Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
ATRIA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor
MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAçãO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARIA LUIZA DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
PAULA SPOLADORE PISTELLI
OAB/PR 78298·CPF·Representa: Autor
CINTIA LUIZA TONDIN
OAB/PR 58093·CPF·Representa: Autor
RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH
OAB/PR 35111·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:33
Confirmada
09/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.027.075,63 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAÇÃO LTDA. representado(a) por Maria Luiza de Carvalho Maria Luiza de Carvalho DECISÃO 1. Diante da manifestação constante no mov. 361.1, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da matrícula do imóvel mencionado. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do questionamento realizado no item “ii” da petição de mov. 361.1. 2.1. Apresentada resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo. 3. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 07:59
deferimento
25/02/2026, 19:14
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:37
Confirmada
04/12/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.027.075,63 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAÇÃO LTDA. representado(a) por Maria Luiza de Carvalho Maria Luiza de Carvalho DECISÃO 1. Diante da manifestação constante no mov. 361.1, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da matrícula do imóvel mencionado. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do questionamento realizado no item “ii” da petição de mov. 361.1. 2.1. Apresentada resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo. 3. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 07:59
deferimento
25/02/2026, 19:14
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:37
Confirmada
04/12/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:52
Confirmada
03/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:55
deferimento
22/10/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:29
Confirmada
15/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:59
Confirmada
17/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:44
deferimento
06/08/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:17
Confirmada
12/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:57
Confirmada
01/07/2025, 15:57
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:36
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:32
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:56
Confirmada
16/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:12
Documento (Certidão)
05/02/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:37
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 15:23
Confirmada
21/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.837.775,31 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAÇÃO LTDA. representado(a) por Maria Luiza de Carvalho Maria Luiza de Carvalho DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor, limitada, contudo, à data de 13/12/2024, considerando a proximidade do recesso judiciário. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:58
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:58
deferimento
09/12/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 11:48
Confirmada
30/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.837.775,31 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAÇÃO LTDA. representado(a) por Maria Luiza de Carvalho Maria Luiza de Carvalho DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial da parte executada, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital realizada nos autos. A parte excepta manifestou-se no mov. 304.1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Relato o essencial. DECIDO. 2. Não assiste razão ao excipiente. Prevê o artigo 256 do CPC: “A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Por sua vez, o §3º do referido artigo dispõe que: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Nota-se, pela redação do §3º do art. 256 do CPC, acima transcrito, que o réu será considerado em lugar ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante a requisição de informações pelo juízo sobre os endereços em cadastros de órgãos públicos ou em concessionárias de serviços públicos. No presente caso, conforme relatado minuciosamente pelo exequente (mov. 309.1), denota-se que foram diversas as tentativas de citações da parte executada, tanto pelo correio, como por oficial de justiça, bem como foram diligenciados todos os sistemas conveniados deste Juízo para obter o endereço atualizado da parte executada. Outrossim, de acordo com o entendimento do E. TJPR, sendo realizadas buscas de endereços da parte ré junto aos referidos sistemas, para a obtenção de informações atualizadas acerca de seu paradeiro, não há falar em insuficiências de buscas, tampouco na necessidade de se esgotar todos os sistemas, tais como os de concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX – DEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA NOS ENDEREÇOS OBTIDOS ATRAVÉS DE CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD E SIEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS SISTEMAS EXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. ART. 85, § 11 DO CPC/15. 1. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR - APL: 00367217320138160001 Curitiba 0036721-73.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 08/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2021) (sem grifos no original). Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que foram realizadas buscas de endereços por vários meios e efetuadas diversas tentativas de citações, tanto pelo correio, como por oficial de justiça, em diferentes endereços, não há falar em nulidade da citação por edital. 2.1.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 300.1. 2.2. Sem honorários (STJ, EREsp 1048043/SP, 2ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/06/2009). 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:15
Exceção de pré-executividade
16/09/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:58
Confirmada
18/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.837.775,31 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAÇÃO LTDA. representado(a) por Maria Luiza de Carvalho Maria Luiza de Carvalho DESPACHO 1. Ante a preliminar de nulidade de citação por edital, arguida em exceção de pré-executividade (mov. 300.1), intime-se a parte exequente para que informe quais os sistemas de localização da parte executada foram utilizados, indicando os respectivos movimentos no Sistema, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.837.775,31 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAÇÃO LTDA. representado(a) por Maria Luiza de Carvalho Maria Luiza de Carvalho DESPACHO 1. Considerando que a parte executada foi citada por EDITAL, com fulcro no artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, nomeio como curador especial a Defensoria Pública do Estado do Paraná. 2. Intime-se a curadoria especial para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo legal, observadas as prerrogativas previstas no artigo 186 do CPC. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer diligências úteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:22
Mero expediente
24/04/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.837.775,31 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAÇÃO LTDA. representado(a) por Maria Luiza de Carvalho Maria Luiza de Carvalho DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique acerca do decurso do prazo no que tange ao edital expedido no mov. 288.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2024, 18:03
Ato ordinatório
23/04/2024, 01:49
Mero expediente
18/04/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:27
Confirmada
29/02/2024, 13:36
Expedição de documento (Carta)
07/02/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:49
Confirmada
26/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:07
Documento (Certidão)
15/01/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 02:20
Confirmada
13/01/2024, 00:03
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
02/01/2024, 18:55
Documento (Certidão)
02/01/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2023, 15:03
Confirmada
02/12/2023, 15:02
Confirmada
24/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:23
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:28
Confirmada
02/11/2023, 00:02
Confirmada
02/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
22/10/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
22/10/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:20
Confirmada
02/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:35
Confirmada
21/09/2023, 17:35
Confirmada
20/09/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:53
Confirmada
27/08/2023, 20:44
Confirmada
26/08/2023, 19:27
Confirmada
13/08/2023, 21:09
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:52
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:44
Confirmada
23/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:49
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 13:44
Confirmada
03/07/2023, 00:12
Confirmada
03/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.837.775,31 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAÇÃO LTDA. Maria Luiza de Carvalho DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 176.1, na qual já está autorizada a penhora online, via Sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, bem como a consulta ao Sistemas RENAJUD e INFOJUD. 3. No que tange à citação por edital, reitero os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 176.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:42
Documento (Certidão)
22/06/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:39
Mero expediente
21/06/2023, 19:21
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:46
Confirmada
23/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:46
Documento (Acórdão)
12/05/2023, 14:43
Recebimento
04/05/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:18
Documento (Certidão)
11/04/2023, 17:55
Ato ordinatório
21/03/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:06
Confirmada
06/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:55
Documento (Certidão)
23/02/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:15
Confirmada
02/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
22/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 16:41
Confirmada
20/11/2022, 22:09
Confirmada
18/11/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:21
Confirmada
08/11/2022, 00:14
Confirmada
06/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$311.295,89 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAÇÃO LTDA. Maria Luiza de Carvalho DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento de mov. 177.1 em face à decisão de mov. 171.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. 4. Compulsando os autos apensos de recurso, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto. 4.1. Desse modo, cumpra-se a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:58
Confirmada
22/10/2022, 00:12
Outras Decisões
13/10/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$311.295,89 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAÇÃO LTDA. Maria Luiza de Carvalho DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC, em relação à executada já citada (Maria Luiza). Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. 2. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, pois a parte exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso para satisfação integral de seu crédito. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a parte exequente. 3.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 4. Com relação à empresa MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAÇÃO LTDA., à Secretaria para que certifique, para o conhecimento da parte requerente/exequente, quais são os sistemas judicias conveniados para localização de endereço das partes. 4.1. Após, intime-se a parte autora/exequente para que informe se foram esgotadas todas as medidas de localização da parte requerida/executada, indicando os respectivos movimentos no Sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Caso não se tenha esgotado todos os meios necessários para a localização da parte requerida/executada, INDEFIRO o pedido de citação/intimação por edital. 4.2.1. Intime-se a parte autora/exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3. Se constatado pela Secretaria, em conformidade com o que foi informado pela parte autora/exequente, que foram esgotadas todas as medidas necessárias, DEFIRO o pedido de citação/intimação por edital. 4.3.1. Expeça-se edital de citação/intimação da parte requerida, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do artigo 256 e seguintes do CPC. 4.3.2. O edital de citação/intimação deverá ser publicado no edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificado nos autos, quando houver regulamentação, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias para permanecer no sítio, com fulcro no artigo 257, II do CPC. 4.3.3. Até que haja regulamentação do inciso II do artigo 257 do CPC, o edital de citação/intimação deverá ser publicado na imprensa oficial e por uma vez em jornal local de maior circulação regional, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 257 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:54
deferimento
20/09/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:06
Confirmada
22/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$311.295,89 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAÇÃO LTDA. Maria Luiza de Carvalho DECISÃO – Exceção de Pré-Executividade 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA LUIZA DE CARVALHO, por meio da Defensoria Pública do Paraná, alegando, em síntese, a nulidade da citação por hora certa e a abusividade na cobrança de tarifas (mov. 161.1). A parte excepta manifestou-se no mov. 169.1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Relato o essencial. DECIDO. 2. Não assiste razão à parte executada/excipiente. Primeiro, pois na certidão de mov. 137.1 consta expressamente a suspeita de ocultação da parte executada, devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça, que compareceu ao endereço da executada, por três vezes, não conseguindo realizar a citação pessoal. Ademais, no que tange à suposta abusividade nas tarifas cobradas pelo exequente, a matéria arguida não é passível de análise em exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade permite ao devedor, independentemente de penhora ou embargos, discutir nos próprios autos de execução matéria referente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades do título executivo, com eficácia suficiente para permitir ao julgador conhecer desses temas e, independente de instrução, obstar a própria pretensão executiva. Com efeito, a exceção de pré-executividade não comporta produção de provas, por isso as matérias alegadas devem estar suficientemente demonstradas (STJ - AgInt no AREsp: 1294287 SP 2018/0115295-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018). Nesse contexto, a pretensão revisional não encontra amparo em sede de exceção de pré-executividade. Veja-se o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. Não se mostra cabível a revisão do contratado, com o eventual reconhecimento da existência de excesso de execução, por meio de exceção de pré-executividade. Preclusão temporal igualmente verificada, porquanto a temática referida deveria ter sido aventada em embargos, na forma do artigo 745, inciso III, do CPC/1973, vigente à época. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJ-RS - AI: 70075835710 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 06/02/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2018). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DO EXECUTADO. PRETENSÃO REVISIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. A exceção de pré-executividade não se revela caminho processual escorreito para revisão da avença e discussão de cláusulas contratuais, até porque a revisão pretendida não é matéria passível de ser analisada de ofício, pois "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40170095020188240900 Itajaí 4017009-50.2018.8.24.0900, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE DISCUTIR ILEGALIDADES QUE AFIRMA ESTAREM COMPROVADAS NO PRÓPRIO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES SEM A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS NÃO COMPROVADAS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA REVISIONAL DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA PERDA DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO MEIO DE DEFESA. 1. É pressuposto de admissibilidade da exceção de pré-executividade a prova pré-constituída nos autos, carecendo o procedimento de instrução probatória. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 00414382420198160000 PR 0041438-24.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 16/12/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019). No presente caso, verifica-se que a executada/excipiente pretende discutir a própria dívida e as questões relacionadas com o contrato bancário firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário), título executivo extrajudicial em execução, circunstância que demanda produção de prova. Logo, a matéria alegada na exceção não comporta conhecimento de ofício pelo Juízo, dizendo respeito a questões que devem ser analisadas em sede de embargos à execução. 2.1.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada (mov. 161.1) no que tange à alegação de nulidade da citação por hora certa, bem como NÃO CONHEÇO a exceção no que diz respeito à pretensão revisional. 2.2. Sem honorários (STJ, EREsp 1048043/SP, 2ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/06/2009). 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$311.295,89 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAÇÃO LTDA. Maria Luiza de Carvalho DESPACHO 1. Considerando que a parte executada foi citada por HORA CERTA, com fulcro no artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, nomeio como curador especial a Defensoria Pública do Estado do Paraná. 2. Intime-se a curadoria especial para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo legal, observadas as prerrogativas previstas no artigo 186 do CPC. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer diligências úteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:37
Mero expediente
25/02/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:33
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 16:31
Documento (Certidão)
11/01/2022, 23:32
Expedição de documento (Carta)
11/01/2022, 23:31
Ato ordinatório
24/11/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:25
Confirmada
08/11/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:51
Confirmada
28/10/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:03
Mandado
30/09/2021, 19:29
Documento (Certidão)
05/09/2021, 00:37
Ato ordinatório
31/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:46
Confirmada
12/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:17
Documento (Certidão)
12/06/2021, 21:45
Expedição de documento (Carta)
12/06/2021, 21:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 13:30
Confirmada
24/04/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:13
Documento (Certidão)
13/04/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:31
Confirmada
24/03/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$311.295,89 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZAÇÃO LTDA. Maria Luiza de Carvalho DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 111.1. Compulsando os autos, verifica-se que a citação constante na movimentação 98.1 não é válida, uma vez que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por terceiro e não pela parte executada. Frisa-se que o recebimento pessoal da carta se trata de condição de validade da citação de pessoa física por intermédio dos correios (artigo 242 do CPC), não bastando, portanto, a mera entrega do documento no seu endereço, se recebido por pessoa diversa e sem poderes expressos. Ademais, não há comprovação nos autos de que o terceiro que assinou o AR se trata, de fato, de funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência dos condôminos, nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:45
Indeferimento
01/03/2021, 12:14
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:09
Confirmada
07/02/2021, 00:47
Confirmada
07/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 23:07
Documento (Certidão)
27/01/2021, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 23:05
Decurso de Prazo
11/12/2020, 00:57
Decurso de Prazo
11/12/2020, 00:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:40
Documento (Certidão)
07/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Carta)
07/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Carta)
07/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Carta)
07/11/2020, 00:03
Expedição de documento (Carta)
07/11/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 23:57
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 23:54
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 23:51
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 23:48
Documento (Certidão)
09/10/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 07:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:21
Documento (Certidão)
25/08/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:49
Mero expediente
12/02/2020, 12:41
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2020, 13:07
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 17:11
Documento (Certidão)
28/08/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 01:58
Documento (Certidão)
03/05/2019, 01:57
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 01:55
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 01:53
Ato ordinatório
26/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 05:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:57
Mandado
12/04/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:40
Mandado
05/04/2019, 12:38
Documento (Certidão)
03/04/2019, 07:55
Ato ordinatório
25/03/2019, 14:42
Ato ordinatório
25/03/2019, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2019, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 13:13
Ato ordinatório
06/03/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)