Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação pela parte executada (mov. 24.1), JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, 18 de junho de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 16:39
Confirmada
21/06/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2024, 17:22
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:05
Confirmada
08/06/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação pela parte executada (mov. 24.1), JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, 18 de junho de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 16:39
Confirmada
21/06/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2024, 17:22
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:05
Confirmada
08/06/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:28
Confirmada
03/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:07
Depósito de Bens/Dinheiro
16/05/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 08:39
Ato ordinatório
09/05/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:48
Confirmada
22/04/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:44
Confirmada
11/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 19:07
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:36
Confirmada
29/02/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial no mov. 135.1. 2. Expeça(m) -se o (s) competente (s) ofício (s) requisitório (s) – RPV, pela via eletrônica, em favor da parte exequente, suspendendo o feito, na sequência, até a transferência dos valores requisitados. 3. Chegando aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeça (m) -se alvará (s) /ofício (s) de transferência para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos. 4. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para prolação de sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 25 de janeiro de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 18:05
Confirmada
25/01/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:40
deferimento
25/01/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
20/11/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores depositados nos autos - a título de honorários periciais -, em favor do Sr. Perito, observando-se a conta bancária indicada no mov. 136.1. 2. Após, aguarde-se em Secretaria as leituras e o decurso dos prazos das intimações expedidas às partes. 3. Diligências necessárias. Bandeirantes, 13 de novembro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Mero expediente
13/11/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:09
Confirmada
11/11/2023, 00:13
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:37
Confirmada
25/10/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:28
Ato ordinatório
18/10/2023, 13:28
Ato ordinatório
18/10/2023, 13:27
Documento (Certidão)
12/09/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 19:18
Confirmada
02/08/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:36
Confirmada
27/07/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:28
Ato ordinatório
21/07/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:34
Confirmada
14/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:47
Confirmada
21/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Defiro (mov. 113.1). Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 09 de maio de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:56
deferimento
09/05/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 07:49
Confirmada
29/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:11
Confirmada
06/04/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:44
Confirmada
20/03/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:11
Confirmada
09/03/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Determinada a realização da prova pericial, com nomeação de Perito e fixação dos valores atinentes aos honorários periciais, o expert nomeado pugnou pela majoração do quantum arbitrado (movs.76.1, 83.1 e 93.1). Intimado, o ente público executado impugnou o pedido de majoração, assim como efetuou o pagamento dos valores fixados (mov. 88.1). 2. Consoante decisão proferida no mov. 76.1, a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo do microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual, a ela se aplicam os princípios que regem referido microssistema, destacando-se o da simplicidade e o da informalidade. Diante disso, tratando-se de demanda simplificada, em que o valor da causa não supera o teto de sessenta salários mínimos, a parte interessada, ao optar pelo ajuizamento da demanda junto aos Juizados Especiais, busca o exercício do acesso à justiça, sem que isso implique em condenação aos ônus de sucumbência e/ou recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, já que em primeira instância o pagamento de tais valores é dispensado. Assim, revelar-se-ia desproporcional e desarrazoado majorar os honorários periciais já fixados, pois, aliada à natureza da demanda e o rito ao qual se submete, a perícia a ser realizada não é complexa, consistindo apenas na análise de documentos, sem a necessidade de deslocamento do expert nomeado. Ainda, ao fixar valores muito elevados para pagamento dos honorários periciais, corre-se o risco de inviabilizar a produção da prova pericial - que se revela imprescindível ao caso em tela -, assim como de o quantum fixado para a realização da prova apresentar-se superior aquele efetivamente devido à parte credora, colocando a parte devedora em ônus excessivo. Registre-se, outrossim, que os valores destinados ao pagamento dos honorários possuem natureza pública, e considerando as inúmeras demandas da mesma natureza em face do ente público municipal, necessária uma maior cautela quando da fixação dos valores relativos às despesas processuais, sob pena de lesão patrimonial ao Município. 3. Por todo exposto, mantenho o valor fixado a título de honorários periciais (mov. 76.1). 4. Diante disso, e, considerando que o ente público executado já depositou os valores devidos (mov. 89), intime-se o Sr. Perito Judicial nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se persiste o interesse ao encargo que lhe foi atribuído, nos termos da presente decisão e daquela proferida no mov. 76.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:57
Ato ordinatório
06/03/2023, 13:57
Outras Decisões
28/02/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:08
Depósito de Bens/Dinheiro
29/11/2022, 08:32
Confirmada
23/11/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:36
Ato ordinatório
23/11/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:09
Confirmada
14/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Sobre a manifestação do Sr. Perito (mov. 83.1), diga o ente público municipal executado, em 05 (cinco) dias. 2. Havendo impugnação e/ou apresentação de contraproposta relativa aos honorários periciais, em igual prazo, manifeste-se o referido expert. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 28 de outubro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:37
Mero expediente
28/10/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, proposta por SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. 2. Iniciado o cumprimento de sentença e, devidamente intimado, o executado apresentou impugnação aos valores apresentados pelo exequente. No entanto, considerando que em casos semelhantes o Sr. Contador Judicial manifestou-se pela ausência de condições técnicas para a liquidação das verbas trabalhistas, inócua a remessa dos autos para elaboração do cálculo do valor devido. 3. Diante disso, notadamente porque as Turmas Recursais vêm firmando o entendimento acerca da possibilidade do pronunciamento de mérito ilíquido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública para fins de apuração dos valores devidos em sede de cumprimento de sentença, cabível, nesta etapa processual, a aplicação da interpretação extensiva ao art. 10 da Lei nº 12.153/09. 3.1. Assim, objetivando um pronunciamento judicial seguro e imparcial, tenho que para a solução da controvérsia faz-se necessária a nomeação de perito contábil. 4. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Vinicius Pimenta de Lima, contador devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo. 4.1. Quanto ao ônus financeiro, este deverá recair ao Município de Bandeirantes/PR, haja vista a resistência apresentada em sede de impugnação ao cálculo da parte exequente. 4.2. Tratando-se de demanda que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda, em atenção aos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, cabível, desde já, a fixação dos honorários periciais, em respeito à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Tratando-se, pois de perícia simples, que se submete a mero cálculo aritmético, não demandando deslocamento do expert nomeado, mas apenas a análise dos documentos acostados e de outros, eventualmente, solicitados pelo Sr. Perito, fixo os honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do item 1.5 do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 6. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação, bem como o valor dos honorários fixados, e, em caso positivo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 7. Havendo aceitação ao encargo, deverá a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor integral dos honorários, em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de preclusão, bem como homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. 7.1. Com o depósito, autorizo, desde já, a liberação de 50% dos honorários periciais em favor do Sr. Perito Judicial. 8. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 9. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 10. Após, voltem conclusos para deliberação. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 17 de outubro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Confirmada
18/10/2022, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 16:40
Confirmada
18/10/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:33
Ato ordinatório
18/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:32
Outras Decisões
17/10/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 10:05
Confirmada
04/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do petitório do mov. 69.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 22 de junho de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:43
Mero expediente
22/06/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:57
Documento (Certidão)
16/04/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se onde couber no registro e distribuição. 2. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, certificada tal circunstância nos autos, fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 11 de abril de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:08
Confirmada
12/04/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:48
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 15:47
Evolução da Classe Processual
12/04/2022, 15:47
deferimento
11/04/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:08
Confirmada
01/04/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:21
Trânsito em julgado
21/03/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:25
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR SENTENÇA 1. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Sra. Dra. Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:24
Confirmada
25/02/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:13
Procedência
25/02/2022, 15:38
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Encaminhem-se os autos para a Sra. Dra. Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença, vindo conclusos, na sequência, para fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 15 da Lei nº 12.153/09. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 31 de janeiro de 2022. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 17:45
Mero expediente
31/01/2022, 19:59
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:19
Confirmada
13/01/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:27
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Avoquei os presentes autos. 2. Converto o julgamento do feito em diligência. 3. Vislumbro, no caso em tela, a hipossuficiência da parte autora frente à parte ré, que decorre do fato de não ter acesso a todas as informações, documentos e conhecimentos necessários à defesa de seus direitos, o que a impossibilita provar fato constitutivo, relativamente ao pedido inicial. Diante disso, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sobrepesando à autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação à parte ré, a comprovação dos fatos, manifesta-se verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Portanto, cabível a adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova incumbe a quem possui melhores condições de produzi-la, diante das peculiaridades do caso concreto (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, leciona Daniel Assumpção Neves: “O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz”. (In: Manual de direito processual civil. 9 ed. Salvador: JuspPodivm, 2017. p. 736) E, na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 333, DO CPC - POSSIBILIDADE - ARRIMO CONSTITUCIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DIRETAMENTE PELO ENTE PÚBLICO E CUSTEADO POR RECEITAS TRIBUTÁRIAS - ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDO - RECURSO PROVIDO. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030 I - Não obstante o art. 333, do CPC delineie a responsabilidade do ônus da prova no processo, hodiernamente a jurisprudência, mitigando tal regra, entende haver situações em que a prova se torna demasiadamente dificultosa para a parte, de forma a impedi-la da desincumbência de seu ônus probatório. Diante disso, consagrou-se a teoria essa a qual foi denominada de Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, que, inclusive, encontra arrimo no princípio da Isonomia, Devido Processo Legal e Acesso à Justiça (art. 5º, caput, XIV e XXV, todos da Constituição Federal) ante a atribuição de ônus da produção da prova a quem detiver melhores condições de produzi-la, de acordo com as circunstâncias de cada caso. II - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias. (TJPR – 1ª C. Cível - AC 11710111 PR – Rel.: Rubens Oliveira Fontoura – J. em: 10/06/2014 - DJ: 1378 24/07/2014) 3.1. Assim sendo, com o fito de produzir lastro probatório hábil a demonstrar a verdade dos fatos, o que se dá distribuindo de forma isonômica o ônus da prova, determino, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, a dinamização da distribuição do ônus da prova e, consequentemente, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, para o fim de determinar à parte ré que proceda à juntada aos autos da ficha funcional do servidor, da tabela de progressão a ele relativa e de todos os demais documentos que entender necessários, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do processo. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 02 de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:24
deferimento
02/12/2021, 18:50
Ato ordinatório
02/12/2021, 18:31
Documento (Certidão)
03/11/2021, 17:22
Confirmada
19/10/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nas formas dos arts. 355 ou 356 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se motivadamente acerca do interesse em produzir provas, indicando de forma precisa os meios a serem utilizados e o que objetivam demonstrar, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que eventual silêncio ou protesto genérico por produção de provas será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já existentes até o momento. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 26 de julho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:12
Confirmada
26/07/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 13:11
Confirmada
26/07/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:28
Mero expediente
26/07/2021, 09:54
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:51
Confirmada
15/07/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:30
Petição (Contestação)
06/07/2021, 20:55
Confirmada
25/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 07:40
Confirmada
24/05/2021, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001335-48.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-48.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$7.421,76 Polo Ativo(s): SIONEI APARECIDA DIAS FÁCIO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Considerando inadmissível a autocomposição no presente caso, visto que os Procuradores do ente Público requerido não possuem autorização normativa para conciliar e transigir nas demandas em comento, exigência esta que decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação prevista no rito da Lei nº 12.153/09. 2. Deste modo, dispenso a realização da audiência de conciliação, firme nos princípios da economia e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como no novel dispositivo previsto no inciso II, do § 4º, do art. 334, do Código de Processo Civil, que autoriza a dispensa da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição. 3. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar resposta a presente ação (art. 7º, Lei nº 12.153/09). 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, replicar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 14 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito