Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006340-48.2013.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUIOMAR BEIMS POPP JEONAN RODRIGO POPP JR EMPREITEIRA LTDA-ME WALDEMIRO POPP DECISÃO 1 -
Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GUIOMAR BEIMS POPP, JEONAN RODRIGO POPP, JR EMPREITEIRA LTDA-ME e WALDEMIRO POPP, na fase de alienação judicial do veículo penhorado (placa LYD4515). À seq. 1119.1, o leiloeiro informa o resultado positivo do 1º leilão realizado em 11/05/2026, no qual o veículo foi arrematado por FABIANE POPP, CPF 065.166.569-83, pelo valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), à vista, com depósito judicial e pagamento da comissão do leiloeiro já realizados (seqs. 1119.2, 1119.3 e 1119.4). Requer a assinatura do auto de arrematação, a expedição de ofícios ao Detran/PR e à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para baixa dos débitos incidentes sobre o veículo, e a expedição de autorização para entrega do bem à arrematante. É a brevíssima síntese. 2 - Não havendo óbice, prepare-se para assinatura do auto de arrematação, ato que torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável, na forma do art. 903, caput, do CPC. 3 - Assinado o auto, intimem-se as partes do aperfeiçoamento da arrematação, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual alegação de vício, nos termos do art. 903, § 2º, do CPC. 4 - Decorrido o prazo sem impugnação, tornem os autos conclusos para expedição da ordem de entrega do bem móvel à arrematante (art. 901, § 1º, II, c/c art. 903, § 3º, do CPC), bem como dos ofícios ao Detran/PR e à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, para as anotações e baixas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 22 de maio de 2026.