Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059463-09.2020.8.16.0014 Nos termos da decisão do STJ, proferida no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente após a intimação da exequente acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens de propriedade da executada. No caso dos autos, a exequente teve ciência em 05/2023 (mov. 85) acerca da diligência negativa de penhora, já transcorrendo, portanto, o prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 40, § 2º, da LEF. Sendo assim, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, consoante o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos de execução fiscal, pelo prazo de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses, sem baixa na distribuição, conforme item 5.8.20, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Provisório
17/01/2025, 16:31
Arquivamento
16/01/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:25
Confirmada
09/01/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059463-09.2020.8.16.0014 1. Defiro. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1] nos presentes autos. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059463-09.2020.8.16.0014 1. Defiro. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1] nos presentes autos. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
29/11/2024, 00:00
deferimento
28/11/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:50
Confirmada
18/09/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:24
Documento (Informações)
18/06/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:57
Confirmada
14/05/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059463-09.2020.8.16.0014 1. Considerando o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0074997-64.2022.8.16.0000, retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias para o fim de excluir do polo passivo da demanda o Sr. Patrick Kahane Tamburus. 2. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas processuais devidas. 3. Após, proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da empresa executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 4. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 5. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 5.1. Intime-se a empresa executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 6. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 7. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 8. Havendo impugnação pela parte empresa executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 10. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 11. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 11.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 11.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 15:47
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 15:46
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:46
Outras Decisões
01/05/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:08
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
20/02/2024, 18:05
Remessa
02/02/2024, 10:47
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 18:03
Documento (Certidão)
05/12/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:50
Confirmada
20/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:45
Confirmada
19/10/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059463-09.2020.8.16.0014 1. Se pendente, proceda-se a baixa de eventual inscrição do nome do executado PATRICK KAHANE TAMBURUS nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 2. Sem prejuízo, sobre o prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:58
Confirmada
29/09/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:28
Documento (Ofício)
28/09/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059463-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059463-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.014.527,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): P78 CONSULTORIA DE COMERCIO EXTERIOR EIRELI PATRICK KAHANE TAMBURUS 1. Porque o v. acórdão proferido nos autos de AI ainda não se encontra precluso, indefiro, por ora, o pleito de exclusão do sócio-gerente co-executado. 2. Determino, não obstante, a suspensão do feito em relação a PATRICK KAHANE TAMBURUS, até a preclusão do inconformismo recursal (seq. 102.2). 2.1. Proceda-se, consequentemente, a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) PATRICK KAHANE TAMBURUS nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Após, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse em relação à pessoa jurídica, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/09/2023, 00:00
Mero expediente
26/09/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:46
Confirmada
26/09/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 10:23
Documento (Certidão)
26/09/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:19
Outras Decisões
11/09/2023, 09:34
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:29
Confirmada
04/08/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059463-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.014.527,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): P78 CONSULTORIA DE COMERCIO EXTERIOR EIRELI PATRICK KAHANE TAMBURUS 1. Inexistindo notícias de busca de bens dos executados junto aos Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, indefiro o pleito de seq. 99.1, vez que ainda não esgotadas as diligências de localização de patrimônio em nome dos executados (CTN, art. 185-A). Com efeito, quando do julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou orientação no sentido de que deve ser deferida a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, com base no art. 185-A do CTN, quando preenchidos os seguintes requisitos: i) citação do devedor tributário; ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
04/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:46
Indeferimento
02/08/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 16:41
Documento (Acórdão)
01/08/2023, 16:40
Recebimento
25/07/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:00
Confirmada
20/07/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059463-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059463-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.014.527,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): P78 CONSULTORIA DE COMERCIO EXTERIOR EIRELI PATRICK KAHANE TAMBURUS 1. À seq. 91.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Eis que inadimplido o crédito executado e com fulcro no art. 782, §§3°, 4° e 5°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado via sistema SerasaJud (Decreto Judiciário nº 402/2017). Incumbirá à parte credora adotar/requerer as providências necessárias ao cancelamento da inscrição, em sobrevindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC, ou quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida executada (CDC, art. 43, §1º c/c Súmula 548 STJ 1 e REsp nº 1630659/DF 2). 3. Após, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) ¹ Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. *** 2 Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei).
19/07/2023, 00:00
deferimento
27/06/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:59
Confirmada
14/06/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:18
Confirmada
25/05/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059463-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059463-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.014.527,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): P78 CONSULTORIA DE COMERCIO EXTERIOR EIRELI PATRICK KAHANE TAMBURUS 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora on line, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 2. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 2.1. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por mandado ou através de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 2.2. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 2.3. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/02/2023, 00:00
deferimento
24/02/2023, 08:47
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:02
Confirmada
14/02/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:52
Documento (Certidão)
14/02/2023, 09:03
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 17:42
Expedição de documento (Carta)
18/10/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059463-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059463-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.014.527,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): P78 CONSULTORIA DE COMERCIO EXTERIOR EIRELI 1. Porque os valores executados tiveram origem nos Autos de Infração n° 66122913 (seq. 1.2) e 66118746 (seq. 1.3), tem-se por presumida a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, inciso III), razão pela qual defiro o pleito de seq. 65.1, determinando a inclusão no polo passivo da execução do titular da sociedade executada, PATRICK KAHANE TAMBURUS (CPF nº 021.900.139-17), até porque a inatividade de empresa, sem pagamento dos credores, restou confessa à seq. 32. Retifique-se a autuação e os registros da Secretaria, comunicando-se ao Ofício Distribuidor. 2. Após, cite-se no endereço indicado no contrato social à seq. 30.2 ("Rua João Wycliff nº 405, apto 704, Gleba Fazenda Palhano, CEP 86050-450, nesta cidade de Londrina, Estado do Paraná"), observado os arts. 7° e 8º da Lei n°6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida executada ou garantir a execução, sob as penas da lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
14/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 15:21
Ato ordinatório
13/10/2022, 15:21
deferimento
11/10/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:23
Confirmada
04/07/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:55
Mandado
01/07/2022, 17:14
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 19:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2022, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:31
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:43
Confirmada
02/03/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059463-09.2020.8.16.0014 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela parte e da ausência de requisição de informações. Nada a reconsiderar. 2. Em atenção ao r. decisum encartado à seq. 47.2, que concedeu à empresa executada os benefícios da gratuidade judicial, a penhora determinada à seq. 33.1 deverá ser cumprida sem considerar o valor referente às custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:24
Outras Decisões
25/02/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:59
Recebimento
14/02/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:03
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:48
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059463-09.2020.8.16.0014 1. A situação informada à seq. 32.1 informa, em verdade, a dissolução da empresa sem o pagamento dos credores, e não a impossibilidade de pagamento das custas e honorários sem prejuízo de suas atividades, até porque sua inatividade é confessa. Indefiro, em razão disso, os benefícios da gratuidade judicial. 2. Cumpra-se a decisão de seq. 33.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
12/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:00
Confirmada
11/01/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:53
Outras Decisões
10/01/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:10
Confirmada
27/10/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059463-09.2020.8.16.0014 1. Defiro o pleito de seq. 30.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; b) cumprido o item “a”, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; c) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; d) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 1.1. A expedição do mandado deverá observar eventuais restrições organizadas pelo E. TJPR e pela Central de Mandados relacionadas à pandemia da COVID19. 2. Sem prejuízo do cumprimento do item “1”, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pleito formulado à 32. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:48
deferimento
18/10/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:23
Confirmada
03/08/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:31
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:49
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:03
Confirmada
24/04/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059463-09.2020.8.16.0014 1. Vez que a carta de citação foi encaminhada ao antigo endereço da executada, declaro por nulo o ato citatório realizado à seq. 14.1. 1.1. Retifique-se o endereço da executada nos cadastros processuais, conforme requerido à seq. 10.1. 2. Considero aperfeiçoado o ato citatório com o comparecimento espontâneo da parte aos autos através de advogado (seq. 10). 2.1. Quando da intimação desta decisão (CPC, art. 239, § 1º), terá início o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada efetue o pagamento da dívida executada ou garanta a execução, sob as penas da lei. 3. Se transcorrido in albis o prazo do item anterior, cumpra-se o item “3” do despacho inicial (seq. 8.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (sa)
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:57
deferimento
08/04/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 17:08
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)