Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039315-53.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0039315-53.2020.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): HERMES LUIZ BOZIO Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL HERMES LUIZ BOZIO interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a ofensa ao artigo 85 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, haja vista que deve, a Recorrida, responder pelos encargos de sucumbência, pois apresentou resistência ao pedido de baixa da constrição, tanto na demanda executiva como junto aos próprios Embargos de Terceiro, “ignorando a farta documentação colacionada, insistiu na permanência da restrição, alegando, inclusive fraude a execução, obrigando o Recorrente a interposição de competente Embargos de Terceiro” (fl. 04). A respeito da responsabilidade pelos honorários, o Colegiado decidiu nos seguintes termos: “Assim, entendo que os elementos convergem no sentido de que o embargante agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel, de modo que a desconstituição/abstenção da penhora é medida que se impõe. Consecutivamente, quanto a inversão do ônus sucumbencial, verifico que o STJ fixou, em regra, que o embargante deve suportar os ônus de sucumbência nos embargos de terceiros, quando não atualizou os cadastros do imóvel, por aplicação do princípio da causalidade. Todavia, excepcionalmente, tal ônus caberá ao embargado, caso, ciente do negócio, resistir à pretensão do embargante com o fim de manter a penhora (REsp 1.452.840/SP, 1ª Seção, DJe 05/10/2016) Inobstante, tal precedente não aplicável ao caso, pois, sem a devida dilação probatória não seria possível confirmar a aquisição do imóvel pelo embargante, considerando que não há comprovação da posse do imóvel juntada nos autos de cumprimento de sentença. Ainda, noto que ao tempo da transação do compromisso de compra e venda firmado em 10/01 /2019 (mov. 1.4), inexistia constrição judicial oriunda do cumprimento de sentença dos autos monitórios, deste modo cabia ao embargante a fim de assegurar seu direito o devido registro. A regra observada no caso, é o princípio da causalidade, o qual prevê que aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deverá responder pelas despesas dela decorrentes. No feito, a embargada agiu no exercício regular do direito, não tendo havido qualquer abuso de sua parte ao executar o bem que estava registrado em nome do executado. Logo, denota-se uma relação de causalidade natural entre a conduta do recorrido e o resultado, o qual ensejou a oposição de embargos de terceiro, de modo que à luz do princípio da causalidade, é devido a este, suportar a sucumbência. (...) Consequentemente, inverto o ônus da sucumbência e condeno o ora apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico (valor atualizado do cumprimento de sentença), já respeitado o trabalho realizado na fase recursal” (fls. 04/05, mov. 17.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original). Nesse cenário, verifica-se que a decisão do Colegiado, no sentido aplicação do princípio da causalidade, está de acordo com a orientação da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. E mais, a revisão do julgado quanto a quem deu causa ao ajuizamento da demanda encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Confira-se: A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícos.". No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.782.332/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021) Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório dos autos, consoante preceitua a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre salientar, por fim, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28 / G1V 13