Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 18:38
Confirmada
19/02/2026, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Primeiramente, defiro o pedido de item 2 da manifestação de mov. 555.1. 1.2. À Secretaria para que proceda as anotações necessárias. 2. No mais, ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Considerando que não houve notícia de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, cumpra-se no que couber a decisão objurgada. Sendo noticiada a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, observe-se a decisão prolatada pela instância superior. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:46
Mero expediente
09/02/2026, 19:36
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 17:41
Confirmada
15/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 Vistos etc. 1. O recurso de embargos de declaração (mov.541) manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 4. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 18:38
Confirmada
19/02/2026, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Primeiramente, defiro o pedido de item 2 da manifestação de mov. 555.1. 1.2. À Secretaria para que proceda as anotações necessárias. 2. No mais, ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Considerando que não houve notícia de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, cumpra-se no que couber a decisão objurgada. Sendo noticiada a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, observe-se a decisão prolatada pela instância superior. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:46
Mero expediente
09/02/2026, 19:36
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 17:41
Confirmada
15/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 Vistos etc. 1. O recurso de embargos de declaração (mov.541) manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 4. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:58
Não-Provimento
04/12/2025, 08:27
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 14:09
Documento (Certidão)
24/11/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 15:01
Confirmada
14/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 12:19
Confirmada
27/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Tendo em vista o acordão de seq. 487.2, bem como a certidão de mov. 514.2, que informa a inexistência de julgamento definitivo na ação conexa, com o mote de dar fiel cumprimento ao r. acordão, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos embargos à execução. 2. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 16 de outubro de 2025. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:54
Suspensão Condicional do Processo
16/10/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:15
Confirmada
22/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Confirmada
09/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:03
Confirmada
03/08/2025, 00:10
Confirmada
03/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:37
Confirmada
14/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Intime-se o executado para acostar certidão de objeto e pé dos embargos nº 0000053-48.2000.8.16.0102, a fim de verificar se, de fato, ainda pende de julgamento. Prazo: 10 dias. 2. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo. 3. Int. Joaquim Távora, 01 de julho de 2025. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:28
Mero expediente
02/07/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:27
Confirmada
28/06/2025, 00:04
Confirmada
28/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Inicialmente, à Secretaria para apensar este feito ao de nº 0000053-48.2000.8.16.0102. 2. Em seguida, intime-se o Executado para, no prazo de 10 dias, informar o atual andamento dos autos supramencionados. 3. Por fim, conclusos. 4. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 16 de junho de 2025. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:42
Apensamento
17/06/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:22
Mero expediente
16/06/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:13
Confirmada
07/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o contido na seq. 470. Prazo: 5 dias. 2. Int. Joaquim Távora, 27 de maio de 2025. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:48
Mero expediente
27/05/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 Vistos, 1. Alega a parte executada que a existência da garantia hipotecária perdeu o objeto com a penhora da fração do mesmo imóvel. Assim, requer a baixa das averbações Av.2, Av.3 e Av.4 da matrícula 3.057 do CRI de Pimenta Bueno/RO, em virtude da penhora existente (seq. 485). A parte exequente, por sua vez, não concorda com o pedido. Afirma que penhora e hipoteca são institutos distintos que podem coexistir sobre o mesmo bem (seq. 469). Pois bem. Razão assiste ao exequente, uma vez que a existência de penhora não impede que a hipoteca anterior subsista. Dessa forma, indefiro o requerimento de seq. 485. 2. Determino a realização de leilão eletrônico da parcela do(s) bem(ns) penhorado(s). Atualize-se a conta geral, bem como o valor da avaliação pelo índice de correção monetária adotado pelo E. TJPR. Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito. Requisitem-se – caso necessário – os documentos (certidão de matrícula, CRLV, etc.) previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões, caso aplicável à espécie, deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a alienação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital, caso incidente na espécie. A arrematação, na primeira hasta pública, dar-se-á pelo valor igual ou superior ao da avaliação, devidamente atualizado. Em sendo negativa a primeira hasta pública, se realizará a segunda praça, com intervalo mínimo de 10 dias, onde será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891 do CPC), salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O pagamento do preço da arrematação será de imediato ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. Havendo proposta de aquisição por prestações, a proposta deve ser apresentada por escrito, observado o que dispõe o art. 895 do Código de Processo Civil. Fica ressaltado que as propostas para pagamento à vista, de regra, preferem às propostas de pagamento parcelado. Inexistindo indicação de leiloeiro pela parte exequente, nomeio como leiloeiro oficial HÉLCIO KRONBERG (JUCEPAR nº 653) para atuar nos autos. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; no caso de adjudicação ou arrematação por descendente, ascendente ou cônjuge do devedor a comissão será 2,5% sobre o valor. Havendo transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 1% (um por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado. Fica o leiloeiro autorizado a reunir diversas execuções nas mesmas datas para fins de otimização de atos e redução de custos (§ 6º do art. 887 do Código de Processo Civil). A Secretaria deverá tomar as providências necessárias junto ao leiloeiro nomeado para fixação da primeira e segunda hasta pública dos bens penhorados. Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte. Será assegurado ao credor o direito de oferecer lanço nas mesmas condições dos demais licitantes. A hasta pública será por meio eletrônico e sua publicidade na rede mundial de computadores deverá ser realizada no sítio do leiloeiro nomeado (art. 887, § 2º, do CPC). O período para a realização da alienação judicial eletrônica deverá ser de 20 (vinte) dias. Expeça-se edital, que deverá ser publicado na forma da Lei, contendo os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor do período da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil). Caso a parte executada não tenha informado a alteração do seu endereço, ou seja, revel, sua intimação será considerada realizada por meio da publicação do edital de alienação, nos termos do parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Atente-se a serventia para a necessidade de cientificar da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência, as demais pessoas previstas no artigo 889, incisos II a VIII, do Código de Processo Civil, em especial atenção ao “credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução” (inciso V). Por fim, deverão ser observadas pelo Leiloeiro e pela Secretaria as normas previstas na Resolução nº 236 /16 do CNJ, bem como as normas regulamentares editadas pelo Tribunal de Justiça do estado do Paraná. 3. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:37
Confirmada
26/05/2025, 16:30
Confirmada
26/05/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:12
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:12
Outras Decisões
23/05/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:22
Confirmada
30/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Diante do contido em certidão retro, intimem-se as partes para que se manifestem. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Camila Felix Silva Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:41
Mero expediente
17/03/2025, 19:20
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:11
Documento (Certidão)
14/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:03
Confirmada
26/01/2025, 00:06
Confirmada
25/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Uma vez que o documento de seq. 458.2 não vale como certidão, intime-se o executado para acostar a certidão atualizada da matrícula. Prazo: 30 dias. 2. Sem prejuízo, à Secretaria para cumprir o despacho de seq. 450. 3. Por fim, independentemente da juntada da matrícula, intime-se o Exequente para se manifestar sobre o pedido de mov. 458. Prazo: 5 dias. 4. Cumpridos todos os itens, conclusos para deliberar sobre o pleito de seq. 458, bem como para designar leilão da parcela do imóvel penhorada. 5. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 14 de janeiro de 2025. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 23:25
Confirmada
14/01/2025, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:55
Mero expediente
14/01/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 13:14
Documento (Certidão)
13/01/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:43
Documento (Certidão)
20/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:26
Confirmada
25/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102
Vistos, etc. 1. À Secretaria para que certifique conforme requerido em seq. 448.1. 2. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:37
deferimento
12/11/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:52
Confirmada
10/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Em petição de seq. 438.1, o Exequente requereu que fosse determinada a expedição de nova Carta Precatória para que fosse procedida nova avaliação do imóvel penhorado nos autos. O executado se manifestou em seq. 441.1, alegando que o pedido do Exequente está precluso. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. 2. A avaliação do imóvel foi realizada em razão da carta precatória expedida na seq. 312.1. O retorno da carta precatória cumprida (com a avaliação do bem), consta nos presentes autos desde 14/06/2023, conforme se observa da seq. 344.1. Assim, de fato, causa estranheza que apenas agora, após mais de um ano que a avaliação foi juntada aos autos, o Exequente venha dizer que discorda do Laudo Judicial. De fato, a sua discordância quanto a avaliação está preclusa, de modo que não deve ser conhecida. De outra banda, nã se olvida que o art. 873 do CPC permite que seja determinada uma nova avaliação do bem, sempre que o juiz tiver dúvidas sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Ocorre que o Exequente não logrou êxito em causar está fundada dúvida de que trata o artigo retromencionado. Ora, e o perito é auxiliar do Juízo, de modo que suas conclusões estão, usualmente, respaldadas em conhecimento técnico de difícil apreensão pelo julgador, o que é avalizado pela presunção de boa-fé quanto ao exercício do encargo. No caso em apreço, nada há que o desabone. 3. Assim, indefiro o pedido de realização de nova avaliação do bem. 4. Intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Prazo: 15 dias. 5. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:42
Indeferimento
29/10/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:17
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 20:49
Confirmada
08/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102
Vistos, etc. 1. O Exequente pleiteia a majoração do valor penhorado sobre o imóvel rural de matrícula nº 3.057 do CRI de Pimenta Bueno/RO, pois, segundo seus novos argumentos, a fixação do percentual de 10% sobre o valor da causa de honorários advocatícios sucumbenciais ultrapassaria o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) penhorados (seq. 427.1). As partes Executadas se manifestaram em seq. 433.1. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. 2. Pois bem, o pedido do Exequente deve ser indeferido. Explico. Do compulsar dos autos, vejo que este juízo foi cauteloso antes de determinar a redução do valor da penhora do supramencionado imóvel. Senão vejamos. Em seq. 408.1, foi determinada a intimação do Exequente para apresentar a planilha de cálculo atualizada da sua pretensão buscada nesses autos (despacho de seq. 408.1). Em cumprimento a intimação, o Exequente acostou planilha de cálculo em mov. 411 que, frisa-se, abrangeu tanto o saldo devedor, correção monetária, juros de mora, como honorários advocatícios (seq. 411). Veja-se que, para evitar imbróglios como o presente, o juízo ainda determinou a redução da penhora para valor inclusive acima do apresentado pelo Exequente (Exequente apresentou o valor de R$ 1.958.851,50, e o juízo reduziu a penhora para R$ 2.000.000,00). Assim, vir o Exequente aos autos, tão somente agora, dizer que o valor dos honorários sucumbenciais irá superar aquele por ele próprio apresentado em seu cálculo de seq. 411, fere a boa-fé objetiva (art. 5° do CPC) e configura venire contra factum proprium. Ad argumentandum tantum, não se pode olvidar que o princípio da confiança, impede que a legítima confiança do Executado, de que o valor da penhora sobre seu imóvel não superaria o valor apresentado pelo Exequente (ao menos nesta fase processual), seja simplesmente ignorada pelo juízo. Ela também merece ser tutelada, de modo a garantir certeza e estabilidade das relações jurídicas processuais. 2.1.
Ante o exposto, indefiro a majoração do valor da penhora e da fração ideal do imóvel. 3. Intimem-se as partes para requererem o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:44
Indeferimento
27/09/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:21
Confirmada
06/09/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:17
Confirmada
19/08/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:22
Confirmada
26/07/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 Vistos etc. 1. À luz das petições de seq. 411 e 415, bem como em razão do valor do bem e do valor perseguido pelo Exequente, determino a redução do valor da penhora que recai sobre a integralidade do imóvel rural de matrícula nº 3.057 do CRI de Pimenta Bueno/RO (termo de seq. 1.1, fl. 255), para uma fração ideal do bem, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), atendendo assim, aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, evitando também latente excesso de execução. 2. Reduza-se a termo a penhora da fração ideal do bem imóvel, na forma do item anterior. 3. Oficie-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, para invalidar o termo de penhora de seq. 1.1, fls. 254/255, vez que o ato foi deprecado. 3.1. Encaminhe-se junto ao ofício: Cópia da presente decisão; o Acórdão de seq. 394.1; o termo de penhora e seq. 1.1, fls. 254/255; e o termo de penhora a ser lavrado pela Serventia na forma do item “2”. 4. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:10
deferimento
24/07/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 Vistos, Inicialmente, vistas ao executado quanto a atualização de cálculos e demais documentos da seq. 411. Após, conclusos para análise do pedido de redução da penhora. Intimações e diligências. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:27
Mero expediente
23/07/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 14:26
Documento (Certidão)
15/07/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:08
Confirmada
25/06/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 Vistos etc. 1. A fim de melhor deliberar quanto ao pedido de redução da penhora, intime-se o Exequente para apresentar planilha de cálculo do valor atualizado do débito, sob pena de concordância com o valor apresentado pelo Executado em seq. 397.1. Prazo: 15 dias. Por fim, embora não homologado o Laudo nos autos de Liquidação de Sentença apenso (n.° 0000053-48.2000.8.16.0102), esclareço que a dívida neste feito exequendo dificilmente chegaria ao patamar de R$ 183.801.700,00 (cento e oitenta e três milhões oitocentos e um mil e setecentos reais), razão pela qual entendo cabível a redução da penhora para uma fração ideal do imóvel desde já, à luz do princípio da menor onerosidade da execução. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:58
Mero expediente
24/06/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:26
Confirmada
06/06/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Cumpra-se o acordão de seq. 394. 2. Assim sendo, intime-se o Banco do Brasil para se manifestar sobre o pedido de seq. 397, cujo silêncio será entendido como concordância do pedido de redução da penhora. Prazo: 10 dias. 3. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
06/06/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:49
Mero expediente
05/06/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:24
Documento (Certidão)
23/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:02
Confirmada
22/05/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:16
Documento (Acórdão)
22/05/2024, 13:15
Recebimento
22/05/2024, 12:11
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:49
Confirmada
08/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. A fim de melhor deliberar sobre os pedidos das partes, especialmente a respeito da decisão proferida nos autos de AI nº 0051529-37.2023.8.16.0000, o feito deverá permanecer suspenso até que o trânsito em julgado dos recursos interpostos neste feito e no processo em apenso. 2. Assim sendo, determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 180 dias, salvo se houver o trânsito em julgado das decisões em momento anterior. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 26 de fevereiro de 2024. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
27/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:23
Suspensão Condicional do Processo
26/02/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:36
Confirmada
20/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:53
Documento (Certidão)
10/01/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:56
Confirmada
20/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:51
Documento (Certidão)
10/10/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 10:02
Confirmada
19/08/2023, 00:12
Confirmada
18/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:49
Documento (Decisão)
08/08/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 356). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Considerando que não houve notícia de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, cumpra-se no que couber a decisão objurgada. Sendo noticiada a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, observe-se a decisão prolatada pela instância superior. 4. Intime-se o Exequente para se manifestar sobre o pleito de seq. 359. Prazo: 5 dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:49
Indeferimento
07/08/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:49
Confirmada
15/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 Vistos etc. 1. O recurso de embargos de declaração (mov. 346) manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AREsp 1677114/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de impugnação a cumprimento de sentença oposta pelo recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937133/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Ademais, saliento que o art. 914, § 2º assevera textualmente que eventuais vícios sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, senão vejamos: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Assim sendo, eventual nulidade ocorrido deve ser arguida e analisada perante o juízo deprecado, sendo impossível este juízo suprir eventual nulidade ou analisar matéria que não é de sua competência. 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 4. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:50
Não-Provimento
04/07/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:00
Petição (Contra-razões)
03/07/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:02
Confirmada
01/07/2023, 00:05
Confirmada
25/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:29
Confirmada
11/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Quanto ao pedido de substituição do imóvel, não havendo alteração fática, reporto-me ao quanto decidido na seq. 281, especialmente porque as razões do indeferimento não fizeram menção ao valor de avaliação do bem (bem dado em garantia e intempestividade). Aduz o artigo o Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 2. Do compulsar dos autos, nota-se que o Executado, mesmos após o juízo ter indeferido o pedido de substituição, deduz, repetidamente, o mesmo pleito, opondo-se injustificadamente ao cumprimento da decisão judicial. Desse modo, advirto que a repetição, sem fundamento, poderá ensejar na aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. Ademais, havendo discordância sobre a avaliação, a questão deverá ser dirimida junto ao juízo deprecado. 4. À Secretaria para solicitar informações sobre o cumprimento da carta precatória. 5. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
01/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:52
Indeferimento
30/05/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 19:56
Confirmada
07/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:45
Confirmada
25/04/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. À Secretaria para solicitar informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida na seq. 312. 2. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:38
Mero expediente
20/04/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:08
Confirmada
27/03/2023, 00:18
Ato ordinatório
20/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:03
Documento (Acórdão)
16/03/2023, 16:03
Recebimento
15/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 23:30
Confirmada
05/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:59
Expedição de documento (Carta precatória)
25/01/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:10
Confirmada
24/01/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Defiro o pedido de seq. 299, porquanto não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto e a mera avaliação não causa nenhum prejuízo às partes, ao contrário. 2. Assim sendo, expeça-se carta precatória para a comarca de Pimenta Bueno/RO, para que realize a avaliação do bem penhorado (matrícula nº 3.057 do CRI de Pimenta Bueno/RO), cujo ato deve ser efetivado no prazo de 30 dias. 3. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes. 4. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:01
deferimento
13/01/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 13:36
Documento (Certidão)
16/12/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:01
Confirmada
01/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Intimem-se os executados, por meio dos procuradores habilitados, acerca do pedido de mov. 299. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:47
Mero expediente
20/10/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:38
Confirmada
05/09/2022, 00:06
Confirmada
02/09/2022, 00:08
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:57
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Diante do pedido retro, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente se manifeste. 2. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:58
Mero expediente
25/08/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:22
Documento (Decisão)
22/08/2022, 14:22
Confirmada
20/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1.
Trata-se de pedido de substituição de penhora que recai sobre o imóvel descrito na matrícula 3.057 de Pimenta Bueno/RO pelos imóveis registados sob os números 245 e 1.221, ambos do CRI de Antonina/PR (mov. 265). Instado a se manifestar, o Exequente pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 278). É o relatório. 2. No caso, da leitura da escritura pública acostada ao mov. 1.1, depreende-se dos autos que a parte executada deu em garantia hipotecária o imóvel penhorado. Além disso, em petição acostada também na seq. 1.1, os executados indicaram para penhora o mencionado imóvel, cujo ato foi concretizado no dia 10.07.2001, cf. certidão acostada ao mov. 1.1, fls. 154 dos autos físicos. Pois bem. Não há dúvidas de que a penhora é regular, seja porque obedeceu aos ditames legais, seja porque o bem dado em garantia tem preferência sobre quaisquer outros, notadamente pelo texto do § 3º do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim sendo, não se pode conceber a ideia de que a substituição do bem penhorado seria menos onerosa para as partes executadas, haja vista que a própria lei determina que a penhora recairá sobre o bem dado em garantia: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. De outro lado, a despeito dos argumentos despendidos pelos executados, o pedido de substituição da penhora não foi formulado no prazo legal, qual seja, 10 dias contados da intimação da penhora, além de o pleito não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 848 do CPC, senão vejamos: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei. Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Nesse diapasão, os empecilhos fáticos e legais existentes obstam a admissão do pedido realizado na seq. 265. Ademais, vale ressaltar que as partes ofereceram o bem em garantia no âmbito da realização contratual e também na seara do procedimento executivo, não sendo possível admitir a prática de atos contraditórios, sob pena de ofensa à boa-fé. Portanto, indefiro o pedido de substituição da penhora. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação já realizada ou se pretendem nova avaliação do bem penhorado. Prazo comum de 05 dias. 4. Após, conclusos. 5. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:05
Indeferimento
09/08/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:36
Confirmada
28/07/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:34
Documento (Acórdão)
27/07/2022, 15:32
Recebimento
27/07/2022, 14:57
Confirmada
25/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000075-04.2003.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$221.720,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DELCINO TAVARES DA SILVA VERA LUCIA DOLENZ DESPACHO
Vistos. 1. Tendo em vista o teor do petitório de mov. 269.1, bem como a informação de que a intimação expedida ao exequente na mov. 268, referente ao despacho de mov. 267.1, se encontra “aguardando leitura”, conforme se verifica na mov. 268 do sistema Projudi, deixo de deliberar por ora acerca do pedido de mov. 265.1. Esclareça-se, por oportuno, que a manifestação do exequente de mov. 269 se refere a intimação anterior, de mov. 264. 2. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo concedido para manifestação sobre o pedido de mov. 265. 3. Decorrido o prazo do exequente, com ou sem manifestação acerca do petitório e documentos anexados nas mov. 265.1 a 265.9, voltem conclusos com tarja eletrônica de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
19/07/2022, 00:00
Mero expediente
18/07/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000075-04.2003.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$221.720,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DELCINO TAVARES DA SILVA VERA LUCIA DOLENZ DESPACHO 1. Previamente, em observância ao contido nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca do petitório e documentos anexados nas seq. 265.1 a 265.9, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos com tarja de urgência. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:21
Mero expediente
14/07/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:30
Confirmada
25/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:26
Documento (Certidão)
20/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:55
Confirmada
27/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:25
Documento (Decisão)
16/03/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:19
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 Não havendo prova concreta e clara da extinção dívida, indefiro o pedido de mov. 237, mormente porque não há liquidação do julgado dos autos em apenso. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:19
Indeferimento
25/02/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:26
Confirmada
24/02/2022, 17:07
Confirmada
18/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Diante da informação de que houve julgamento (apelação e embargos de declaração) nos autos de cumprimento provisório de sentença sob número 1245-15.2020, intime-se a parte contrária, do contido à petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:15
Mero expediente
15/02/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:10
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:08
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 21:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 21:11
Confirmada
30/10/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Do compulsar dos autos nº 1245-15.2020, verificou-se que se trata de pedido de cumprimento provisório de sentença, cujo feito foi extinto no primeiro grau, em razão da necessidade de prévia liquidação do julgado. Interposta a apelação, o julgamento na instância superior ainda não ocorreu, motivo pelo qual ainda é prematura a análise do pedido de seq. 202, seja porque poderá ser necessária a prévia liquidação da sentença ou discussão do quanto devido em sede de cumprimento definitivo de sentença, eis que o Exequente poderá impugnar o pedido. Nesse diapasão, não é possível saber se o título exequendo neste feito ainda padece de inadimplemento. Além disso, eventual prolação de sentença de extinção neste momento poderia causar tumulto processual. 2. Portanto, postergo, por ora, a análise do pleito formulado na seq. 202 para depois da resolução definitiva, inclusive após eventual impugnação, do cumprimento de sentença requerido nos autos nº 1245-15.2020. 3. No mais, intime-se o Exequente para requerer o que for pertinente. 4. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
20/10/2021, 00:00
Confirmada
19/10/2021, 14:49
Confirmada
19/10/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:48
Mero expediente
19/10/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:01
Confirmada
01/10/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Intime-se o Exequente para se manifestar a respeito do pedido de seq. 210, no prazo de 10 dias. 2. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:29
Mero expediente
22/09/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 13:29
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:05
Confirmada
11/09/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:10
Confirmada
31/08/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:33
Recebimento
31/08/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:31
Documento (Certidão)
09/08/2021, 09:07
Documento (Certidão)
09/07/2021, 17:06
Documento (Certidão)
10/06/2021, 16:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/05/2021, 13:21
Documento (Certidão)
06/05/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:26
Confirmada
26/03/2021, 00:17
Confirmada
26/03/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:12
Ato ordinatório
16/03/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Noticiada a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, observe-se a decisão prolatada pela instância superior. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 12:10
Confirmada
12/03/2021, 09:06
Indeferimento
10/03/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 15:35
Confirmada
08/03/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Defiro o pleito de seq. 179.1. 2. Proceda-se a penhora de eventuais direitos/créditos declarados em favor dos executados no rosto dos autos nº 0000053-48.2000.8.16.0102. Expeça-se mandado para esse fim. 3. Após, intime-se o executado, acerca da referida penhora, na pessoa do seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, à parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intime-se. Diligencias necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:08
deferimento
03/03/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000075-04.2003.8.16.0102 Defiro, conforme requerido no ev. 173. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:30
deferimento
25/02/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:48
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:27
Confirmada
20/02/2021, 00:18
Confirmada
15/02/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 14:25
Confirmada
04/02/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:07
Documento (Acórdão)
04/02/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:17
Recebimento
03/02/2021, 13:52
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:22
Confirmada
25/01/2021, 00:28
Confirmada
19/01/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:27
Mero expediente
14/01/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 16:13
Confirmada
21/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:26
Decurso de Prazo
20/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:26
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:21
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:17
Apensamento
26/08/2020, 14:49
Não-Provimento
25/08/2020, 17:35
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 17:02
Movimentação processual
25/08/2020, 17:02
Petição (Contra-razões)
25/08/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2020, 17:08
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:12
Ato ordinatório
05/08/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:23
Mero expediente
17/07/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 15:53
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:07
Mero expediente
05/06/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 15:42
Desarquivamento
05/06/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 11:56
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:25
Provisório
26/05/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:29
Arquivamento
25/05/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:44
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:18
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:09
Mero expediente
22/01/2020, 13:32
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 17:36
Documento (Certidão)
12/11/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 09:43
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:41
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:14
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:48
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
09/10/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 13:47
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 16:04
Documento (Certidão)
24/07/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2019, 14:39
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:35
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:50
Mero expediente
05/06/2019, 16:19
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 08:31
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:31
Mero expediente
20/05/2019, 13:10
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2019, 07:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2019, 14:54
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/05/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:52
Mero expediente
07/05/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 14:06
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)