Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder J udiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0000338-66.2022.8.16.0006 Acusado: Sérgio Luís dos Santos Vieram os presentes autos conclusos para os fins do disposto do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.964/2019: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A prisão preventiva do acusado Sérgio Luís dos Santos foi decretada em 22/11/2021, sob o fundamento da aplicação da lei penal (mov. 4.1 dos autos nº 1880-56.2021.8.16.0006). Em complemento, saliento que na mesma data houve a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acusado, mesmo sendo citado por edital, não compareceu em Juízo, tampouco constituiu defensor. No presente momento processual, sob o fundamento inicial, entendo que os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar ainda permanecem hígidos, a denotar, novamente, a necessidade de sua permanência. Destaca-se que o fato imputado remonta à data de 07/10/2009 e o acusado, deste então, permaneceu oficialmente em local incerto e não sabido, foragido das autoridades, estando o acusado, ao que tudo indica, evadido do distrito da culpa. I.
Ante o exposto, portanto, mantenho a prisão preventiva do acusado Sérgio Luís dos Santos, sob os fundamentos da aplicação da lei penal, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Ciência às partes, arquivando-se o feito, oportunamente. III. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL R. SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO ASAO 1