Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)
13/03/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 13:29
Confirmada
13/03/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-31.2019.8.16.0050
Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). 2. O pagamento integral do débito foi comprovado pelo depósito judicial (movs. 214, 215 e 219.1). Contudo, a liberação dos valores depende da resolução de uma penhora no rosto dos autos (mov. 206.1), oriunda do processo nº 0002578-27.2021.8.16.0050. 3. Considerando a informação de que o referido processo foi extinto (mov. 175.1 daqueles autos), é prudente consultar o juízo de origem sobre a subsistência da ordem antes de efetuar a destinação do numerário, em observância à segurança jurídica. 4.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. 5. Oficie-se, com urgência, ao Juízo do Juizado Especial Cível de Bandeirantes (autos nº 0002578-27.2021.8.16.0050), comunicando a disponibilidade de valores e solicitando informações sobre a vigência da penhora averbada neste feito. 6. Após a resposta ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias: a) se mantida a penhora, expeçam-se os alvarás na ordem de preferência, transferindo o valor penhorado ao juízo solicitante e liberando o saldo remanescente à parte exequente; b) se a penhora tiver sido baixada, expeça-se alvará para levantamento da integralidade do depósito em favor da parte exequente (mov. 218.1). 7. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 e tese firmada no Tema Repetitivo 1.190 do STJ. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Cumpridas as diligências e certificado o levantamento, arquivem-se definitivamente. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)
06/03/2026, 18:06
Trânsito em julgado
06/03/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-31.2019.8.16.0050
Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). 2. O pagamento integral do débito foi comprovado pelo depósito judicial (movs. 214, 215 e 219.1). Contudo, a liberação dos valores depende da resolução de uma penhora no rosto dos autos (mov. 206.1), oriunda do processo nº 0002578-27.2021.8.16.0050. 3. Considerando a informação de que o referido processo foi extinto (mov. 175.1 daqueles autos), é prudente consultar o juízo de origem sobre a subsistência da ordem antes de efetuar a destinação do numerário, em observância à segurança jurídica. 4.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. 5. Oficie-se, com urgência, ao Juízo do Juizado Especial Cível de Bandeirantes (autos nº 0002578-27.2021.8.16.0050), comunicando a disponibilidade de valores e solicitando informações sobre a vigência da penhora averbada neste feito. 6. Após a resposta ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias: a) se mantida a penhora, expeçam-se os alvarás na ordem de preferência, transferindo o valor penhorado ao juízo solicitante e liberando o saldo remanescente à parte exequente; b) se a penhora tiver sido baixada, expeça-se alvará para levantamento da integralidade do depósito em favor da parte exequente (mov. 218.1). 7. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 e tese firmada no Tema Repetitivo 1.190 do STJ. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Cumpridas as diligências e certificado o levantamento, arquivem-se definitivamente. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)
06/03/2026, 18:06
Trânsito em julgado
06/03/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 12:45
Confirmada
06/03/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2026, 16:25
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 15:15
Confirmada
02/03/2026, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:42
Confirmada
27/02/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:12
Depósito de Bens/Dinheiro
25/02/2026, 08:48
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:05
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:04
Documento (Certidão)
14/01/2026, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 11:59
Confirmada
18/02/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 14:20
Confirmada
05/02/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:47
Expedição de documento (Informações)
29/01/2025, 12:20
Documento (Certidão)
15/07/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 16:25
Confirmada
26/02/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:33
Confirmada
20/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:23
Por decisão judicial
05/10/2022, 14:07
Documento (Certidão)
05/10/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:41
Confirmada
26/09/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-31.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-31.2019.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): Aurea da silva (RG: 45120139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 638.721.459-91) Rua Ives Ribeiro, 70 Casa - Vila Maria Alice - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. 1. Expeçam-se os ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 2. Diante da natureza do crédito em execução, defiro a anotação de verba alimentar. 3. Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários contratuais. O art. 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Importa ainda destacar o teor da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, observada ordem especial restrita aos créditos desta natureza”. Portanto, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório. Com efeito, nos termos do disposto no § 1° do art. 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo Estatuto da Advocacia, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, justamente como ocorreu nos autos. E a regra em comento, muito embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não possui o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF na Súmula Vinculante 47, conforme amplo entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBJETO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 3. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/09/2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/05/2018. 4. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao Recurso Especial”. (STJ, AREsp 1568749/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – REQUISITOS PARA RESERVA PREENCHIDOS – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 01. É possível a reserva dos honorários advocatícios contratuais, mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado, como na presente hipótese. 02. O fato de haver penhora no rosto dos autos em nada altera a possibilidade de se reservar o crédito em questão, pois estes possuem natureza alimentar”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0053344-11.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 10.03.2020) (grifos nossos) No caso em análise, conforme contrato acostado aos autos, estabeleceu-se que o advogado receberá a título de honorários contratados o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os valores recebidos na esfera judicial (mov. 149.3). Nesse contexto, o requerimento manejado pelo douto causídico deve ser deferido, pois a autorização do destaque dos honorários contratuais é possível, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal. Ou seja, embora seja admitido o destaque dos honorários contratuais no precatório, não é cabível a cisão dos créditos para que a referida verba contratual seja paga por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório. 4. Chegando aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos, intimando-se a parte autora para o levantamento e manifestação sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que do seu silêncio será presumida a satisfação integral da obrigação. 5. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
09/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 15:58
Confirmada
08/09/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:56
deferimento
08/09/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:19
Confirmada
18/08/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-31.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-31.2019.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): Aurea da silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ante o contido na certidão do mov. 171.1, sobre o pedido de reserva de honorários contratuais, manifeste-se o ente público executado, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 05 de agosto de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:29
Mero expediente
05/08/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 16:36
Documento (Certidão)
18/07/2022, 16:36
Documento (Certidão)
18/07/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:43
Confirmada
15/07/2022, 15:42
Entrega em carga/vista
15/07/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 09:50
Confirmada
05/07/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-31.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-31.2019.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): Aurea da silva (RG: 45120139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 638.721.459-91) Rua Ives Ribeiro, 70 Casa - Vila Maria Alice - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos 1. Tendo em vista a concordância da parte executada (mov. 159.1), homologo o cálculo apresentado no mov. 149.2 pelo exequente. 2. Expeça-se os ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 20:21
Expedição de precatório/rpv
30/06/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:04
Confirmada
02/05/2022, 16:04
Documento (Certidão)
26/04/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-31.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-31.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): Aurea da silva (RG: 45120139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 638.721.459-91) Rua Ives Ribeiro, 70 Casa - Vila Maria Alice - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. 1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se onde couber no registro e distribuição. 2. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, certificada tal circunstância nos autos, fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 20:32
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 20:31
Evolução da Classe Processual
25/04/2022, 20:31
deferimento
22/04/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2022, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:20
Confirmada
23/03/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:19
Trânsito em julgado
23/03/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:11
Documento (Certidão)
16/03/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:19
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
02/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003410-31.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-31.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): Aurea da silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Sra. Dra. Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:12
Procedência
25/02/2022, 15:38
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-31.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-31.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): Aurea da silva (RG: 45120139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 638.721.459-91) Rua Ives Ribeiro, 70 Casa - Vila Maria Alice - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. 1. Ante o encerramento da fase instrutória, remetam-se os autos conclusos a Sra. Juíza Leiga, para elaboração do projeto de sentença. 2. Cumpra-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
19/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 16:24
Mero expediente
17/01/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:17
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:04
Confirmada
03/12/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003410-31.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-31.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): Aurea da silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Avoquei os presentes autos. 2. Converto o julgamento do feito em diligência. 3. Sobre o pleito de reconhecimento da inépcia da inicial (mov. 25.1), manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 29 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:38
Julgamento em Diligência
29/11/2021, 18:53
Ato ordinatório
29/11/2021, 18:50
Documento (Certidão)
03/11/2021, 17:27
Confirmada
19/10/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 16:34
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
29/07/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:05
Documento (Certidão)
03/07/2021, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 11:47
Confirmada
24/06/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:36
Confirmada
13/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 14:51
Confirmada
04/06/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:57
de Instrução (designada)
02/06/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003410-31.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-31.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): Aurea da silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Cumpra-se (mov. 99.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 19 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
19/05/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:28
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
13/04/2021, 13:33
Documento (Certidão)
18/02/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 13:18
Confirmada
25/01/2021, 00:20
Confirmada
25/01/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 15:12
Confirmada
14/01/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:43
de Instrução (designada)
14/01/2021, 13:43
de Instrução (cancelada; Juiz(a) leigo(a))
18/11/2020, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:53
de Instrução (designada)
05/10/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:32
de Instrução (cancelada)
03/08/2020, 11:30
deferimento
20/07/2020, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2020, 12:52
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:44
Ato ordinatório
23/04/2020, 12:35
Ato ordinatório
23/04/2020, 12:33
Ato ordinatório
23/04/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:45
de Instrução (designada)
16/04/2020, 13:45
Mero expediente
17/03/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:22
Mero expediente
11/12/2019, 14:50
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:09
Petição (Contestação)
10/10/2019, 23:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)