade
23/04/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2020, 19:32
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 16:28
Recebimento
31/01/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:13
Mero expediente
29/01/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 08:57
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:29
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:21
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:19
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 23:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2019, 23:23
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2019, 18:56
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 17:32
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:31
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:54
Ato ordinatório
23/07/2019, 13:53
Ato ordinatório
23/07/2019, 13:49
Ato ordinatório
23/07/2019, 13:48
Ato ordinatório
23/07/2019, 13:48
Ato ordinatório
23/07/2019, 13:47
Mero expediente
22/07/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 12:33
Documento (Informações)
10/06/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 21:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:09
Remessa (em diligência)
20/05/2019, 13:08
Ato ordinatório
20/05/2019, 13:07
Ato ordinatório
20/05/2019, 13:05
Ato ordinatório
20/05/2019, 13:04
Ato ordinatório
20/05/2019, 13:01
deferimento
17/05/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 20:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 20:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 13:31
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:14
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:12
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:12
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:06
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:02
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:02
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:55
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:54
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:47
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:47
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2018, 19:22
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:36
Mero expediente
14/08/2018, 18:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 15:57
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:02
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:41
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:39
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:38
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:38
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 20:28
deferimento
12/06/2018, 19:46
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 13:00
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:56
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:50
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:50
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:43
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:40
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:40
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:14
Ato ordinatório
22/02/2018, 10:09
Ato ordinatório
22/02/2018, 10:07
Ato ordinatório
22/02/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 19:49
deferimento
21/02/2018, 19:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 14:54
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2017, 19:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 18:32
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 16:19
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:16
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:01
Documento (Informações)
02/06/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 10:48
Entrega em carga/vista
31/05/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 09:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 09:34
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:11
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:08
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:08
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:08
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:07
Remessa (em diligência)
09/05/2017, 12:57
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 20:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 20:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 20:31
Petição (Petição (outras))
21/04/2017, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)