Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. Considerando a manifestação das rés no mov. 392.1, na qual informam ciência acerca da expedição de ofício ao Registro de Imóveis e requerem dilação do prazo anteriormente fixado para comprovação do cumprimento das exigências registrais, sob o fundamento de que o prazo de 5 (cinco) dias úteis não se mostra razoável, entendo pertinente a concessão de prazo suplementar. Assim, com fundamento no poder de direção do processo e no disposto no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO a dilação de prazo requerida, para que a parte ré informe e comprove o cumprimento das diligências e exigências registrais necessárias ao cumprimento da determinação judicial, mediante juntada da documentação pertinente aos autos. 2. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte cumpra a(s) diligência(s) solicitada(s). 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. Intime-se a parte ré de que eventuais custas referentes à diligência registral deverão ser recolhidas diretamente junto ao cartório. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:15
Mero expediente
13/04/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2026, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. Intime-se a parte ré de que eventuais custas referentes à diligência registral deverão ser recolhidas diretamente junto ao cartório. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:15
Mero expediente
13/04/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2026, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 15:03
Confirmada
06/03/2026, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. Ambas as partes requereram a expedição de ofício ao CRI de Cambé Pr para alteração de propriedade na matrícula do imóvel objeto da lide em favor da ré BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA (mov. 360/376). Decido. 2. Não há qualquer impedimento às partes que requeiram a averbação da rescisão diretamente ao Serviço Registral. Não obstante, por ser medida útil ao feito, DEFIRO o pedido de expedição de ofício para o fim de informar que as partes rescindiram o “Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel e Outras Avenças” “Instrumento particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, no Âmbito o Programa Minha Casa, Minha Vida”. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO / MANDADO. 3. Solicite-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Cambé/PR, na pessoa de seu responsável legal, que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à averbação da rescisão do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel e Outras Avenças” “Instrumento particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, no Âmbito o Programa Minha Casa, Minha Vida”. A resposta poderá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional desta 2ª Vara Cível: [email protected]. As informações prestadas são sigilosas e destinam-se unicamente a instruir este processo. 4. Com a vinda da resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, requerendo o entender cabível.. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 15:53
Confirmada
23/02/2026, 11:11
Confirmada
23/02/2026, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:23
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 15:23
deferimento
11/02/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. A parte requerida requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cambé para alterar o registro de propriedade na matrícula do bem objeto da lide. Decido. 2. Preliminarmente, intime-se a parte ré para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel. 3. Com a resposta, conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:00
Outras Decisões
05/11/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. Considerando que não constou no acordo juntado em mov. 347.1 informação quanto à alteração de propriedade na matrícula do imóvel, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao requerimento de mov. 360.1. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:33
Confirmada
22/09/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 19:05
Outras Decisões
18/09/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:47
Confirmada
12/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Diante da procedência dos pedidos iniciais (seq. 306 e 347), e do trânsito em julgado certificado em evento 348, intimem-se as partes Requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento do feito. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:01
Outras Decisões
29/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) RECEBIDOS OS AUTOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) RECEBIDOS OS AUTOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) RECEBIDOS OS AUTOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) RECEBIDOS OS AUTOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) RECEBIDOS OS AUTOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 15:20
Confirmada
11/06/2025, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:39
Trânsito em julgado
10/06/2025, 09:38
Recebimento
09/06/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): 1. Ad cautelam, forte no artigo 10 do Código de Processo Civil (princípio da não-surpresa), intimem-se os apelantes BCX Empreendimento Imboliário SPE Ltda.; Banco do Brasil S/A; e Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. para que, em 10 (dez) dias, entendendo pertinente, manifestem-se acerca da arguição de preclusão e de supressão de instância constante das contrarrazões de seq. 337.1 e 341.1. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem para julgamento. Curitiba, 03 de setembro de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Recurso: 0009216-92.2020.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Banco do Brasil S/A BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda LEONARDO FALKON DOS SANTOS Apelado(s): PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda LEONARDO FALKON DOS SANTOS Considerando o término da convocação para substituir a E. Des. Ana Lúcia Lourenço e a ausência de vinculação (automática) nestes autos (artigo 61, parágrafo 1º, do RITJPR), devolvo os autos para conclusão a E. Relatora Originária. Curitiba, 26 de agosto de 2024. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Recurso: 0009216-92.2020.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Banco do Brasil S/A BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda LEONARDO FALKON DOS SANTOS Apelado(s): PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda LEONARDO FALKON DOS SANTOS À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 20 de agosto de 2024. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
22/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2024, 16:00
Petição (Contra-razões)
15/08/2024, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 11:18
Petição (Contra-razões)
19/07/2024, 15:59
Confirmada
19/07/2024, 15:58
Petição (Contra-razões)
19/07/2024, 14:48
Confirmada
19/07/2024, 00:18
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:44
Confirmada
16/07/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 00:13
Confirmada
17/06/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. Leonardo Falkon dos Santos e outro, qualificados nos autos da ação de rescisão contratual com indenização por danos morais e materiais, apresentaram embargos de declaração em face da sentença proferida por este juízo, alegando omissão quanto à ratificação da decisão liminar e a aplicação da multa diária por descumprimento de ordem judicial. 2. Por outro lado, a Prestes Construtora e Incorporadora Ltda, também qualificada nos autos, opõe seus embargos de declaração, alegando omissões quanto à possibilidade de correção dos vícios construtivos identificados no imóvel objeto do litígio. DECIDO: 1.1 Quanto aos embargos de declaração opostos por Leonardo Falkon dos Santos e outro, verifico que assiste razão aos embargantes. A sentença proferida deixou de constar de forma explícita quanto à ratificação da decisão liminar que impôs multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Desta feita, acolho os embargos para sanar a omissão apontada, confirmando a tutela concedida (seq.13) e ratificando a multa diária por descumprimento da ordem judicial, conforme seq.296. 2.1 Em relação aos embargos opostos pela Prestes Construtora e Incorporadora Ltda, inteiramente improcedentes, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria já decidida. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Acolho os embargos declaratórios opostos por Leonardo Falkon dos Santos e outro, a fim de sanar a omissão, para que passe a constar no item a) da sentença de mov. 306: Por consequência, torno definitivos os efeitos da decisão liminar de mov.13 e a multa aplicada em mov. 296. 2. No que se refere aos embargos opostos pela Prestes Construtora e Incorporadora Ltda, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, REJEITO os embargos declaratórios de evento 316.1. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 18:55
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
14/06/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 20:34
Petição (Contra-razões)
06/05/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 17:39
Confirmada
29/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Recebo por tempestivo os Embargos de Declaração retro. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão relativa aos presentes aclaratórios poderá ensejar a modificação da decisão, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 26 de abril de 2024. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:35
Mero expediente
26/04/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2024, 15:51
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:10
Confirmada
16/04/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais promovida por LEONARDO FALKON DOS SANTOS e outra em face de BCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e outros, alegando, em síntese, que a parte firmou, com a requerida, instrumento particular de compra e venda relativo a unidade nº AP401/T05 localizado no pavimento 4º do empreendimento denominado “VITTACE CONDOMÍNIO CLUBE – CAMBɔ. Afirmou que o valor total do referido contrato é de R$ 125.000,000, pactuado por meio da entrada de R$ 10.000,00, sendo R$ 1.000,00 no ato da assinatura e mais 24 prestações de R$ 315,00, sendo que o valor restante, de R$ 115.000,00, seria quitado em única parcela. Afirmou que na vistoria do imóvel, contatou a presença de trincas e rachaduras, contudo, não obteve o amparo da requerida para solucionar o problema. Ainda, ao questionar sobre a possibilidade de rescisão contratual, foi informado sobre a inviabilidade de tal medida, haja vista as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. Ao final, requereu liminarmente a suspensão da cobrança do valor financiado pela autora, e no mérito, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação em danos morais, honorários sucumbenciais e custas processuais. A decisão proferida em mov. 13.1 deferiu a antecipação da tutela e concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Tempestivamente, o réu Banco Do Brasil S.A., apresentou contestação tempestiva (mov. 32.1). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou a ilegitimidade passiva do órgão financiador no âmbito do PMCMV. No mérito alegou a ausência de solidariedade entre a instituição financeira e a construtora, a impossibilidade de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. Por fim, requereu a total improcedência do feito. Citadas, as requeridas Prestes Construtora e BCX empreendimento imobiliários Spe Ltda, apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, alegaram a ilegitimidade passiva. No mérito, suscitaram a pronta assistência técnica, a higidez do imóvel e a inexistência do dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Replica autoral em mov. 82.1. A decisão de mov. 102.1, afastou as preliminares arguidas pelos réus, saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, determinou a incidência das normas consumeristas, inverteu o ônus probatório e determinou a produção de prova oral e pericial. A audiência de instrução e julgamento foi cancelada, ante o requerimento das partes, conforme mov. 191.1. Laudo pericial apresentado em mov. 280.2. A decisão de mov. 296.1, fixou a multa diária de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00, ante o descumprimento da medida liminar. Alegações finais apresentadas em movs. 299.1, 303.1 e 304.1. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS II.1 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. II.2 – Aplicação das Regras do Código de Defesa do Consumidor De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tal lei tem ampla aplicação. Sobre o assunto, cito a lição de Claudia Lima Marques, segue: “Em resumo e concluindo, concordamos com a interpretação finalista das normas do CDC. A regra do art. 2º deve ser interpretada de acordo com o sistema de tutela especial do Código e conforme a finalidade da norma, a qual vem determinada de maneira clara pelo art. 4º do CDC. Só uma interpretação teleológica da norma do art. 2º permitirá definir quem são os consumidores no sistema do CDC. Mas além dos consumidores strictu sensu, conhece o CDC os consumidores-equiparados, os quais por determinação legal merecem a proteção especial de suas regras.
Trata-se de um sistema tutelar que prevê exceções em seu campo de aplicação sempre que a pessoa física ou jurídica preencher as qualidades objetivas de seu conceito e as qualidades subjetivas (vulnerabilidade), mesmo que não preencha a de destinatário final econômico do produto ou serviço”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor (4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 279). Vejamos, também, decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL RESCISÃO DE CONTRATO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL QUE DEVE SER MANTIDA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSAÇÃO PRECEDENTES APLICAÇÃO DA SÚMULA 306 DO STJ. - DECISÃO ACERTADA RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 813344-8 - Londrina - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 04.10.2011). II.3 – Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil – Não Verificada A preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu foi afastada em decisão saneadora (mov. 102.1) pelo seguinte fundamento: (...) Com efeito, sinteticamente, há duas situações referentes à atuação da instituição financeira que, em tese, a legitima ou não para responder por vícios decorrentes da construção do imóvel. Num primeiro cenário, há a instituição financeira atuando como agente executora de programas de moradia social, como é o caso do Minha Casa Minha Vida, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nessa hipótese, o posicionamento do STJ tem sido o de reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por eventuais vícios de construção. Por outro lado, tem-se o banco atuando como mero agente financeiro na concessão de financiamento do valor ou parte do valor do imóvel. Nesse cenário, entende-se que o banco não detém legitimidade para responder por vícios de construção. Pois bem. No caso em tela, em análise à documentação acostada nos autos, há dúvidas acerca da natureza da atuação do banco requerido em relação ao empreendimento, demandando dilação probatória para análise (...) Nesse passo, extrai-se do cotejo probatório dos autos que, de fato, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque, se faz forçoso concluir que o banco não atuou como mero agente financeiro para a aquisição do imóvel pela parte autora, mas sim como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, conforme denota-se do contrato acostado em mov. 1.23 a 1.28. Sob esse prisma, é remansoso o entendimento no sentido de que a instituição financeira detém legitimidade para responder por eventuais vícios construtivos do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAPÍTULOS DA DECISÃO RECORRIDA REFERENTES A FALTA DE INTERESSE EM AGIR, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ADVOCACIA PREDATÓRIA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA DEMANDA, E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. MATÉRIAS EXCLUÍDAS DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO DEMONSTRAM URGÊNCIA EM SUA APRECIAÇÃO. ARGUIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E O STJ. APLICABILIDADE DO CDC. CONSTRUTORA QUE FOI A RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL E, PORTANTO, INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA E INTERMEDIAÇÃO DO FAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TJPR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00123665020238160000 Paranavaí, Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 03/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM BEM IMÓVEL. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL. DECISÃO QUE AFASTOU AS TESES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. TESE JURÍDICA DA TAXATIVIDADE MITIGADA PELA URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO. A EXCEPCIONALIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC – TEMA 988 DO E. STJ -, PRESSUPÕE A URGÊNCIA, COM BASE NO PERIGO DA INEFICÁCIA E DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 205 DO CC. SUSCITADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO. CONHECIMENTO. ART. 1.015, INCISO VII, DO CPC. PARTE AGRAVADA QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO, MAS TAMBÉM COMO EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida ”. (AgInt no REsp 1689255/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) (TJPR - 7ª C.Cível - 0002131-58.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.05.2022) Agravo de instrumento. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão saneadora. Inconformismo do requerido. Legitimidade passiva e interesse de agir. O Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Interesse de agir configurado pela própria resistência do requerido ao pedido do autor. Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, cabe à requerida o ônus de comprovar a ausência de vícios construtivos por meio de perícia técnica. Recai sobre o requerido o ônus de adiantar os honorários do perito. Perícia que deve ser custeada pela agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21555776820228260000 SP 2155577-68.2022.8.26.0000, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 07/09/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade solidária da instituição financeira, pelo que resta afastada a preliminar arguida. III – MÉRITO Pretende a autora a rescisão contratual referente ao instrumento particular de compra e venda do imóvel descrito na inicial, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o imóvel adquirido possui vícios de construção, a saber: infiltrações e surgimento de trincas. Em análise aos autos, tem-se por incontroverso o negócio entabulado entre as partes, conforme “Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel e Outras Avenças” firmado com as primeiras requeridas (mov. 1.19 a 1.22) e “Instrumento particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, no Âmbito o Programa Minha Casa, Minha Vida”, firmado com o Banco do Brasil (mov. 1.23 a 1.28). Assim, a discussão dos autos se baseia na existência ou não de falhas na construção do imóvel, seja por utilização de materiais inadequados, ou ausência de atendimento das especificações técnicas pertinentes, defeitos na execução da obra, entre outros. Pois bem. Encerrada a instrução e analisadas com percuciência as provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão deduzida na inicial merece procedência. Em análise aos autos, de fato, constata-se que o imóvel da parte autora apresentou vícios de construção, conforme laudo pericial apresentado em mov. 280.2. Neste sentido, realizada perícia a fim de identificar, mensurar, qualificar e analisar a causa que deu surgimento às infiltrações e fissuras no imóvel da parte autora, restou constatado que (mov. 280.2, p. 34-35): (...) Efetividade do serviço da ré em reparar os vícios apontados; RESPOSTA: Os reparos realizados pela ré não resolveram efetivamente as anomalias construtivas Existência ou subsistência dos vícios alegados em exordial; RESPOSTA: Na vistoria foi constatado que os vícios existem. Responsabilidade da cada requerida quanto a eventuais vícios na construção; RESPOSTA: As manifestações patológicas registradas neste laudo são endógenas, ou seja, anomalias de processo construtivo ou de projeto, não estão relacionadas a falta de manutenção pelo autor. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, esclareceu o expert (mov. 280.2, p. 35): (...) 6.2.2 Esclarece o Sr. Perito quais as causas do surgimento repentino das trincas e infiltrações no imóvel da parte Autora (paredes, janelas, saída de gás), assim de outros danos/vícios no imóvel identificados. RESPOSTA: Os problemas foram ocasionados provavelmente por falhas de projeto e execução da construção 6.2.3 O imóvel encontra-se instável estruturalmente? RESPOSTA: Não. (...) 6.2.6 Se é possível identificar os defeitos, leia-se patologia na obra, sua natureza e causa (por exemplo, execução, projeto, materiais, técnica empregada, etc). RESPOSTA: As manifestações patológicas constatadas e elencadas neste laudo tem natureza e causa na fase de execução e técnica empregada, pode ser que haja de projeto, porém os mesmos não foram juntados. (...) 6.3.10 Se existirem, quais são as patologias encontradas no imóvel cuja origem remonta a vícios/defeitos construtivos, desgaste, falta de conservação, má utilização ou evento de causa externa? Favor descrevê-las e indicar em quais locais ocorrem; RESPOSTA: As anomalias endógenas, relacionadas a vícios construtivos são as fissuras e infiltrações detalhadas nos itens 5.1 a 5.4 deste laudo, foi constatada falha de manutenção no sifão do banheiro, não foram constatadas falhas de utilização ou evento externo, os locais das ocorrências dos vícios construtivos estão no croqui de item 5. 6.3.11 Descrever a causa e a origem das patologias relacionadas no quesito anterior; RESPOSTA: A causa e origem das patologias citadas e orçadas neste laudo são endógenas decorrentes de vícios construtivos, conforme discorrido nos itens 5.1 a 5.4 deste laudo. Assim, verifica-se que o laudo foi contundente no sentido de que o imóvel apresentou irregularidades e defeitos em virtude da falha de projeto e/ou execução, restando claro, portanto, o dever de reparar. Cumpre salientar que, em casos como o presente, o laudo elaborado por Perito do Juízo é decisivo para aferir a existência dos vícios de construção e dos danos existentes no imóvel. Assim, não há que se falar em inadimplência da compradora/autora, mas sim do vendedor/requerido, observado o não cumprimento da obrigação de promover a construção íntegra e livre de vícios dos imóveis vendidos. Outrossim, ante o inadimplemento contratual pela parte requerida, é lícito à parte lesada, in casu o autor, pedir a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Também sob a ótica da legislação consumerista, o art. 12, caput do CDC estabelece que: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O art. 18, §1º, inciso II do CDC dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. E, ainda, o art. 18, §6º, inciso II da legislação consumerista: (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Portanto, plenamente cabível ao caso a rescisão contratual com a devida restituição dos valores pagos, de R$ 38.845,83 (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme indicado na petição inicial, corrigidos a partir da data da citação válida, que constitui em mora o devedor, principalmente em relação ao pedido de devolução de valores e o retorno das partes ao “status quo ante” em face da rescisão contratual. Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE INDENIZAÇÃO. Demanda calcada em aferição de vícios construtivos. Imóvel que apresenta infiltrações, rachaduras e falhas estruturais em geral, com risco aos ocupantes, atestado por laudo pericial. Sentença de parcial procedência. Insurgência. Descabimento. Prova pericial que concluiu que os danos causados no imóvel decorrem de vícios graves de construção, que o tornam inabitável. Laudo pericial peremptório, nesse sentido. Não demonstrado desacerto ou equívoco técnico. Rescisão contratual que é de rigor, com o retorno das partes ao status quo ante. Taxa de fruição pleiteada pela ré. Desacolhimento. Condenação que ensejaria enriquecimento sem causa, em seu benefício, vez que provocou o desfazimento do contrato, dadas as infrações perpetradas. Danos morais. Ocorrência, diante dos inúmeros chamados realizados, sem que houvesse solução dos vícios a contento, haja vista sua gravidade. Frustração e insegurança que não podem ser equiparadas a mero aborrecimento. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005764720208260366 SP 1000576-47.2020.8.26.0366, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCONFORMISMO DO AUTOR – ACOLHIMENTO PARCIAL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL – ART. 441 DO C.C. – RETORNO AO STATUS QUO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES ANTE O DESCONHECIMENTO DA RÉ SOBRE OS VÍCIOS – ART. 444 DO C.C. – SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10137525320168260554 SP 1013752-53.2016.8.26.0554, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 18/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) Ainda que se alegasse a existência de cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, também não afastaria a possibilidade de rescisão contratual na hipótese de inadimplemento: A tal respeito: Ementa: Apelação - Compromisso de compra e venda - Rescisão contratual pelo promitente comprador cabível na hipótese de desistência do negócio, garantido o exercício de seu direito de arrependimento - Existência de cláusula prevendo a possibilidade de desistência do negócio pelo comprador, por qualquer motivo –Inaplicabilidade da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade-Pleito rescisório cabível na hipótese de inadimplemento do promitente comprador - Existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não impede a rescisão fundada no descumprimento de obrigação por parte de um dos contratantes mediante propositura de ação pertinente -Sentença mantida - Recurso improvido. TJ-SP - Apelação APL 994061314256 SP (TJ-SP) Data de publicação: 23/09/2010 Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. IDHAB. IRREVOGABILIDADE EIRRETRATABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELO USO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A CLÁUSULADE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE NÃO INVIABILIZA O PEDIDO DE RESCISÃOCONTRATUAL, UMA VEZ QUE ESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL TEM POR OBJETIVO, TÃO SOMENTE, IMPEDIR EVENTUAL ARREPENDIMENTO NO CURSO NA RELAÇÃO NEGOCIAL. DIANTE DA CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA, PRESENTE EM TODOS OS CONTRATOS BILATERAIS, QUALQUER DAS PARTES PODE REQUERER A EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DO IDHAB JUSTIFICA ARESCISÃO DO CONTRATO COM O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, SENDO, PORTANTO, INDEVIDO O PAGAMENTO, PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR, DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM, POSTO NÃO COMBINAR COM A NATUREZA SOCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, REGIDA PELO DISPOSTO NO ART. TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20000110275146 DF (TJ-DF) Data de publicação: 29/03/2007 No mais, analisada a questão acerca da rescisão contratual e devolução dos valores pagos, passo a análise dos demais pedidos formulados na petição inicial. III.1 – Danos Materiais. Taxas Condominiais. Impossibilidade. Requer a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à restituição das taxas condominiais que perfazem a quantia de R$ 14.265,23 à época do ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. O Código Civil brasileiro, assim dispõe sobre a reparação de danos: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Para caracterização dos lucros cessantes e/ou danos materiais, há necessidade de efetiva comprovação destes, o qual não basta argumentar que existiram, deve se trazer aos autos a prova do que se deixou de lucrar. Este ônus cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Conquanto reconhecido o dever de restituir os valores pagos pela parte requerida, a taxa condominial
trata-se de verba completamente distinta e não passível de reembolso na hipótese em tela. O art. 1.336 do Código Cível disciplina a respeito da taxa condominial: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Outrossim, o tema 866 do STJ sedimentou o entendimento de que o comprador é responsável pelo pagamento da taxa condominial a partir da data de imissão na posse do imóvel: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; (...) Destarte, a despeito dos vícios de construção verificados, constata-se que a parte autora permaneceu na posse do imóvel e, em se tratando a taxa condominial de rateio das despesas inerentes à utilização do apartamento (consumo de água, gás...) e das áreas comuns do condomínio, não há que se falar em indenização referente às taxas condominiais, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores.
Ante o exposto, não há como proceder na condenação de danos materiais nesse ponto. III.2 – Danos Morais Quanto aos danos morais, procedente a pretensão da parte autora. Pois bem, acerca do dano moral, tenho que o dano arguido pelo autor se trata de dano puro, pelo que não é necessária investigação de culpa, sendo suficiente a existência do ilícito e o nexo de causalidade. Logo, o dano moral puro independe de provas do prejuízo sofrido, pois o fato ofensivo pressupõe o dano à intimidade e dignidade da pessoa. É evidente que os vícios de construção do imóvel causaram frustração e desconforto aos autores, caracterizando-se danos imateriais. Não se trata de mero aborrecimento. Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, (6ª Ed.SP: Malheiros, 2005, p.108): (...) o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso fato" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está "in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral". Com efeito, concluindo pela ilicitude praticada pela requerida, a reparação é medida que se impõe, ao passo que o direito à compensação encontra previsão nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, vale-se destacar: Ementa: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais – Julgamento "extra petita" – Inocorrência – Atendimento aos limites do pedido inicial – Laudo pericial que aponta vícios de construção com fissuras, rachaduras e vazamentos – Críticas ao laudo que não elidem a responsabilidade da requerida pelos vícios na construção das unidades – Convênio mantido com a Prefeitura que não afasta a responsabilidade da ré pela fiscalização da obra – Obrigação de fazer correspondente aos reparos necessários no imóvel – Aplicação de multa para a hipótese de descumprimento do julgado – Fixação de multa em valor superior àquele estimado pelo autor – Possibilidade – Inteligência do Artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil vigente quando da prolação do julgado – Danos morais – Caracterização – Vícios na construção que foram causa de frustração e desconforto caracterizando danos imateriais que extrapolam o mero aborrecimento – Arbitramento em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. TJ-SP - Apelação APL 00190991620148260664 SP 0019099-16.2014.8.26.0664 (TJ-SP) Data de publicação: 31/08/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃOTJ-DF - 20150710286050 DF 0027865-83.2015.8.07.0007 (TJ-DF) Data de publicação: 19/10/2017 Deste modo, o dano moral pretendido há que ser acolhido, pois não restam dúvidas quanto a ilicitude praticada pela requerida, pelo que o dano é presumível e, portanto, inevitável a obrigação de indenizar os prejuízos causados. Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento do “quantum” devido. III.3 – Da Fixação do Quantum indenizatório Tenho de reconhecer que a fixação do “quantum” devido é matéria complexa, uma vez ausentes critérios objetivos em lei, ao passo que o i. professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra Responsabilidade Civil (8ª Ed., Forense, pág. 55), sobre o tema leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...”. Assim sendo, busco analisar as circunstâncias do caso, observando as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, a fim de evitar que o montante se converta em fonte de enriquecimento ilícito, como também, que se torne inexpressivo e não venha a se desincumbir das finalidades de repressão e prevenção. Portanto, para a fixação do valor a ser indenizado, há que se considerar que a parte autora é hipossuficiente comparado com a parte requerida, o que vem a graduar o seu poderio econômico. Ainda quanto à fixação da verba indenizatória, é imperioso ressaltar que a parte autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa da requerida, quanto aos fatores relacionados ao projeto e execução, ao passo que do ato ilícito restaram consequências a parte autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e pelos fundamentos trazidos acima, JULGO PROCEDENTES, os pedidos da parte autora em face da parte requerida, com resolução do mérito, conforme artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência: a) Declaro rescindido o “Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel e Outras Avenças” (mov. 1.19 a 1.22) e o “Instrumento particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, no Âmbito o Programa Minha Casa, Minha Vida” (mov. 1.23 a 1.28). b) Condeno as requeridas, solidariamente, a procederem a restituição dos valores já pagos pela parte autora, de R$ 38.845,83 (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela; c) Condeno as requeridas, solidariamente, a pagarem à cada autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Considerando que a autora decaiu de mínima parte dos pedidos, condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação (soma de todos os valores da condenação), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a pequena complexidade da demanda, e o local da prestação de serviços. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:21
Procedência
15/04/2024, 15:44
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 01:07
Petição (Alegações finais)
09/02/2024, 23:33
Petição (Alegações finais)
29/01/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 14:18
Confirmada
06/12/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:51
Petição (Alegações finais)
04/12/2023, 15:52
Confirmada
03/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Consoante o exposto na decisão de sequencial 13.1 item III, fora deferido o pedido de tutela antecipada e determinado às requeridas “(...) que se abstenham de efetuar a cobrança das parcelas mensais e tarifas condominiais, e da inclusão do nome dos Requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, estritamente em relação ao instrumento ora analisado, sob pena multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, relativamente ao contrato/débito discutido nestes autos, até o limite de R$ 20.000,00, bem como para que suspendam a cobrança das parcelas vincendas até ulterior deliberação (...)”.. Em petição de seq. 257.1, a parte autora informa a existência dos autos nº 0000967- 50.2021.8.16.0014, arquivado junto ao 5º Juizado Especial Cível de Londrina, por meio do qual demonstra que o Requerido Banco do Brasil realizou o bloqueio do cartão de crédito, em razão da existência de saldo devedor referente a financiamento, requerendo, ao final, a fixação de multa-diária por descumprimento de ordem judicial. Intimada, a instituição bancária Banco do Brasil trouxe aos autos documento de seq. 293.2. Diante disso, em análise ao documento de seq. 293.2, verifica-se que a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito foi incluída pelo Banco do Brasil, em 10/12/2020 (posteriormente ao deferimento da tutela antecipada em 23/11/2020) referente ao contrato de financiamento imobiliário nº. 34910727, o qual corresponde ao contrato de financiamento juntado em mov. 1.23, bem como faz parte do objeto discutido nos presentes autos. Diante disso, considerando o descumprimento da decisão judicial, aplico ao responsável (BANCO DO BRASIL S.A.) multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, relativamente ao contrato/débito discutido nestes autos, até o limite de R$ 20.000,00, nos termos da decisão de seq. 13.1. II. Intimem-se as partes da presente decisão e, na mesma oportunidade, concedo o prazo sucessivo de quinze dias para que, querendo, as partes apresentem suas alegações finais. III. Na sequência, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:38
deferimento
21/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:47
Confirmada
15/08/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I - Preliminarmente, reitere-se a intimação do réu banco do Brasil S/A. nos termos da decisão de seq. 264.1, item I. II - No mais, em que pese impugnado o laudo pericial (mov. 280) em seq. 286, infere-se que foi elaborado em observância estrita aos quesitos apresentados pelas partes, não havendo razão para que se esclareça quesitos suplementares, conforme requerido. Assim, entendo pela desnecessidade de esclarecimentos pelo perito e, caso este Juízo necessite de alguma elucidação, em sede de julgamento, o Sr. Perito será notificado a esclarecer. III - Portanto, aguarde-se o cumprimento do item I da referida decisão e, em seguida, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 21:28
Outras Decisões
14/08/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:29
Confirmada
17/05/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2023, 13:37
Confirmada
03/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Diante do contido em petição retro, e visando conferir maior efetividade à tutela do direito, concedo o prazo de 15 dias, nos termos do art. 139, VI do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:25
deferimento
02/05/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:16
Confirmada
20/04/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Inicialmente, intime-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe as pendências as quais impossibilitam a manutenção do uso do cartão de crédito pela parte requerente. II. Por conseguinte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam a juntada dos documentos solicitados pelo Sr. Perito em seq. 255, considerando se tratarem de informações imprescindíveis para a realização dos trabalhos técnicos. III. Ocorrendo o cumprimento do item I, tornem conclusos para decisão, com a anotação de urgente. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:41
Outras Decisões
19/04/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:49
Confirmada
21/03/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Intimem-se as partes para manifestação acerca do pedido do Perito (254.1), no prazo de 15 dias. II. No mesmo prazo, intimem-se os réus para manifestação dos documentos juntados pelo autor (257). III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:32
Outras Decisões
20/03/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 22:59
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 23:38
Confirmada
21/01/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Ante a petição retro, dê-se ciência ao perito dos documentos juntados em seq. 167. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:45
Ato ordinatório
10/01/2023, 15:44
Mero expediente
10/01/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:59
Confirmada
17/11/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:52
Confirmada
30/10/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Defiro a expedição de alvará/ofício, em favor do Sr. Perito nomeado, relativo a 50% do valor depositado a título de honorários periciais (evento 225), observada a conta apresentada em mov. 229.1. II. Após, intime-se o Sr. Perito nomeado para que agende data e hora para a produção da prova técnica, nos termos da decisão de evento 102.1. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:47
deferimento
19/10/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 01:05
Depósito de Bens/Dinheiro
17/10/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
16/10/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:15
Ato ordinatório
26/09/2022, 11:05
Confirmada
23/09/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:26
Confirmada
14/09/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Nota-se a apresentação de proposta de honorários pericias pelo Sr. Perito nomeado, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme evento 209.1. Destarte, considerando que a mesma está de acordo com a apresentada em outros casos semelhantes, HOMOLOGO-OS. II. Intimem-se as partes para que depositem, em juízo, o valor dos honorários periciais, conforme decisão de evento 102.1. III. Depositados os valores, intime-se o Sr. Perito nomeado para que agende data e hora para a produção da prova técnica, nos termos da decisão de evento 102.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:47
Ato ordinatório
13/09/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:46
Outras Decisões
12/09/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:49
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:03
Confirmada
19/07/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da nova proposta de honorários de mov. 209.1. II. No mais, considerando os documentos juntados pela autora em evento 167, manifeste a ré em mesmo prazo. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:54
Outras Decisões
18/07/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 22:46
Confirmada
27/05/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:36
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 12:05
Confirmada
17/05/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Quanto ao pleiteado em evento 179.1, defiro a realização da audiência de instrução após a produção da prova pericial. Retire-se da pauta a audiência designada, a qual será agendada oportunamente. II. No mais, intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca da impugnação aos honorários apresentada em evento 184.1. III. Após, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:48
de Instrução e Julgamento (cancelada)
16/05/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:47
deferimento
16/05/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:53
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 22:03
Confirmada
27/04/2022, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Reitere-se a intimação à parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários formulada pelo Sr. Perito em mov. 169.1, restando advertida que seu silêncio será entendido como anuência. II. Em caso de concordância, deve o réu adiantar o valor que lhe cabe, nos termos da decisão de evento 102.1. III. Depositados os valores, intime-se o Sr. Perito nomeado para que agende data e hora para a produção da prova técnica. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:34
Outras Decisões
26/04/2022, 09:05
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:23
Confirmada
05/04/2022, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 21:04
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
06/03/2022, 10:24
Confirmada
05/03/2022, 22:18
Confirmada
28/02/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Considerando a inércia do Sr. Perito, destituo-o do encargo e em substituição, nomeio como perito(a) do Juízo, o Sr. ADRIANO FLAVIO VANJURA (devidamente inscrito no cadastro de auxiliares da Justiça - CAJU - Telefone: (43)9996-30048 - e-mail: [email protected] - CPF: 31729445810), sob a fé de seu grau. II. Intime-se o Sr. Perito nomeado nos termos da decisão 102.1. III. Notifique-se o perito nomeado, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:17
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:16
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:15
Perito
25/02/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:26
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:56
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:15
Confirmada
25/01/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:22
Confirmada
17/12/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:56
Confirmada
10/12/2021, 00:11
Confirmada
10/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:41
Ato ordinatório
06/12/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:35
Confirmada
05/12/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:48
Confirmada
30/11/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:10
Documento (Certidão)
29/11/2021, 15:10
de Instrução e Julgamento (designada)
29/11/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:36
Ato ordinatório
22/10/2021, 17:29
Ato ordinatório
22/10/2021, 17:29
Ato ordinatório
22/10/2021, 17:29
Ato ordinatório
22/10/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:40
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:27
Confirmada
05/10/2021, 00:48
Confirmada
05/10/2021, 00:47
Confirmada
02/10/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização. II - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1 – Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Preliminarmente, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita pode ser alegada como preliminar em contestação, nos termos do art. 337, XIII, CPC. Consoante ao elencado, ressalto que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, o art. 99, do Novo Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício. E, do elencado nos autos, alegações foram lançadas, porém, sem a apresentação de documento ou qualquer prova hábil para ensejar a revogação do benefício. Ademais, o autor apresentou documentos que demonstram a condição em que se encontra, os quais, corroborados às declarações feitas, são capazes de demonstrar a necessidade do deferimento do benefício de gratuidade da justiça. Portanto, defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e, afasto a preliminar arguida. III.2 – Da Ilegitimidade Passiva das Requeridas Alegou a instituição financeira acerca de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito. Sem razão, contudo, posto que a matéria se confunde com o mérito. Com efeito, sinteticamente, há duas situações referentes à atuação da instituição financeira que, em tese, a legitima ou não para responder por vícios decorrentes da construção do imóvel. Num primeiro cenário, há a instituição financeira atuando como agente executora de programas de moradia social, como é o caso do Minha Casa Minha Vida, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nessa hipótese, o posicionamento do STJ tem sido o de reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por eventuais vícios de construção. Por outro lado, tem-se o banco atuando como mero agente financeiro na concessão de financiamento do valor ou parte do valor do imóvel. Nesse cenário, entende-se que o banco não detém legitimidade para responder por vícios de construção. Pois bem. No caso em tela, em análise à documentação acostada nos autos, há dúvidas acerca da natureza da atuação do banco requerido em relação ao empreendimento, demandando dilação probatória para análise. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa "Minha Casa Minha Vida". Insurgência contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil. Necessidade de manutenção da instituição financeira no polo passivo da lide, havendo dúvida acerca de sua atuação no contrato anexado aos autos: se mero agente financeiro ou se agente executor de política federal na área de habitação. Questão que se confunde com a análise meritória acerca da responsabilização do banco pelos defeitos encontrados no imóvel, a ser devidamente elucidada durante a instrução. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento do feito. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22332752420208260000 SP 2233275-24.2020.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 03/12/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020) No mesmo sentido, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade das requeridas PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e BCX EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Ademais, a legitimidade (legitimatio ad causam) de parte é a titularidade ativa ou passiva da ação, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 12ª edição, 1994, Rio de Janeiro, citando Liebman. É a “pertinência subjetiva da ação”, no dizer de Alfredo Buzaid, autor mencionado em aludida obra. Além disso, a análise da presença ou ausência da legitimidade deve ser realizada conforme a situação concreta trazida a juízo, abstratamente, in statu assertionis. Conforme Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, “a legitimidade deflui da afirmação de titularidade de uma situação jurídica (que vem a ser, justamente, a situação legitimante), aferível conforme a lide trazida a juiz, quer seja real ou virtual, pondo-se dessa forma como condição ao exame de mérito: admitindo-se a conjuntura retratada na inicial, há correspondência entre a demanda e os sujeitos presentes no processo. Não estão legitimados apenas os titulares da relação jurídica substancial, como se possa pensar numa análise superficial, mas os titulares da relação substancial afirmada em juízo, que é meramente hipotética, pois é possível que, ao se examinar o mérito, seja declarada a sua inexistência, julgando-se improcedente o pedido do autor. Constata-se, pois, que a legitimação não é extraída da titularidade do direito ou da relação jurídica substancial, como ensina Tereza Arruda Alvim Wambier, O novo regime do agravo, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 179, mas, sim, da titularidade da relação substancial hipotética, afirmada em juízo, conforme os fatos apresentados pelos autores. Assim, a legitimidade das requeridas decorre da afirmação da parte autora de que são responsáveis pelos supostos vícios de construção verificados no imóvel. Portanto, restam afastadas as preliminares arguidas. III. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Data em que os vícios mencionados em inicial começaram a aparecer; b) Efetividade do serviço da ré em reparar os vícios apontados; c) Existência ou subsistência dos vícios alegados em exordial; d) Responsabilidade da cada requerida quanto a eventuais vícios na construção; e) Se houve ato ilícito praticado pela ré; f) Se houve cumprimento substancial apto a afastar o pedido resolutivo; g) Ocorrência de danos materiais e morais; h) Quantificação de eventuais danos, para fins de indenização; Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes. V. DAS PROVAS V.1 - Do ônus probatório Entendo que os autores se encontram na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que devem lhes ser aplicadas as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Quanto a eventuais danos morais e lucros cessantes não se aplica a inversão, prevalecendo a regra do artigo 373, do CPC V.2 - Da prova pericial Consistente em perícia a ser realizada no imóvel dos autores, a fim de verificar eventuais vícios na construção, bem como se resultam de falhas na construção. Nomeio o Sr. FLÁVIO AUGUSTO INOCÊNCIO, CREA-PR: 151476/D - (43) 99811-1785 – endereço eletrônico: [email protected] como perito, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. Intime-o para dizer se aceita o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Por oportuno, determina artigo 95, do NCPC, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, se denota que a perícia foi pleiteada pela autora e pelas rés Prestes e BCX, e sendo assim, a remuneração do perito deve ser paga pela autora e referidas rés, sendo que o montante que cabe à autora, beneficiária da gratuidade, será paga ao final, pelo vencido, e se este for a própria autora, pelo Estado (50% do valor dos honorários). Assim, os honorários deverão ser pagos pelas partes, na proporção de 50% cada, devendo o réu adiantar o valor que lhe cabe para que seja dado início à perícia, sendo que o montante que cabe à autora, beneficiária da gratuidade, será paga ao final, pelo vencido, e se este for a própria autora, pelo Estado (50% do valor dos honorários). Com a juntada da proposta de honorários periciais, intime-se as partes para dizerem se concordam com o valor e forma de pagamento, vindo conclusos em seguida. V.3 – Da prova oral Defiro e determino a produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas. V.3.1 - Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº. 400/2020, que estabelece a realização de audiências no modelo virtual, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses nas quais resta autorizada a realização de audiência semipresencial ou presencial (art. 4º, § 1.º do Decreto Judiciário nº. 400/2020), determino que a audiência de instrução a ser designada seja realizada na modalidade virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. V.3.1.1 - Desta forma, em caráter de negócio jurídico processual, intimem-se as partes acerca da futura inclusão dos autos em pauta de audiência virtual para, em 5 (cinco) dias, indicar risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, ou ainda informar caso verifique impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, caso em que os autos deverão vir conclusos para análise da necessidade de realização de audiência presencial ou semipresencial, de acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº. 451/2021. V.3.1.2 - Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será certificado pela Secretaria quando do agendamento, estando disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar". V.3.1.3 - No que diz respeito às testemunhas, restam consignadas as seguintes determinações, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, sendo de sua responsabilidade o comparecimento remoto da testemunha ao ato processual designado, devendo juntar aos autos comprovante de tal comunicação (art. 455, §1º do CPC). b) Pode ainda o advogado comprometer-se quanto ao comparecimento remoto espontâneo da testemunha à audiência, independente da intimação de que se trata o item acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). c) Nos casos em que se verifiquem as hipóteses de intimação judicial das testemunhas, elencadas no artigo 455, §4° do CPC, cabe ao advogado informar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o endereço destas, para comunicação. d) Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público nas ações que este figure como parte, aplicam-se as determinações do item anterior; e) Se tratarem as testemunhas de servidor público ou militar, visando o cumprimento do art. 455, §4°, inciso III do CPC, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição com a comunicação da audiência. f) Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual terá seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes, e respeitadas as demais regras processuais, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 400/2020. g) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, a contar da intimação da presente. V.3.2 - Havendo a concordância mútua quanto a produção da prova oral por meio de videoconferência, proceda a Secretaria ao agendamento da audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, devendo no ato, certificar nos autos quanto ao agendamento junto da plataforma Microsoft Teams, bem como informar o link de acesso à audiência designada. V.3.3 - Se ao tempo da audiência, as medidas para contenção à pandemia pelo COVID-19 tiverem sido suspensas, de forma a possibilitar a audiência presencial, resta garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência, salvo determinação em contrário. V.4 - Da prova documental Defiro e determino a produção de prova documental, especialmente no tocante a documentos que venham a aclarar os pontos controvertidos. Resta deferida a juntada de documentos não exigidos para a propositura da ação. VI - Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Confirmada
25/09/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:23
Decisão de Saneamento e Organização
24/09/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:18
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:41
Confirmada
12/07/2021, 00:10
Confirmada
12/07/2021, 00:10
Confirmada
12/07/2021, 00:09
Confirmada
12/07/2021, 00:09
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:04
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:04
Confirmada
02/07/2021, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:36
Confirmada
11/06/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:37
Petição (Contestação)
28/05/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 11:07
Confirmada
08/05/2021, 00:42
Confirmada
08/05/2021, 00:42
Confirmada
04/05/2021, 00:44
Confirmada
04/05/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Considerando o equívoco no prazo das intimações dos requeridos BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA e Prestes Construtora e Incorporadora Ltda, para apresentação de resposta (mov. 49 e 51), com o fim de evitar futuras nulidades, determino nova intimação destes, para apresentação de contestação, com prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:01
Mero expediente
27/04/2021, 09:25
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:38
Confirmada
24/04/2021, 00:55
Confirmada
24/04/2021, 00:52
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 21:07
Confirmada
15/04/2021, 21:02
Confirmada
15/04/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Considerando o comparecimento espontâneo da requerida BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, bem como a mesma constituiu advogado conforme procuração de seq. 35.4, dou por suprida a citação. II. Defiro o pedido de evento 44.1, b, e dispenso a realização da audiência de conciliação. III- Intimem-se os requeridos BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA e Prestes Construtora e Incorporadora Ltda, para apresentação de contestação, no prazo legal. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:56
Outras Decisões
13/04/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:32
Apensamento
22/02/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:48
Confirmada
04/02/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:57
de Conciliação (cancelada)
03/02/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009216-92.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-92.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$208.111,06 Autor(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao retorno negativo da citação da ré BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. II. Ademais, diante da proximidade da audiência designada, proceda-se novo agendamento. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:46
Mero expediente
01/02/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:51
Documento (Certidão)
15/01/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 20:25
Petição (Contestação)
29/12/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 12:42
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:58
Confirmada
04/12/2020, 14:10
Expedição de documento (Carta)
26/11/2020, 12:44
Expedição de documento (Carta)
26/11/2020, 12:44
Expedição de documento (Carta)
26/11/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:07
de Conciliação (designada)
25/11/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:06
Antecipação de tutela
23/11/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)