Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibiporã - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
C.A.Z. ANTUNES - MES
Autor
MARIA APARECIDA TEODORO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Autor
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063·CPF·Representa: Autor
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Autor
SUELY APARECIDA MORRO CHAMILETE
OAB/PR 13214·CPF·Representa: Autor
RENNE PUNHAGUI DE MELLO
OAB/PR 99168·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/04/2022, 13:27
Documento (Informações)
11/04/2022, 14:57
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 17:15
Trânsito em julgado
08/04/2022, 17:15
Trânsito em julgado
08/04/2022, 17:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:01
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
02/03/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005708-36.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005708-36.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.142,03 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): Maria Aparecida Teodoro dos Santos
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução extrajudicial. A parte executada efetuou o pagamento integral do acordo firmado, conforme informado pelo exequente seq. 60.1. Assim, uma vez satisfeita a obrigação, é de rigor a extinção do processo. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada neste ato, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005708-36.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005708-36.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.142,03 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): Maria Aparecida Teodoro dos Santos
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução extrajudicial. A parte executada efetuou o pagamento integral do acordo firmado, conforme informado pelo exequente seq. 60.1. Assim, uma vez satisfeita a obrigação, é de rigor a extinção do processo. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada neste ato, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2022, 12:55
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:54
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:37
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005708-36.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005708-36.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.142,03 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): Maria Aparecida Teodoro dos Santos Vistos etc... 1. As partes firmaram acordo na seq. 44.1 e requereram a homologação do acordo por sentença, com a extinção do processo. No entanto, os presentes autos tratam de execução e título extrajudicial e o acordo realizado entre as partes não enseja a homologação com a extinção do processo, mas apenas a suspensão do processo pelo prazo convencionado para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO A QUO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXEGESE DO ART. 792 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1481486-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - - J. 03.08.2016). 2. Assim sendo, considerando que as partes pleiteiam a liberação do valor transferido para conta da empresa exequente, conforme item “c” da minuta de seq. 44.1, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando o levantamento do valor transferido na sequência 37.2 para o Banco Bradesco, agência 2604, conta 3600-5, em nome da exequente C.A.Z. ANTUNES, CNPJ 16.796.491/0002-40. Deverá constar no referido documento que eventuais encargos correrão por conta do solicitante e que o comprovante da transação deve ser encaminhado a este juízo. 3. Após o retorno do comprovante da transação acima indicada, intimadas as partes e decorrido o prazo sem manifestação, ou com manifestação acerca do arquivamento, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2021, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2021, 17:21
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 10:43
Documento (Certidão)
14/10/2021, 14:27
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/09/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:36
Confirmada
15/08/2021, 00:39
Confirmada
11/08/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005708-36.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005708-36.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.142,03 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): Maria Aparecida Teodoro dos Santos
Vistos, etc... 1. INDEFIRO o pedido de desbloqueio de quantia de seq. 18.1, na medida em que intimada a parte executada para comprovar que o bloqueio de seq. 16.2 recaiu sobre verba oriunda de rescisão de contrato de trabalho (seq. 18.5), conforme alegado, esta deixou de comprovar documentalmente o caráter impenhorável da quantia. Isto porque pela manifestação de seq. 32.1 e análise do extrato de seq. 32.2 não restou comprovado que a verba trabalhista recebia em janeiro de 2021 (seq. 18.5) foi depositada na conta bancária de seq. 32.2, que sequer tem identificação do número da conta ou a sua natureza. Além do que, deixou de comprovar que a verba recebida em janeiro de 2021 foi depositada na referida conta e que ainda estava depositada lá, na medida em que o bloqueio judicial ocorreu tão somente em março do mesmo ano (seq. 16.2). Ou seja, a executada deixou de comprovar o liame de correlação entre a verba trabalhista recebida em janeiro de 2021 e o bloqueio judicial ocorrido em março de 2021. 2. Assim, passo a deliberar quanto à transferência da quantia, conforme segue. Tendo em vista o indeferimento do desbloqueio, conforme item acima, procedi a transferência do valor bloqueado na seq. 16.2 para uma Conta Judicial junto à Caixa Econômica Federal, conforme minuta em anexo. 3. Assim, nos termos do artigo 53, §1º da Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação, ocasião em que a parte executada poderá apresentar embargos, por escrito ou verbalmente, até o ato. Não obtida à conciliação e não havendo oferecimento de embargos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:41
de Conciliação (designada)
04/08/2021, 15:37
Indeferimento
31/07/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:05
Confirmada
10/07/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 12:13
Confirmada
24/06/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005708-36.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005708-36.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.142,03 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): Maria Aparecida Teodoro dos Santos
Vistos, etc... Em petição de sequência 18.1, a executada alega que o valor bloqueado é impenhorável devido a sua natureza (rescisão trabalhista). Assim, intime-a para que junte extrato de sua conta com o fim de corroborar suas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente em igual prazo. Por fim, tornem conclusos para deliberações. Diligência necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:16
Mero expediente
10/06/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 10:29
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 15:09
Confirmada
16/05/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005708-36.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005708-36.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.142,03 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): Maria Aparecida Teodoro dos Santos
Vistos, etc... 1. Para análise do pedido de seq. 18.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, conclusos para deliberações. 2. À Secretaria para que anote nos autos, conforme procuração de seq. 18.2. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:42
Mero expediente
09/05/2021, 09:50
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 11:21
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005708-36.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005708-36.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.142,03 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): Maria Aparecida Teodoro dos Santos
Vistos, etc... Defiro o pedido de sequência 14.1. 1. Tendo em vista que o bloqueio online realizado nos presentes autos restou frutífero, conforme documento em anexo, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §3º do CPC. 2. Havendo manifestação, tornem conclusos para fins do artigo 854, §4º do CPC. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para transferência do valor bloqueado para uma conta judicial (artigo 854, §5º do CPC). Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:52
Confirmada
02/03/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 22:03
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)