Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 11:08
Confirmada
14/06/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:37
Documento (Certidão)
13/06/2023, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:51
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:35
Confirmada
26/05/2023, 12:21
Por decisão judicial
25/05/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:19
Confirmada
27/03/2023, 12:56
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:58
Confirmada
30/08/2022, 14:51
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:29
Trânsito em julgado
29/08/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:49
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
02/03/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002355-81.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002355-81.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.229,12 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Custas remanescentes pela parte executada. Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Por outro lado, não havendo pagamento voluntário voltem conclusos para nova deliberação. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:28
Confirmada
10/02/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:35
Documento (Certidão)
31/01/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:33
Confirmada
15/10/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:47
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2021, 18:16
Confirmada
06/10/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:22
Confirmada
16/07/2021, 15:22
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:28
Confirmada
08/07/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002355-81.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002355-81.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.229,12 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Defiro o pedido de mov. 59. Expeça-se ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ), em favor da parte credora, com vistas à liberação da importância depositada nos autos. Observe-se o disposto na Portaria 03/2020, desta Vara Especializada, naquilo que for pertinente. Por ocasião do levantamento dos valores, e em observância ao ofício circular nº. 026/99 (Diário da Justiça nº. 5435 de 22/07/1999), reiterado pela chefia da divisão financeira do departamento econômico e financeiro do Tribunal de Justiça deste Estado, bem assim o disposto no art. 369, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça[1]e art. 369 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado[2], deverá a Secretaria deste Juízo diligenciar no sentido de proceder ao recolhimento do Imposto de Renda devido. Autorizo, para tanto, a remessa do feito ao Contador Judicial. A propósito, referida providência foi recentemente ratificada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, junto ao Agravo de Instrumento nº. 0013570-71.2019.8.16.0000, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública local, conforme acórdão a seguir ementado: "(...) CÁLCULO E RETENÇÃO DE IRRF DEVIDO AO PODER JUDICIÁRIO – ART. 369 DO RITJ – ASSERTIVA CONSUBSTANCIADA PELA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CNJ (ART. 32, INCISO IV) – CNJ – ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 103-B, §4º, INCISO II, DA CF) – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS REJEITADO – PRECATÓRIO PAGO – RESERVA-SE À FAZENDA PÚBLICA, EM AÇÃO DE REPETIÇÃO/RESTITUIÇÃO, REAVER O QUE PAGOU OU DEIXOU DE RECEBER INDEVIDAMENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR. AI n° 0013570-71.2019.8.16.0000 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá - Relator: Desembargador Renato Braga Bettega. Julg. 23/07/2019) 2. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação do débito, possibilitando a extinção do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1]§2º Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada. [2] Art. 369. Feito o depósito requisitado, será este transferido para conta de poupança judicial, ocasião em que o Presidente do Tribunal determinará o repasse da respectiva verba ao Juízo da execução, que calculará as contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte, efetuará os respectivos recolhimentos e o pagamento do saldo ao credor.
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:32
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:19
Confirmada
31/05/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002355-81.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002355-81.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.229,12 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento da parte Executada no mov. 53.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:23
deferimento
20/05/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 11:51
Ato ordinatório
19/05/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:03
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:43
Confirmada
23/02/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:36
Mero expediente
07/12/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2020, 20:13
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 12:06
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:44
Documento (Certidão)
05/06/2020, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:31
Por decisão judicial
20/06/2018, 14:29
Documento (Certidão)
20/06/2018, 14:29
Apensamento
20/06/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:18
Decurso de Prazo
19/01/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:58
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:39
Documento (Certidão)
24/10/2017, 16:39
Expedição de documento (Carta)
24/10/2017, 16:03
deferimento
09/05/2017, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)