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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004035-33.1997.8.16.0019 I - Compulsando os presentes autos, vislumbra-se que o exequente não esgotou todas as medidas disponíveis para localizar bens em nome dos executados, considerando que apenas houve, recentemente, tentativas infrutíferas de penhora via Sisbajud (ev. 797.1), Renajud (ev. 810.1) e Infojud (ev. 812.1). O Superior Tribunal de Justiça já definiu requisitos para decretação da indisponibilidade de bens na execução fiscal, através do REsp 1377507/SP: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185- A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão”. (REsp nº 1377507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 26.11.2014). O referido precedente do STJ, embora não analise situação semelhante à dos autos, fornece parâmetros para a análise do cabimento ou não da utilização do sistema CNIB. Em caso análogo: EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 2173255-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, 11º Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2016). Ocorre que o exequente não juntou certidões comprovando a inexistência de bens imóveis em nome dos executados. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de ev. 817.1 II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de setembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004035-33.1997.8.16.0019 I - DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). I.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). I.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). I.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. I.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. I.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. I.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. I.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. I.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. I.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. II - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, tendo em vista a tentativa infrutífera de penhora de ativos (ev. 804.1) e caso seja infrutífera as tentativas de penhora de veículos da parte devedora (item I supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO acesso ao Infojud. II.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (SISBAJUD e RENAJUD). II.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. II.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0004035-33.1997.8.16.0019 I – O executado Manoel dos Santos sustenta que o bloqueio de valores perante o Sistema Sisbajud atingiu a conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário. Defendeu que a verba é de natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável. Requereu o desbloqueio dos valores (ev.716.1). O despacho de ev.724.1 determinou que o executado juntasse aos autos os extratos bancários referentes aos três últimos meses da data do bloqueio e esclarecesse a diferença entre a conta que recebe seu benefício previdenciário e aquela que sofreu o bloqueio. Entretanto, o executado se manteve inerte (ev.728.1). O despacho de ev.734.1 determinou a regularização processual do executado, o que foi realizado no ev.738.2. Pois bem. Nos termos do art. 833, IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis. No caso dos autos não há qualquer demonstração de que os valores constritos são oriundos de verba salarial. A conta bloqueada pertence ao Banco Bradesco, sob n.465407-2, agência 646 (ev.716.2 e 717.1), enquanto o executado recebe o seu benefício previdenciário na conta mantida perante o Banco Bradesco, com número de operação 8826 (ev.716.3). O executado não fez qualquer prova de que a conta em que aufere o benefício previdenciário é a mesma em que os bloqueios foram efetuados. Além disso, não demonstrou que a constrição atingiu verba alimentar e passível de proteção legal. Embora a quantia constrita não atinja 40 salários mínimos, a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente somente pode ser reconhecida quando restar demonstrado que o montante é utilizado como reserva de patrimônio. Ou seja, o bloqueio em valor menor de 40 salários mínimos não gera a automática presunção da impenhorabilidade, devendo existir demonstração efetiva de que a conta constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar a subsistência do devedor e/ou de sua família. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). No caso dos autos, não há a demonstração de que os valores constritos constituíam reserva de patrimônio destinado a assegurar a sobrevivência do executado. Assim, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. Após a preclusão da presente, expeça-se alvará em favor da parte exequente. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de dezembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004035-33.1997.8.16.0019 O executado José Admar Wosiak da Luz apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 11.193 do 2º Registro de Imóveis desta Comarca, por se tratar de bem de família. Defendeu a ocorrência de prescrição intercorrente (ev.475.1). A exequente argumentou que a contagem do prazo da prescrição intercorrente deve ser a data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e não a data do arquivamento, vez que o processo se encontrava suspenso na época. Argumentou sobre a impossibilidade de condenação nas verbas sucumbenciais, em caso de reconhecimento da prescrição e desistiu da penhora do imóvel (ev.479.1). A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250). O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em cédula de crédito bancário, que possui o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. E mais, no caso dos autos também se aplica o art. 70 do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que preconiza o prazo prescricional de 03 (três) anos para cobrança das obrigações estipuladas no título executivo. Veja-se: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, INC. VIII, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. EXECUÇÃO QUE RESTOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, a suspensão do processo se deu na vigência do CPC/1973 e assim permaneceu por período superior ao prazo prescricional do direito material – neste caso, 3 (três) anos do art. 206, § 3º., inc. VIII, do Código Civil para cédulas de crédito industrial - restando configurada, portanto, a prescrição intercorrente. Processo suspenso em 2008, cujo desarquivamento foi pedido em 2015.2. O princípio da causalidade sobrepõe-se ao princípio da sucumbência, de modo que o reconhecimento de prescrição intercorrente nas execuções não afasta o fato de que foi o devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda, em razão de seu inadimplemento.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000143-70.1999.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2021) (TJ-PR - APL: 00001437019998160141 Realeza 0000143-70.1999.8.16.0141 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Compulsando os autos, verifica-se que o feito fora suspenso em 06.12.2018 (ev.264.1), diante da inexistência de bens penhoráveis, sendo desarquivado em 11.11.2019 (ev.270). Entretanto, em 27.10.2105, o arquivamento do feito já havia sido concedido, pelo mesmo fundamento (ausência de bens – ev.15.1). Havendo o desarquivamento em 23.11.2016, quando em vigor a nova legislação processual (ev.40). Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente no caso em tela é a data de entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, nos termos que preconiza o art.1.056[1]. Como entre o termo inicial da prescrição intercorrente, 18.03.2016, e a data da sua consumação (18.03.2019) inexistiu constrição de bens, não há que se falar em suspensão da prescrição. Da mesma forma o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VEÍCULO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, seja concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206 do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano (iniciando-se em 07/10/1997 – mov. 1.31 – e permanecendo paralisado até 30/11/2004 – mov. 1.43), sendo que inúmeras tentativas de busca e bloqueio de bens restaram infrutíferas. Embora o exequente tenha logrado êxito em realizar o bloqueio do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX 2006 de propriedade do executado, vê-se que este somente foi deferido em 11.01.2018, conforme decisão de mov. 48.1, ou seja, quando já havia ocorrida a prescrição, tendo que vista que, pela aplicação do prazo previsto no artigo 206, § 3º, inciso I do CPC a contagem do prazo prescricional se iniciou em 08/10/1998, e atingiu seu marco em 08/10/2003.4. Logo, restou caracterizada a prescrição, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos exatos termos em que foi proferida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001669-12.1996.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.04.2022) (TJ-PR - APL: 00016691219968160001 Curitiba 0001669-12.1996.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 06/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MÉRITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECISÃO VINCULANTE DO STJ – RESP N. 1.604.412 – AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO POR PRAZO MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante decisão do STJ (REsp n. 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa, fato que autoriza a extinção independentemente de pedido do devedor. II - Não tendo o apelo apontado causa impeditiva à prescrição intercorrente, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução. III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente. (TJ-MS - AC: 05517136320018120049 MS 0551713-63.2001.8.12.0049, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 13/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2021) Frise-se que a suspensão da prescrição somente pode ocorrer uma única vez; como anteriormente a suspensão já havia sido concedida, a decisão de ev. 264.1 não é capaz de acarretar nova suspensão da contagem. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ( CPC/2015, ART. 921, § 1º). APÓS, REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS À PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS, TAMBÉM SEM SUCESSO. SEGUNDO PEDIDO DO CREDOR PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE ( CPC/2015, ART. 921, § 1º). IMPOSSIBILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. EXECUÇÃO QUE JÁ TEVE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO PELO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO, ALÉM DE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ TER INICIADO O SEU CURSO, SEM A OCORRÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA. NOVA SISTEMATIZAÇÃO LEGAL ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPORECURSO DESPROVIDO. Não pode o credor formular pedido de suspensão da execução pela segunda vez com o escopo de obstar a prescrição intercorrente de forma eterna. O CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005166-94.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.02.2021) (TJ-PR - ES: 00051669420208160000 PR 0005166-94.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 01/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2021)
Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no disposto no art. 924, V, do CPC. Quanto aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou a legislação processual civil brasileira em alguns pontos, inclusive no que toca ao tema da prescrição intercorrente, este Juízo seguia entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada, ante o princípio da causalidade, arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários). Entretanto, com as modificações resultantes da Lei n° 14.195/2021, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil/2015 passou a ter a seguinte redação, in verbis: §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, pela inteligência do referido dispositivo, com aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC e art. 58, V, da Lei n° 14.195/2021), sendo a prescrição intercorrente a causa da extinção do feito executivo, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de quaisquer das partes e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sobre o assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021). Cumprimento de sentença em ação monitória. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. Condenação do exequente afastada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000110-41.2000.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.09.2021). Levantem-se eventuais restrições. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. [1] Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Ponta Grossa, 24 de maio de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito