Urbana (Art. 48/51)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
APARECIDA ANTONIA TOMES
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
AMARO HEITOR DANTAS
OAB/PR 44930·CPF·Representa: Autor
MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA
OAB/PR 16802·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
23/04/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:52
Confirmada
23/04/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 13:43
Confirmada
08/04/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001587-51.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$101.382,50 Polo Ativo(s): APARECIDA ANTONIA TOMES Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Diante da ciência de mov. 328.1 expeça-se RPV para pagamento das custas processuais. As despesas da expedição deverão ser incluídas no próprio instrumento da requisição. 2. Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento. 3. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001587-51.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$101.382,50 Polo Ativo(s): APARECIDA ANTONIA TOMES Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Diante da ciência de mov. 328.1 expeça-se RPV para pagamento das custas processuais. As despesas da expedição deverão ser incluídas no próprio instrumento da requisição. 2. Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento. 3. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 18:44
deferimento
30/03/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:55
Confirmada
19/12/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE CUSTAS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 00:24
Confirmada
26/11/2025, 09:45
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 22:22
Trânsito em julgado
25/11/2025, 22:21
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:56
Confirmada
21/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001587-51.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$101.382,50 Polo Ativo(s): APARECIDA ANTONIA TOMES Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Cumprimento de Sentença, registrados sob o nº 0001587-51.2017.8.16.0160, que tem como exequente APARECIDA ANTONIA TOMES e executado INSS. Inicialmente, a demanda foi proposta como ação previdenciária. Na sentença proferida no mov. 132.1 a pretensão foi acolhida com determinação de implantação do benefício. Desse modo, a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença para recebimento do crédito principal e dos honorários advocatícios fixados. Foi determinada a alteração da classe processual (mov. 165.1). Conforme mov. 281.1 houve pagamento do montante executado. O exequente concordou, requerendo o levantamento dos valores. Diante do pagamento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Liberem-se as constrições porventura realizadas. Caso exista, determino o desbloqueio imediato. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 01:04
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Confirmada
05/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:15
Confirmada
25/08/2025, 10:14
Confirmada
25/08/2025, 00:12
Confirmada
24/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:16
Confirmada
15/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:28
Confirmada
14/08/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:46
Confirmada
13/08/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 10:26
Confirmada
01/08/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:40
Expedição de documento (Alvará)
30/07/2025, 16:12
Expedição de documento (Alvará)
30/07/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 14:56
Confirmada
30/07/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:24
Por decisão judicial
07/07/2025, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2025, 00:23
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 15:24
Confirmada
09/05/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 20:15
Confirmada
29/04/2024, 20:15
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 19:47
Confirmada
29/04/2024, 19:46
Confirmada
26/04/2024, 00:03
Confirmada
16/04/2024, 10:17
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 01:44
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 01:44
Expedição de documento (Alvará)
11/04/2024, 17:11
Expedição de documento (Alvará)
11/04/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:18
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:56
Confirmada
01/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:41
Por decisão judicial
04/02/2024, 22:18
Documento (Outros documentos)
04/02/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:45
Confirmada
23/01/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 17:00
Confirmada
15/12/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:12
Documento (Certidão)
15/12/2023, 16:12
Documento (Certidão)
15/12/2023, 16:10
Documento (Certidão)
15/12/2023, 16:08
Documento (Certidão)
15/12/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:52
Confirmada
21/08/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001587-51.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$101.382,50 Polo Ativo(s): APARECIDA ANTONIA TOMES Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Considerando o exposto na decisão de mov. 202.1, bem como, a concordância da parte no mov. 205.1, determino a expedição de precatório para pagamento dos créditos, na forma requerida no mov. 162.1. Destaco que apenas para pagamento das custas processuais é que deverá ser expedida RPV. 2. Após os pagamentos, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:53
Outras Decisões
18/08/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:02
Confirmada
26/06/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001587-51.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$101.382,50 Polo Ativo(s): APARECIDA ANTONIA TOMES Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, em cumprimento voluntário da condenação, apresentou comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo dos valores devidos, indicando como valor principal o montante de R$ 92.486,63 e honorários advocatícios no valor de R$ 8.895,87 que somados perfazem a quantia de R$ 101.382,50 (mov. 157.1/157.2). A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância em relação aos valores apresentados, pugnando pelo destacamento dos honorários advocatícios contratuais no importe de 30%: sendo 21%, ou seja, R$ 19.422,19 (dezenove mil, quatrocentos e vinte dois reais e dezenove centavos) destinados à advogada Maria Isabel Watanabe e 9%, ou seja, R$ 8.323,79 (oito mil trezentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos) destinados ao advogado Amaro Heitor Dantas. Ainda, com relação aos honorários sucumbenciais (R$ 8.895,87), a parte exequente pugnou pelo pagamento em destaque na proporção de 70% (R$ 6.227,10) e 30% (R$ 2.668,76), aos procuradores Maria Isabel e Amaro Heitor, respectivamente (mov. 162.1). Na decisão de mov. 187.1, após a juntada da conta de custas, foi determinada a expedição de RPV/precatório em favor da parte exequente. Assim, diante da ausência de apreciação do pedido de destacamento, a parte exequente se manifestou pugnando pela devida análise (mov. 190.1). Na decisão de mov. 196.1, o juízo indeferiu o pedido de destacamento. Por fim, a parte exequente pugnou pela reconsideração da decisão, considerando o previsto nos artigos 18 e 19, da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Conselho de Justiça Federal, combinado com o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (mov. 200.1). Os autos vieram conclusos. 2. Esclareço que a pretensão da parte exequente merece parcial deferimento. Explico. Nos termos da Resolução n. 822/2023, vislumbra-se a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais, vejamos: Art. 17. Caberá exclusivamente ao juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais. Parágrafo único. Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o valor do principal e dos juros a serem destacados, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários. Art. 18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. § 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese. Contudo, conforme entendimento do e. TRF-4 o destacamento deverá observar a mesma modalidade de pagamento do principal, no caso dos autos, modalidade de precatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório. Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. 3. Não vejo razão para impedir a autorização de destaque dos honorários, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, devendo, no caso, ser observado que o montante principal ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, devendo seu pagamento ser feito via precatório. (TRF4, AG 5007393-33.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023, sem grifos no original) Sendo assim, intime-se a parte exequente para que informe se concorda com o pagamento na mesma forma da modalidade principal, ou seja, por meio de precatório, no prazo de 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para demais determinações. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:21
Outras Decisões
22/06/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:28
Confirmada
14/02/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001587-51.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$101.382,50 Polo Ativo(s): APARECIDA ANTONIA TOMES Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Diante do petitório de mov. 190.1, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais formulado no mov. 162.1. Esclareço, todavia, que o destacamento deverá ser observado após o pagamento do Crédito Principal, já que não se mostra cabível a expedição de RPV para pagamento de tal verba. 2. No mais, saliento que para fins de cumprimento da decisão de mov. 187.1, caberá expedição de RPV ou precatório em favor do exequente, referente ao valor principal e dos honorários advocatícios. 3. No mais, cumpra-se a referida decisão nos termos prolatados. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 22:19
Outras Decisões
09/02/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:52
Confirmada
08/12/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:48
Confirmada
29/11/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 1. Diante da concordância da parte executada, homologo os cálculos apresentados ( mov. 157, 162, 184). Nesse sentido, expeça-se RPV - precatório em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. As despesas da expedição deverão ser incluídas no próprio instrumento da requisição. 2. Sem prejuízo, expeça-se RPV para pagamento das custas processuais. 3. Após os pagamentos, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento por quem de direito – com prazo de validade de 30 dias – intimando-se as partes. 4. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, 28 de novembro de 2022. Ketbi Astir José Magistrada
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 23:12
deferimento
28/11/2022, 22:51
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:16
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:55
Confirmada
12/08/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 19:23
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:18
Confirmada
05/08/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 20:04
Documento (Informações)
10/06/2022, 12:18
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 12:08
Recebimento
10/06/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:16
Confirmada
10/06/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001587-51.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.231,24 Autor(s): APARECIDA ANTONIA TOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Primeiramente, altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, bem como altere-se o valor causa, observando-se o valor indicado no seq. 157. Procedam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao distribuidor. 2. Na sequência, considerando que a parte ré/executada apresentou o cálculo que entende correto (seq. 157), bem assim que a parte autora/exequente com ele concordou (seq. 162), remetam-se os autos ao contador para cálculo de custas. 2.1. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo e demais determinações. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
10/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 19:58
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 19:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/06/2022, 19:58
Ato ordinatório
09/06/2022, 19:58
Outras Decisões
09/06/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:08
Confirmada
06/05/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:54
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:31
Confirmada
03/03/2022, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:14
Confirmada
02/03/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001587-51.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.231,24 Autor(s): APARECIDA ANTONIA TOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Concedo o prazo de 45 dias, conforme solicitado pela parte ré. 2. Apresentado cálculo, diga a parte autora em 15 dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:37
deferimento
25/02/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:47
Confirmada
21/02/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:39
Confirmada
18/02/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 00:29
Trânsito em julgado
17/02/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:34
Confirmada
30/11/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:49
Confirmada
22/11/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001587-51.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.231,24 Autor(s): APARECIDA ANTONIA TOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária, registrados sob o nº 1587-51.2017.8.16.0160, em que é requerente APARECIDA ANTONIA TOMES e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Relatório Aparecida Antonia Tomes, através de seu advogado, propôs a presente Ação Previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.33, alegando, em síntese: que em 11.08.2016 requereu junto a autarquia requerida a concessão de aposentadoria por idade híbrida; que a requerida não concedeu o benefício, sob o fundamento de que não houve a comprovação de período mínimo de contribuições exigidas; que configurada a pretensão resistida da requerida, não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação. Pugna pela procedência da ação para o fim de condenar o requerido a concessão e implantação do benefício pleiteado. A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita a requerente e determinada a citação da parte requerida, postergando a análise da tutela de urgência para após a instauração do contraditório (seq. 9.1). Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 17.1), sustentando: que para concessão do benefício se faz necessária a comprovação de atividade campesina exercida antes da data de entrada do requerimento; que a requerente não preenche a carência necessária; e que não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação da requerente em custas e honorários advocatícios. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 20.1). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a possível incompetência do Juízo (seq. 29.1). Em sequência, foi declarada a incompetência do Juízo (seq. 37.1). Por meio de conflito de competência, a atribuição para processar e julgar o feito recaiu sobre este juízo (seq. 64). Em decisão saneadora de seq. 85.1, este Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da requerente e inquiridas 6 testemunhas (seq. 127). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. A Constituição Federal determinada em seu art. 201, inciso I, que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória e irá atender a cobertura de idade avançada. Posto isso, a Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social. No caso ora colocado a deslinde judicial, a requerente comprovou, documentalmente, que tentou obter o benefício previdenciária através de procedimento administrativo junto a requerida, mas não obteve sucesso, sob o argumento da falta do período de carência necessário. Pois bem! De acordo com o dispositivo contido no art. 48, §3º da Lei nº 8.213/1991, trabalhadores do sexo feminino como a requerente, após completarem 60 (sessenta) anos, tem direito ao benefício da aposentadoria por idade. Vejamos os parágrafos do referido artigo. “§1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulher, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. §3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao complementarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”. No caso em questão, a requerente possui tempo de serviço como trabalhadora rural e urbana, caracterizando a forma híbrida para concessão do benefício. É importante ressaltar que o entendimento prevalente é o seguinte: o art. 48, §3º da Lei 8.213/1991 conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência necessária a aposentadoria, independentemente do recolhimento de contribuições. Oportuno salientar que o objetivo da aposentadoria híbrida é alcançar os trabalhadores que, ao longo da vida, exerceram labor urbano e rural, sem perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas atividades, se consideradas isoladamente, sendo possível, dessa forma, a soma de ambos os tempos. É o que se verifica nos autos. A requerente pleiteou, administrativamente, o benefício no ano de 2016. Logo, o período de carência para o benefício pleiteado é de 180 meses, conforme dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/199. Ou seja, cumpre à requerente comprovar de que nos 180 meses anteriores a data em que implementou as condições necessária à obtenção do benefício, preencheu o período de carência. Consoante relatado em petição inicial, a requerente teria exercido trabalho rural entre os anos de 1972 até 1991, em diversas propriedades rurais distintas. Os documentos autuados junto ao procedimento administrativo, apesar de inconclusivos quando analisados por si só, ajudam a corroborar a versão de que a autora residiu em lotes rurais ao longo da década de 70 e de 80 (mov. 1.15, 1.22, 1.23, 1.24 e 1.25). Inobstante a fragilidade da prova documental, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram de maneira harmônica que a autora exerceu trabalho rural ao longo de diversos anos. A testemunha Sandro Mangolin relatou que conheceu a requerente no período de 1972 a 1976, época na qual eram vizinhos, sendo trabalhavam com “a lavoura branca” (mov. 125.7). A testemunha Maria Aparecida Machado contou que, à época em que conheceu a autora, esta morava “na roça”, em sítio que ficava localizado na “Estrada Alegre”. Quando questionada, confirmou que a requerente trabalhava no campo, com a cultura de soja, milho e feijão, tendo permanecido naquele local no período de 1976 a 1979 (mov. 125.6). Por sua vez, a testemunha Ademir Moreira de Souza, quando ouvida em juízo, afirmou que conheceu a requerente em meados de 1985, época na qual laborava em propriedade rural de “José Roberto”, tendo lá permanecido até 2006 (mov. 125.3). Tomado depoimento pessoal da requerente, esta relatou que sempre trabalhou na roça, até mesmo antes de 1972, ano em que se casou. Relatou, ademais, que trabalhou em diversos cultivos diferentes, até o ano de 1993 (mov. 125.2). O Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias (seq. 130.2), demonstra que a requerente realizou contribuições facultativas entre os anos de 2013 a 2016. Em que pese as provas documentais sejam frágeis quando analisadas isoladamente, quando considerada também as testemunhas ouvidas, impõe-se concluir que a requerente exerceu atividade rural, ao menos, entre os anos de 1972 a 1993, quantia de tempo mais que suficiente para o benefício previdenciário ora pleiteado. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DELINEAMENTO FÁTICO. REEXAME ACERVO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Não implica o reexame do acervo probatório o acolhimento do delineamento fático realizado pelas instâncias ordinárias. 2. As certidões de casamento e de óbito prestam-se como início de prova material do labor campensino, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal, apta a ampliar sua força probante. 3. A ocorrência do falecimento do cônjuge, em momento anterior ao implemento da idade para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não tem o condão de afastar a certidão de casamento como início de prova material do labor rurícola, desde que acompanhada de prova testemunhal suficiente. 3. O agravo não traz tese jurídica capaz de afastar as conclusões da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015). Assim, o período em que a requerente exerceu atividade rural, somados ao tempo de recolhimento previdenciário já lançado no CNIS (seq. 130.1), resulta em um total muito superior a 180 contribuições até o ano de 2016 – quando atingiu a idade para pleitear o benefício. Advirto que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário o recolhimento de contribuições no período em que a segurada exerceu atividade rural, todavia a soma do tempo rural com o de outra categoria deve corresponder à carência necessária contida na Tabela, o que foi satisfeito pela requerente. Cumpre ainda salientar que, nos termos da Súmula 103 do TRF, a concessão do benefício da aposentadoria hibrida não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, motivo pelo qual, descabida a alegação da requerida em sede de contestação. Considerado, portanto, comprovado o exercício da atividade híbrida no período de carência, há que se estabelecer que o valor do benefício da autora deve ser de um salário mínimo por mês, a teor do disposto no já referido artigo 143 da Lei 8.213/91. Como houve o requerimento administrativo da concessão do benefício, entendo que a data do início do pagamento dos valores deve ser do protocolo do último requerimento que foi o que deu causa ao presente feito, ou seja, 11 de agosto de 2016. Inclusive, as verbas em atraso devem ser calculadas de acordo com o salário mínimo vigente na data do vencimento de cada parcela, acrescida dos juros legais e corrigida monetariamente. Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pela lei, resta a esta julgadora reconhecer a procedência do pedido. 3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para o fim de: A) CONDENAR o INSS a implantar em favor da requerente o benefício da aposentadoria por idade equivalente a um salário mínimo mensal, devido desde protocolo do último requerimento administrativo (11.08.2016), sendo que as verbas em atraso deverão ser pagas levando em conta o valor do salário mínimo da época, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 e correção monetária que deverá ser calculada na forma do mesmo dispositivo até 25.03.2015, uma vez que após essa data os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, nos moldes do julgamento pelo STF nas ADI n. 4425 e 4357. B) DETERMINAR ao INSS que registre como tempo de serviço rural da autora o período de 28.06.1972 a 01.01.1991. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo que diante da iliquidez da sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá com a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. Deixo de determinar a remessa de ofício ao egregio Tribunal Regional Federal, ante o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSE Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:36
Procedência
19/11/2021, 16:36
Conclusão (para julgamento)
20/08/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001587-51.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.231,24 Autor(s): APARECIDA ANTONIA TOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte requerente, visto que este é indispensável para análise dos autos. 3. Após, tornem conclusos. 4. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 10:47
Julgamento em Diligência
13/08/2021, 14:34
Conclusão (para julgamento)
31/05/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:46
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:29
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/05/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 07:38
Confirmada
24/05/2021, 07:37
Confirmada
21/05/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 19:11
Documento (Certidão)
19/05/2021, 19:10
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:18
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 00:32
Confirmada
29/04/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001587-51.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.231,24 Autor(s): APARECIDA ANTONIA TOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Diante do petitório de mov. 110.1, esclareço que nos termos do Dec. 513/2020, a audiência de instrução dos presentes autos é passível de realização exclusivamente virtual e, portanto, deverá ocorrer pela modalidade de videoconferência. No mais, a condução da audiência respeitará o previsto no art. 456 do CPC, cabendo ao procurador da parte autora, posicionar a câmera de forma que seja possível verificar que o depoimento das testemunhas ocorrerá de forma isolada, respeitando a incomunicabilidade entre os depoentes. Ainda, ressalto que diversas testemunhas não possuem as ferramentas disponíveis para realização da audiência, tornando necessária a prática de reunião das partes pelo procurador a fim de viabilizar a realização do ato. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 85.1. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Confirmada
23/04/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 01:27
Indeferimento
22/04/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:47
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:55
Confirmada
08/01/2021, 00:10
Confirmada
08/01/2021, 00:09
Confirmada
08/01/2021, 00:09
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
04/01/2021, 17:25
Confirmada
04/01/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
28/12/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/12/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 15:03
de Instrução (designada)
28/12/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 15:02
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2020, 20:18
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 13:06
Documento (Decisão)
07/08/2020, 13:06
Outras Decisões
31/07/2020, 14:33
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:30
Mero expediente
02/04/2020, 14:19
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:20
Mero expediente
03/12/2019, 16:55
Documento (Informações)
29/11/2019, 14:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 17:46
Remessa (em diligência)
28/11/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:45
Reativação
28/11/2019, 17:44
Definitivo
29/05/2019, 16:26
Documento (Informações)
29/03/2019, 16:12
Remessa (em diligência)
28/03/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 09:06
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:43
Trânsito em julgado
01/03/2019, 17:43
Recebimento
01/03/2019, 17:42
Ato ordinatório
23/10/2018, 15:22
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2018, 14:28
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:16
Mero expediente
03/09/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:05
Incompetência
20/06/2018, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:46
Mero expediente
14/02/2018, 16:45
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:00
Documento (Certidão)
17/11/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 15:22
Petição (Contestação)
31/08/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/07/2017, 18:31
Ato ordinatório
12/07/2017, 18:26
Ato ordinatório
12/07/2017, 18:26
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:55
Mero expediente
19/04/2017, 15:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 14:12
Distribuição (competência exclusiva)
01/03/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)