Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:37
Documento (Certidão)
05/02/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:09
Confirmada
05/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:58
Confirmada
12/12/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 07:27
Confirmada
05/12/2024, 07:15
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA movida por ROSENILDA ALMEIDA FERREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual há valores pendentes na conta judicial. 2. Diante da existência de valor pendente de levantamento, expeça-se alvará, conforme requerido pelo INSS. 3. Levantados os valores, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:45
deferimento
29/11/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 08:52
Confirmada
09/10/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:35
Documento (Certidão)
08/10/2024, 16:35
Documento (Informações)
07/10/2024, 13:07
Remessa (em diligência)
07/10/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:55
Trânsito em julgado
07/10/2024, 09:55
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:24
Confirmada
08/08/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Rosenilda Almeida Ferreira, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o pagamento do crédito exequendo. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:45
Confirmada
19/06/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:20
Documento (Certidão)
12/06/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:50
Confirmada
05/06/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:50
Documento (Informações)
15/05/2024, 16:09
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:01
Confirmada
10/05/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:38
Documento (Certidão)
09/05/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:29
Confirmada
18/04/2024, 07:37
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:04
Confirmada
10/04/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:23
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIPARIA movida por Rosenilda Almeida Ferreira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o pagamento da requisição. É o relatório. Decido. 2. Assim, expeça-se alvará para transferência do crédito. 2.1. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. 4. Levantados os valores, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, para o fim de comunica-la sobre o pagamento. 5. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, voltem conclusos para sentença de extinção 6. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Confirmada
03/04/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:00
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:23
Confirmada
20/03/2024, 13:24
Depósito de Bens/Dinheiro
20/03/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:13
Desarquivamento
19/03/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:42
Ato ordinatório
19/03/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida pelo Rosenilda Almeida Ferreira, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Os procuradores da parte autora, mais uma vez, em processo de acidente de trabalho, interpuseram recurso em no TRF em vez do TJPR. 2. Assim, certifique-se sobre a existência de pendência de pagamento de precatório vinculado aos presentes autos. 3. Em caso positivo, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento. 4. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Confirmada
24/07/2023, 14:05
Provisório
24/07/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:28
Documento (Certidão)
24/07/2023, 09:27
Mero expediente
21/07/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Rosenilda Almeida Ferreira, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o pagamento do crédito exequendo. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Confirmada
06/06/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:26
Confirmada
18/04/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:03
Recebimento
18/04/2023, 15:41
Ato ordinatório
07/04/2023, 09:32
Ato ordinatório
07/04/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2023, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 09:25
Confirmada
22/03/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:53
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2023, 15:01
Documento (Certidão)
21/03/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:37
Confirmada
03/02/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:34
Documento (Certidão)
03/02/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 14:18
Confirmada
22/12/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por REINALDO BRANDÃO JUNIOR, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requereu a expedição de alvará Houve o pagamento da obrigação. 2. Assim, expeça-se alvará para transferência do crédito. 2.1. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. 4. Levantados os valores, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, para o fim de comunica-la sobre o pagamento. 5. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Confirmada
10/11/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:19
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2022, 20:56
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:15
Confirmada
03/11/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:15
Depósito de Bens/Dinheiro
02/11/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:52
Ato ordinatório
27/10/2022, 10:37
Confirmada
26/10/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:19
Confirmada
21/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:39
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:46
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:24
Confirmada
20/10/2022, 13:51
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:38
Confirmada
06/10/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ROSENILDA ALMEIDA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Foi proferida decisão determinando a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais (mov. 223.1). Em seguida, foi informado sobre a decisão de suspensão do recurso de agravo de instrumento em razão da análise de inconstitucionalidade do valor previsto na tabela XI, item VII, anexo I, da Lei nº 6.149/70 (mov. 226.1). A parte ré informou sobre o pagamento dos honorários periciais (mov. 232.1). As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a suspensão do feito até a decisão sobre a inconstitucionalidade do valor previsto na tabela de custas processuais (mov. 233.1). A parte autora requereu o pagamento dos honorários (mov. 239.1). É o relatório. Decido. 2. Assim, expeça-se Precatório/RPV, requisitando o pagamento do dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, se houver, observadas as prioridades legais, na forma do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ressalta-se que serão incluídas as custas de expedição do ofício requisitório, se devidas, nos termos do artigo 344, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Comprovado o pagamento nos autos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:02
Expedição de precatório/rpv
04/10/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:12
Confirmada
09/08/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:30
Confirmada
04/08/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ROSENILDA ALMEIDA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Foi proferida decisão determinando a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais (mov. 223.1). Em seguida, foi informado sobre a decisão de suspensão do recurso de agravo de instrumento em razão da análise de inconstitucionalidade do valor previsto na tabela XI, item VII, anexo I, da Lei nº 6.149/70 (mov. 226.1). A parte ré informou sobre o pagamento dos honorários periciais (mov. 232.1). É o relatório. Decido. 2. Assim, a despeito do despacho retro, determino a expedição de alvará do valor depositado no mov. 217.1 em favor do perito. 3. Em relação à requisição dos honorários sucumbenciais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a suspensão do feito até a decisão sobre a inconstitucionalidade do valor previsto na tabela de custas processuais. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:51
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:11
Confirmada
26/07/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:36
Documento (Decisão)
25/07/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ROSENILDA ALMEIDA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Foi expedida requisição de precatório (mov. 202.1). Não foi reconhecida a cessão de crédito apresentada pela advogada da parte exequente (mov. 191.1). O perito requereu o pagamento dos honorários periciais (mov. 222.1). A parte exequente requereu a expedição de alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 222.1). É o relatório. Decido. 2. Conforme foi certificado nos autos (mov. 198.1), não houve expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais. Por outro lado, também não se verifica a expedição de requisição para pagamento dos honorários sucumbenciais. 3. Assim, expeça-se RPV/Precatório, requisitando o pagamento dos honorários periciais e dos honorários sucumbenciais, observadas as prioridades legais, na forma do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:25
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:37
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:32
Confirmada
15/07/2022, 00:12
Confirmada
15/07/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:22
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:40
Depósito de Bens/Dinheiro
04/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 21:06
Ato ordinatório
27/06/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:56
Confirmada
25/06/2022, 00:03
Confirmada
24/06/2022, 00:14
Confirmada
24/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:50
Ato ordinatório
13/06/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:50
Documento (Certidão)
13/06/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:15
Confirmada
06/06/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:05
Confirmada
30/05/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos, etc. 1. O perito que atuou nos autos requer o pagamento pelo serviço prestado (mov. 185).
Trata-se de ação de natureza acidentária. Por isso, os honorários periciais deveriam ter sido adiantados pelo INSS, como manda o Art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93. De todo modo, em sentença mantida pelo TJ/PR, o requerido foi condenado a todo ônus da sucumbência. Sendo assim, intime-se o INSS para que se manifeste sobre o pedido do perito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se o pagamento deverá ser requisitado ou será feito por deposito judicial voluntário. 2. Quanto à manifestação de mov. 187, o pedido de destaque dos honorários contratuais já foi deferido (mov. 157). Porém, a aplicação do Art. 85, § 15º, do CPC, dependeria de anuência de todos os favorecidos pelo contrato de prestação de serviços. Para tanto, a autora juntou três instrumentos de cessão de crédito. Porém, notei que a redação não identifica a qual ação se referem, tampouco foram juntados pelos respectivos cedentes. Assim, não é possível afirmar com certeza que se referem ao crédito derivado desta ação. Indefiro o pedido. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 157. Intimem-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:25
Outras Decisões
26/05/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 11:36
Confirmada
02/05/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:53
Confirmada
08/04/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Certifique a secretaria a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. 3. Não havendo deferimento, cumpra-se a decisão desafiada. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:40
Mero expediente
06/04/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:30
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
04/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o INSS impugnou o valor das custas. O conteúdo da impugnação se resume ao valor cobrado a título de expedição de precatório. Na opinião do devedor, o valor cobrado é desproporcional à complexidade do ato. Defende a aplicação no contido na Instrução Normativa 3/2008, da CGJ/PR. Decido. Neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o regimento das custas é regulado pela Lei nº 6.149/70. Periodicamente a tabela anexa à Lei 17832/ 2013, que alterou parte da Lei nº 6.149/70, é atualizada para detalhar o valor de cada ato praticado pelos ofícios de justiça. No caso específico dos ofícios requisitórios, na forma da redação do Anexo I, vigente à época da conta, o valor a ser cobrado é o mesmo das custas previstas no Item I, da tabela IX (item VII, alínea a). A vontade do legislador foi de equiparar a expedição de ofício requisitório aos atos dos escrivães consistentes na autuação de feitos. Isto porque a requisição de pagamento através de precatório demanda a formação de procedimento específico que será processado na Central de Precatórios, sob a supervisão do Presidente do Tribunal de Justiça. Nos termos do Art. 361, § 3º, do CN da CGJ/PR, compete ao Juízo da execução requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça o pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas relativas a acidente de trabalho. Portanto, não é possível comparar mera requisição de pequeno valor à expedição de um precatório. Não há qualquer desproporcionalidade na cobrança pretendida. Além disso, os atos mencionados pelo INSS não fazem menção a precatório. Sendo assim, aplica-se ao caso as normas já editadas nesta Justiça Estadual, não havendo que se observar entendimento do TRF4 sobre a questão. Não impugnada a base de cálculo ou demais elementos da conta, rejeito a impugnação e, por conseguinte, homologo o valor total das custas (mov. 162). Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o despacho de mov. 157. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:46
Indeferimento
25/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:00
Confirmada
04/02/2022, 14:00
Confirmada
04/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:46
Confirmada
03/02/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Primeiramente, homologo o cálculo do devedor (mov. 152), ante a expressa concordância do credor (mov. 152). Quanto aos honorários sucumbências, cumpra-se conforme autorizado no Art. 85, § 15, do CPC. Requer a parte autora o destaque dos honorários contratuais, no percentual descrito no contrato (mov. 148). Nos termos do Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, defiro o pedido para que conste no precatório o destaque de honorários contratuais. A parte requerente juntou cópia do contrato de prestação de serviços, o qual favorece 4 (quatro) advogados. A remuneração prevista no contrato é de 30% sobre as parcelas vencidas do benefício. Sendo assim, caberá 7,5% a cada contratado. Lembro que o previsto no Art. 85, § 15º, depende de anuência e requerimento de todos os favorecidos pelo contrato, o que não consta nos autos, tampouco foi juntada cópia do contrato social que constitui a sociedade. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV/precatório, conforme o caso, observando a autonomia dos créditos. Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:51
deferimento
02/02/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:56
Confirmada
06/12/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:17
Confirmada
13/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:25
Confirmada
14/10/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:45
Confirmada
29/08/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:15
Confirmada
13/08/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:13
Confirmada
11/08/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a parte vencida para que cumpra o julgado, apresentando os cálculos e/ou implantando o benefício (No prazo de 345 dias). 2. Com a apresentação dos cálculos intime-se a autora para que diga se concorda ou inicie o cumprimento de sentença apresentando os próprios cálculos. 3. Na hipótese de apresentação de cálculos pela autora, intime-se o INSS para que se manifeste (Prazo de 30 dias). 4. Havendo apresentação de impugnação, intime-se o credor para manifestar-se em 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos, após, para decisão. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:32
Mero expediente
09/08/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:04
Confirmada
25/06/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:06
Confirmada
18/06/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:01
Documento (Certidão)
16/06/2021, 09:01
Recebimento
15/06/2021, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156/2 Recurso: 0001248-75.2015.8.16.0156 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Rosenilda Almeida Ferreira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência aos artigos 42, 46, 59 e 60, § 6º, da Lei 8.213/91; 884 do Código Civil; 535, inciso IV e 917, incisos I e III e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que “não pode haver o pagamento concomitante da renda de benefício por incapacidade com salário decorrente do exercício de atividade remunerada” (mov. 1.1), sob pena de enriquecimento ilícito da Recorrida. O Recorrente não explicitou adequadamente de que forma teria havido suposta violação aos artigos mencionados nas razões recursais, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. 1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem. 2. Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017). 4. De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso. 6. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1362936/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019. Sem os destaques no original). Além disso, os artigos tidos por violados sequer foram analisados no acórdão recorrido, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1570272 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020). No mesmo sentido: “(...) 2. Mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte. 3. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência pretoriana, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 978.289/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
21/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:49
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
20/08/2019, 08:44
Remessa (em diligência)
19/08/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:54
Mero expediente
19/08/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 11:52
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 11:52
Recebimento
09/07/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 10:42
Ato ordinatório
20/10/2017, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2017, 13:46
Petição (Contra-razões)
19/10/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:26
Mero expediente
02/10/2017, 15:32
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:26
Procedência
20/07/2017, 11:34
Conclusão (para decisão)
23/05/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 13:12
Mero expediente
05/05/2017, 09:57
Conclusão (para decisão)
16/02/2017, 10:42
Documento (Ofício)
17/01/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/01/2017, 12:19
Documento (Ofício)
16/12/2016, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2016, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2016, 15:34
Mero expediente
24/11/2016, 19:33
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 18:00
Conclusão (para julgamento)
09/08/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2016, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 10:15
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 15:25
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 15:06
Documento (Certidão)
04/04/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 10:08
Ato ordinatório
10/02/2016, 10:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2016, 15:17
Ato ordinatório
08/02/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 09:21
Ato ordinatório
28/01/2016, 14:03
Documento (Outros documentos)
28/01/2016, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 22:32
deferimento
27/01/2016, 13:24
Conclusão (para decisão)
01/12/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 09:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 11:41
Petição (Contestação)
23/10/2015, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 15:47
Expedição de documento (Carta)
12/08/2015, 15:43
Liminar
12/08/2015, 14:04
Conclusão (para decisão)
06/07/2015, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 12:29
Distribuição (competência exclusiva)
03/07/2015, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)