Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 12:43
Confirmada
26/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES Ante o cumprimento da obrigação e a manifestação favorável do credor, na forma do artigo 924, inciso II do CPC, JULGO extinto este Processo n.º 0004208-13.2020.8.16.0064, em que são partes PAULO LIEDMANN e ELIZEU ORTIZ GOMES (mov. 197.1). P. R. I. Sem custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, com as providências de estilo e observado o CN, arquive-se. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 12:43
Confirmada
26/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES Ante o cumprimento da obrigação e a manifestação favorável do credor, na forma do artigo 924, inciso II do CPC, JULGO extinto este Processo n.º 0004208-13.2020.8.16.0064, em que são partes PAULO LIEDMANN e ELIZEU ORTIZ GOMES (mov. 197.1). P. R. I. Sem custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, com as providências de estilo e observado o CN, arquive-se. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2023, 17:24
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:58
Confirmada
07/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 20:59
Por decisão judicial
08/02/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:31
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:16
Confirmada
30/01/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:10
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:32
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:29
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2023, 14:45
Confirmada
20/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES Renove-se intimação à/ao exequente para declinar conta bancária para a transferência do valor da entrada (R$ 2.443,70 + juros e correção pelo banco, desde o depósito), conforme deferido no mov. 159.1, no prazo de 02 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Face o lapso temporal decorrido, ultrapassada a data fixada para o pagamento da primeira parcela, sem que tenha ocorrido a informação dos dados necessários ao depósito, determino que cada pagamento subsequente deverá ocorrer até 30 dias após a indicação da conta, pelo exequente, bem como, os demais depósitos deverão ocorrer até a mesma data, nos meses subsequentes. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:25
Outras Decisões
09/01/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 14:25
Confirmada
19/12/2022, 00:27
Confirmada
18/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES Nada há a ser revisto. A decisão do mov. 159.1 deve se manter irretocável. A execução deve se dar da forma menos gravosa ao executado, sendo direito deste a formalização do parcelamento judicial. Além disso, quanto ao veículo baixado, não se olvide do eventual conhecimento de fraude à execução, sendo o caso, em fase oportuna. Assim, nada há para ser reconsiderado. Cumpra-se a decisão do mov. 159.1. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:58
Indeferimento
08/12/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES 1. No caso em análise, o(a) executado(a) se comprometeu ao pagamento de forma parcelada e já efetuou o pagamento da entrada (mov. 154.0 e 157.1). Desta forma, considerando que a execução deve sempre se dar da forma menos gravosa possível ao polo devedor, defiro que o pagamento do débito seja feito de forma parcelada, nos seguintes termos, na exata forma do artigo 916, do Código de Processo Civil: - Depósito de 30% do valor devido (já verificado). - Depósito do restante a cada 30 dias, em seis parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. - Cada pagamento subsequente deverá ocorrer até o dia 05 de cada mês, a partir de janeiro/2023, vindouro. Se não ocorrer o depósito de qualquer das parcelas subsequentes na data de vencimento como acima consignado, a presente decisão ficará sem efeito, prosseguindo a ação com a penhora de bens e demais atos em face do saldo devedor remanescente (artigo 916, § 5°, inciso I, do CPC), acrescido de multa de 10%, sobre o montante das parcelas inadimplidas (artigo 916, § 5°, inciso II, do CPC). 2. Igualmente, determino a suspensão de quaisquer atos expropriatórios, na forma do artigo 916, § 3° (parte final), do Código de Processo Civil. 3. Intime-se ao exequente para declinar conta bancária para a transferência do valor da entrada (R$ 2.443,70 + juros e correção pelo banco, desde o depósito), o que resta desde logo deferido. Ainda, intime-se ao executado para realizar os depósitos diretamente na conta do exequente. 4. Considerando a formalização de parcelamento, defiro a baixa da penhora realizada nos autos, bem como, a baixa das anotações registradas junto ao sistema Renajud. Retire-se o feito da pauta de audiências. 5. Ao fim, determino a suspensão do feito até o fim do parcelamento. Oportunamente, certifique-se a respeito a intime-se ao exequente para esclarecer sobre a possível extinção do feito, na forma do artigo 924, inciso II do CPC. 6. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:31
Confirmada
07/12/2022, 20:29
Ato ordinatório
07/12/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:13
de Conciliação (cancelada)
07/12/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:09
deferimento
06/12/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:29
Depósito de Bens/Dinheiro
28/11/2022, 08:30
Confirmada
27/11/2022, 00:06
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 13:33
Confirmada
21/11/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:52
de Conciliação (designada)
16/11/2022, 12:51
Documento (Informações)
11/11/2022, 15:33
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 15:17
Ato ordinatório
11/11/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES Indefiro o pedido do mov. 137.1, mormente ante a juntada do mandado cumprido no mov. 139.1 (penhora positiva). Inclua-se em pauta para audiência conciliatória, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95) Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:53
Confirmada
10/11/2022, 18:53
Indeferimento
10/11/2022, 18:19
Mandado
08/11/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 19:36
Ato ordinatório
04/11/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:34
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:44
Confirmada
11/08/2022, 15:20
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - Celular: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES Cobre-se a restituição do mandado no prazo de 10 (dez) dias, devidamente cumprido. No mesmo prazo, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente as razões do atraso no cumprimento de seus atos de ofício, conforme disposto no Código de Normas da D. Corregedoria-Geral da Justiça: “Art. 268. As circunstâncias relevantes que justifiquem o atraso no cumprimento do mandado deverão ser expostas, por escrito e motivadamente, ao Juiz, que, acolhendo a justificativa, poderá nomear substituto. Art. 269. O motivo do cumprimento extemporâneo deverá ser certificado no próprio mandado.” Sendo reiterada a desídia ou à míngua de qualquer justificativa, certifique-se a respeito e comunique-se à Direção do Fórum, para providências pertinentes. Diligências de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:37
Determinação de Diligência
01/08/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:29
Confirmada
31/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES Face recusa do credor, indefiro o parcelamento proposto (mov. 118.1 e 123.1/2). Aguarde-se a restituição do mandado do mov. 116.1. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:10
Indeferimento
20/07/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 21:48
Confirmada
25/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES Sobre a proposta de parcelamento, manifeste-se o exequente (mov. 118.1). Intime-se. Prazo: 05 (cinco) dias. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:44
Mero expediente
14/06/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:15
Ato ordinatório
19/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:36
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Confirmada
03/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004208-13.2020.8.16.0064 1. Indefiro o pedido do mov. 107.1, pois nada há a ser reconsiderado, a decisão que revogou o parcelamento foi escorreita, razão pela qual resta ratificada. 2. Cumpra-se o decisório de mov. 103.1, no que pertinente. 3. Int. Dil. de estilo. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:47
Indeferimento
23/03/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 23:08
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES Conforme se verifica neste feito, foi deferido o parcelamento da dívida (mov. 61.1/4 e 69.1). Noticiou o credor o descumprimento do parcelamento (mov. 90.1/2). Instado, deixou o devedor de comprovar o pagamento do montante devido (mov. 96.1). Em assim sendo, REVOGO o parcelamento concedido neste feito. Cumpram-se os itens a seguir: 1. Considerando a preferência da penhora de dinheiro (art. 835, inciso I, do CPC), determino a realização de consulta e bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, para o que deverá diligenciar, preliminarmente, o Sr. Chefe de Secretaria deste JEC. Caso ainda não constante dos autos, intime-se à parte credora para que informe o CPF/MF (ou CNPJ, sendo o caso) do executado, a fim de possibilitar a pesquisa. Assim procedo em conformidade ao Enunciado 147 do Fonaje: "A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. (Aprovado por maioria no XXiV do FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)." 2. Havendo bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD (e formalizada a respectiva penhora, providência que desde logo resta determinada), intime-se ao devedor na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não exista advogado constituído) acerca da penhora realizada, bem como, para ofertar embargos à execução por escrito, no prazo de 15 dias, na forma do disposto no artigo 52, inciso IX da Lei n.º 9.099/95. 3. Se a pesquisa restar negativa ou ocorrer o bloqueio de importância irrisória (R$ 100,00), depois de certificados os autos, determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud. Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.1. Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr. Oficial de Justiça. Não sendo localizado(s) veículo(s), proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 3.2. Se negativa a pesquisa por veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia do Juízo. 4. Resultando negativas as diligências supra, intime-se ao credor para indicar bens penhoráveis em 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:41
Determinação de Diligência
08/03/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:56
Confirmada
07/03/2022, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES Esclareça o credor se recebeu os valores das parcelas, e, em caso negativo, o que pretende ao prosseguimento do feito. Int. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:26
Mero expediente
25/02/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:54
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES Intime-se ao devedor para comprovar a quitação das parcelas em atraso em 02 dias, sob pena de revogação da medida. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:05
Mero expediente
31/01/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 14:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2022, 21:40
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 11:16
Confirmada
21/11/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES Recebo os embargos do mov. 79.1 na forma de mero pedido de reconsideração, eis que sua interposição somente é possível em face sentenças/acórdãos, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95. E concluo inexistir o que ser revisto. Alegou o exequente estar o débito no montante de R$ 7.297,34 (sete mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), de modo que a entrada deveria ser maior (R$ 2.189,20 - 30%) e não apenas R$ 1.759,66, conforme fixado na decisão do mov. 69.1. Pois bem! A constrição recaiu sobre o vencimento do executado, logo impenhorável. Este, de boa fé, propôs o parcelamento, de acordo com a conta apresentada na inicial (mov. 61.1/4; 62.1/3 e 1.7). A decisão do mov. 69.1 deve se manter irretocável. A execução deve se dar da forma menos gravosa ao executado e, embora não se ignore a atualização monetária, a diferença daí decorrente será diluída nas parcelas, com mais correção monetária e juros de 1% ao mês. Assim, prejuízo nenhum advirá ao credor. Desta forma, deixo de acolher a insurgência do mov. 79.1. Cumpra-se a decisão anterior (mov. 69.1). Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:29
Indeferimento
10/11/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 13:06
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2021, 22:46
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Confirmada
09/11/2021, 00:07
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2021, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2021, 15:46
Ato ordinatório
05/11/2021, 15:03
Ato ordinatório
05/11/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES
Trata-se de execução de título extrajudicial. Citado, deixou o executado de quitar a dívida no prazo legal de três dias (mov. 55.1/2 e 58.1). A pesquisa Sisbajud foi em parte positiva, com a constrição de R$ 2.818,49, do que requereu o executado seja extraído do bloqueio (para pagamento), o montante de R$ 1.759,66 e o restante seja parcelado, em seis vezes (mov. 61.1/4 e 62.1/3). DECIDO: 1. O parcelamento é direito do executado (artigo 916 do CPC), contra quem deve tramitar a execução, da forma menos gravosa possível. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de parcelamento em questão, a ocorrer nos seguintes termos: - a transferência de R$ 1.759,66 à conta vinculada ao Juízo e após, nova transferência ao credor (bem assim, das demais parcelas), na conta informada no mov. 67.1. Informe-se pessoalmente ao exequente. Quanto ao remanescente do bloqueio, defiro a restituição ao devedor, com retorno à conta de origem; - Depósito do restante (R$ 7.297,34 - R$ 1.759,66 = R$ 5.537,68) a cada 30 dias, em seis parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. - Cada pagamento subsequente deverá ocorrer até o dia 30 de cada mês, a partir de novembro/2021, vindouro. Se não ocorrer o depósito de qualquer das parcelas subsequentes na data de vencimento como acima consignado, a presente decisão ficará sem efeito, prosseguindo a ação com a penhora de bens e demais atos em face do saldo devedor remanescente (artigo 916, § 5°, inciso I, do CPC), acrescido de multa de 10%, sobre o montante das parcelas inadimplidas (artigo 916, § 5°, inciso II, do CPC). 2. Igualmente, determino a suspensão de quaisquer atos expropriatórios, na forma do artigo 916, § 3° (parte final), do Código de Processo Civil. 3. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:00
deferimento
29/10/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:25
Confirmada
29/10/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004208-13.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.865,54 Exequente(s): PAULO LIEDMANN Executado(s): ELIZEU ORTIZ GOMES Intime-se o exequente, com urgência, para juntar conta atualizada e manifestar-se sobre o teor do mov. 61.1/4, em 01 dia. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:02
Mero expediente
18/10/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:05
Ato ordinatório
21/09/2021, 02:57
Confirmada
20/09/2021, 17:22
Mandado
15/09/2021, 12:00
Ato ordinatório
13/09/2021, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 10:42
Expedição de documento (Carta)
23/07/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:38
Expedição de documento (Carta)
23/06/2021, 15:11
Documento (Decisão)
16/06/2021, 15:10
Documento (Certidão)
21/05/2021, 16:10
Documento (Certidão)
29/04/2021, 16:30
Documento (Certidão)
25/03/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:25
Documento (Certidão)
22/01/2021, 13:14
Documento (Certidão)
02/12/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:33
deferimento
18/11/2020, 15:47
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2020, 15:04
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 18:37
Mero expediente
05/10/2020, 17:59
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:03
Mandado
05/10/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 18:02
Ato ordinatório
21/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2020, 12:46
Documento (Informações)
18/09/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:46
Remessa (em diligência)
17/09/2020, 18:46
Ato ordinatório
17/09/2020, 18:45
Documento (Certidão)
17/09/2020, 18:45
deferimento
17/09/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 23:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)