Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 18:32
Confirmada
27/09/2025, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 12:36
Confirmada
25/09/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 12:36
Confirmada
25/09/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:31
Documento (Certidão)
16/09/2025, 17:31
Documento (Informações)
16/09/2025, 13:59
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 12:44
Confirmada
05/09/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:04
Trânsito em julgado
29/08/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002500-84.2001.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.212,10 Exequente(s): PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): ALCIDIO JOSE ZANIOLO CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO REFRICERV BEBIDAS LTDA PROCESSO nº. 0002500-84.2001.8.16.0001 SENTENÇA (extinção da obrigação - CPC, artigo 924) 1. Considerando a anuência do credor quanto a quitação da obrigação principal (mov. 509), JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO com resolução do mérito, com força no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.1. Alvará já expedido (mov. 497). 2. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da devedora, frente a causalidade. 3. Proceda-se a baixa de eventuais restrições e constrições que porventura tenham sido realizadas no decorrer dos autos, tendo em vista a satisfação do crédito exequendo. 4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 5. Ao fim, arquivem-se com baixa na distribuição (arquivo definitivo). Curitiba, 28 de julho de 2025.
06/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 16:32
Confirmada
31/07/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2025, 14:25
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:00
Confirmada
22/07/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:40
Documento (Certidão)
15/07/2025, 14:39
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 18:11
Confirmada
07/07/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 17:35
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2025, 12:01
Documento (Certidão)
23/06/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) INDEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) INDEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) INDEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) INDEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:06
Confirmada
17/06/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:11
Documento (Certidão)
13/06/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-84.2001.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.212,10 Exequente(s): PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 03.340.046/0001-48) Av. Sete de Setembro, 5388 - CURITIBA/PR Executado(s): ALCIDIO JOSE ZANIOLO (RG: 8942900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.185.509-63) Rua Joaquim Nabuco, 1.886 Apartamento 42 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO (RG: 61974415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.906.359-06) Rua Luiz Bastos, 156 - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 REFRICERV BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 01.750.070/0001-20) Rua Anne Frank, 2545 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-020 DECISÃO 1. Consta nos autos (mov. 475) que já houve a transferência do crédito exequendo para conta vinculada aos presentes autos, bem como a liberação dos valores constritos acima do valor apontado como devido pela parte executada. 2. Não tendo sido suscitada nenhuma tese de possível impenhorabilidade do numerário transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos, pende a apreciação (tão somente) da existência de excesso de execução pela parte exequente. 3. Segundo defende a parte executada (mov. 469), haveria excesso de execução pela parte exequente por ser “notório que após a penhora dos valores na conta bancária do devedor, a correção ou reajustes e os encargos da mora não são mais de sua responsabilidade, mas devem ser objeto de diligência do credor”. 4. A tese suscitada, no entanto, desconsidera o teor do Tema Repetitivo n. 677, editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 5. Então, considerando que a parte exequente observou a integralidade do tema vinculante editado por aquela Corte Superior, nada há para ser retificado nos cálculos, motivo pelo qual indefiro a impugnação apresentada. 6. Não tendo sido apresentada qualquer exceção de impenhorabilidade, expeça-se, desde já, alvará de levantamento em favor da parte exequente do valor transferido para conta judicial (mov. 475). 7. Com a expedição de alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se houve a satisfação integral do crédito exequendo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:52
Indeferimento
10/06/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:17
Confirmada
22/05/2025, 18:14
Confirmada
22/05/2025, 18:14
Confirmada
22/05/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-84.2001.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.212,10 Exequente(s): PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): ALCIDIO JOSE ZANIOLO CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO REFRICERV BEBIDAS LTDA DECISÃO (mov. 460) 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput), na modalidade de repetição, contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sr. Escrivão: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. 3.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se em contraditório (CPC, artigo 10), sob pena de concordância tácita quanto à tese de impenhorabilidade. 4. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 22:55
Apensamento
19/05/2025, 16:45
Confirmada
19/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:29
Documento (Certidão)
15/05/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:46
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2025, 13:30
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 21:51
Documento (Certidão)
06/05/2025, 19:12
Confirmada
03/05/2025, 00:08
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2025, 18:01
Documento (Certidão)
15/04/2025, 16:12
Confirmada
14/04/2025, 00:25
Confirmada
14/04/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:41
Confirmada
09/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:21
Documento (Certidão)
03/04/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0002500-84.2001.8.16.0001 Expedição de Alvarás a) Alvará – bloqueio de mov. 188: 1. Ao mov. 188 houve bloqueio em desfavor do então executado CONSTANTINO ZANIOLO, no valor de R$ 19.554,86. 2. O executado manifestou-se em ref. 204, alegando ilegitimidade passiva. 3. Os valores foram transferidos (mov. 231). 4. A exceção foi rejeitada (mov. 219) e reanalisada e ref. 278, e acolhendo-a em mov. 292. 5. Neste sentido, assim decidiu-se: 6. Logo, o bloqueio em face de CONSTANTINO deve ser levantado em favor deste. 7. Expeça-se alvará em favor do terceiro, visto que preclusa a decisão de mov. 292. b) Alvará – bloqueio de mov. 367: 1. Houve bloqueio do valor da execução do mov. 367. 2. O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 364), rejeitada em ref. 373.3. A rejeição foi mantida conforme mov. 413. 4. Sendo assim, preclusa a decisão de mov. 373, possível a liberação dos valores em favor do exequente. 5. Certifique-se se há penhora no rosto dos autos. 6. Havendo anotação, tornem conclusos. 7. Em caso negativo, declaro preclusa a oportunidade para manifestação. 8. Comprovada a transferência do valor constrito, expeça- se alvará em favor da parte credora (mov. 367). 9. Após o saque, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito em cinco dias, devendo acostar a planilha atualizada do débito com o desconto do valor levantado via alvará. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:17
Confirmada
17/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:59
Documento (Certidão)
06/02/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 22:03
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002500-84.2001.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.212,10 Exequente(s): PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 03.340.046/0001-48) Av. Sete de Setembro, 5388 - CURITIBA/PR Executado(s): ALCIDIO JOSE ZANIOLO (RG: 8942900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.185.509-63) Rua Joaquim Nabuco, 1.886 Apartamento 42 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR REFRICERV BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 01.750.070/0001-20) Rua Anne Frank, 2545 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-020 DESPACHO 1. Transfiram-se os valores de mov. 367 para conta judicial vinculada aos presentes autos. 2. Após, junte-se extratos dos valores totais em conta judicial, incluindo o bloqueio de mov. 188. 3. Dos extratos, intime-se o exequente em cinco dias, momento em que deverá juntar planilha atualizada do débito e após, tornem para deliberações. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de janeiro de 2025.
14/01/2025, 00:00
Mero expediente
13/01/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 20:49
Confirmada
12/12/2024, 20:47
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 12:18
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:52
Documento (Acórdão)
04/12/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 11:21
Recebimento
04/12/2024, 09:47
Por decisão judicial
19/11/2024, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 10:47
Confirmada
09/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002500-84.2001.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.212,10 Exequente(s): PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 03.340.046/0001-48) Av. Sete de Setembro, 5388 - CURITIBA/PR Executado(s): ALCIDIO JOSE ZANIOLO (RG: 8942900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.185.509-63) Rua Joaquim Nabuco, 1.886 Apartamento 42 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR REFRICERV BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 01.750.070/0001-20) Rua Anne Frank, 2545 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-020 DESPACHO 1. Visando evitar tumulto processual, intime-se o peticionante de mov. 401, para ajuizar o cumprimento de sentença em apenso. 2. No mais, aguarde-se conforme mov. 394. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de outubro de 2024.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 20:49
Mero expediente
29/10/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 20:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/10/2024, 19:37
Por decisão judicial
20/09/2024, 13:24
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 16:31
Confirmada
09/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002500-84.2001.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.212,10 Exequente(s): PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 03.340.046/0001-48) Av. Sete de Setembro, 5388 - CURITIBA/PR Executado(s): ALCIDIO JOSE ZANIOLO (RG: 8942900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.185.509-63) Rua Joaquim Nabuco, 1.886 Apartamento 42 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR REFRICERV BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 01.750.070/0001-20) Rua Anne Frank, 2545 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-020 DESPACHO 1. Indefiro o levantamento dos valores, por ora. 2. Conforme mov. 373, item 3, houve a determinação de aguardar-se a preclusão da rejeição da exceção de pré-executividade. 3. Aguarde-se julgamento do agravo de instrumento. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2024.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:35
Mero expediente
26/07/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 11:04
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:34
Confirmada
15/07/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002500-84.2001.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.212,10 Exequente(s): PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): ALCIDIO JOSE ZANIOLO REFRICERV BEBIDAS LTDA DESPACHO 1. Defiro a busca de veículos de propriedade do executado junto ao sistema RENAJUD. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sr. Escrivão, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2024.
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:05
Mero expediente
04/07/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:13
Confirmada
02/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002500-84.2001.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.212,10 Exequente(s): PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): ALCIDIO JOSE ZANIOLO REFRICERV BEBIDAS LTDA DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente quanto a interposição do agravo de instrumento no mov. 377 (art. 1.018 do CPC). Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se, então, a decisão agravada salvo se concedido efeito ativo ou suspensivo no agravo de instrumento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2024.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 19:53
Mero expediente
21/06/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:31
Confirmada
21/05/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-84.2001.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 364.1): ALCÍDIO JOSÉ ZNIOLO e REFRICERV BEBIDAS LTDA ofereceram exceção de pré-executividade onde, novamente, alegam excesso de execução. Manifestaram-se os Exceptos pela rejeição do incidente. (mov. 371.1) É o relatório. 2. Sem maiores delongas, anoto que a questão ventilada pelos Excipientes/Executados, no tocante ao excesso no valor executado já foi decidida por este Juízo pela decisão de mov. 145.1 e reiterada em mais de uma oportunidade, tendo, inclusive, sido arbitrada multa aos Executados por manifestação protelatória (mov. 176.1), logo, a respeito do tema, destaco novamente que já operou-se a preclusão. Apenas para a título de maior esclarecimento, o alegado excesso de execução foi matéria de Embargos à Execução, já julgados improcedentes por sentença transitada em julgado (mov. 85.2/mov. 85.3), todavia, os Executados insistem em repetir a tese com argumentos genéricos e sem, inclusive, apresentar cálculo do valor que entendem como o correto. Desse modo, considerando que o alegado excesso de execução não é fundamentado em fato novo, pelo contrário, é fundamentado em matéria já coberta pelo mando da coisa julgada, REJEITO a exceção de pré-executividade. Advirto que nova reiteração à tese de excesso na execução dará ensejo ao arbitramento de multa. 3. Preclusa esta decisão, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 140/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:56
Exceção de pré-executividade
17/05/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:16
Confirmada
15/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-84.2001.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 364.1): Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da exceção de pré-executividade. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 140/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002500-84.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-84.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.212,10 Exequente(s): PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): ALCIDIO JOSE ZANIOLO REFRICERV BEBIDAS LTDA Vistos, 1. (mov. 347.1): Assiste razão à Exequente. Desnecessária nova remessa dos autos ao Contador Judicial para análise do alegado excesso de execução (mov. 339.1), isso em razão de que tal matéria já foi decidida por este Juízo pela decisão de mov. 145.1 e reiterada em mais de uma oportunidade, tendo, inclusive, sido arbitrada multa aos Executados por manifestação protelatória (mov. 176.1), logo, a respeito do tema já operou-se a preclusão. Assim, desconsidere-se a determinação de mov. 341.1, de modo que deve ser dado prosseguimento ao feito. 2. (mov. 335.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do NCPC e com base no art. 854 do NCPC, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do NCPC) Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do NCPC). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do NCPC). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC. Defiro a ordem de reiteração da penhora pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). Sendo negativa a penhora de ativos pelo sistema SISBAJUD, cumpra-se o item seguinte. 3. DEFIRO a realização de pesquisa de eventuais veículos de propriedade da (s) parte (s) devedora (s) pelo sistema RENAJUD. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, com as seguintes providências: Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), intime-se a parte Exequente para se manifestar. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte Exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Deverá no mesmo prazo juntar aos autos a Tabela Fipe, no prazo de 05 (cinco) dias, o que dispensa a realização de avaliação e possibilita a penhora mediante redução a termo nos autos, conforme dispõe o art. 871, IV, do NCPC. Após, lavre-se o termo de penhora dos automóveis nos autos (art. 845, §1º, NCPC). Consigne-se no termo de penhora que o valor da avaliação do veículo é o demonstrado pela parte Exequente. Formalizada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne (m) a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Autorizo que a (s) parte (s) Executada (s) seja (m) constituída (s) como depositária (s) (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte Exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça. Sendo negativa a penhora de bens pelo sistema RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 4. Considerando que é necessário assegurar ao credor o acesso às informações sobre bens penhoráveis do (s) executado (s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém a descrição de todos os bens de valor que o (s) executado (s) possui (em), DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do (s) executado (s), referente às Declarações de Imposto de Renda e Declaração sobre operações imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), prestadas à Receita Federal, dos exercícios requeridos ou, caso não seja requerido expressamente o período, com relação aos 02 (dois) últimos exercícios. Remetam-se os autos à Secretaria para que realize a pesquisa online, via INFOJUD, conforme requerido. Considerando o contido na Lei Complementar n.° 105, em seu art. 3º e o teor da Portaria SRF n.° 580/01, em especial o fato de que mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante estas não perdem o caráter sigiloso, determino que os documentos sejam juntados ao sistema PROJUDI, devendo a Secretaria aplicar sigilo intenso ao movimento. Com o resultado, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pelos seguintes fundamentos. O Poder Judiciário não pode substituir a parte no dever de diligenciar aos órgãos que pretende obter as informações a respeito de bens e direitos (s) das parte (s) Executada (s). Nesta esteira, nos termos do art. 8º do Provimento n.° 18 do CNJ, que instituiu o Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, o acesso e a obtenção de informações pode ser realizado por qualquer interessado, exceto com relação a existência de testamento (art. 5º). Assim, deverá a parte diligenciar diretamente junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC para solicitar, eletronicamente, os dados desejados, e informando posteriormente este juízo de eventual recusa ou impossibilidade no atendimento. Anoto, por fim, que a localização de testamentos pode ser realizada pela própria parte no sítio eletrônico: https://www.notariado.org.br/doacao-e-sucessao/testamento-publico/. Caos infrutíferas as tentativas de pesquisa, será apreciada a pretensão de consulta via CNIB. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO N.o 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:12
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 14:52
Recebimento
31/07/2023, 20:14
Documento (Certidão)
31/07/2023, 20:14
Confirmada
29/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:49
Confirmada
03/07/2023, 15:46
Documento (Certidão)
15/05/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:44
Confirmada
20/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002500-84.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-84.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.212,10 Exequente(s): PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): ALCIDIO JOSE ZANIOLO REFRICERV BEBIDAS LTDA 1 - Considerando a divergência das partes no que diz respeito ao valor devido, remetam-se os autos à Contadoria. 2 – Apresentados os cálculos, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação. 3 - Em seguida, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4 - Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:23
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 14:23
Movimentação processual
09/03/2023, 14:22
Mero expediente
09/03/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:50
Ato ordinatório
23/01/2023, 10:49
Ato ordinatório
19/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:41
Documento (Informações)
24/11/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-84.2001.8.16.0001 Vistos, 1. Preliminarmente, ante o teor da decisão de mov. 292.1, transitada em julgado, anote-se a exclusão dos Executados nela mencionados. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 318.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
24/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 15:50
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 15:49
Ato ordinatório
23/11/2022, 15:49
Ato ordinatório
23/11/2022, 15:48
Ato ordinatório
23/11/2022, 15:48
Ato ordinatório
23/11/2022, 15:47
Outras Decisões
22/11/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:57
Documento (Acórdão)
27/09/2022, 17:04
Recebimento
27/09/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002500-84.2001.8.16.0001 Recurso: 0002500-84.2001.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Apelado(s): CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO MARIA CAROLINA ZANIOLO FERREIRA FRANCISCO JOSE ZANIOLO Vistos, Considerando o julgamento do recurso de Apelação ao mov. 35.1, desnecessário qualquer manifestação ulterior. Assim aguarde-se os tramites necessários para a devida e competente baixa dos autos à Vara de Origem. Cumpra-se. Curitiba, 12 de agosto de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
16/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002500-84.2001.8.16.0001 Recurso: 0002500-84.2001.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Apelado(s): FRANCISCO JOSE ZANIOLO CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO MARIA CAROLINA ZANIOLO FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE, E INTIMA O EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ART. 1.015, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – INCABIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE AO CASO - ERRO GROSSEIRO - PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). 1. A decisão atacada foi proferida no curso do processo de Execução de Título Extrajudicial, sem que tenha sido definitivamente a ação, não sendo caso de interposição de recurso de apelação a teor do artigo 1.009 do CPC. 2. O princípio da fungibilidade recursal apenas é aplicável quando há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, devendo ser afastado nos casos de erro grosseiro. 3. Apelação cível não conhecida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002500-84.2001.8.16.0001, em que é Apelante PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e Apelados FRANCISCO JOSE ZANIOLO e OUTROS. I – RELATÓRIO:
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de FRANCISCO JOSE ZANIOLO e OUTROS. A Exceção foi acolhida, para reconhecer a ilegitimidade passiva de LUCIMAR CUNHA ZANIOLO, prosseguindo o processo em face de ALCÍDIO JOSÉ ZANIOLO e REFRICERV BEBIDAS LTDA (mov. 35.1): Neste giro, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da Executada, LUCIMAR CUNHA ZANIOLO, representada pelos herdeiros, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO, FRANCISCO JOSÉ ZANIOLO, MARIA CAROLINA ZANIOLO FERREIRA. Como consequência, o Excipiente, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO, e os demais herdeiros, tornam-se partes ilegítimas para figurar no processo, de modo que desnecessária continuidade dos atos de tentativa de citação de FRANCISCO JOSÉ ZANIOLO e MARIA CAROLINA ZANIOLO FERREIRA. Assim, ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade oferecida por, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO e, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO apenas com relação a LUCIMAR CUNHA ZANIOLO, representada pelos herdeiros, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO, FRANCISCO JOSÉ ZANIOLO, MARIA CAROLINA ZANIOLO FERREIRA. Ficam prejudicados os demais pontos levantados pelo Excipiente (prescrição, inexigibilidade do título e excesso na execução). Pela sucumbência, condeno a Excepta/Exequente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da execução (proveito econômico). Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. (artigo 85, §16º do Novo Código de Processo Civil). Autorizo, após preclusão desta decisão, o desbloqueio dos valores constritos em desfavor do Excipiente, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE INTIME-SE 3. No mais, considerando que a Execução prossegue em face do sócio ALCÍDIO JOSÉ ZANIOLO e da empresa, REFRICERV BEBIDAS LTDA, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução. 3.1. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 4. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 5. Decorrido o lapso quinquenal, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do NCPC), com a nova conclusão dos autos. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Inconformado com tal decisão, o Exequente apresentou recurso de apelação no mov. 299.1, sustentando que não seria possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte falecida com a consequente exclusão de seus herdeiros do polo passivo da ação, em visto da desconsideração da Pessoa Jurídica da qual a falecida integrava. Contrarrazões ao mov. 316.1, pelo não conhecimento do recurso, visto que interposto perante decisão interlocutória. É a breve exposição. É o relatório II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O Executado CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO, representando os herdeiros de LUCIMAR CUNHA ZANIOLO apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade passiva da representada falecida, e requerendo a sua exclusão do polo passivo, bem como dos herdeiros. A exceção oposta foi acolhida, com a determinação da exclusão de LUCIMAR CUNHA ZANIOLO, representada pelos herdeiros, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO, FRANCISCO JOSÉ ZANIOLO, MARIA CAROLINA ZANIOLO FERREIRA do polo passivo da ação, determinando o seguimento da ação apenas perante ALCÍDIO JOSÉ ZANIOLO e da empresa, REFRICERV BEBIDAS LTDA. Pois bem. A decisão de mov. 292.1 claramente se trata de decisão interlocutória, e que, portanto, não pode ser enfrentada através do recurso de Apelação Cível. Isso porque, a decisão de exclusão de litisconsorte, que não encerra a totalidade do processo, se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento, se tratando, inclusive, de uma das hipóteses taxativas previstas para a interposição de Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] VII - exclusão de litisconsorte; O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é diferente, no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento. A respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento jurisdicional que determina o simples arquivamento do feito, sem pôr termo à fase de cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016). Grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo. Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento. Precedentes. 2. Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) No mesmo sentido, o posicionamento de julgados da 16ª Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DECIDE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA PARCIAL INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO – NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRINCÍPIO CONFIGURAÇÃO DEDA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). 1. “A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presentefeito” (REsp 1812216/SC, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 2. O princípio da fungibilidade recursal apenas é aplicável quando há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, devendo ser afastado nos casos de erro grosseiro. 3. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002529-56.2008.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 20.09.2019) Grifei. Como se trata de erro grosseiro e indefensável, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, já que inexistente qualquer dúvida que justificasse o equívoco dos Apelantes. Diante de tais considerações, acolho a preliminar de contrarrazões e não conheço o recurso de apelação cível, visto que manifestamente inadmissível. Concluindo, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do recurso de Apelação Cível interposto por PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA visto que a interposição de recurso de apelação se trata de erro grosseiro e, portanto, manifestamente inadmissível na forma do artigo 932, inciso III do CPC, e, nos termos do art. 85, §11º do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na decisão, para 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos da fundamentação acima. Curitiba, 02 de junho de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002500-84.2001.8.16.0001 Recurso: 0002500-84.2001.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Apelado(s): FRANCISCO JOSE ZANIOLO CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO MARIA CAROLINA ZANIOLO FERREIRA Vistos, I – Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e da não surpresa, e considerando a alegação de erro grosseiro pelos Apelantes, ao interpor recurso de Apelação Cível perante sentença parcial de mérito, formulada pelos Apelados em sede de contrarrazões, intime-se os Apelantes, para que se manifestem. II – Após, voltem conclusos para julgamento. III – Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002500-84.2001.8.16.0001 Recurso: 0002500-84.2001.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Apelado(s): FRANCISCO JOSE ZANIOLO CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO MARIA CAROLINA ZANIOLO FERREIRA Vistos, I – Com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II – Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 18 de novembro de 2021. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
22/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2021, 18:55
Petição (Contra-razões)
30/07/2021, 22:18
Confirmada
10/07/2021, 00:57
Confirmada
10/07/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 10:13
Confirmada
30/06/2021, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-84.2001.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 299.1): Recebo o recurso de apelação interposto pelo Exequente. 2. À(s) parte (s) contrária (s), ora Apelada (s), para apresentar (em) as contrarrazões, no prazo de (15) dias (art. 1.010, IV, § 1º do NCPC). 2.1. No caso de apelação adesiva pela parte Apelada, intime-se a parte Apelante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, § 2º do NCPC). 3. Após, com ou sem as contrarrazões, cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do NCPC, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, com as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. 4. Esclareço que não obstante a alegação de impropriedade do recurso interposto (mov. 301.1) a admissibilidade recursal é competência do Juízo ad quem, no mais, somente após preclusão da decisão recorrida é que será examinada eventual ineficácia das multas outrora arbitradas. 5. Intimações e diligências necessárias Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:49
Mero expediente
29/06/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:45
Mudança de Assunto Processual
22/05/2021, 14:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:57
Confirmada
07/03/2021, 00:06
Confirmada
07/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-84.2001.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 204.1):
Trata-se de Exceção de Pré Executividade oferecida por, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO, um dos herdeiros da Executada, LUCIMAR CUNHA ZANIOLO. Aduz o Excipiente que a Execução tramita de forma indevida, eis que a falecida LUCIMAR CUNHA ZANIOLO é parte ilegítima para figurar no processo, situação ainda não apreciada pelo Juízo. Destacou que a execução é pautada em dois cheques com vencimentos em 04.06.2000 e 15.06.2000, sendo que a Executada, LUCIMAR CUNHA ZANIOLO, retirou-se da sociedade devedora (REFRICERV) em 06.07.2000. Asseverou que aliado à retirada da sociedade, a Executada, LUCIMAR CUNHA ZANIOLO, por força de desconsideração da personalidade jurídica, foi incluída nos autos de execução apenas no ano de 2010, de modo que não guarda mais responsabilidade no que diz respeito ao débito. Sustentou que a retirada da Executada, LUCIMAR CUNHA ZANIOLO, da sociedade ocorreu de forma regular, bem como, que aliado ao fato de ser parte ilegítima para responder pelo débito, incide no caso prescrição da pretensão executiva, inexigibilidade do título e excesso na execução. Pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Executada, LUCIMAR CUNHA ZANIOLO e, no mérito, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, inexigibilidade do título e excesso na execução. Manifestação da Excepta, PAVEU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (mov. 211.1), onde pugnou pela rejeição da exceção de pré executividade. Decisão (mov. 219.1) deixou de receber a exceção de pré executividade por entender que os argumentos nela lançados já foram apreciados. Reconsideração da decisão (mov. 278.1) sob o fundamento de ser possível analisar os argumentos do herdeiro, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO, por ser sua primeira manifestação no processo. Manifestou-se a Excepta (mov. 285.1) reiterando os fundamentos para rejeição da exceção de pré executividade. Manifestação dos Executados (mov. 286.1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2. De início, ressalto que conforme decisão de mov. 278.1, possível analisar os argumentos lançados pelo Excipiente, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO, uma vez que a matéria debatida, em especial a ilegitimidade passiva da Executada, LUCIMAR CUNHA ZANIOLO, é matéria de ordem pública e ainda não foi debatida nestes autos com enfoque no herdeiro, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO, que se manifestou pela primeira vez no processo quando do oferecimento da presente exceção, assim, não há o que falar em preclusão. De construção pretoriana, a exceção de pré-executividade tem sido admitida somente em hipóteses restritas, posto cuidar-se de meio excepcional de defesa do executado que independe de garantia do juízo. Apenas há de se aceitá-la quando presentes questões de ordem pública, a exemplo daquelas que versem sobre os pressupostos processuais e condições da ação. Isso porque tais questões podem ser conhecidas a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo julgador, mediante simples petição, independentemente da forma como levantadas. Ou seja, para que a exceção seja recebida e processada a defesa deve ser comprovada prima facie. No caso em tela, os argumentos do Excipiente no que diz respeito à ilegitimidade passiva da Executada, LUCIMAR CUNHA ZANIOLO, merecem acolhimento. Num primeiro momento, relevante sinalizar que os Executados, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO, FRANCISCO JOSÉ ZANIOLO, MARIA CAROLINA ZANIOLO FERREIRA, figuram no presente feito por serem herdeiros da Executada, LUCIMAR CUNHA ZANIOLO. Já a Executada, LUCIMAR CUNHA ZANIOLO, integra o polo passivo da execução por força da desconsideração da personalidade jurídica deferida em mov. 1.5, p. 04, eis que, inicialmente, a execução foi proposta apenas em face de, REFRICERV BEBIDAS LTDA. Significa dizer que eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva de, LUCIMAR CUNHA ZANIOLO, atinge diretamente seus herdeiros, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO (Excipiente), FRANCISCO JOSÉ ZANIOLO, MARIA CAROLINA ZANIOLO FERREIRA. Quanto à ilegitimidade passiva propriamente dita, está é inarredável. Os títulos que embasam a presente execução são dois cheques (cheque nº 000077-9, no valor de R$1.184,16, com vencimento em 04.06.2000 e cheque nº 000112-0, no valor de R$1.209,06 e vencimento em 15.06.2000) – mov. 1.1, p. 19 e 21. Conforme se verifica da Sexta Alteração do Contrato Social (mov. 1.10, fl. 235), na data de 06.07.2000, a sócia, LUCIMAR CUNHA ZANIOLO, retirou-se da sociedade, o que, em princípio, não lhe afastaria a responsabilidade pelos cheques emitidos pela pessoa jurídica no mês anterior. Acontece que a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da sócia no polo passivo (mov. 1.5, p. 04) foi proferida em 23.02.2010, mais de nove anos após a sua retirada da sociedade. Consoante preconiza o art. 1.032 do Código Civil: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”. No caso dos autos, não obstante haver responsabilidade da sócia retirante pelos cheques emitidos em período anterior à sua saída da sociedade, esta responsabilidade fica limitada ao período de 02 (dois) anos, prazo este ultrapassado no presente caso. Não se confunde esse período de responsabilidade do sócio com o prazo prescricional para cobrança da dívida, ao contrário do que tenta fazer valer o Exequente, não sendo possível admitir eventual interrupção do prazo de responsabilidade ou início de sua contagem a partir da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica. Trata-se aqui prazo específico relacionado à responsabilidade do sócio, que tem como termo inicial no caso dos autos a averbação da resolução da sociedade, não há natureza de prazo prescricional. Por essa razão, escoado o prazo bienal de responsabilização do sócio retirante, este não pode ser mais responsabilizado pelo débito exequendo. Ademais, não há elementos nos autos para se reputar fraudulenta a retirada da sociedade, eis que nenhuma prova efetiva foi produzida nos autos, tampouco alegada de maneira regular eventual fraude à execução. Neste giro, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da Executada, LUCIMAR CUNHA ZANIOLO, representada pelos herdeiros, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO, FRANCISCO JOSÉ ZANIOLO, MARIA CAROLINA ZANIOLO FERREIRA. Como consequência, o Excipiente, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO, e os demais herdeiros, tornam-se partes ilegítimas para figurar no processo, de modo que desnecessária continuidade dos atos de tentativa de citação de FRANCISCO JOSÉ ZANIOLO e MARIA CAROLINA ZANIOLO FERREIRA. Assim, ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade oferecida por, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO e, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO apenas com relação a LUCIMAR CUNHA ZANIOLO, representada pelos herdeiros, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO, FRANCISCO JOSÉ ZANIOLO, MARIA CAROLINA ZANIOLO FERREIRA. Ficam prejudicados os demais pontos levantados pelo Excipiente (prescrição, inexigibilidade do título e excesso na execução). Pela sucumbência, condeno a Excepta/Exequente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da execução (proveito econômico). Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. (artigo 85, §16º do Novo Código de Processo Civil). Autorizo, após preclusão desta decisão, o desbloqueio dos valores constritos em desfavor do Excipiente, CONSTANTINO ANGELO ZANIOLO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE INTIME-SE. 3. No mais, considerando que a Execução prossegue em face do sócio ALCÍDIO JOSÉ ZANIOLO e da empresa, REFRICERV BEBIDAS LTDA, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução. 3.1. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 4. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão,sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 5. Decorrido o lapso quinquenal, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do NCPC), com a nova conclusão dos autos. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
25/02/2021, 00:00
Confirmada
24/02/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 07:26
de pré-executividade
23/02/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:27
Documento (Acórdão)
13/11/2020, 12:50
Recebimento
12/11/2020, 10:27
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 20:16
deferimento
14/09/2020, 15:34
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 22:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 14:47
Documento (Acórdão)
24/03/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 06:53
Mero expediente
23/03/2020, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 23:31
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 21:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:37
Documento (Acórdão)
17/03/2020, 13:37
Recebimento
17/03/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:30
Documento (Certidão)
05/03/2020, 15:29
Documento (Certidão)
04/03/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:26
Mero expediente
04/03/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 16:25
Ato ordinatório
22/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:07
Documento (Certidão)
21/02/2020, 16:06
Ato ordinatório
18/02/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:19
Mero expediente
11/02/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 07:48
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2020, 18:59
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 08:48
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 13:09
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 17:29
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:29
Mero expediente
16/10/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 21:11
Documento (Certidão)
01/10/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:34
Documento (Certidão)
19/09/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:32
Ato ordinatório
17/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2019, 18:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 18:54
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 23:58
Movimentação processual
23/07/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:21
Não-Provimento
16/06/2019, 22:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 13:40
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 20:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 17:17
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 23:24
Mero expediente
29/10/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 10:40
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2018, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:32
Documento (Certidão)
16/10/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:13
Documento (Certidão)
08/10/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 12:22
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 10:55
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 10:30
Mero expediente
22/06/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 14:44
Documento (Certidão)
12/04/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2018, 21:42
Mero expediente
29/03/2018, 15:08
Apensamento
28/03/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 20:09
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 15:32
Mero expediente
13/03/2018, 15:25
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 12:01
Mero expediente
08/01/2018, 11:08
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 08:33
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 16:37
Mero expediente
07/06/2017, 13:52
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 10:43
Mero expediente
03/04/2017, 18:18
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 09:18
Mero expediente
10/03/2017, 19:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 18:23
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 13:30
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:19
Conclusão (para despacho)
31/01/2017, 14:40
Ato ordinatório
31/01/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 08:48
Documento (Certidão)
30/01/2017, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 16:20
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:06
Documento (Certidão)
28/11/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:18
Expedição de documento (Carta)
31/10/2016, 17:33
Expedição de documento (Carta)
31/10/2016, 17:33
Expedição de documento (Carta)
31/10/2016, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 17:31
Documento (Certidão)
31/10/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 13:10
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 20:05
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 11:07
Ato ordinatório
12/09/2016, 11:06
Mero expediente
05/09/2016, 19:56
Documento (Informações)
26/08/2016, 14:52
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 08:33
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:01
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:01
Mero expediente
17/05/2016, 17:11
Conclusão (para despacho)
03/05/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 20:29
Documento (Certidão)
20/04/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:01
Expedição de documento (Carta)
04/04/2016, 11:03
Expedição de documento (Carta)
04/04/2016, 11:03
Expedição de documento (Carta)
04/04/2016, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 11:01
Documento (Certidão)
04/04/2016, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 13:17
Ato ordinatório
28/03/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 11:14
Ato ordinatório
21/03/2016, 16:27
Ato ordinatório
18/03/2016, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 10:01
Ato ordinatório
09/03/2016, 10:07
Ato ordinatório
08/03/2016, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 17:18
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 13:59
Remessa (em diligência)
08/03/2016, 13:58
Ato ordinatório
08/03/2016, 13:58
Ato ordinatório
08/03/2016, 13:57
Ato ordinatório
08/03/2016, 13:56
Ato ordinatório
08/03/2016, 13:55
Mero expediente
03/03/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
03/03/2016, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 14:22
Ato ordinatório
17/12/2015, 19:19
Por decisão judicial
18/11/2015, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:03
Decurso de Prazo
19/09/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 14:43
Mero expediente
16/09/2015, 14:15
Conclusão (para despacho)
15/09/2015, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)