Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:59
Confirmada
01/12/2025, 13:47
Remessa (em diligência)
01/12/2025, 08:45
Trânsito em julgado
28/11/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 07:45
Confirmada
10/10/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011238-26.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Valentin Allio Junior, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 30 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 07:45
Confirmada
10/10/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011238-26.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Valentin Allio Junior, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 30 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 17:07
Desarquivamento
30/09/2025, 17:07
Mudança de Assunto Processual
30/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 14:45
Confirmada
04/12/2023, 00:03
Confirmada
01/12/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011238-26.2018.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Provisório
23/11/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:53
Mero expediente
22/11/2023, 17:20
Ato ordinatório
22/11/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 14:32
Petição (Agravo retido)
21/11/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011238-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2023, 10:48
Mero expediente
28/07/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011238-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2023, 18:13
Mero expediente
19/05/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 08:10
Confirmada
28/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011238-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/12/2022, 13:34
Mero expediente
09/12/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 06:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 07:14
Confirmada
19/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011238-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/04/2022, 16:46
Mero expediente
29/04/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011238-26.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao despacho de evento 89 e às informações contidas nos eventos 100 e 105, providencie a Secretaria as diligências necessárias dirigidas à transferência dos valores a serem restituídos à parte executada, na conta por esta indicada. 2. No mais, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme certificado no evento 98 ou até ulterior manifestação. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:32
Confirmada
08/04/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:16
Documento (Certidão)
29/03/2022, 16:16
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:30
Por decisão judicial
28/03/2022, 15:32
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:00
Confirmada
12/03/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011238-26.2018.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento da dívida, e considerando que o crédito tributário executado é oriundo de IPTU, que detém o imóvel como garantidor legal, em virtude do caráter propter rem, determino o desbloqueio dos valores indisponibilizados, diretamente pelo sistema; ou, por ofício, se necessário. Providencie a Secretaria. 2. Após, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado anteriormente. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011238-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/02/2022, 16:21
Mero expediente
18/02/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:06
Ato ordinatório
11/02/2022, 07:05
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 13:59
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011238-26.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2021, 15:07
Mero expediente
24/09/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 12:02
Confirmada
28/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011238-26.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a informação de parcelamento, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado anteriormente. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2021, 11:40
Mero expediente
04/02/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:04
Confirmada
31/01/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2021, 00:43
Por decisão judicial
11/01/2021, 15:02
Mero expediente
08/01/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 15:21
Confirmada
11/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2020, 01:34
Por decisão judicial
29/05/2020, 17:06
Mero expediente
29/05/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2020, 00:55
Por decisão judicial
23/08/2019, 13:14
Mero expediente
23/08/2019, 12:57
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2019, 00:21
Por decisão judicial
09/05/2019, 17:58
Mero expediente
09/05/2019, 16:16
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2019, 00:27
Por decisão judicial
08/02/2019, 15:33
Mero expediente
08/02/2019, 13:37
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2018, 00:25
Mero expediente
24/10/2018, 10:33
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 14:02
Por decisão judicial
15/06/2018, 14:53
Assistência Judiciária Gratuita
14/06/2018, 13:47
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:30
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 14:04
Expedição de documento (Carta)
19/04/2018, 18:07
Mero expediente
03/04/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 16:45
Documento (Certidão)
03/04/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)