Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015456-16.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015456-16.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.885,54 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): KREPSKY E CELINA K. CHISTE 1. Com relação a interposição de apelação, cumpra-se a Portaria nº 002/2019 no que couber. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 02 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015456-16.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015456-16.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.885,54 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): KREPSKY E CELINA K. CHISTE 1. Com relação a interposição de apelação, cumpra-se a Portaria nº 002/2019 no que couber. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 02 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2022, 16:28
Mero expediente
02/08/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:07
Confirmada
18/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015456-16.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015456-16.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.885,54 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): KREPSKY E CELINA K. CHISTE 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR em face de KREPSKY E CELINA K. CHISTE, ambos já devidamente qualificados, tendo por objeto as CDAs relativas a IPTU, no valor inicial de R$1.885,54. Em mov. 393, a parte exequente foi intimada para manifestação quanto à prescrição intercorrente, alegando a não ocorrência em petição de mov. 396. É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No tocante à prescrição intercorrente, é válido observar a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 566 do STJ). Cabe transcrever a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, intimada a Fazenda Pública na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização e bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando os autos, vê-se que a demanda foi proposta em 19/12/2015 e o despacho citatório exarado em 02/02/2016. A citação nos autos NÃO foi efetivada até a presente data. Conforme preceitua a decisão vinculante supratranscrita, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Ressalto ser indiferente o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF ou que não tenha sido realizada menção à aplicação do art. 40 no caso, pois a norma possui eficácia plena. Não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que a parte exequente não demonstrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o reconhecimento da prescrição. Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis (mov. 19). Repita-se: tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. Assim, considerando que após o término da suspensão anual não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. 2.1. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto aos ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe ressaltar que anteriormente condenava-se a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer ressalva. Posteriormente, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ, ficou estabelecido que o executado seria responsável pela sucumbência, ante o princípio da causalidade, nos casos em que não há sua localização ou de bens penhoráveis, devendo tal regra ser excepcionada apenas quando houver inércia e desídia do exequente. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, foram introduzidas alterações pontuais no diploma processual civil de 2015, em especial, a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual indica que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Veja-se que, consoante previsto no inciso III, a isenção quanto ao ônus contempla a hipótese em que “não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, circunstância que, como visto, adequa-se ao caso em tela. Portanto, por força do aludido dispositivo (art. 921, § 5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata, por tratar-se de matéria processual, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios e custas em razão da extinção da presente demanda. Sobre o tema, a propósito, a E. Corte Paranaense já se pronunciou: “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00127856819998160014 Londrina 0012785-68.1999.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021). 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Deixo de condenar as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC, introduzido pela recente Lei 14.195/21 de 26/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cornélio Procópio, 07 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/06/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:38
Confirmada
15/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015456-16.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015456-16.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.885,54 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): KREPSKY E CELINA K. CHISTE Considerando o lapso temporal de curso do processo, manifeste-se a parte exequente quanto à possibilidade de ter ocorrido prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:17
Mero expediente
04/05/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:20
Confirmada
08/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015456-16.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015456-16.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.885,54 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): KREPSKY E CELINA K. CHISTE 1. Assiste razão ao exequente quanto ao contido no evento nº 386.1, uma vez que existem manifestações de sua parte ao longo de todos os anos, desde a propositura da ação em 2015. 2. Contudo, o exequente ainda não foi citado, pelo que determino a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 28 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:41
Mero expediente
28/03/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:14
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015456-16.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015456-16.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.885,54 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): KREPSKY E CELINA K. CHISTE Indefiro a realização de nova busca de endereço via RENAJUD, tendo em vista que já foi realizada uma busca recente, em seq. 355. Considerando a ausência de pedido de citação por edital até o momento e, portanto, a probabilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente no presente feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cornélio Procópio, 25 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:15
Mero expediente
25/02/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:12
Confirmada
13/02/2022, 00:29
Confirmada
13/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015456-16.2015.8.16.0075 1. Defiro a realização de pesquisas de endereços via SISBAJUD, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 1.1. Deve a secretaria observar as orientações constantes no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP no que diz respeito à utilização dos sistemas auxiliares de consulta a endereços de partes disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. 2.1. A parte requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. 2.2. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:06
Mero expediente
02/02/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:08
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Confirmada
27/12/2021, 00:13
Confirmada
18/12/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:09
Confirmada
16/12/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:08
Confirmada
16/12/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015456-16.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015456-16.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.885,54 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): KREPSKY E CELINA K. CHISTE Defiro o pedido retro. Diligencie a Secretaria a busca de endereços do executado via sistemas da COPEL e SANEPAR, conforme requerido em mov. 355.1. Int. Cornélio Procópio, 02 de dezembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 19:05
Confirmada
03/12/2021, 01:08
Mero expediente
02/12/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:10
Confirmada
27/11/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:37
Confirmada
14/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015456-16.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015456-16.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.885,54 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): KREPSKY E CELINA K. CHISTE Diante da inércia da parte exequente e dos diversos pedidos de dilação de prazo sem que seja dado efetivo andamento ao processo, determino a realização de diligência para busca de endereços via INFOJUD e RENAJUD, cotando as custas para recebimento ao final pela parte sucumbente. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 dias. Int. Cornélio Procópio, 29 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:29
Mero expediente
29/10/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 12:49
Confirmada
16/10/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015456-16.2015.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/10/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:33
Mero expediente
30/09/2021, 13:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:19
Confirmada
14/09/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:58
Documento (Certidão)
03/09/2021, 16:58
Confirmada
03/09/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015456-16.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015456-16.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.885,54 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): KREPSKY E CELINA K. CHISTE Acolho o pedido de mov. 328.1. Diligencie junto ao sistema sisbajud o atual endereço da parte executada. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 19 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:52
Mero expediente
19/08/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:38
Confirmada
07/08/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:28
Documento (Certidão)
27/07/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 08:42
Confirmada
13/07/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:02
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:30
Confirmada
06/06/2021, 00:35
Confirmada
05/06/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015456-16.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.885,54 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): KREPSKY E CELINA K. CHISTE Vistos 1. Defere-se o pedido de busca de endereço. 2. Desta forma, à Secretaria para que realize diligência junto ao sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), bem como ao sistema INFOJUD (informações da secretaria da Receita Federal do Brasil) para localização do endereço da parte devedora. Em se tratando de pessoa jurídica não há que se falar em pesquisa SIEL. 3. Trazidos aos autos as informações obtidas, intime-se a parte autora, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Sendo requerida a expedição de carta AR para citação da parte devedora, desde já, deferida tal pretensão, devendo a Secretaria observar o despacho inaugural. 5. Não sendo localizados os endereços da parte devedora, diga a parte credora em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 6. Permanecendo inerte a parte credora, certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:20
Mero expediente
25/05/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:27
Confirmada
11/05/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:40
Confirmada
03/04/2021, 00:45
Expedição de documento (Carta)
25/03/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015456-16.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015456-16.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.885,54 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): KREPSKY E CELINA K. CHISTE 1. Considerando que é de conhecimento deste juízo que os Srs. Oficiais de Justiça encontram-se sobrecarregados, com excesso de mandados em razão do período de paralisação decorrente da pandemia causada pelo coronavírus, determino a reexpedição de carta com AR para nova tentativa de citação pelos correios. 2. À Secretaria para providências. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de março de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:24
Mero expediente
23/03/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 08:54
Confirmada
16/02/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015456-16.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015456-16.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.885,54 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): KREPSKY E CELINA K. CHISTE 1. Defiro o pedido de evento nº 292.1. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 05 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:33
Mero expediente
05/02/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:31
Confirmada
28/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:33
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:33
Mandado
17/12/2020, 16:14
Ato ordinatório
14/12/2020, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2020, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:35
Por decisão judicial
14/07/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:17
Mero expediente
14/07/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:42
Expedição de documento (Carta)
18/05/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Carta)
25/03/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:07
Mero expediente
25/03/2020, 14:41
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 01:00
Documento (Certidão)
24/03/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:25
Remessa (em diligência)
17/02/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:04
Mero expediente
17/02/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:24
Mero expediente
16/01/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:55
Mero expediente
12/11/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:15
Por decisão judicial
28/05/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:46
Mero expediente
28/05/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:55
Documento (Ofício)
30/04/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:40
Mero expediente
15/04/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:03
Mero expediente
07/03/2019, 13:14
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:38
Mero expediente
07/02/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 12:31
Documento (Certidão)
06/02/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:16
Mero expediente
06/02/2019, 15:03
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:10
Mero expediente
05/12/2018, 12:53
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:58
Mero expediente
30/10/2018, 14:28
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:03
Mero expediente
17/10/2018, 12:57
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 18:27
Mero expediente
26/09/2018, 13:03
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 12:30
Documento (Certidão)
25/09/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:03
Mero expediente
20/09/2018, 13:20
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 09:55
Ato ordinatório
28/08/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:44
Documento (Ofício)
13/08/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2018, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:38
Mero expediente
19/07/2018, 19:32
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 18:22
Mero expediente
13/06/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:49
Mero expediente
10/05/2018, 13:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 17:34
Mero expediente
04/04/2018, 15:12
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2018, 00:22
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:10
Por decisão judicial
29/11/2017, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 18:53
Mero expediente
28/11/2017, 15:33
Conclusão (para despacho)
28/11/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:33
Mero expediente
23/10/2017, 13:45
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:53
Mero expediente
13/09/2017, 16:15
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 18:56
Mero expediente
10/08/2017, 16:09
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 18:39
Mero expediente
11/07/2017, 15:43
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 17:40
Mero expediente
14/06/2017, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 18:48
Mero expediente
17/05/2017, 18:36
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 16:28
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:16
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 18:25
Mero expediente
16/03/2017, 18:03
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 17:15
Documento (Certidão)
16/03/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 18:20
Mero expediente
13/03/2017, 14:55
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:45
Documento (Certidão)
10/03/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 17:26
Documento (Ofício)
22/11/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 09:50
Ato ordinatório
17/11/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2016, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2016, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 15:56
Mero expediente
18/10/2016, 14:46
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 17:42
Mero expediente
20/09/2016, 14:53
Conclusão (para despacho)
20/09/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 17:17
Mero expediente
25/07/2016, 14:07
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 12:21
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 18:46
Mero expediente
14/06/2016, 15:27
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 17:10
Mero expediente
11/04/2016, 13:34
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 12:27
Documento (Certidão)
08/04/2016, 14:02
Documento (Certidão)
06/04/2016, 13:46
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 11:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 11:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:12
Expedição de documento (Carta)
05/02/2016, 16:23
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 18:51
deferimento
02/02/2016, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/02/2016, 12:46
Documento (Outros documentos)
02/02/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)