Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) MANDADO DEVOLVIDO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:00
Documento (Certidão)
24/04/2026, 10:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2026, 10:31
Confirmada
17/04/2026, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:23
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 19:27
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 18:25
Confirmada
05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 22:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2026, 22:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:53
Confirmada
27/01/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) MANDADO DEVOLVIDO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:02
Mandado
16/01/2026, 10:48
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 15:41
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:11
Confirmada
30/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 20:59
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:25
Confirmada
14/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:17
Expedição de documento (Carta)
16/10/2025, 21:51
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:46
Confirmada
09/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 19:44
Documento (Outros documentos)
28/09/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:57
Confirmada
19/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:52
Expedição de documento (Carta)
22/08/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:17
Confirmada
10/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:39
Confirmada
24/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 23:04
Documento (Outros documentos)
13/07/2025, 23:04
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 21:30
Expedição de documento (Carta)
11/06/2025, 19:49
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:54
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 13:28
Confirmada
31/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:52
Confirmada
14/05/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:57
Expedição de documento (Carta)
12/04/2025, 17:04
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 11:45
Confirmada
02/04/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 22:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:49
Confirmada
17/03/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 21:31
Documento (Outros documentos)
16/02/2025, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:11
Expedição de documento (Carta)
28/01/2025, 15:09
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:36
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 14:55
Confirmada
22/01/2025, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:11
Confirmada
18/12/2024, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 23:52
Documento (Outros documentos)
15/12/2024, 23:51
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 17:58
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 15:35
Confirmada
19/11/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:08
Confirmada
23/10/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 21:43
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:59
Expedição de documento (Carta)
25/09/2024, 14:59
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 13:57
Confirmada
11/09/2024, 04:32
Confirmada
11/09/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-42.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0036197-42.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.044,75 Exequente(s): Araucaria Imp. e Exp. de Produção Animal LTDA Executado(s): ED ERNEST TAVES NETO I - Intime-se conforme requerido na petição de seq. 587.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2024, 21:55
Mero expediente
06/09/2024, 21:51
Confirmada
01/09/2024, 00:09
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 01:02
Expedição de documento (Carta)
21/08/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:33
Confirmada
30/07/2024, 04:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 19:38
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 16:54
Documento (Certidão)
17/07/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:10
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 16:20
Confirmada
02/07/2024, 08:41
Confirmada
02/07/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036197-42.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0036197-42.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.044,75 Exequente(s): Araucaria Imp. e Exp. de Produção Animal LTDA Executado(s): ED ERNEST TAVES NETO I – Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo exequente (peticionário de mov. 556.1), dos valores depositados em seu favor neste feito (mov. 497.1), a título de pagamento parcial do débito, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: I.I – A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou I.II – A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. II – Aguarde-se a parte exequente se manifestar acerca da intimação de mov. 558.3. III – Cumpra-se, a decisão de mov. 552.1. IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 16:40
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:34
deferimento
26/06/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 21:48
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 21:47
Confirmada
25/06/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 16:33
Confirmada
16/04/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-42.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0036197-42.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.044,75 Exequente(s): Araucaria Imp. e Exp. de Produção Animal LTDA Executado(s): ED ERNEST TAVES NETO I – A exequente, em mov. 549.1, requer a penhora de cotas sociais em nome do executado na empresa FLEW COMERCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 10.676.624/0001-87, pois, este possui 85.000 cotas, totalizando R$ 85.000,00. Por se tratar de medida atinente ao pleito executivo (CPC, art. 835, inciso IX), que prossegue sob a responsabilidade do exequente, defiro o requerimento de penhora de: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; I.I – Deve o exequente viabilizar/custear as anotações, comunicações e demais diligências necessárias para publicidade do ato. II – Penhoradas as cotas sociais da pessoa jurídica indicadas pelo exequente (FLEW COMERCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, CNPJ nº 10.676.624/0001-87), pertencentes à parte executada, intime-se a respectiva pessoa jurídica para que, no prazo legal de 03 (três) meses, cumpra diretamente com as determinações legais dos incisos do art. 861, do CPC. III – Em caso do decurso do prazo legal sem cumprimento pela sociedade empresária intimada, intime-se a parte exequente para se manifestar se pretende custear a nomeação, pelo juízo, de terceiro administrador para submeter à aprovação judicial a forma de liquidação (CPC, art. 861, § 3º), em cumprimento ao art. 861, do CPC. IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:01
deferimento
02/04/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:52
Confirmada
13/02/2024, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:38
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:30
Confirmada
29/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:22
Confirmada
05/12/2023, 04:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:48
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:08
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 17:08
Confirmada
03/10/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-42.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(2) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-42.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.044,75 Exequente(s): Araucaria Imp. e Exp. de Produção Animal LTDA Executado(s): ED ERNEST TAVES NETO I -A parte exequente requereu a anotação de indisponibilidade dos bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O Provimento n° 39/2014 do CNJ (Corregedoria Nacional de Justiça) instituiu o funcionamento da CNIB, a qual é destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Assim, considerando as frustradas tentativas de satisfação da dívida por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, entre outros, defiro o pedido a fim de indisponibilizar os imóveis vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. II – Caso se efetive eventual indisponibilidade, o relatório deverá ser juntado aos autos e, ato contínuo, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que de direito, visando concretizar/formalizar a respectiva penhora. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 19:26
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 19:25
deferimento
26/09/2023, 16:39
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:28
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:00
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:41
Confirmada
22/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 17:53
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:33
Confirmada
05/08/2023, 00:09
Confirmada
05/08/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 14:59
Confirmada
01/08/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-42.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0036197-42.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.044,75 Exequente(s): Araucaria Imp. e Exp. de Produção Animal LTDA Executado(s): ED ERNEST TAVES NETO I – A parte exequente, em mov. 495.1, requereu a busca de bens da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O sistema SNIPER foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Assim, considerando as frustradas tentativas de satisfação da dívida por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, entre outros, defiro o pedido a fim de encontrar bens vinculados ao CPF do executado. II – Em caso de êxito, o relatório deverá ser juntado aos autos e, ato contínuo, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que de direito, visando concretizar/formalizar a respectiva penhora. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:03
Ato ordinatório
19/07/2023, 08:53
deferimento
18/07/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:54
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:46
Confirmada
11/04/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0036197-42.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0036197-42.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.044,75 Exequente(s): Araucaria Imp. e Exp. de Produção Animal LTDA Executado(s): ED ERNEST TAVES NETO I –
Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 489.1), cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma de despacho (mov. 486.1). Todavia, o despacho de mero expediente, que os presentes embargos pretendem atacar, visa única e exclusivamente impulsionar o processo, sendo, portanto, irrecorrível, conforme art. 203, e 1.001, ambos do CPC, vejamos: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Depreende-se dos artigos citados acima, que os despachos não possuem qualquer cunho decisório, logo, não configura nenhum dos requisitos e pressupostos para oposição de embargos de declaração. Vejamos o entendimento do TJPR acerca da matéria: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA ATACAR DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002569-80.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 23.03.2020, destaquei) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA ATACAR DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0064069-17.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.05.2021, destaquei) II – Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV). III – Contudo, faz-se necessário chamar o feito à ordem. Após realização de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD (mov. 465), a parte executada foi intimada através de seu curador especial (mov. 467) e renunciou ao prazo (mov. 468). Ato contínuo, o exequente foi intimado para manifestar interesse na manutenção do bloqueio (mov. 469.1). Em petição de mov. 472.1, este requereu a manutenção da constrição e pugnou pela intimação por edital do executado. Após expedição (mov. 479.1) e publicação (mov. 780.1) do edital de intimação, não houve resposta do executado (mov. 481). Após a intimação ficta, o exequente, em mov. 484.1, pleiteou a expedição de alvará de transferência eletrônica do valor bloqueado em mov. 465. IV – De fato, verifica-se que a citação do executado se deu por edital, conforme mov. 343.1, assim, a intimação ficta acerca do bloqueio operado através do SISBAJUD (mov. 480) é válida, nos termos do art. 275, §2o, do CPC. Contudo, há nos autos somente indisponibilidade de valores, uma vez que ainda não fora operada a penhora. Ademais, verifica-se que o executado foi somente intimado do bloqueio. Assim, resta pendente a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora e consequente intimação da parte adversa (art. 841, CPC). V – Neste sentido, intime-se, a parte exequente para promover as diligências necessárias para cumprimento da formalidade legal. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2023, 18:07
Confirmada
21/03/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-42.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0036197-42.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.044,75 Exequente(s): Araucaria Imp. e Exp. de Produção Animal LTDA Executado(s): ED ERNEST TAVES NETO Não se verifica nos autos a intimação da parte executada acerca da penhora (CPC, art. 841), razão pela qual devem ser promovidas as diligências necessárias para cumprimento da formalidade legal. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:30
Mero expediente
13/03/2023, 20:36
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:07
Confirmada
28/02/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:31
Ato ordinatório
25/01/2023, 02:46
Confirmada
19/11/2022, 16:06
Expedição de documento (Carta)
16/11/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:25
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 09:20
Confirmada
28/10/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:25
Confirmada
14/10/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 11:13
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:46
Confirmada
08/09/2022, 16:45
Confirmada
05/09/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 17:33
Confirmada
12/08/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:08
Confirmada
29/06/2022, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-42.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-42.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.044,75 Exequente(s): Araucaria Imp. e Exp. de Produção Animal LTDA Executado(s): ED ERNEST TAVES NETO I - Defiro a expedição de Ofício, conforme requerido na petição de seq. 441.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2022, 10:42
deferimento
13/06/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 10:25
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 08:19
Confirmada
20/05/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 16:41
Confirmada
13/04/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:29
Documento (Decisão)
29/03/2022, 16:37
Confirmada
18/03/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 09:48
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:13
Confirmada
02/03/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-42.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-42.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.044,75 Exequente(s): Araucaria Imp. e Exp. de Produção Animal LTDA Executado(s): ED ERNEST TAVES NETO I - Defiro a expedição de Ofício, conforme requerido na petição de seq. 422. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:36
deferimento
25/02/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:11
Confirmada
22/02/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
19/02/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:15
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 10:16
Confirmada
21/01/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:36
Confirmada
03/12/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:23
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2021, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2021, 17:01
Ato ordinatório
29/11/2021, 16:23
Ato ordinatório
29/11/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:07
Ato ordinatório
24/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 08:44
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 12:47
Confirmada
12/11/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-42.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(2) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-42.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.044,75 Exequente(s): Araucaria Imp. e Exp. de Produção Animal LTDA Executado(s): ED ERNEST TAVES NETO I - Indefiro pedido de desbloqueio, tendo em vista o interesse do credor no levantamento do valores. Ademais, a quantia bloqueada não pode ser considerada irrisória e mesmo se fosse não impede a sua penhora e tampouco justifica o desbloqueio. II - Assim, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo credor (peticionário de seq.389.1), dos valores bloqueados no feito (seq.380.1 e.80.2), a título de pagamento, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906) e comunicação à Receita Federal, desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: a) A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou b) A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. II - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:12
deferimento
05/11/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:39
Confirmada
05/10/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 22:45
Confirmada
28/09/2021, 16:53
Confirmada
28/09/2021, 00:21
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:49
Confirmada
17/09/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:08
Confirmada
03/09/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:12
Documento (Certidão)
31/08/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:37
Confirmada
13/08/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036197-42.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-42.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.044,75 Exequente(s): Araucaria Imp. e Exp. de Produção Animal LTDA Executado(s): ED ERNEST TAVES NETO I – Após a realização das diligências de penhora iniciais (CPC, art. 829), considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, sobrevindo requerimento de penhora pelo credor com a finalidade de encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda, salvo se existente garantia hipotecária, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência ou não de reiteração ou nova indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). II – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor na petição inicial da execução, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC, salvo se existente garantia hipotecária. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça. III - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. IV – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos. Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. V – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). VI - Senhora Escrivã, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:01
deferimento
09/08/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 17:33
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 14:34
Confirmada
13/07/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:27
Confirmada
25/06/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:37
Documento (Decisão)
23/06/2021, 09:37
Apensamento
19/05/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 22:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 13:30
Confirmada
05/04/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:58
Confirmada
26/03/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-42.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-42.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.044,75 Exequente(s): Araucaria Imp. e Exp. de Produção Animal LTDA Executado(s): ED ERNEST TAVES NETO I - Decorrido o prazo do edital sem o comparecimento do EXECUTADO, em razão da norma prevista no art. 72, inciso II, do CPC, nomeio o(a) Sr. Wilian Zendrini Buzingnani, OAB/PR 28856, Advogado, como curador especial de referida parte, que deverá apresentar defesa no prazo de lei, sendo-lhe facultada a utilização da regra prevista no parágrafo único do art. 341, também do CPC. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:30
Mero expediente
09/03/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:04
Confirmada
19/02/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 18:33
Ato ordinatório
20/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:24
Recebimento
21/09/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:44
Por decisão judicial
02/07/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:06
Mero expediente
17/06/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 01:00
Documento (Decisão)
16/06/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:34
Expedição de documento (Carta)
26/02/2020, 16:53
Documento (Certidão)
20/02/2020, 15:57
Ato ordinatório
21/01/2020, 09:32
Ato ordinatório
18/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
02/01/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2020, 14:47
deferimento
17/12/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 11:17
Documento (Certidão)
07/08/2019, 10:42
Expedição de documento (Carta)
07/08/2019, 10:41
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:30
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 11:46
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:50
Documento (Certidão)
18/07/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:39
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 09:58
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 09:52
Documento (Certidão)
09/07/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 08:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:21
Documento (Ofício)
06/05/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 14:12
Documento (Certidão)
16/04/2019, 18:07
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 18:05
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 18:02
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 17:59
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 11:21
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 10:17
Documento (Ofício)
26/03/2019, 17:47
Ato ordinatório
26/03/2019, 00:44
Ato ordinatório
26/03/2019, 00:43
Ato ordinatório
26/03/2019, 00:42
Documento (Ofício)
13/03/2019, 11:46
Ato ordinatório
08/03/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2019, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2019, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2019, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2019, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2019, 17:21
Ato ordinatório
24/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2018, 10:24
Documento (Outros documentos)
27/12/2018, 10:24
Documento (Outros documentos)
25/12/2018, 12:56
Mero expediente
18/12/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:34
Expedição de documento (Carta)
13/07/2018, 13:33
Expedição de documento (Carta)
13/07/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 11:08
Ato ordinatório
13/07/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 10:40
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 16:37
Documento (Ofício)
08/05/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 19:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 11:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:40
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:40
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2017, 16:23
Conclusão (para decisão)
14/08/2017, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 10:42
Documento (Certidão)
01/08/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 15:27
Expedição de documento (Carta)
22/06/2017, 15:25
Expedição de documento (Carta)
22/06/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 09:41
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 09:41
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 09:39
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 09:37
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 09:35
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 09:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 10:46
Documento (Certidão)
11/05/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 10:42
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 10:41
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 10:41
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 10:38
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 10:34
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 10:32
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2016, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 14:55
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 12:26
Documento (Certidão)
18/11/2016, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 12:06
Mero expediente
21/10/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
23/09/2016, 11:20
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 11:18
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 11:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 11:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:50
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:50
Expedição de documento (Carta)
30/08/2016, 17:49
Expedição de documento (Carta)
30/08/2016, 17:48
Expedição de documento (Carta)
30/08/2016, 17:47
Expedição de documento (Carta)
30/08/2016, 17:46
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 13:51
Remessa (em diligência)
31/05/2016, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 09:48
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 09:46
Mero expediente
12/05/2016, 17:05
Conclusão (para despacho)
12/04/2016, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 09:57
deferimento
17/03/2016, 10:27
Conclusão (para despacho)
08/03/2016, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 14:15
Documento (Outros documentos)
29/02/2016, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 18:34
Ato ordinatório
15/12/2015, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 15:57
Documento (Ofício)
30/11/2015, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 09:21
Documento (Outros documentos)
29/10/2015, 09:21
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2015, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2015, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 15:04
Mero expediente
19/10/2015, 10:36
Conclusão (para despacho)
09/09/2015, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 11:05
Documento (Outros documentos)
03/09/2015, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 15:46
Documento (Certidão)
28/08/2015, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 18:08
Ato ordinatório
20/08/2015, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 12:42
Ato ordinatório
03/06/2015, 17:25
Documento (Outros documentos)
01/06/2015, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 14:17
Remessa (em diligência)
27/05/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 11:26
Documento (Certidão)
21/05/2015, 11:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 10:06
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2015, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2015, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 09:35
Documento (Ofício)
18/03/2015, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2015, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2015, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2015, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2015, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2015, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2015, 20:59
Documento (Outros documentos)
08/01/2015, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2015, 20:58
deferimento
18/12/2014, 18:17
Conclusão (para despacho)
04/11/2014, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2014, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)