Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SEBASTIãO JOSE ADãO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA
OAB/PR 16802·CPF·Representa: Autor
PATRICIA GIOVANNA FURLAN BASSO
OAB/PR 32812·CPF·Representa: Autor
AMARO HEITOR DANTAS
OAB/PR 44930·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO MACHADO DA COSTA
OAB/PR 19644·CPF·Representa: Autor
DANIELA CAPPELLAZZO RIBEIRO
OAB/PR 33482·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003614-41.2016.8.16.0160 Defiro ( mov. 356 e 352). Emita-se RPV e após arquivem-se, observadas as formalidades legais. Dil. necessárias. Int Sarandi, 10 de abril de 2026. Ketbi Astir José Magistrada
22/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 11:09
Confirmada
16/04/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:51
deferimento
10/04/2026, 18:04
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:55
Confirmada
19/12/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CUSTAS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CUSTAS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 00:27
Confirmada
26/11/2025, 09:45
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 22:23
Trânsito em julgado
25/11/2025, 22:22
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:53
Confirmada
21/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003614-41.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003614-41.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$233.947,64 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO JOSE ADÃO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença (mov.135/155). Homologado o cálculo apresentado pela exequente e determinada a expedição do RPV/Precatório – mov.231 Alvarás expedidos nos mov.287/288/289/322. Intimado para se manifestar sobre a satisfação do débito, o credor se manteve inerte – mov.339/342. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 12:27
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Confirmada
05/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:12
Confirmada
25/08/2025, 00:13
Confirmada
25/08/2025, 00:13
Confirmada
25/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:44
Confirmada
14/08/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:31
Confirmada
14/08/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:24
Confirmada
14/08/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 10:27
Confirmada
01/08/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:16
Expedição de documento (Alvará)
30/07/2025, 14:15
Expedição de documento (Alvará)
30/07/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 01:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 01:48
Confirmada
30/07/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:34
Por decisão judicial
29/10/2024, 20:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 01:26
Por decisão judicial
25/09/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:30
Confirmada
16/08/2023, 14:31
Confirmada
16/08/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 14:39
Confirmada
30/06/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 20:26
Confirmada
29/06/2023, 20:25
Confirmada
29/06/2023, 20:23
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 12:04
Confirmada
15/06/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:29
Expedição de documento (Alvará)
14/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
14/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
14/06/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:36
Documento (Certidão)
13/06/2023, 13:31
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:20
Confirmada
01/06/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:41
Por decisão judicial
01/05/2023, 23:22
Documento (Outros documentos)
01/05/2023, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:06
Confirmada
28/04/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 12:22
Confirmada
04/04/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 21:08
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 21:03
Documento (Certidão)
03/04/2023, 21:03
Documento (Certidão)
03/04/2023, 21:00
Documento (Certidão)
03/04/2023, 20:57
Documento (Certidão)
03/04/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003614-41.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003614-41.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$233.947,64 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO JOSÉ ADÃO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Em tempo, diante da certidão de seq.236, defiro o requerimento de seq.214. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq.231. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 15:19
Confirmada
07/03/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:02
deferimento
06/03/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 14:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:51
Confirmada
29/11/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003614-41.2016.8.16.0160 1. Diante da concordância da parte executada, homologo os cálculos apresentados ( mov. 170, 174, 228). Nesse sentido, expeça-se RPV - precatório em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. As despesas da expedição deverão ser incluídas no próprio instrumento da requisição. 2. Sem prejuízo, expeça-se RPV para pagamento das custas processuais. 3. Após os pagamentos, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento por quem de direito – com prazo de validade de 30 dias – intimando-se as partes. 4. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, 28 de novembro de 2022. Ketbi Astir José Magistrada
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 23:17
deferimento
28/11/2022, 22:52
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:21
Confirmada
21/11/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 20:20
Confirmada
17/11/2022, 20:15
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:00
Confirmada
23/09/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003614-41.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003614-41.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$233.947,64 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO JOSÉ ADÃO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Assiste razão ao executado, no que tange as custas de expedição de Precatório Requisitório. Isto porque, a jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que o Enunciado Orientativo 31 do Funjus que trata de tais custas com base na alínea "a" do inciso VII da tabela de custas IX, não se aplica aos processos previdenciários, ainda que tramite na Justiça Estadual em razão da Competência Delegada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO. ESTADO DO PARANÁ. 1. No âmbito desta Corte, precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando esse sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada. 2. Não subsiste qualquer motivo para a aplicação do item VII, alínea 'a' do regimento de custas do Estado do Paraná, procedimento que se mostra claramente mais gravoso à Fazenda Federal. Precedentes deste regional. (AI Nº 5016683-14.2019.4.04/0000/PR. Relatora: Juíza Federal Tais Schilling Ferraz. Data de Julgamento: 24/07/2019). Assim sendo, determino a remessa dos autos ao contador para retificação da conta de custas. 2. Com a conta, digam as partes em 15 dias e, após, tornem para homologação. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
21/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 21:08
deferimento
14/09/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:00
Confirmada
12/08/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003614-41.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003614-41.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$233.947,64 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO JOSÉ ADÃO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Considerando tratar-se de simples erro material, já que a decisão é clara ao fixar os honorários com base no disposto no art. 85, §3º, I do CPC, acolho o pedido de seq. 201, a fim de retificar a decisão de seq. 198 passando a constar da seguinte forma: “Pois bem. Considerando que já houve apresentação do valor devido em favor da parte exequente com expressa anuência, aliado ao fato de que a quantia não ultrapassa 200 salários-mínimos, hei por bem, fixar os honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tendo por base as disposições constantes no art. 85, §3º, I do CPC”. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 198. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:37
deferimento
08/08/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:17
Confirmada
28/07/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003614-41.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003614-41.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$233.947,64 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO JOSÉ ADÃO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho 1. Sobre o pedido de reconsideração da decisão de seq. 198, formulado pelo exequente (201), manifeste-se o executado em 15 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:37
Mero expediente
15/07/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:58
Confirmada
31/05/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:45
Confirmada
13/05/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003614-41.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003614-41.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$233.947,64 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO JOSÉ ADÃO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Da análise dos autos, denota-se que resta pendente a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, na medida em que restou consignado na sentença de seq. que referida fixação ocorreria após a liquidação da sentença. Pois bem. Considerando que já houve apresentação do valor devido em favor da parte exequente com expressa anuência, aliado ao fato de que a quantia não ultrapassa 200 salários-mínimos, hei por bem, fixar os honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente no percentual de 10% sobre o valor causa, tendo por base as disposições constantes no art. 85, §3º, I do CPC. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo do valor dos honorários sucumbenciais. 2.1. Apresentado o cálculo, manifeste-se a parte executada em 15 dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:48
Outras Decisões
10/05/2022, 21:34
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 08:21
Confirmada
17/03/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 23:41
Confirmada
07/03/2022, 23:37
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:06
Confirmada
03/03/2022, 18:01
Documento (Informações)
02/03/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:15
Confirmada
02/03/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003614-41.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003614-41.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$32.612,35 Autor(s): SEBASTIÃO JOSÉ ADÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Primeiramente, altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, bem como altere-se o valor causa, observando-se o valor indicado no seq. 170. Procedam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao distribuidor. 2. Na sequência, considerando que a parte ré/executada apresentou o cálculo que entende correto (seq. 170), bem assim que a parte autora/exequente com ele concordou (seq. 174), remetam-se os autos ao contador para cálculo de custas. 2.1. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo e demais determinações. 5. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:15
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 16:14
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:14
Outras Decisões
25/02/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:42
Confirmada
14/01/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 14:32
Confirmada
12/12/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 10:16
Confirmada
03/12/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003614-41.2016.8.16.0160 Defiro o requerimento retro. Havendo juntada de documentos, diga a parte contraria no prazo de 15 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 24 de novembro de 2021. Ketbi Astir José Magistrada
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:55
deferimento
24/11/2021, 15:34
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:31
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:22
Confirmada
17/10/2021, 00:09
Confirmada
08/10/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 07:37
Trânsito em julgado
06/10/2021, 07:37
Recebimento
06/10/2021, 07:36
Ato ordinatório
20/08/2021, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2021, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 14:02
Confirmada
12/08/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:41
Confirmada
26/06/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003614-41.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003614-41.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$32.612,35 Autor(s): SEBASTIÃO JOSÉ ADÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Por questão de ordem, passo a analisar os embargos de forma separada. 2. A parte requerente, SEBASTIÃO JOSÉ ADÃO, qualificado nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 139), em face da sentença proferida ao seq. 135, alegando omissão. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por eles serem tempestivos. Decido. Conheço os embargos, na forma dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e os acolho, para o fim de sanar a omissão apontada. Alega a embargante que a sentença proferida foi omissão, vez que, não se manifestou sobre qual DER será considerada como data de início para pagamento do benefício concedido. Pois bem! Observando os autos, observo que razão assiste aos embargos.
Diante do exposto, acolho, neste ponto, os embargos de declaração da parte requerente para o fim de corrigir a omissão apontada, determinado que se alterem os seguintes pontos da sentença prolatada o seguinte: “A) CONDENAR o INSS a implantar em favor da requerente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, equivalente a 100% do salário de benefício (a ser calculado), devido desde a data do requerimento administrativo (17.09.2015), sendo que as verbas em atraso deverão ser pagas desde o seu vencimento, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 e correção monetária que deverá ser calculada na forma do mesmo dispositivo até 25.03.2015, uma vez que após essa data os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, nos moldes do julgamento pelo STF nas ADI n. 4425 e 4357.”. No mais, mantenho a sentença nos termos do seq. 135. 3. A parte requerida, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 142) em face da sentença proferida no seq. 135, alegando contradição. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por serem tempestivos. Decido. Conheço dos embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e deixo de acolhê-lo, uma vez que, não foram constatadas contradições na seguinte sentença. No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das que ensejam a oposição dos embargos, estando a sentença devidamente fundamentada, inclusive com relação aos pedidos deste embargo. Caso a embargante queira discutir provimento judicial deste juízo, deverá utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando houver omissão, contradição ou erro material nas sentenças, não servindo como instrumento para rediscutir mérito de decisões.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração da parte embargante, uma vez que não foram encontradas contradições na sentença proferida no seq. 135. No mais, mantenho a sentença nos termos do seq. 135. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 13:06
Confirmada
15/06/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 03:44
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/06/2021, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2021, 14:07
Confirmada
19/03/2021, 00:26
Conclusão (para julgamento)
12/03/2021, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2021, 16:01
Confirmada
10/03/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003614-41.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003614-41.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$32.612,35 Autor(s): SEBASTIÃO JOSÉ ADÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária, registrados sob o nº 3614-41.2016, em que é requerente SEBASTIÃO JOSÉ ADÃO e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sebastião José Adão, através de seu advogado, propôs a presente Ação Previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.41, alegando, em síntese: que, após mais de 21 anos de tempo de contribuição e, somado o labor campesino exercido de 25.02.1970 a 06.08.1987, requereu a sua aposentadoria por tempo de contribuição; que o requerido indeferiu o seu pedido por reconhecer apenas o tempo de labor urbano; que a decisão do INSS foi errônea, vez que, cumpriu todos os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado; que não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação. Pede, em sede liminar, pela concessão do benefício antes do trânsito em julgado da presente sentença. Pugna pela procedência da ação para o fim de condenar o requerido a implantação do benefício pleiteado. A inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente e determinada a citação da requerida (seq. 15). Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 21), sustentando: que os documentos juntados pelo requerente não fazem prova ou sequer indício do labor rural exercido; que o requerente pretende a contagem recíproca por não ter tempo de labor urbano suficiente; que não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício. Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios. O pedido liminar foi indeferido (seq. 28). Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas pugnaram pela produção de prova oral (seq. 32/38). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a possível incompetência do Juízo (seq. 46). Manifestações juntadas (seq. 51/52). Declarada a incompetência deste Juízo (seq. 62). Posteriormente, por meio do conflito de competência de seq. 91, foi atribuída a este Juízo a competência de processar e julgar o feito. Em decisão saneadora de seq. 104, este Juízo deferiu a produção de prova oral. Colacionado o rol de testemunhas do requerente (seq. 111). Realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do requerente e inquiridas 3 testemunhas (seq. 128). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A – DO BENEFÍCIO PLEITEADO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade. A Constituição Federal determina em seu artigo 201, inciso I, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contribuitivo e de filiação obrigatória e irá atender a cobertura de idade avançada. Posto isso, a Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social. No caso ora colocado a deslinde judicial, o requerente comprovou, documentalmente, que tentou obter o benefício previdenciário através de procedimento administrativo junto a requerida, mas não obteve sucesso, sob o argumento da ausência do período de contribuição necessário. De acordo com o dispositivo contido no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, trabalhadores do sexo masculino, como o requerente, após completarem 30 anos de serviço, tem direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição. Vejamos o seguinte artigo: Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Pois bem! Primeiramente, saliento que o requerido não apresentou qualquer impugnação em relação à qualidade do requerido ou ao período de carência exigido. Passo a análise do benefício pleiteado. Conforme se vislumbra dos autos, o requerente seu pedido de aposentação indeferido, sob o fundamento de falta do tempo de contribuição necessário (seq. 1.9). A controvérsia nos autos paira sobre a possibilidade e reconhecimento do tempo do labor campesino para fins de contagem no tempo de contribuição. À análise. Dispõe o art. 55, §2º da citada Lei que o serviço desenvolvido como trabalhador rural será computado independentemente do recolhimento da contribuição correspondente, exceto para fins de carência. Tem-se que não há nenhuma barreira em computador o período rural devidamente comprovado. Os documentos acostados aos autos, referente ao procedimento administrativo para concessão de aposentadoria do requerente demonstram que o requerente é filho de pai lavrador e mãe dona de casa, bem como, seus documentos apontam sua profissão como lavrador. Apenas em sua certidão de casamento, data do ano de 1989, é que a profissão do requerente passou a constar como industriário. Além disso, a prova oral foi harmônica no sentido de que o requerente exerceu atividade laborativa rural dos seus 7 anos de idade e perdurou até o ano aproximado de 1987, conforme depoimentos de seq. 128. Ainda, o conjunto probatório demonstra que a requerente iniciou atividade laborativa com a respectiva contribuição no ano de 1987 considerando o Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias (seq. 21.2). Assim, entendo que a prova documental e oral produzida nestes autos foram suficientes para se concluir que a requerente exerceu atividade rural, pelo período de 1970 a 1987, vez que anteriormente a esse período não há provas suficientes a corroborar as alegações da parte requerente (art. 373, I, do CPC). Posto isso verifico que o requerente, diante da prova documental, confirmada pelos depoimentos testemunhais, comprovou a atividade laborativa rural no período de 25.02.1970 a 06.08.1987. Neste sentido DIREITO administrativo e constitucional. APELAÇÃO CÍVEL E remessa necessária EM NOMINADA “AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVA DE DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM FUNDO RURAL”. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. (1) averbação do exercício de atividade rurícola – matéria de competência da justiça federal - art. 109, inciso I, cf/88 – incompetência absoluta reconhecida. (2) sentença que concedeu aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição à servidora pública municipal – decisão extra petita – violação aos limites objetivos – nulidade. (3) recurso da servidora pública municipal: concessão de aposentadoria por idade e tempo de contribuição com proventos integrais – ausência do preenchimento dos requisitos exigíveis - inteligência do art. 40, §1º, inciso iii, alínea “a”, da constituição federal e art. 21 da lei municipal de barracão 1.592/2007 – sentença mantida tão somente neste ponto (4) inversão do ônus da sucumbência – PEDIDO REPELIDO PELA SENTENÇA - APLICABILIDADE DO §11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. recurso da autora conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. recurso do inss prejudicado. remessa necessária prejudicada. sentença parcialmente anulada. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004184-31.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 19.03.2019). E ainda APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8213/91 COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR EXERCIA A FUNÇÃO DE TRABALHADOR RURAL - ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS NÃO SE PRESTAM A TANTO - NÃO RECONHECIDO -PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS TRAZIDOS QUE FORMAM QUADRO PROBATÓRIO APTO A ENTENDER PELO DIREITO DA PARTE AUTORA - RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1485536-8 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - Unânime - J. 01.11.2016). Desta forma, o período em que o requerente exerceu a atividade rural somado ao tempo de recolhimento previdenciário como segurado empregado (seq. 21.2), resulta em um total de superior a 39 anos de trabalho. Em razão disso, o pedido é procedente. B – DA RENDA MENSAL Tendo em vista que, conforme já explicado anteriormente, o requerente cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, passo a análise do valor da renda mensal do benefício. Neste ponto, necessário colacionar o disposto no art. 53 da Lei nº 8.213/91, vejamos: Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: [...] II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de- benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Pois bem! O requerente, conforme já dito, possui tempo de contribuições superior a 40 anos de contribuição. Todavia, o benefício sofre limitação ao atingir 35 anos de serviço. Desta forma, tendo em vista que o requerente trabalhou por período superior ao da limitação prevista em lei, entendo que o valor de o valor da sua renda mensal de seu benefício deverá ser o equivalente a 100% do seu salário de benefício – valor este que deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença. Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pela lei, resta a esta julgadora reconhecer a procedência do pedido. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para o fim de: A) CONDENAR o INSS a implantar em favor da requerente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, equivalente a 100% do salário de benefício (a ser calculado), devido desde a data do requerimento administrativo, sendo que as verbas em atraso deverão ser pagas desde o seu vencimento, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 e correção monetária que deverá ser calculada na forma do mesmo dispositivo até 25.03.2015, uma vez que após essa data os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, nos moldes do julgamento pelo STF nas ADI n. 4425 e 4357. B) DETERMINAR ao INSS que registre como tempo de serviço rural da autora o período de 25.02.1970 a 06.08.1987. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo que diante da iliquidez da sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá com a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. Deixo de determinar a remessa de ofício ao egregio Tribunal Regional Federal, ante o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSE JUÍZA DE DIREITO
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:44
Procedência
05/03/2021, 14:22
Conclusão (para julgamento)
22/09/2020, 13:26
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 19:33
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/09/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:59
Documento (Certidão)
31/08/2020, 15:58
Documento (Certidão)
31/08/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:01
Documento (Certidão)
07/08/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:29
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/06/2020, 14:28
Documento (Certidão)
02/06/2020, 14:27
Decisão de Saneamento e Organização
01/06/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:20
Mero expediente
03/12/2019, 16:55
Documento (Informações)
29/11/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 16:20
Remessa (em diligência)
28/11/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:20
Reativação
28/11/2019, 16:18
Definitivo
17/07/2019, 13:42
Documento (Informações)
03/07/2019, 17:11
Remessa (em diligência)
03/07/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:09
Trânsito em julgado
10/06/2019, 16:09
Recebimento
10/06/2019, 16:08
Ato ordinatório
23/10/2018, 15:22
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2018, 14:32
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:16
Mero expediente
03/09/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:06
Incompetência
20/06/2018, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:44
Mero expediente
14/02/2018, 16:53
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:24
Mero expediente
30/10/2017, 15:31
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 14:16
Ato ordinatório
21/09/2017, 14:16
Ato ordinatório
21/09/2017, 14:05
Ato ordinatório
21/09/2017, 14:04
Ato ordinatório
21/09/2017, 14:03
Ato ordinatório
21/09/2017, 14:01
Ato ordinatório
21/09/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:12
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 16:56
Antecipação de tutela
26/06/2017, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 12:18
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 12:47
Mero expediente
10/11/2016, 15:59
Conclusão (para decisão)
07/11/2016, 14:55
Petição (Contestação)
15/09/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:37
Expedição de documento (Carta)
29/08/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 13:59
Mero expediente
10/08/2016, 14:41
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 17:01
Mero expediente
01/06/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 09:59
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 14:15
Recebimento
27/04/2016, 13:14
Distribuição (competência exclusiva)
27/04/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)