Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 10:23
Confirmada
02/05/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002495-65.2004.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-65.2004.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.842,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ELISA AMARILLA DE GODOI S.K. DE GODOI & CIA LTDA ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União em face de Espólio de Elisa Amarilla de Godoi e S.K. de Godoi & Cia Ltda Me, na data de 10/12/2004, no valor de R$ 28.842,93 (mov. 1.1 – 1.3), para cobrança de débitos fiscais com datas de vencimentos de 10/11/1999 a 13/01/2013. Decisão inicial determinando a citação ao mov. 1.5, em 30/12/2004. Citação por carta com AR da empresa executada (mov. 1.6) em 10/03/2005. A executada nomeou à penhora os imóveis de matrículas nºs 6.097 e 6.098 (mov. 1.7). Intimada a executada para anexar matrícula atualizada dos imóveis oferecidos, manteve-se inerte (mov. 1.12). A União solicitou a juntada atualizada das matrículas nºs. 7.011, 12.898, 6.097, 6.098,6.095, 6.096, 6.094, 3.398 e 7.012 do CRI de Marialva – PR (mov. 1.15). Requestou também ao CRI de Sarandi as matrículas nºs. 4.284, 5.363, 5.364, 6.685, 6.598, 6.684, 6.686 e 6.687 (mov. 1.17). Expedido mandado a fim de penhorar os imóveis, retornou negativo em 02/04/2009, mov. 1.21, fls. 102. A União teve ciência da negativa em 15/06/2009, requerendo penhora via BACENJUD (SISBAJUD) no mov. 1.23, fls. 114. Retornaram infrutíferas as tentativas de penhora nos movs. 1.25 e 1.26. Os autos foram apensados aos autos de nº 0004656-72.2009.8.16.0160 (antigo 815/09), em 10/06 /2010 (mov. 1.29). Intimada a executada para indicar bens passíveis de penhora, manteve-se inerte (mov. 1.30), assim foi deferido o pedido de penhora sobre 10% do seu faturamento mensal (mov. 1.31), restando infrutífera (mov. 1.33). Indeferida a inclusão do sócio no polo passivo pelo decurso de cinco anos da citação da empresa (mov. 1.36), a União interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.37). O Espólio de Elisa Amarilla de Godoi, representado pelo inventariante Luis Almidante Godoi Junior, compareceu aos autos espontaneamente, requerendo a inclusão de Águida, administradora da empresa (mov. 1.42). O pedido foi indeferido (mov. 1.43). Após a digitalização dos autos (mov. 10.1), permaneceu o processo suspenso tendo em vista o aguardo do julgamento do recurso (mov. 1.45, 19.1, 24.1 e 84.1) assim como do julgamento do Resp nº 1201993, afetado pelo rito dos recursos repetitivos (mov. 42.1, 62.1). Foi anexado o acórdão do Resp 1.201.993 – SP (mov. 134.1). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a (in)competência deste Juízo (mov. 151.1), foi proferida decisão com a declaração da incompetência da Justiça Estadual e determinação de remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 159.1). Posteriormente, por força do IAC, nº 15 do STJ, a execução foi suspensa para o aguardo do julgamento do incidente (mov. 171.1). Pelo despacho de mov. 192, ante o julgamento do IAC, determinou-se o prosseguimento do feito, assim como a intimação da parte exequente para informar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, e esta veio aos autos ao mov. 197 requerer a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, sem ônus. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão executória do crédito tributário está fulminada pela prescrição, razão por que merece ser extinta a ação. Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora. O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco. Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos. Conforme a letra da lei: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Logo, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, firmou as seguintes teses sobre o tema da prescrição intercorrente quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Naquele julgado se ponderou ser ilegítima e inusitada qualquer alegação de uma imprescritibilidade do crédito tributário, sendo de rigor a estabilização da demanda, pela via da prescrição. Eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios ali estabelecidos, pautados na lei que rege a matéria. Como já referido, ao juiz não é dada a faculdade de suspender ou arquivar o feito, sendo de rigor a declaração da prescrição a contar de marcos pré-estabelecidos por aquela decisão paradigma, conforme o início fictício dos prazos de suspensão e remessa ao arquivo provisório. Em outros termos: pouco importa se proferido ou não decisão de suspensão, pois esta é automática e ocorre por força de lei, tendo como termo ad quo o dia da intimação do Fisco sobre a diligência infrutífera. Após finalizado o prazo de até um ano de suspensão processual, os autos são arquivados sem baixa na distribuição e, então, tem-se o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 174 do CTN. Tal arquivamento também se dá por força de lei, pouco importando se há pronunciamento judicial nesse sentido. Segundo o Min. Relator Mauro Campbell, a “compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF, somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. ” De se ressaltar que também não merece ressalva que a suspensão tenha se dado por lapso inferior a 1 (um) ano, tampouco que a petição que o requestou e/ou a decisão que o deferiu não tenha se pautado expressamente no artigo 40 da LEF. O §2º do dispositivo citado estabelece que o prazo máximo de suspensão será de 1 (um) ano, de forma que, requerida a paralisação voluntária do feito por prazo inferior, ao fim deste a providência que deveria ser imposta, independentemente de determinação judicial, seria o arquivamento automático do feito, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ao final do qual cabe a declaração da prescrição intercorrente. O acórdão do Recurso Especial é elucidativo a respeito: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Consigne-se que a força vinculante do precedente impõe sua aplicação sem maiores digressões. Analisando os autos, tem-se que a ciência da União da primeira diligência de penhora infrutífera ocorreu em 15.06.2009, e, portanto, em 15.06.2015 decorrido o prazo de 6 (seis) anos, correspondente ao lapso de um ano de suspensão somado aos cinco anos de arquivo provisório. Tendo em vista que durante o período indicado não houve efetiva penhora, conclui-se que não houve interrupção do lapso prescricional. Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente sem que qualquer causa de interrupção se operasse no período. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Sem custas (artigo 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/21 e IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000 do TJPR). Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 28 de abril de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 10:23
Confirmada
02/05/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002495-65.2004.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-65.2004.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.842,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ELISA AMARILLA DE GODOI S.K. DE GODOI & CIA LTDA ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União em face de Espólio de Elisa Amarilla de Godoi e S.K. de Godoi & Cia Ltda Me, na data de 10/12/2004, no valor de R$ 28.842,93 (mov. 1.1 – 1.3), para cobrança de débitos fiscais com datas de vencimentos de 10/11/1999 a 13/01/2013. Decisão inicial determinando a citação ao mov. 1.5, em 30/12/2004. Citação por carta com AR da empresa executada (mov. 1.6) em 10/03/2005. A executada nomeou à penhora os imóveis de matrículas nºs 6.097 e 6.098 (mov. 1.7). Intimada a executada para anexar matrícula atualizada dos imóveis oferecidos, manteve-se inerte (mov. 1.12). A União solicitou a juntada atualizada das matrículas nºs. 7.011, 12.898, 6.097, 6.098,6.095, 6.096, 6.094, 3.398 e 7.012 do CRI de Marialva – PR (mov. 1.15). Requestou também ao CRI de Sarandi as matrículas nºs. 4.284, 5.363, 5.364, 6.685, 6.598, 6.684, 6.686 e 6.687 (mov. 1.17). Expedido mandado a fim de penhorar os imóveis, retornou negativo em 02/04/2009, mov. 1.21, fls. 102. A União teve ciência da negativa em 15/06/2009, requerendo penhora via BACENJUD (SISBAJUD) no mov. 1.23, fls. 114. Retornaram infrutíferas as tentativas de penhora nos movs. 1.25 e 1.26. Os autos foram apensados aos autos de nº 0004656-72.2009.8.16.0160 (antigo 815/09), em 10/06 /2010 (mov. 1.29). Intimada a executada para indicar bens passíveis de penhora, manteve-se inerte (mov. 1.30), assim foi deferido o pedido de penhora sobre 10% do seu faturamento mensal (mov. 1.31), restando infrutífera (mov. 1.33). Indeferida a inclusão do sócio no polo passivo pelo decurso de cinco anos da citação da empresa (mov. 1.36), a União interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.37). O Espólio de Elisa Amarilla de Godoi, representado pelo inventariante Luis Almidante Godoi Junior, compareceu aos autos espontaneamente, requerendo a inclusão de Águida, administradora da empresa (mov. 1.42). O pedido foi indeferido (mov. 1.43). Após a digitalização dos autos (mov. 10.1), permaneceu o processo suspenso tendo em vista o aguardo do julgamento do recurso (mov. 1.45, 19.1, 24.1 e 84.1) assim como do julgamento do Resp nº 1201993, afetado pelo rito dos recursos repetitivos (mov. 42.1, 62.1). Foi anexado o acórdão do Resp 1.201.993 – SP (mov. 134.1). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a (in)competência deste Juízo (mov. 151.1), foi proferida decisão com a declaração da incompetência da Justiça Estadual e determinação de remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 159.1). Posteriormente, por força do IAC, nº 15 do STJ, a execução foi suspensa para o aguardo do julgamento do incidente (mov. 171.1). Pelo despacho de mov. 192, ante o julgamento do IAC, determinou-se o prosseguimento do feito, assim como a intimação da parte exequente para informar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, e esta veio aos autos ao mov. 197 requerer a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, sem ônus. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão executória do crédito tributário está fulminada pela prescrição, razão por que merece ser extinta a ação. Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora. O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco. Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos. Conforme a letra da lei: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Logo, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, firmou as seguintes teses sobre o tema da prescrição intercorrente quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Naquele julgado se ponderou ser ilegítima e inusitada qualquer alegação de uma imprescritibilidade do crédito tributário, sendo de rigor a estabilização da demanda, pela via da prescrição. Eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios ali estabelecidos, pautados na lei que rege a matéria. Como já referido, ao juiz não é dada a faculdade de suspender ou arquivar o feito, sendo de rigor a declaração da prescrição a contar de marcos pré-estabelecidos por aquela decisão paradigma, conforme o início fictício dos prazos de suspensão e remessa ao arquivo provisório. Em outros termos: pouco importa se proferido ou não decisão de suspensão, pois esta é automática e ocorre por força de lei, tendo como termo ad quo o dia da intimação do Fisco sobre a diligência infrutífera. Após finalizado o prazo de até um ano de suspensão processual, os autos são arquivados sem baixa na distribuição e, então, tem-se o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 174 do CTN. Tal arquivamento também se dá por força de lei, pouco importando se há pronunciamento judicial nesse sentido. Segundo o Min. Relator Mauro Campbell, a “compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF, somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. ” De se ressaltar que também não merece ressalva que a suspensão tenha se dado por lapso inferior a 1 (um) ano, tampouco que a petição que o requestou e/ou a decisão que o deferiu não tenha se pautado expressamente no artigo 40 da LEF. O §2º do dispositivo citado estabelece que o prazo máximo de suspensão será de 1 (um) ano, de forma que, requerida a paralisação voluntária do feito por prazo inferior, ao fim deste a providência que deveria ser imposta, independentemente de determinação judicial, seria o arquivamento automático do feito, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ao final do qual cabe a declaração da prescrição intercorrente. O acórdão do Recurso Especial é elucidativo a respeito: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Consigne-se que a força vinculante do precedente impõe sua aplicação sem maiores digressões. Analisando os autos, tem-se que a ciência da União da primeira diligência de penhora infrutífera ocorreu em 15.06.2009, e, portanto, em 15.06.2015 decorrido o prazo de 6 (seis) anos, correspondente ao lapso de um ano de suspensão somado aos cinco anos de arquivo provisório. Tendo em vista que durante o período indicado não houve efetiva penhora, conclui-se que não houve interrupção do lapso prescricional. Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente sem que qualquer causa de interrupção se operasse no período. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Sem custas (artigo 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/21 e IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000 do TJPR). Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 28 de abril de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/04/2024, 07:51
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:07
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:28
Confirmada
08/11/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002495-65.2004.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-65.2004.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.842,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ELISA AMARILLA DE GODOI S.K. DE GODOI & CIA LTDA ME
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União em face de Espólio de Elisa Amarilla de Godoi e S.K. De Godoi & Cia Ltda Me, na data de 10/12/2004, no valor de R$ 28.842,93 (mov. 1.1 – 1.3), para cobrança de débitos fiscais com datas de vencimentos de 10/11/1999 a 13/01/2013. Decisão inicial determinando a citação ao mov. 1.5, em 30/12/2004. Citação por carta com AR da empresa executada (mov. 1.6) em 10/03/2005. A executada nomeou à penhora os imóveis de matrículas nºs 6.097 e 6.098 (mov. 1.7). Intimada a executada para anexar matrícula atualizada dos imóveis oferecidos, manteve-se inerte (mov. 1.12). A União solicitou a juntada atualizada das matrículas nºs. 7.011, 12.898, 6.097, 6.098,6.095, 6.096, 6.094, 3.398 e 7.012 do CRI de Marialva – PR (mov. 1.15). Requestou também ao CRI de Sarandi as matrículas nºs. 4.284, 5.363, 5.364, 6.685, 6.598, 6.684, 6.686 e 6.687 (mov. 1.17). Expedido mandado a fim de penhorar os imóveis, retornou negativo em 02/04/2009, mov. 1.21, fls. 102. A União teve ciência da negativa em 15/06/2009, requerendo penhora via BACENJUD (SISBAJUD) no mov. 1.23, fls. 114. Retornaram infrutíferas as tentativas de penhora nos movs. 1.25 e 1.26. Os autos foram apensados aos autos de nº 0004656-72.2009.8.16.0160 (antigo 815/09), em 10/06/2010 (mov. 1.29). Intimada a executada para indicar bens passíveis de penhora, manteve-se inerte (mov. 1.30), assim foi deferido o pedido de penhora sobre 10% do seu faturamento mensal (mov. 1.31), restando infrutífera (mov. 1.33). Indeferida a inclusão do sócio no polo passivo pelo decurso de cinco anos da citação da empresa (mov. 1.36), a União interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.37). O Espólio de Elisa Amarilla de Godoi, representado pelo inventariante Luis Almidante Godoi Junior, compareceu aos autos espontaneamente, requerendo a inclusão de Águida, administradora da empresa (mov. 1.42). O pedido foi indeferido (mov. 1.43). Após a digitalização dos autos (mov. 10.1), permaneceu o processo suspenso tendo em vista o aguardo do julgamento do recurso (mov. 1.45, 19.1, 24.1 e 84.1) assim como do julgamento do Resp nº 1201993, afetado pelo rito dos recursos repetitivos (mov. 42.1, 62.1). Foi anexado o acórdão do Resp 1.201.993 – SP (mov. 134.1). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a (in)competência deste Juízo (mov. 151.1), foi proferida decisão com a declaração da incompetência da Justiça Estadual e determinação de remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 159.1). Posteriormente, por força do IAC, nº 15 do STJ, a execução foi suspensa para o aguardo do julgamento do incidente (mov. 171.1). É relatório. Determino: Considerando que no julgamento do IAC 15, do STJ, determinou-se o prosseguimento das execuções fiscais em que haja discussão acerca da incompetência pela Justiça Estadual, entendo que inexistem razões para a suspensão da execução, portanto, determino a retomada da marcha processual. Em conformidade com o REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia acerca do início do prazo de prescrição intercorrente das execuções fiscais (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), determino a intimação da parte exequente para declinar causas interruptivas e suspensivas da prescrição intercorrente, uma vez que a intimação da primeira tentativa de penhora infrutífera se deu 15/06/2009, conforme relatório acima. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:22
Mero expediente
30/10/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002495-65.2004.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-65.2004.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.842,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ELISA AMARILLA DE GODOI S.K. DE GODOI & CIA LTDA ME Despacho 1. Remetam-se os autos para a Juíza de Direito Substituta do Foro Regional de Sarandi, nos termos autorizados pelo SEI nº 0073403-23.2023.816.6000. 2. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 19:03
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:37
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 13:40
Documento (Certidão)
03/04/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:21
Confirmada
31/03/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002495-65.2004.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-65.2004.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.842,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ELISA AMARILLA DE GODOI S.K. DE GODOI & CIA LTDA ME Decisão 1. Antes de analisar o pedido de seq. 177.1, necessário deliberar acerca da possível incompetência do juízo. Assim, certifique-se nos termos determinados no item 2 da decisão de seq. 171.1 2. Após, voltem para análise de possível renovação da suspensão. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:11
Determinação de Diligência
29/03/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:12
Documento (Certidão)
26/01/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:13
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 10:10
Confirmada
25/10/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-65.2004.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Este juízo recebeu o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 8056366 - NUGEP-SG informando da admissão do Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência n. 188314/SC e 188373/SC para uniformizar o entendimento da matéria no Superior Tribunal de Justiça sobre a seguinte questão: "IAC 15, STJ: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido". Consta, ainda, no referido ofício que: "(...) a Primeira Seção, em caráter liminar, determinou que seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência". Assim sendo, por ora, deixo de deliberar sobre a (in)competência do Juízo para processamento da presente demanda e, por conseguinte determino a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo, certifique-se se já houve julgamento do Incidente mencionado na presente certidão. 3. Sem prejuízo, determino que sobrevindo informação de julgamento do Incidente mencionado, deverá a Escrivania, independente da suspensão determinada, certificar nos autos, promovendo o traslado das cópias necessárias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
25/10/2022, 00:00
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (STJ)
24/10/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:28
Por decisão judicial
24/10/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:28
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:37
Confirmada
05/09/2022, 00:08
Confirmada
05/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002495-65.2004.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-65.2004.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.842,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ELISA AMARILLA DE GODOI S.K. DE GODOI & CIA LTDA ME Decisão
Vistos, etc. 1. Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, sobreveio alteração do teor do art. 109, §3º da Constituição Federal que passou a ter a seguinte redação: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Nessa toada, o que se verifica é que a nova redação do dispositivo acima transcrito deixou claro ao estabelecer que a competência da Justiça Estadual/Competência Delegada se aplica exclusivamente aos casos envolvendo matéria previdenciária em que o INSS figura como parte. Ressalte-se, nesse ponto, que a jurisprudência firmada pelo TRF4 é no sentido de que independente da data do ajuizamento do feito, as ações que não se amoldam ao disposto no art. 109, §3º da CF/88 devem ser processadas e julgadas pelo juízo federal. Sobre o tema, cite-se a jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 2027983-02.2021.4.04.0000/PR. Relator: Desembargador Federal Leandro Paulsen. Data de Julgamento: 07/10/2021). Grifou-se. Firme em tais premissas e considerando que o presente feito não se enquadra no contido no art. 109, §3º da CF/88, declaro-me absolutamente incompetente. 2. Remetam-se os autos à Justiça Federal. 2.1. Considerando o teor do Ofício Circular 77/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, determino a suspensão da remessa dos presentes autos à Justiça Federal, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Esclareço que referida medida se mostra necessária em razão da informação de que será implementado sistema que permitirá a remessa eletrônica dos processos, em razão do declínio de competência. 2.3. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação, determino que a Escrivania entre em contato com o Distribuidor da Justiça Federal, a fim de obter informações sobre a implantação do sistema mencionado. 2.4. Sobrevindo informação da nova ferramenta, cumpra-se a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:19
Incompetência
25/08/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 12:15
Documento (Certidão)
09/08/2022, 12:15
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 18:18
Confirmada
20/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002495-65.2004.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-65.2004.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.842,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ELISA AMARILLA DE GODOI S.K. DE GODOI & CIA LTDA ME Despacho 1. Considerando o advento da Emenda Constitucional 103/2019, determino à luz do art. 10, do Código de Processo Civil, a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a (in)competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. 2. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 19:21
Mero expediente
09/06/2022, 17:26
Documento (Certidão)
24/05/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002495-65.2004.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-65.2004.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.842,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ELISA AMARILLA DE GODOI S.K. DE GODOI & CIA LTDA ME Despacho 1. Determino que a Escrivania certifique nos autos se houve trânsito em julgado dos Acórdãos objeto de julgamento do Tema 962. 2. Em caso positivo, tornem os autos para decisão. 3. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório até que sobrevenha referida informação. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
12/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 15:02
Documento (Certidão)
11/05/2022, 15:02
Mero expediente
10/05/2022, 21:38
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 17:37
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:42
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002495-65.2004.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-65.2004.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.842,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ELISA AMARILLA DE GODOI S.K. DE GODOI & CIA LTDA ME Despacho 1. Intimem-se as partes para manifestação sobre os documentos acostados no seq. 134, no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:18
Mero expediente
25/02/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002495-65.2004.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-65.2004.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.842,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ELISA AMARILLA DE GODOI S.K. DE GODOI & CIA LTDA ME Despacho 1. Antes de deliberar sobre o pedido de seq. 131, determino que a Escrivania certifique nos autos se o Recurso Especial Repetitivo nº 1.201.993 já foi julgado, e em caso positivo junte aos autos cópia do acórdão e certidão de trânsito em julgado. 2. Em seguida, tornem os autos conclusos. 3 Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
27/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:59
Documento (Certidão)
26/01/2022, 16:59
Mero expediente
24/01/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:41
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Confirmada
16/10/2021, 01:38
Confirmada
16/10/2021, 01:35
Confirmada
16/10/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2021, 02:46
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:18
Confirmada
17/07/2021, 00:20
Confirmada
17/07/2021, 00:20
Confirmada
17/07/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002495-65.2004.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-65.2004.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.842,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ELISA AMARILLA DE GODOI S.K. DE GODOI & CIA LTDA ME Decisão 1. Defiro (mov. 104.1). Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Decorrido os 90 dias, intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/07/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:15
deferimento
02/07/2021, 16:55
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:19
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:19
Confirmada
01/05/2021, 00:27
Confirmada
01/05/2021, 00:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 14:18
Documento (Certidão)
29/04/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 21:12
Confirmada
28/04/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:04
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:16
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:50
Confirmada
23/11/2020, 00:08
Confirmada
23/11/2020, 00:08
Confirmada
23/11/2020, 00:08
Por decisão judicial
12/11/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 08:57
Por decisão judicial
30/10/2020, 14:35
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:14
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:14
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:21
Por decisão judicial
07/04/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:24
Mero expediente
01/04/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 11:55
Mero expediente
17/12/2019, 09:03
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2019, 00:18
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Por decisão judicial
30/05/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:50
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (convertida em diligência)
30/04/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 13:56
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 02:06
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 16:51
Por decisão judicial
05/06/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:49
Por decisão judicial
30/05/2018, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/05/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2018, 00:27
Por decisão judicial
11/08/2017, 18:29
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)