Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:41
Confirmada
14/11/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:21
Confirmada
08/11/2023, 11:04
Documento (Certidão)
15/09/2023, 14:20
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:14
Confirmada
18/08/2023, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 17:58
Ato ordinatório
18/08/2023, 16:52
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 16:52
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014 1. Diante do trânsito em julgado do acórdão, que determinou a extinção desta execução fiscal, prossiga-se com a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda exequente nos presentes autos, na forma seguinte. 2. Tendo em vista que este Juízo não mais adota o procedimento ex officio para expedição de requisição de pequeno valor de custas processuais devidas a auxiliares da justiça, revogo as determinações anteriores nesse sentido e determino a intimação dos interessados no recebimento das custas processuais para postulá-las administrativamente, munidos dos documentos relacionados pela Lei Municipal n. 11.467/2011, dentro do prazo prescricional. 3. Intimem-se as partes do presente despacho, bem como a Fazenda exequente para efetivar as diligências administrativas dirigidas ao cancelamento da dívida em execução, se a providência ainda não foi adotada. 5. Após, e inexistindo outras pendências, o que deverá ser verificado pela Secretaria, promova-se o oportuno arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. 6. Diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Confirmada
17/08/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:27
Trânsito em julgado
15/08/2023, 12:55
Documento (Acórdão)
15/08/2023, 12:55
Arquivamento
10/08/2023, 15:16
Recebimento
09/08/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:33
Confirmada
03/07/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014 1. Tendo em vista a notícia de leilão judicial que será realizado em outros autos que tramitam neste Juízo, conforme ofício de evento anterior, dê-se ciência ao Município de Londrina para, em 10 dias, promover as diligências que entender de direito, referentemente à habilitação dos seus créditos; devendo comunicar a este Juízo a medida adotada. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:54
Mero expediente
27/06/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 17:34
Documento (Ofício)
27/06/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014 Recurso: 0020163-02.2004.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): ALBERTO HIROSHI MATIDA Cessada a substituição ao Relator – Excelentíssimo Des. Eugenio Achille Grandinetti, em 18 de dezembro de 2022 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 20 de dezembro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014 Considerando o término de minha designação em 12/12/22, e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 13 de dezembro de 2022. Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator convocado.
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2022, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Confirmada
20/11/2022, 00:04
Por decisão judicial
18/11/2022, 14:47
Mero expediente
18/11/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014 1. Intime-se o terceiro João Carlos Pastro para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de evento 202, em 15 dias. 2. Após, subam ao eg. TJPR. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:50
Mero expediente
07/11/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:40
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:53
Documento (Ofício)
29/09/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:17
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 17:47
Confirmada
15/08/2022, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face do Alberto Hiroshi Matida, ambos qualificados nos autos, referente a débito de IPTU para o exercício de 1999. Após o trâmite normal do feito, o terceiro João Carlos Pastro apresentou exceção de pré-executividade (evento 151). Alega, em síntese: (a) prescrição direta; e (b) prescrição intercorrente. Requer a extinção do feito e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 182) a Fazenda exequente sustentou: (a) a impossibilidade de manejo de exceção de pré-executividade por terceiro; e (b) a inocorrência da prescrição, porquanto houve parcelamento do débito. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Instado a apresentar o termo de parcelamento referente à presente execução fiscal, o Município de Londrina não o encontrou (evento 195). Feitas essas considerações, decido. 2. Considerando que o terceiro excipiente é possuidor do imóvel que gerou o débito de IPTU cobrado nestes autos, e que o bem estava prestes a ir a leilão, inequívoco seu interesse na causa. Portanto, não vislumbro óbice à oposição de exceção de pré-executividade por terceiro. 3. No que se refere à prescrição quinquenal para os tributos, do art. 174 do CTN, cumpre esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Todavia, esta data é usualmente impossível de ser aferida, constatação que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional para essa espécie tributária deva ser contado a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE 1998 A 2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO EXPRESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES DO TJ/PR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONTUMÁCIA DO FISCO MUNICIPAL EM DILIGENCIAR NO FEITO PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª Apelação Cível n. 0758375-3 - Maringá - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 05.04.2011) (destaquei). Examinando as CDAs n. 27.263-2, verifica-se que seu vencimento foi em 17/06/1999. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 23/12/2004, após o término do prazo prescricional. A Fazenda confessa que não é possível encontrar os termos de parcelamento. Apresentou a seguinte justificativa: “1. Informamos que à época em que os parcelamentos foram efetivados junto à Prefeitura, não era atribuída numeração aos termos de parcelamento, conforme pode ser observado no documento Relatório de Histórico de Parcelamento (7601260). Não sendo possível a localização destes termos.” (evento 195.2). No entanto, o termo de parcelamento é documento essencial para comprovar a existência do acordo, consoante iterativa jurisprudência do eg. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO – JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DO RESPECTIVO TERMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO – CUSTAS PROCESSUAIS PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI 6.830/1980 E DO ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL – VARA ESTATIZADA – CUSTAS DEVIDAS – SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É imprescindível que o termo de parcelamento assinado pela parte executada seja juntado aos autos para o fim de comprovar a transação e, em face de sua ausência, tem-se por não suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, não interrompido o prazo prescricional. 2. Ao exequente incumbe a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda no prazo legal e pela movimentação do processo, somente incidindo a Súmula 106, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a demora no andamento da ação é atribuível exclusivamente à máquina judiciária. 3. O fato de o processo ter tramitado em serventia estatizada, cujo serviço é prestado por servidores públicos, não dispensa a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, consoante enuncia a súmula 72, deste Tribunal de Justiça. 4. Apelação desprovida.” (Apelação Cível n. 0018126-95.2009.8.16.0185, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 11/12/2018) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE ISS VENCIDO EM 10.02.2012. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 15/12/2017. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SUPOSTOS PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXEQUENTE QUE, APÓS SUCESSIVAS SUSPENSÕES PROCESSUAIS, DEIXA DE TRAZER AOS AUTOS OS TERMOS DE PARCELAMENTO. INVIABILIDADE DO USO DE CERTIDÕES UNILATERAIS DO PRÓPRIO MUNICÍPIO EXEQUENTE PARA O FIM DE COMPROVAR A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n. 0028649-27.2018.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 29/08/2018) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS. CONTRIBUINTE QUE ALEGA PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n. 1592540-5, Rel. Des. Fernando César Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 04/04/2017) (destaquei).
Diante do exposto, alternativa não há senão reconhecer a prescrição quinquenal da CDA que lastreia a presente execução fiscal. 4.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o processo, reconhecendo a prescrição intercorrente na espécie, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. 5. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao Procurador do excipiente os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dado a causa, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo IPCA-E; e (b) juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento da obrigação, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). 6. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. 7. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário, após o pagamento das custas processuais. 8. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/08/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 08:26
Confirmada
27/07/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:39
Mero expediente
23/06/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:27
Confirmada
20/06/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014 1. No evento 182.2, a técnica de gestão pública afirmou não ter localizado o termo de parcelamento por não ter sido localizado o documento físico na DA/SMF. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, esclarecer se o documento se encontra em algum outro setor, ou se de fato não está em sua posse. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:08
Mero expediente
10/06/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:37
Confirmada
19/05/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/04/2022, 11:14
Mero expediente
13/04/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014 1. Tendo em vista que a exceção de pré-executividade de evento 151 foi proposta também em nome próprio do advogado que a subscreveu, Dr. João Carlos Pastro, retorne-se os autos ao Município de Londrina para, em 10 dias, manifestar-se quanto às matérias suscitadas no evento 151. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Confirmada
31/03/2022, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:01
Mero expediente
18/03/2022, 12:31
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:40
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:02
Ato ordinatório
03/03/2022, 00:22
Confirmada
02/03/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014 1. Diante do alegado pelos atuais possuidores do imóvel, cancelo a alienação judicial designada nos autos. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 3. Após, intime-se o Advogado peticionante do evento 151 para, em 5 dias, regularizar a representação processual referente à pessoa de Fabíola Campos Alvarenga. 4. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014 1. Tendo em vista a data designada para realização do leilão determinado nos autos, determino a expedição dos mandados necessários à realização da alienação judicial com anotação de urgência, para o devido cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2022, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 16:23
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:23
Mero expediente
03/02/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:43
Documento (Edital)
31/01/2022, 17:06
Confirmada
28/01/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:34
Ato ordinatório
18/01/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:43
Ato ordinatório
22/09/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:47
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:18
Confirmada
28/06/2021, 00:31
Confirmada
25/06/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:12
Mero expediente
02/06/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 22:27
Confirmada
03/05/2021, 22:24
Remessa (em diligência)
03/05/2021, 11:36
Confirmada
25/04/2021, 00:13
Confirmada
23/04/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:34
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 20:28
Confirmada
30/03/2021, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-02.2004.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/03/2021, 20:48
Mero expediente
18/03/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 19:48
Confirmada
21/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:26
Mero expediente
22/01/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 13:28
Documento (Ofício)
22/01/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:30
Mero expediente
24/08/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:07
Assistência Judiciária Gratuita
20/07/2020, 11:13
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:01
Mero expediente
01/07/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:37
Documento (Certidão)
27/05/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:07
Remessa (em diligência)
26/05/2020, 17:06
Ato ordinatório
26/05/2020, 17:06
Documento (Ofício)
26/05/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2020, 00:27
Por decisão judicial
10/01/2020, 16:43
Mero expediente
10/01/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:11
Por decisão judicial
13/09/2019, 13:55
Mero expediente
13/09/2019, 13:38
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2019, 00:36
Por decisão judicial
14/06/2019, 16:09
Mero expediente
14/06/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2019, 01:07
Por decisão judicial
08/02/2019, 14:38
Mero expediente
08/02/2019, 10:21
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 18:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 01:36
Por decisão judicial
03/09/2018, 16:50
Documento (Certidão)
03/09/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2018, 01:00
Por decisão judicial
18/06/2018, 18:15
Documento (Certidão)
18/06/2018, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2018, 00:50
Por decisão judicial
27/03/2018, 18:32
Documento (Certidão)
27/03/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2018, 02:31
Por decisão judicial
20/11/2017, 13:57
Documento (Certidão)
20/11/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 14:45
Documento (Certidão)
12/09/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:12
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:12
Documento (Certidão)
22/02/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 15:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 15:40
Decurso de Prazo
03/02/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 09:58
Ato ordinatório
30/09/2015, 09:30
Expedição de documento (Carta)
24/09/2015, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)