Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Cornélio Procópio
Apelado: Edivaldo Gomes Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Fernando Wolff Bodziak) 1.
Conclusão - Apelação Cível n. 0012803-12.2013.8.16.0075 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o processo pela ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões (mov. 706.1), a parte recorrente busca afastar a prescrição, alegando que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida nos casos em que, após o arquivamento, a Fazenda Pública permanecer inerte durante o prazo de 05 (cinco) anos. Ainda, que a contagem do prazo prescricional somente se inicia após o arquivamento. Requer a nulidade da decisão e o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito. As contrarrazões foram apresentadas (mov. 710.1). 2. No tocante à prescrição, é valido observar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n° 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, viabilizou o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “b”, do Código de Processo 1 Civil. Feito esse esclarecimento, verifica-se que o recurso não ostenta provimento. A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2013 (mov. 1.1), para cobrança de ISS do período de fevereiro de 2008 a janeiro de 2013 e taxas do período de fevereiro de 2008 a janeiro de 2012, conforme as Certidões de Dívida Ativa juntadas aos mov. 1.2 e 1.3. Portanto, a ação foi ajuizada posteriormente à alteração do artigo 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional pela Lei complementar nº 118/2005. A ela aplica-se a norma que prevê: “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. ” Os créditos restaram devidamente constituídos em suas datas de vencimento, sendo que a última data de vencimento referente ao exercício fiscal de 2008, tanto para cobrança de ISS quanto de taxa de polícia, é a parcela de dezembro com vencimento em 15/12/2008. Portanto, no que se refere aos créditos do exercício fiscal de 2008 (fevereiro a dezembro), restaram configurados a prescrição material (do próprio crédito tributário), uma vez que já havia transcorrido o prazo quinquenal no momento da propositura da ação. Já no tocante aos demais créditos, não há que se falar em prescrição do próprio crédito tributário, porquanto a pretensão foi devidamente exercida pela Fazenda Pública dentro do prazo de 05 (cinco) anos. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Dito isso, passo a análise da prescrição intercorrente. No julgamento do REsp. n° 1.340.553/RS pelo STJ, foram fixadas teses sobre a matéria, estabelecendo diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda Pública não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, a citação do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: 1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei nº 6.830/80; 2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula nº 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; 3) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e 4) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Passo a tratá-los: 1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO: A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. De acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei e não da vontade da Administração Pública ou do juízo da execução fiscal. Portanto, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado o fato de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou do juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF. Em resumo: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. 2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; O termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF ocorre de fato e de direito pelo decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo. Prescinde de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva. Ou seja, o termo inicial do prazo prescricional começa ao término do prazo de suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. 3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp. n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO: O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ou seja, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O último requisito determina que: “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. Todos os comandos mencionados são precedentes obrigatórios em nosso ordenamento jurídico e, portanto, orientam o presente julgado. No caso concreto, a demanda foi proposta em 17/12/2013, o despacho citatório proferido em 07/01/2014 (mov. 6.1) e a citação se efetivou em 21/01/2014 (mov. 11.1). Ante o não pagamento voluntário, o Município pleiteou a penhora de valores via BACENJUD. Em 02/04/2014, a parte executada juntou petição nos autos informando que houve bloqueio judicial em sua conta no valor de R$ 875,00 que é pertencente a cliente que ele represente, referente a acordo realizado em ação no JEC (mov. 28.1). Assim, uma vez que constatado que o valor bloqueado não pertence ao executado, mas a seu cliente, o juízo determinou expedição de alvará de levantamento (mov. 31.1). Assim, o Município exequente compareceu aos autos, informando que diante da penhora infrutífera, pleiteava a consulta no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado (mov. 40.1). O resultado da consulta via RENAJUD apontou a existência de dois veículos em nome do executado. Porém, após a consulta, o Município não pleiteou diligências para promover a penhora dos bens e nas oportunidades que teve de se manifestar nos autos, juntou petição com requerimento de suspensão do processo (mov. 65.1, 82.1, 104.1, 118.1, 142.1, 149.1, 167.1, 177.1). Em novo requerimento nos autos, o ente público pleiteou apenas o bloqueio de ativos financeiros do executado (mov. 190.1 e 213.1), diligência que restou infrutífera (mov. 218.1 e 218.2), com ciência da Fazenda Pública em 07/12/2015 (mov. 222). Assim, o início automático do prazo de suspensão do processo ocorreu na data de 07/12/2015. E, após o prazo de 01 ano, ou seja, em XXX, foi iniciado automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, o qual se findou em 07/12/2021. Em 10/05/2022, sobreveio a sentença que declarou a prescrição (mov. 702.1). Aplicando as teses do julgado supra no caso ora em apreço, é possível constatar que a prescrição intercorrente está configurada. Vê-se, primeiramente, que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não a penhora efetiva de bens (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n° 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Deste modo, o simples comparecimento da Fazenda Pública no processo não interrompe o prazo prescricional. Portanto, correto o entendimento adotado em sentença acerca da ocorrência da prescrição intercorrente: “A citação nos autos foi efetivada em 22/01/2014. Em mov. 46, 08/05/2014, a parte exequente foi noticiada a busca positiva de veículos via RENAJUD, mas não houve requerimento de diligências quanto ao bem penhorado. Desde então, o Município requereu diversos prazos, suspensões, arquivamentos, sem contudo, indicar bens à penhora ou diligências frutíferas. Em mov. 218 e 220, em 25/11/2015, foi intimada a parte exequente quanto à diligencia negativa via Bacenjud. Conforme preceitua a decisão vinculante supratranscrita, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Ressalto ser indiferente o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF ou que não tenha sido realizada menção à aplicação do art. 40 no caso, pois a norma possui eficácia plena. Não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Pontua-se também, que a jurisprudência do STJ colacionada pelo apelante, na qual consta que “configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente” é de 2012. Portanto, é anterior ao repetitivo REsp 1340553/RS (Tema 566), julgado em 2018 e que deve ser observado no presente caso. Assim, tem-se correto o entendimento adotado em sentença acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com extinção do processo sem ônus 2 para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. 4. Int. Curitiba, 21 de julho de 2022. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 2 § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
25/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 11:48
Documento (Certidão)
21/07/2022, 11:48
Petição (Contra-razões)
21/07/2022, 10:09
Confirmada
16/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 10:01
Confirmada
12/05/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012803-12.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012803-12.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$17.948,75 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Edivaldo Gomes 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR em face de EDIVALDO GOMES, ambos já devidamente qualificados, tendo por objeto as CDAs relativas a ISS dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no valor inicial de R$ 17.948,75. Em mov. 697, a parte exequente foi intimada para manifestação quanto à prescrição intercorrente, mas quedou-se inerte (mov. 700). É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No tocante à prescrição intercorrente, é válido observar a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 566 do STJ). Cabe transcrever a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, intimada a Fazenda Pública na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização e bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando os autos, vê-se que a demanda foi proposta em 17/12/2013 e o despacho citatório exarado em 07/01/2014. A citação nos autos foi efetivada em 22/01/2014. Em mov. 46, 08/05/2014, a parte exequente foi noticiada a busca positiva de veículos via RENAJUD, mas não houve requerimento de diligências quanto ao bem penhorado. Desde então, o Município requereu diversos prazos, suspensões, arquivamentos, sem contudo, indicar bens à penhora ou diligências frutíferas. Em mov. 218 e 220, em 25/11/2015, foi intimada a parte exequente quanto à diligencia negativa via Bacenjud. Conforme preceitua a decisão vinculante supratranscrita, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Ressalto ser indiferente o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF ou que não tenha sido realizada menção à aplicação do art. 40 no caso, pois a norma possui eficácia plena. Não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que a parte exequente não demonstrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o reconhecimento da prescrição. Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis (mov. 36). Repita-se: tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. Assim, considerando que após o término da suspensão anual não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. 2.1. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto aos ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe ressaltar que anteriormente condenava-se a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer ressalva. Posteriormente, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ, ficou estabelecido que o executado seria responsável pela sucumbência, ante o princípio da causalidade, nos casos em que não há sua localização ou de bens penhoráveis, devendo tal regra ser excepcionada apenas quando houver inércia e desídia do exequente. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, foram introduzidas alterações pontuais no diploma processual civil de 2015, em especial, a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual indica que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Veja-se que, consoante previsto no inciso III, a isenção quanto ao ônus contempla a hipótese em que “não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, circunstância que, como visto, adequa-se ao caso em tela. Portanto, por força do aludido dispositivo (art. 921, § 5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata, por tratar-se de matéria processual, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios e custas em razão da extinção da presente demanda. Sobre o tema, a propósito, a E. Corte Paranaense já se pronunciou: “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00127856819998160014 Londrina 0012785-68.1999.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021). 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Deixo de condenar as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC, introduzido pela recente Lei 14.195/21 de 26/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cornélio Procópio, 10 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/05/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:55
Confirmada
16/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012803-12.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012803-12.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$17.948,75 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Edivaldo Gomes Indefiro o pedido de mov. 695, tendo em vista que já consta ordem de bloqueio CNIB em mov. 630. Considerando a probabilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente no presente feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cornélio Procópio, 05 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:24
Indeferimento
05/04/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:10
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012803-12.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012803-12.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$17.948,75 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Edivaldo Gomes 1. Tendo em vista o certificado no evento nº 689.1, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 02 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:25
Mero expediente
02/03/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012803-12.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012803-12.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$17.948,75 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Edivaldo Gomes Defiro a penhora do imóvel que deu origem ao débito tributário, de titularidade do devedor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, com consequente expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos imóveis, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Int. Cornélio Procópio, 25 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 16:27
Outras Decisões
25/02/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:13
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:08
Confirmada
22/02/2022, 01:15
Confirmada
22/02/2022, 01:02
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:23
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Confirmada
07/02/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2022, 18:43
Confirmada
04/02/2022, 00:33
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012803-12.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012803-12.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$17.948,75 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Edivaldo Gomes Diante da necessidade de que seja dado efetivo andamento ao processo, determino a expedição de mensageiro ao Cartório de Registro de Imóveis para que diligencie a matrícula do imóvel objeto da exação executada neste feito, juntando a respectiva certidão, cotando as custas para recebimento ao final pela parte sucumbente. Com a resposta do mensageiro, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 dias. Int. Cornélio Procópio, 03 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:56
Mero expediente
03/02/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:07
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012803-12.2013.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/01/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:44
Mero expediente
24/01/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 08:18
Confirmada
27/12/2021, 00:27
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Confirmada
20/12/2021, 00:18
Confirmada
20/12/2021, 00:16
Confirmada
17/12/2021, 00:07
Confirmada
17/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:45
Confirmada
12/12/2021, 00:10
Confirmada
12/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:41
Documento (Ofício)
09/12/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012803-12.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012803-12.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$17.948,75 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Edivaldo Gomes 1. Defiro a indisponibilidade dos bens da parte executada. Diligencie-se ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Provimento CNJ n. 39/2014), a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome do(s) devedor(es) e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. 2. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, tornem os autos conclusos a fim de que seja determinado o levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:01
Mero expediente
24/11/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:06
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:16
Mandado
28/10/2021, 14:38
Ato ordinatório
27/10/2021, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 17:26
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:32
Confirmada
11/09/2021, 01:16
Confirmada
11/09/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012803-12.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012803-12.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$17.948,75 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Edivaldo Gomes 1. Defiro o pedido de evento nº 610.1. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação acerca dos veículos encontrados via RENAJUD. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 26 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 19:40
Mero expediente
26/08/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:59
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:45
Confirmada
15/08/2021, 00:47
Confirmada
13/08/2021, 00:37
Confirmada
13/08/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012803-12.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012803-12.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$17.948,75 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Edivaldo Gomes 1. Defiro o pedido contido no sequencial 598.1. a) Cumpra-se diligência junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor. b) Sendo encontrado bem em nome do devedor, proceda-se o (s) bloqueio do (s) veículo (s), através do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente, para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo. Esclareço que as restrições devem recair apenas sobre a transferência do veículo em questão, não havendo que se falar, por ora, em restrição de circulação e de licenciamento, haja vista tratar-se de medida excepcional cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem. c) Caso seja encontrado veículo em nome do devedor, expeça-se o respectivo mandado de penhora. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:10
Mero expediente
28/07/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 13:32
Confirmada
16/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:01
Confirmada
27/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:41
Confirmada
27/04/2021, 14:35
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 11:59
Documento (Certidão)
27/04/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:56
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:11
Confirmada
11/04/2021, 00:18
Confirmada
11/04/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 09:34
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:11
Confirmada
05/12/2020, 01:04
Confirmada
05/12/2020, 00:45
Por decisão judicial
24/11/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:50
Mero expediente
24/11/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:29
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:42
Mero expediente
22/10/2020, 13:14
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:35
Mero expediente
16/10/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:18
Mero expediente
16/09/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 01:01
Documento (Certidão)
15/09/2020, 18:35
Mero expediente
11/09/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:38
Mero expediente
10/08/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:32
Remessa (em diligência)
06/08/2020, 12:32
Documento (Certidão)
06/08/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:17
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 08:25
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:30
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:18
Por decisão judicial
04/03/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:11
Mero expediente
04/03/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:16
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:45
Documento (Ofício)
18/02/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:04
Mero expediente
04/02/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 09:59
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:39
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:51
Por decisão judicial
07/10/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:38
Mero expediente
07/10/2019, 13:38
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 08:38
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:41
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:42
Mandado
17/09/2019, 13:45
Ato ordinatório
13/09/2019, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 12:00
Movimentação processual
10/09/2019, 11:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:05
Remessa (em diligência)
26/06/2019, 12:56
Documento (Certidão)
26/06/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 09:42
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:25
Por decisão judicial
24/10/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:48
Mero expediente
23/10/2018, 20:40
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 08:22
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:16
Por decisão judicial
27/08/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:25
Mero expediente
27/08/2018, 16:57
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 18:38
Mero expediente
24/07/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 18:35
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 12:28
Ato ordinatório
05/06/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 11:23
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:15
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:12
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:54
Mero expediente
05/03/2018, 13:36
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 13:17
Expedição de documento (Alvará)
28/02/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 18:25
Mero expediente
26/02/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 10:24
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:09
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 08:22
Remessa (em diligência)
09/01/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 17:24
Mero expediente
09/01/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 09:43
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 12:39
Desarquivamento
17/11/2017, 00:41
Ato ordinatório
25/11/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 12:08
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 14:02
Provisório
11/10/2016, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 18:40
Mero expediente
11/10/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 12:48
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:12
Por decisão judicial
26/08/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 17:33
Mero expediente
26/08/2016, 14:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2016, 12:42
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 09:58
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:11
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 13:20
Por decisão judicial
25/07/2016, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 18:22
Mero expediente
25/07/2016, 14:29
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 09:34
Decurso de Prazo
16/07/2016, 00:26
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 16:45
Documento (Certidão)
07/07/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 16:01
Expedição de documento (Alvará)
06/07/2016, 14:07
Mero expediente
06/07/2016, 13:17
Conclusão (para despacho)
05/07/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:04
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:23
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 14:19
Decurso de Prazo
23/06/2016, 00:04
Mero expediente
22/06/2016, 16:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 13:18
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 18:05
deferimento
13/06/2016, 13:54
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 18:20
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 18:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 10:24
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 17:55
Mero expediente
20/05/2016, 14:23
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 16:22
Documento (Certidão)
19/05/2016, 16:22
Documento (Ofício)
19/05/2016, 15:59
Ato ordinatório
18/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 18:43
Mero expediente
06/05/2016, 15:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 15:25
Documento (Certidão)
06/05/2016, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 15:10
Mero expediente
06/05/2016, 13:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 14:39
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2016, 16:28
Documento (Certidão)
05/04/2016, 15:37
Documento (Ofício)
05/04/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2016, 09:06
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:38
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 11:30
Documento (Informações)
18/03/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 15:53
Ato ordinatório
17/03/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 15:49
Documento (Outros documentos)
17/03/2016, 15:49
Remessa (em diligência)
17/03/2016, 15:45
Documento (Certidão)
17/03/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 14:17
Documento (Certidão)
17/03/2016, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 15:04
Mero expediente
16/03/2016, 14:44
Conclusão (para despacho)
16/03/2016, 12:32
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:10
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 18:36
Mero expediente
22/02/2016, 17:45
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 09:18
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 17:27
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 17:27
Mero expediente
26/01/2016, 11:43
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 16:53
Decurso de Prazo
19/12/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 15:44
Mero expediente
25/11/2015, 15:20
Conclusão (para despacho)
25/11/2015, 14:26
Documento (Outros documentos)
25/11/2015, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 13:52
Remessa (em diligência)
26/10/2015, 13:57
Documento (Certidão)
26/10/2015, 13:56
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 17:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 17:09
Mero expediente
07/10/2015, 16:35
Conclusão (para despacho)
07/10/2015, 13:26
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 15:24
Mero expediente
18/09/2015, 15:18
Conclusão (para despacho)
18/09/2015, 12:33
Documento (Outros documentos)
17/09/2015, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 15:07
Mero expediente
28/08/2015, 14:55
Conclusão (para despacho)
28/08/2015, 09:35
Decurso de Prazo
28/08/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 15:08
Mero expediente
06/08/2015, 14:20
Conclusão (para despacho)
06/08/2015, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/08/2015, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2015, 00:15
Documento (Outros documentos)
29/06/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 00:05
Decurso de Prazo
23/06/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 08:20
Por decisão judicial
15/06/2015, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 18:39
Mero expediente
15/06/2015, 17:24
Conclusão (para despacho)
15/06/2015, 17:13
Documento (Outros documentos)
15/06/2015, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2015, 00:43
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 07:56
Por decisão judicial
28/05/2015, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2015, 18:51
Mero expediente
28/05/2015, 14:39
Conclusão (para despacho)
28/05/2015, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2015, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 13:15
Decurso de Prazo
07/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2015, 00:14
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:11
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 14:08
Por decisão judicial
13/03/2015, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 15:52
Mero expediente
12/03/2015, 15:36
Conclusão (para despacho)
12/03/2015, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2015, 16:41
Documento (Outros documentos)
09/03/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 00:05
Por decisão judicial
19/02/2015, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2015, 18:01
Mero expediente
19/02/2015, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/02/2015, 12:50
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:19
Documento (Outros documentos)
18/02/2015, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2015, 00:02
Mero expediente
05/02/2015, 19:07
Conclusão (para despacho)
05/02/2015, 13:42
Documento (Certidão)
05/02/2015, 13:41
Decurso de Prazo
31/01/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/01/2015, 15:19
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2015, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2014, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/12/2014, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2014, 14:38
Mero expediente
16/12/2014, 17:21
Conclusão (para despacho)
16/12/2014, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 16:57
Documento (Certidão)
09/12/2014, 18:21
Documento (Outros documentos)
09/12/2014, 18:06
Documento (Certidão)
05/12/2014, 13:31
Documento (Outros documentos)
05/12/2014, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:40
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:40
Decurso de Prazo
18/11/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2014, 15:29
Documento (Outros documentos)
31/10/2014, 15:28
Documento (Outros documentos)
28/10/2014, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 12:58
Mero expediente
16/10/2014, 13:59
Conclusão (para despacho)
16/10/2014, 12:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2014, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 14:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2014, 14:34
Decurso de Prazo
26/09/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/09/2014, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 10:09
Por decisão judicial
04/08/2014, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 13:02
Documento (Certidão)
04/08/2014, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 00:02
Decurso de Prazo
02/08/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 13:50
Mero expediente
24/07/2014, 13:31
Conclusão (para despacho)
24/07/2014, 13:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2014, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2014, 00:18
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2014, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2014, 18:11
Documento (Outros documentos)
11/06/2014, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2014, 17:45
Por decisão judicial
26/05/2014, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2014, 17:44
Mero expediente
26/05/2014, 14:57
Conclusão (para despacho)
26/05/2014, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 09:26
Ato ordinatório
24/05/2014, 00:10
Mero expediente
21/05/2014, 18:13
Conclusão (para despacho)
21/05/2014, 13:19
Documento (Certidão)
21/05/2014, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2014, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 17:51
Mero expediente
16/05/2014, 17:38
Conclusão (para despacho)
16/05/2014, 13:40
Documento (Certidão)
16/05/2014, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2014, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2014, 17:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2014, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2014, 17:58
Documento (Outros documentos)
08/05/2014, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2014, 17:20
Mero expediente
08/05/2014, 14:10
Conclusão (para despacho)
08/05/2014, 12:58
Documento (Certidão)
08/05/2014, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/05/2014, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2014, 12:43
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2014, 12:42
Documento (Outros documentos)
23/04/2014, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2014, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2014, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2014, 13:40
Mero expediente
15/04/2014, 18:05
Conclusão (para despacho)
15/04/2014, 12:59
Documento (Certidão)
15/04/2014, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2014, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/04/2014, 14:26
Remessa (em diligência)
02/04/2014, 18:48
Documento (Certidão)
02/04/2014, 18:48
Documento (Outros documentos)
02/04/2014, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2014, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/03/2014, 15:20
Decurso de Prazo
15/03/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2014, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/02/2014, 17:14
Decurso de Prazo
18/02/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2014, 14:39
Decurso de Prazo
29/01/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)