Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 15:12
Ato ordinatório
24/01/2026, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2026, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 17:50
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:48
Entrega em carga/vista
09/10/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:46
Confirmada
05/09/2025, 16:46
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:15
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:11
Mudança de Assunto Processual
26/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
22/08/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:45
Remessa (em diligência)
21/08/2025, 15:33
Remessa (em diligência)
21/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
21/08/2025, 15:32
Trânsito em julgado
21/08/2025, 15:32
Trânsito em julgado
21/08/2025, 15:31
Documento (Acórdão)
21/08/2025, 15:28
Mudança de Assunto Processual
21/08/2025, 15:27
Recebimento
21/08/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002170-05.2020.8.16.0104(Apelação Criminal)
Relator(a): Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data do Julgamento: 19/07/2025
Ementa:
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Violência doméstica e não conhecimento de apelação por violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra decisão que condenou o recorrente pela prática de lesão corporal e ameaça, com base nos artigos 129, §9º, e 147 do Código Penal, e o absolveu do crime de cárcere privado. O recorrente alega insuficiência de provas para a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela defesa deve ser conhecido ou não, considerando a alegação de insuficiência de provas para a condenação e a violação do princípio da dialeticidade na apresentação das razões recursais.III. Razões de decidir3. O recurso interposto não comporta conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.4. A defesa não atacou os fundamentos da sentença, repetindo argumentos já apresentados nas alegações finais.5. A mera reprodução das alegações finais impede a análise da insatisfação do recorrente e o exercício do contraditório.6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória justifica o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido, mantendo-se a sentença em sua íntegra.Tese de julgamento: É imprescindível que a parte recorrente, ao interpor recurso, apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, 147, caput, e 148, § 1º, I e IV; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL: 00031773720188160028, Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 04.02.2023; TJ-PR, 00002338920078160176, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 08.02.2024; TJ-PR, 0011973-29.2019.8.16.0045, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 11.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o recurso apresentado por IVONIR LIMA HINSCHINCK, que pedia a absolvição de sua condenação por lesão corporal e ameaça, porque a defesa apenas repetiu os mesmos argumentos que já haviam sido apresentados antes, sem explicar por que a decisão do juiz deveria ser mudada. Isso foi considerado uma violação das regras do processo, que exigem que a parte que recorre mostre claramente os erros da decisão anterior. Assim, a condenação foi mantida e o recurso não foi aceito.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal
Processo: 0002170-05.2020.8.16.0104
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002170-05.2020.8.16.0104 Recurso: 0002170-05.2020.8.16.0104 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): IVONIR LIMA HINSCHINCK Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JUCINÉIA WENSING Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 09 de dezembro de 2024. Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador Substituto
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002170-05.2020.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002170-05.2020.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JUCINÉIA WENSING Réu(s): IVONIR LIMA HINSCHINCK 1. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens e cautelas de estilo. 2. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 12:17
Mero expediente
05/12/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:08
Confirmada
24/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002170-05.2020.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002170-05.2020.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JUCINÉIA WENSING Réu(s): IVONIR LIMA HINSCHINCK 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto (mov. 238.1). 2. Considerando que as razões já foram apresentadas (mov. 238.1), abra-se vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal e oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens e cautelas de estilo. 3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:16
Confirmada
11/11/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:35
Entrega em carga/vista
08/11/2024, 16:02
Sem efeito suspensivo
07/11/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:02
Confirmada
04/11/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:20
Confirmada
31/10/2024, 17:17
Confirmada
31/10/2024, 16:58
Confirmada
31/10/2024, 16:58
Mandado
30/10/2024, 13:03
Mandado
30/10/2024, 13:01
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:31
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002170-05.2020.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002170-05.2020.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JUCINÉIA WENSING Réu(s): IVONIR LIMA HINSCHINCK 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra IVONIR LIMA HINSCHINCK, já qualificado, dando-o como incurso nos crimes previstos nos artigos 129, §9º, e artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “f”, todos do Código Penal, com a observância da Lei nº 11.340/2006, pela prática, em tese, dos fatos delituosos devidamente descritos na peça inicial acusatória, nos seguintes termos: Fato 01 “No dia 22 de abril de 2020, por volta das 20 horas, na residência localizada na Linha Rio Bananas, n. 01, zona rural, no município de Nova Laranjeiras/PR e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado IVONIR LIMA HINSCHINCK, com liberdade de escolha e consciência de atuação, dolosamente, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima JUCINÉIA WENSING, sua convivente, na medida em que lhe desferiu socos no rosto e apertou fortemente sua garganta com uma toalha. (Cf. Boletim de Ocorrência n. 2020/427187 de mov. 1.4; Termos de depoimento de movs. 1.9/10; Termos de declaração de movs. 1.7/8 e 1.16 e Laudo de Lesão Corporal de mov. 1.17)”. Fato 02 “Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado IVONIR LIMA HINSCHINCK, com liberdade de escolha e consciência de atuação, dolosamente, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima JUCINÉIA WENSING, sua convivente, utilizando-se de um facão para intimidá-la, fato esse que gerou grande temor na vítima. (Cf. Boletim de Ocorrência n. 2020/427187 de mov. 1.4; Termos de depoimento de movs. 1.9/10; Termos de declaração de movs. 1.7/8 e 1.16 e Laudo de Lesão Corporal de mov. 1.17)”. A denúncia foi oferecida em 09/06/2020 (mov. 21.1) e recebida em 24/01/2022 (mov. 85.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 45.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 49.1). O Juízo deixou de absolver sumariamente o acusado, dando início à instrução processual (mov. 52.1). Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima, um informante, duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado (mov. 76). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, a fim de incluir novo fato (mov. 81.1): Fato 03 “Em data não precisada nos autos, mas certo que entre o período de 22 de abril de 2019 a 22 de abril de 2020, em horário não precisado nos autos, na residência localizada na Linha Rio Bananas, n° 01, zona rural, no município de Nova Laranjeiras/PR e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado IVONIR LIMA HINSCHINCK, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, privou de liberdade mediante cárcere privado, reiteradamente, a pessoa de JUCINÉIA WENSING (nascida em 20/05/2002), sua convivente, proibindo-a de sair da residência, mediante a utilização de cadeados nas portas e janelas, perdurando tal situação por aproximadamente 01 (um) ano (Cf. Boletim de Ocorrência n. 2020/427187 de mov. 1.4; Termos de depoimento de movs. 1.9/10; Termos de declaração de movs. 1.7/8 e 1.16 e Laudo de Lesão Corporal de mov. 1.17)”. O aditamento foi recebido (mov. 85.1). A defesa alegou nulidade (mov. 92.1) e pugnou pela abertura de nova instrução processual tendo em vista o aditamento da denúncia. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar (mov. 97.1). A Assistente de acusação manifestou-se pelo prosseguimento do feito (mov. 103.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 105.1). Foram ouvidos seis informantes, duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (mov. 210 / 211). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §9º, e artigo 147, ambos do Código Penal, na formam da Lei n. 11.340/2006 (mov. 139.1) e a absolvição do acusado em relação ao crime previsto no artigo 148, §1º, incisos I e IV, do Código Penal. A assistente de acusação reiterou as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (mov. 218.1). A defesa apresentou alegações finais, requerendo a improcedência da denúncia (mov. 220.1). Juntou-se os antecedentes criminais atualizados do acusado (mov. 221.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem reconhecidas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2. Provas A vítima Jucinéia Wensing, ouvida em Juízo (mov. 76.2), disse: “Então, foi assim, nesse dia... (...) Nós estávamos convivendo juntos (com o acusado). Sim (moravam na mesma residência). Sim, então, nesse dia, eu tinha ido na casa dos meus pais e ele foi levar o pai dele para consultar. Aí, umas 7 horas da noite, ele foi me buscar lá em casa e já estava meio estranho. Voltamos juntos, eu, o pai dele e ele, daí ele já não conversava comigo, ele já estava estranho. Daí, chegando na casa ali, o pai dele desceu embora e ele já começou a perguntar para mim. Eu já comecei a perguntar para ele o que que tinha e ele não falava. Não sei se alguém tinha falado alguma coisa de mim para ele. Daí, entramos dentro de casa, tudo. Ele já começou a me empurrar, tudo. E ele falou que ia lá, 8 horas da noite, tratar as criação. Tá bom, ele foi. E eu fiquei ali na casa. Aí, ele voltou, quando eram umas 9, 10 horas da noite, e começou a briga. Ele já começou, tipo, a me indicar, a provocar, falar que eu era isso, que eu era aquilo. Então, até que eu meio tentei escapar dele, mas não consegui. Ele pegou uma toalha de banho, foi para me enforcar e eu escapei. Aí, eu corri para dentro da sala, ele pegou um facão, foi para me acertar, acertou no sofá. Daí, nesse momento, eu tentei catar o celular, ele tomou de mim e eu corri para a área e ele me deu um soco no olho. Daí, tá bom, eu fiquei quieta. Pensei comigo, outro dia, eu vou até atrás de ajuda. (...) Ele foi tomar banho, jantou e eu fiquei na minha. Aí, fomos dormir tudo. Eu dormi na sala, ele dormiu no quarto dele. Aí, no outro dia, ele já queria vir com desculpa, não vai acontecer mais isso. Fiquei quieta. Aí, ele foi para a fora, consegui o celular, ele viu que eu estava mexendo no celular, ele foi lá, tomou o celular e quebrou o chip. Aí, eu peguei e fiquei quieta. Ele desceu, eu falei que eu queria ir embora, não queria ficar mais ali, nem nada. Ele falou, não, embora você não vai. Eu falei, então tá bom. Deixei que ele descesse no pai e na mãe dele. Peguei, desci atrás, comecei a falar, eu quero ir embora de um jeito ou do outro. Eu estava tudo machucada e eu não aguentava mais de dor também. Aí, a mãe dele saiu para fora com o olho roxo também, não sei se foi o marido dela ou quem que bateu. Diz que se eu pegasse e fosse embora, eles iam acusar e eu teria batido nela. Daí, eu peguei e falei, ela quer acusar, acusa, eu preciso ir embora. Eu não quero mais ele, quero ir para minha casa. Ele começou a briga. O pai dele já queria pular em mim, já queria me bater e começou a abrir. Até que eles falaram que iam me levar e trazer aqui em Guarnaçu. Iam me acusar de eu ter batido na mãe dele. Eu falei, se vocês querem me acusar, vamos lá também com o olho roxo. Eu andei em cima de uma estradinha. Eles só não me trouxeram na BR porque eu não vinha em cima. Aí, eu corri chegando no Rio Guarani, passando lá em casa. Eu peguei, desci correndo e cheguei lá na mãe e pedi ajuda para a mãe. Daí que chamaram os policiais. Sim (pediu ajuda para sua mãe). Só nós dois (quem estava na residência). Isso (recebeu um soco no rosto). Sim, ficou bem roxo e uns arranhões no rosto. Ele estava me enforcando (com a toalha). Porque eu também não queria mais ele. Sim (se ficou com lesões em razão da toalha). Eu, na verdade, fiquei com a lesão no olho. Sim, só na hora que ficou a marca (no pescoço). Foi no olho (a lesão). Sim (se contou para a Polícia Militar o que tinha acontecido). Sim (se fez laudo de lesão corporal). Sim, foi no dia seguinte. Na verdade, o facão estava no canto do sofá. Depois que eu escapei da toalha, eu tinha sentado no sofá. Ele viu que o facão estava ali e ele me ameaçou, colocando na barriga. Ele me falou que se eu o abandonasse ele, ele ia me matar, ia me perseguir. Mas eu abandonei. Sim (se ficou com bastante medo). Sempre sofria agressão da parte dele e eu sempre ficava ali, ele nunca deixava eu sair nem nada. Até que tinha até cadeado na casa. E eu sempre aparecia com um roxo nas pernas, nos braços. A mãe sempre perguntava, sempre negava, dizia que não era nada. Só para minha irmã, que eu desabafava, mas ela queria contar, mas eu não deixava. Não, eu tinha 17. Não (se voltou a se relacionar com o acusado). Sim (se ficou com trauma). Eu fiquei com medo. Eu tenho medo que ele venha me perseguir, porque ele já me ameaçava bastante. Ele me falava um monte de coisa, que ia me matar, ia perseguir eu e minha irmã. Então, eu tenho medo. Sim (se pediu medida protetiva). Não sei se ainda está, mas se for possível (se a medida protetiva ainda está vigente). (...) Sim (se teve um fato anterior que foi ameaça pelo acusado com um revólver). Teve um dia que a minha irmã foi na casa e ele também estava morando. Tinha que matar um porco. Descemos para baixo, para matar o porco. Eu acho que ele não gostou muito que eu levei a minha irmã. A gente conversava, ajudava ele e ele não gostava que eu ficasse perto dela. Até que começou a ter uma discussão. Ele começou a falar que não queria a minha irmã ali. Eu falei, se você não aceita meus familiares aqui, eu também vou embora. Até que ele entrou lá para dentro, pegou um revólver e colocou na cintura. Eu avisei a minha irmã que ele estava com o revólver. Ele puxou, ameaçou que se a minha irmã não fosse embora, ele matava uma de nós duas. Daí que o pai dele entrou no meio. (...) Ele sempre ameaçava a minha irmã. Uma vez ele tentou bater nela. Daí eu me pus no meio e não deixei. Ou ele batia nela ou batia em mim. Ele me empurrou e ela foi tentar me defender. Depois, para dar um soco nela, eu me pus no meio. Daí começou a briga. Depois dessa causa que teve, passado do mês, eu comecei a ter problema no olho. Não enxergo bem de longe, é só com óculos e me dói muito a cabeça. Eu estou gastando com tratamento para descobrir o que eu tenho. Eu nunca tive problema nenhum. Foi depois daquele soco. (...) Tinha uns cadeados pequenos na janela e na porta. Sim (se o acusado proibia da vítima sair de casa). Eu não podia sair para parte nenhuma. Agora ele podia ir com os pais dele e sair de tudo que é parte e eu não. Não (se depois da situação eles voltaram a se relacionar). Não (se a vítima procurou o acusado para voltar). Não (se registrou boletim de ocorrência em outra situação). Eu nunca registrei porque ele sempre me ameaçava. (...) Sim, eu ficava sozinha, porque ele já tomou meu celular, tinha quebrado meu chip e eu não conseguia abrir as portas. Não (se tinha cópia da chave da casa)”. (grifei) A informante Genice Neoci Kostka, ouvida em Juízo (mov. 76.3), disse: “(...) É, quase um ano (se a vítima morou com o acusado). (...) Procurou sim (se a vítima procurou a declarante quando estava machucada, em abril de 2020). Ela chegou na casa machucada, eu peguei, ela ligou lá para a autoridade, a autoridade veio, nós fomos junto, fomos até o hospital e de lá fomos até a delegacia de Laranjeira. É, sim (se chamaram a polícia militar). Uns poucos dias antes de ele dar esse soco nela, ela tinha umas manchas pelo corpo, pelas pernas, pelos braços. Ela não falava a verdade para mim. Daí depois ela falou que ele dava muito soco nela. É, eu acho que é por causa de ciúme. Dez horas da manhã (horário que a vítima chegou pedir ajuda). Ela tinha nos olhos (machucado). Estava bem roxo e bem preto. Foi ele que tinha dado o soco nela. Sim (se a vítima falou que o acusado deu soco na vítima). Depois desse soco que ele deu nela, ela já está usando até óculos e eu estou gastando muito com medicamento do médico para pingar nas vistas dela e ela tem que fazer um exame, de certo vai ser em Guarapuava, Curitiba, a parte da cabeça dela que está doendo muito. Ela tem dia que está chorando demais. Ele ameaçou. Ela contou para mim que ele ameaçou com revólver. Ela falou com revólver. Ele ameaçou a mais nova da casa que estava junto. Foi com facão e revólver. (...) Sim (se conhece o acusado). (...) Ele é nervoso e agressivo. Nós temos (se tem medo do acusado). O que ele fez contra a Jucinéia dá até medo. Porque deixar marca pelo corpo e daí depois dar um soco no olho. Lembro, nas pernas e nos braços depois disso. Eu perguntava, mas ela não contava. Ela não falava, de certo é de medo dela. (...).”. (grifei) A testemunha Alcione Derengoski, Policial Militar, declarou em Juízo (mov. 76.4): “A gente foi a acionado para comparecer na residência da Jucineia, onde a mesma informava que tinha apanhado, na época, do marido. Aí a gente deslocou até lá e conversamos com ela. Ela apresentava uma lesão no rosto, próximo do olho, e ela disse e relatou que havia sido causada pelo Ivonir. E, acompanhada da mãe ali, ela manifestou interesse em representar contra ele. Aí a gente deslocou até a residência dele, onde localizou ele lá, no interior. Foi conversado com ele e encaminhado as duas partes para a delegacia. Sim, sim (se era lesão aparenta). Tinha uma lesão aparente. Ele negou (o acusado). Ele falou que não foi ele que agrediu ela, que ela tinha se machucado sozinha. Sim (se o hematoma era como na foto apresentada pelo assistente de acusação). A gente foi e conversou com ele lá na casa dos pais dele, não na casa que o casal morava. Não (se o acusado estava machucado), não estava, aparentemente não estava. (...) Ela falou que ele não deixava ela sair de casa, que ela sempre ficava em casa, lá no interior. Sim (se falou que ficava trancada), falou isso”. (grifei) A testemunha Jessyca Mitelstedt, Policial Militar, ouvida em Juízo, declarou (mov. 76.5): “Me recordo bem pouco. Eu me lembro vagamente, mas eu não me lembro bem dessa situação. Eu lembro que ela tinha hematomas no rosto. Loira (se a vítima era loira ou morena). Sim (se o machucado era no rosto). Eu não me recordo (onde a vítima estava). Não, não me recordo (se a vítima mencionou alguma coisa). Não me recordo (se a vítima era mantida dento de casa). Sim, a moça é essa, e a principal lesão é essa aqui (ao visualizar a foto mostrada pelo assistente de acusação). Não me recordo exatamente (se a vítima tinha outras lesões). A princípio estava tranquilo (como estava o acusado). É (como se nada tivesse acontecido). Sim (se o acusado estava indiferente). (...)”. (grifei) Mario Hinschinck, ouvido na qualidade de informante, declarou (mov. 211.2): “(...) Mas eu acho que agredida ela não foi. (...) Ela era meio bruta, o jeito de ela tratar. Nós procurávamos ela pra ser uma boa nora e ela fazia ruindade. (...) Nós tínhamos contato quando ela ia direto com ele, lá, ia almoçar lá. Com a minha esposa, elas brigavam. Elas brigaram feio um dia. (...) Eu acho que ela meio derrubou, bateu nela. Não sei como é que foi lá. (...) Ela tinha, ela ia para a hora que queria (se a vítima tinha liberdade). Ela vinha na casa dos pais, passeava na cidade. (...) Não, dizer que ficassem em casa era muito difícil (se a vítima ficava em casa). (...) Ah, isso a gente não ia falar muito, mas é uma coisa que a gente não pode provar, mas vi falar muita notícia, senhor. A notícia que eu soube é que ela esteve presa por causa da velha, e as duas em distância protetiva. Essa é a notícia que eu soube, mas é do povo que fala, eu não sei disso. (...)”. A informante Maria Lima Hinschinck, declarou em Juízo (mov. 211.3): “Cheguei (se a declarante foi agredida pela vítima). (...) Foi (se a vítima que causou o machucado na declarante conforme foto apresentada pela defesa). (...) Foi (se foi um dia antes da vítima sair da casa do acusado). (...) Ela me deu um soco, sim, daí eu caí e fiquei traspassada, e aí ela ficava muito nervosa, me atacava a pressão. (...) A gente não era daquilo, eu nunca fui à justiça, nem nada (porque não fez boletim de ocorrência). (...) Tinha liberdade (se a vítima ficava presa dentro de casa). Tinha (se a vítima tinha liberdade para visitar os pais e ir para a cidade). (...) Acho que tinha (se a vítima tinha muito ciúme do acusado). Não sei, mas depois que ela me deixou, eu tinha contado com os outros, mas eu mais nunca vi, não sei. Depois que ela saiu, separou com o Ivonir, daí ela disse que ela enguiçou até com a mãe dela lá, que tinha um rolo lá, mas é contado, assim, dos outros lá. (...)”. Claudecir José Bolzan, ouvido na qualidade de informante, declarou (mov. 211.4): “Faz um bom tempo, mais de 20 anos já (quanto tempo conhece o acusado). No momento é bastante, porque o pai dele sempre está doente, a gente sempre está ajudando ele (se frequenta a casa do acusado). Tipo, olhar o grado dele quando ele sai com o pai dele. Olhar as criações. Um pouco só, não muito não (se conhece a vítima). Isso, a gente sempre estava lá na casa do pai dele, de vez em quando ela ia lá na casa dele. (...) Tipo, sempre via ela por lá, ela sempre estava, tipo, falando alguma coisa com o pai e a mãe dele. (...) Tipo, assim, chamando o velho ele de craquento (...). É, a gente via ela falando alguma coisa, e não podia fazer nada (...). É uma pessoa de bem também, toda vida. (...) Isso eu não sei, não (o motivo que a vítima ia para a cidade). Não ficava na casa. (...) Na casa dele, não tinha nada disso (cadeado). (...)”. A informante Dilseia Bonfim, declarou em Juízo (mov. 211.5): “Sim (se é moradora da localidade onde morou a vítima com o acusado). (...) Pouco tempo (tempo que o acusado e a vítima moraram juntos). Morando juntos, não sei se ficaram 40 dias. (...) Do seu Mario e da dona Maria, sim (se visitava a vítima, o acusado e os pais do acusado) Lá do Ivonir, eu não ia muito, porque ela não dava trela para a gente, não dava pelota. Mas do seu Mario e da dona Maria, sim. Sim, ela não dava pelota para a gente (se a vítima era uma pessoa difícil). (...) Sim, ela xingava os velhos, ela tinha nojo dos velhos, eu não sei como é que pode, imagina, agrediu a dona Maria, coitada. (...) Porque a dona Maria estava com o olho roxo. Não, ela contou (a mãe do acusado contou), a dona Maria. Não (se sabe o motivo da agressão), mas ela tinha raiva dos velhos, ela não gostava dos velhos, ela tinha nojo dos velhos, olhava com cara de nojo para os velhos, parece que ela queria esgoelar os velhinhos. (...) Ela tinha liberdade, ela sempre estava lá para a estrada, eu sempre via ela (se a vítima tinha liberdade). Às vezes ela, meu marido levava os velhinhos para a cidade, ela ia junto, eu também às vezes ia junto, ela ficava lá na vila. E lá da vila ela pegava o ônibus e ia para a cidade. Quantas vezes eu ver ela na cidade lá, que a cada passo eu saía. (...) Ela estava sozinha. (...) Uma vez por semana ou mais. (...) Não (se tinha cadeado na casa). Ela tinha agredido a Dona Maria, acho que foi esse dia que ela agrediu a Dona Maria, e daí acho que ela prestou queixa que o Ivonir tinha agredido ela, daí a gente viu a polícia, foi lá ver o que aconteceu, daí é isso que a Dona Maria contou, que tinha sido agredida por ela. (...) O Ivonir é sempre gente boa. Como diz, nós estudamos juntos, frequentamos a escola juntos. Como diz, sempre sossegado, tranquilo, nunca ouvi falar que agrediu alguém ou que brigou com alguém. (...) Olha, como diz, saber, eu não sei, eu vi uns zoom, zoom, zoom, uma conversa daqui, uma conversinha dali, como diz, se realmente aconteceu, eu não sei, mas tem uns boatos, tem, que ela foi presa, brigaram com a mãe, é uma coisa assim, como diz, boato que tem”. Domingues dos Santos Neto, ouvido na qualidade de informante, declarou em Juízo (mov. 211.6): “Há mais de vinte anos conheço ele (quanto tempo conhece o acusado) (...). Sim (se sabe que o acusado teve um relacionamento com a vítima). Não sei, não tenho ideia (quanto tempo o acusado ficou com a vítima). O tempo eu não sei. Foi meio curto. (...) Não, eu não ouvi, eu ouvi contar, mas eu ver eu não ouvi. Os vizinhos mesmos que contaram. (...) Ela contou lá até que ela tinha dado um tapa no rosto, nos olhos dela, tinha ficado manchado os olhos dela, na Dona Maria. (...) Contou, que foi a nora dela, a ex-nora dela tinha (a mãe do acusado contou que a vítima tinha lhe batido) (...). A gente sempre variava, ela sempre estava aberta à casa dela. E a gente sempre andava. O Ivonir ia lá no pai dela. (...) Nunca havia ela presa em casa, nada. (...)”. A testemunha Suzana de Fátima Correia dos Santos, declarou (mov. 211.6): “Moro, bem próximo, bem perto (se a declarante mora perto do acusado e da vítima). (...) Mais ou menos uns 40, 50 dias, não sei bem certo, mas é por aí (tempo que o acusado e a vítima moraram juntos). Pouco tempo. (...) Via, via meio todo, duas, três vezes por semana, quando ela passava em frente à minha casa, mas ela passava por dentro do potreiro, para sair lá na casa dos pais do Ivonir. Não, nunca ficou (se a vítima ficava presa em casa) (...). Via ela passava, de certo que ela ia pegar o ônibus (...). Sim, sempre reclamavam que ela era muito, meio elevada, falava bastante palavrões para eles, sempre se queixava (se os pais do acusado reclamavam da vítima) (...). A Dona Maria falou que andaram meio encrencando, dando uns tapas na Dona Maria, não sei bem certo, mas é isso aí que ela reclamou. (...) Estava nervosa, imagine uma pessoa de idade andar tomando uns tapas pela cara não é fácil (...)”. A testemunha José Luiz Zago, quando ouvido em Juízo, declarou (mov. 211.7): “Mais de 20 anos, acho (quanto tempo conhece o acusado). Também conheço (se conhece a vítima). Eu conheço ela desde pequena. Sim (se soube que tiveram um relacionamento e foram morar juntos). Sempre via (se via a vítima na comunidade enquanto ela convivia com o acusado). Sim (se a vítima passava frequentemente em frente ao comércio da testemunha). (...) Não, assim, não (se ouviu algo relacionado à vítima e a sua genitora.”. A testemunha Joel Sandeski, ouvido em Juízo, disse (mov. 211.8): “Há 15, 20 anos (quanto tempo conhece o acusado). Ah, pra mim sim (se o acusado é uma pessoa fácil de lidar) (...). Sim (se sabe se o acusado teve um relacionamento com a vítima). (...) dois meses, pouco tempo (tempo que o acusado e a vítima ficaram juntos). Cheguei, vi uma ou duas vezes lá (se já viu a vítima na cidade). Ah, às vezes sim, às vezes não (se estava sozinha ou acompanhada)”. O acusado Ivonir Lima Hinschinck, interrogado em Juízo, declarou (mov. 76.6 e 211.9): “Não (se os fatos são verdadeiros). Porque, na verdade, eu tive uma relação com ela há 10 meses de namoro. E na casa dos pais. Aí, a partir desses 10 meses, o pai dela mandou eu tirar os pés de lá, que não era para por mais os pés na propriedade deles. Eu, com todo respeito, saí. Aí ela chegou em mim, pediu se eu ia abandonar ela. Eu falei que ela não ia abandonar. Aí eu sugeri a sugestão, se ela quisesse morar comigo. Não foi nada, tipo assim, impositivo ou forçando ela. Ela aceitou ir morar comigo. Aí, eu saí, arrumei uma casinha, não no meu terreno, num vizinho. Tinha uma casinha lá, arrumei, emprestaram. Aí fui comprar umas coisinhas para nós começarmos. As panelinhas, as coisas. Aí, ela ficou 30 dias. Nesses 30 dias, ela voltou uma semana para a casa dos pais dela. E ela só queria ficar ali, não queria concordar de ficar comigo. Aí, nesses 30 dias, ela deu essa. Eu estava ali, comprei umas coisas e ia trabalhar lá embaixo, no meu pai. Ajudar ele lá. (...) E ela era contra isso. Eles aceitavam ela, mas ela não aceitava eles. (...) E aí, eu estava deitado no sofá, assistindo TV e ela veio para cima de mim. Ela quis bater nas minhas partes íntimas. E eu só pus a mão na frente, o controle, para me defender. Até eu passei por perícia médica, (...) e está no lado que eu tenho arranhando no rosto. E daí, eles foram lá e nós vimos para a delegacia. Não (se deu soco na vítima). Eu me defendi, ela veio para cima de mim, ela queria... Ela foi bem clara, ela falou que não podia ter filhos, não tinha com ninguém, não podia ter mais com ela e não podia ter com ninguém. Eu estava deitado no sofá, assistindo TV. Aí, eu estava com o controle na mão, ela veio para cima de mim, de soco e coice e eu pus a mão no meu rosto. Nada, nada. Eu convivi 30 dias com ela. Nesses 30 dias, ela ficou mais de uma semana na casa dos pais dela. Não foi um ano. Não (se ameaçou com arma ou faca). Não (se possui arma de fogo). (...) Ela veio para cima de mim, ela tomou o meu celular e ela mexia no meu celular. Ela tinha acesso. Ela tinha acesso no meu celular. (...) Ah, não lembro de ter visto (marcas no corpo da vítima). Jamais (se a vítima ficava trancada dentro de casa) Jamais. Ela tinha acesso no meu celular, tinha acesso com a chave da casa. Ela pediu para eu levar, eu levei (na casa da mãe da vítima). O celular dela não tinha chip, ela conversava com o meu, com os familiares dela. Ela não tinha, ela tinha o celular, ela pediu para comprar um chip, então não tinha. No momento, eu tinha comprado para ela. Não sei (o que aconteceu com o chip do celular da vítima). Aparentemente (se reconhece a vítima na foto mostrada pelo assistente de acusação). Esse hematoma, ela que me empurrou. Ela veio para bater em mim. Então, esse hematoma, eu estava deitado no sofá, ela veio para cima de mim. Não (se o hematoma foi feito pelo acusado). Ela que veio para cima de mim. Mas ela que veio para cima de mim. Eu que não quis (o fim do relacionamento). Não, ela não queria (terminar o relacionamento). (...) Não, eu não procurei. Não, ela queria voltar, mas eu não posso voltar. Ela queria, mas eu não quero. (...) Ela era muito ciumenta (...). Porque eu pediu meu celular e ela não queria me entregar. Ela estava com o meu celular. (...) Jamais cometi esses crimes (...). É, eu conheci ela, pedi pra namorar com ela. E daí pedi se os pais dela aceitavam. E o pai dela era meio contra. Não sei se é por causa da minha idade ser mais excessiva da dela. Daí eu namorei uns meses ali. Ia na casa dele, mas a gente via que ele acho que não era contente comigo. E daí ela falou que queria morar comigo. E daí eu acabei aceitando, arrumei uma casinha pra ela ir morar comigo. (...). Na questão do meu pai ser doente e a minha mãe, ela não aceitava. (...) É, eu acho que ela não gostava de ir muito para o sítio no interior. (...) Arranhava (se a vítima agredia o acusado). Sim, ela era muito ciumenta. Não podia sair nem cuidar das criações, ela tinha ciúme. Sim, ela tinha acesso a tudo, com certeza. Tinha acesso a ônibus, aos vizinhos. Jamais. Ela era totalmente livre. (...) Jamais (se proibia da vítima sair com os amigos). Sim (se a foto da rede social da vítima era do período em que estavam juntos). (...) É, tinha um celular normal. Tinha um (se tinha apenas um celular). Tinha para dois (se o celular tinha acesso para dois chips). (...). Jamais (se proibia a vítima de usar o celular). (...) Não, eu estava com uns 30 a 40 dias na casa, e como a minha lida era lá no pai e na mãe, eu estava vivendo na casinha de favor, eu descia todo dia lá. Não, não (se o acusado agrediu a vítima). (...) Ela não gostava, não gostava do pai da mãe, não gostou do prato que a mãe fez. (...) Geralmente era só aquilo que fazia, a gente não tinha, tipo, pra dar um bom prato, a gente é pobre. (...) É, começaram a discutir lá, e foram para o soco. (...) Eu dormi no sofá, e ela dormiu na cama, no quarto. (...) Ela levantou e foi no banheiro, e eu falei pra tirar as coisas. (...) Eu escutei um barulho, abrir a porta e ela estava se machucando. Se riscando, se dando soco. No rosto. No olho. (...) Ela falava que ia se arriscar pra dizer que não queria tomar veneno, pra dizer que não queria deixar eu mais ficar com ela. (...) Exato, ela não aceitava a separação. (...) Exato, ela falou que não perdia nada. (...) É o que todo mundo fala, que ela foi presa e teve a medida protetiva da mãe. Sim, é bem agitada, bem agressiva (se a vítima tinha algum problema psicológico). É bem agitada. Sim, eu pedi para ela parar e pedi calma. Ela me arranhou. (...) Estão me alegando uma coisa que eu não devo, é uma injustiça. Jamais encostei a mão nela. Ela era livre. (...) Ela está me alegando uma coisa que eu não devo, sendo que ela agrediu a minha mãe (...)”. 2.3. Crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (Fato 01) A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), laudo de lesão corporal (mov. 1.17), bem como pelos depoimentos prestados tanto em sede policial, quanto em juízo. A vítima Jucinéia Wensing, ouvida em Juízo (mov. 76.2), disse: “(...) Aí, ele voltou, quando eram umas 9, 10 horas da noite, e começou a briga. Ele já começou, tipo, a me indicar, a provocar, falar que eu era isso, que eu era aquilo. Então, até que eu meio tentei escapar dele, mas não consegui. Ele pegou uma toalha de banho, foi para me enforcar e eu escapei. Aí, eu corri para dentro da sala, ele pegou um facão, foi para me acertar, acertou no sofá. Daí, nesse momento, eu tentei catar o celular, ele tomou de mim e eu corri para a área e ele me deu um soco no olho. (...) Eu estava tudo machucada e eu não aguentava mais de dor também. (...) Isso (recebeu um soco no rosto). Sim, ficou bem roxo e uns arranhões no rosto. Ele estava me enforcando (com a toalha). Porque eu também não queria mais ele. Sim (se ficou com lesões em razão da toalha). (...)”. À luz dos elementos probatórios presentes nos autos, pode-se observar que o depoimento da vítima foi coeso e harmônico ao relatar os fatos em juízo, bem como na fase policial. Portanto, é importante ressaltar que a palavra da vítima possui grande valor provatório, pois, na maioria das vezes nenhuma testemunha presencia o ocorrido, bem como e depoimento se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. I- Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo quando ratificada pelo laudo pericial e pela prova testemunhal. II- Evidenciado pelos elementos de prova que instruem os autos que o réu ofendeu a integridade física de sua companheira deferindo socos em seu rosto, a condenação pelo crime descrito no art. 129, §9º do cp emerge imperiosa [...] (destaquei- TJ-DF 20160710105869 DF 0010162-08.2016.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2018. Pág.: 229/237). Ainda, a mãe da vítima, Genice Neoci Kostka, ouvida em Juízo (mov. 76.3), disse: “(...) Ela chegou na casa machucada, eu peguei, ela ligou lá para a autoridade, a autoridade veio, nós fomos junto, fomos até o hospital e de lá fomos até a delegacia de Laranjeira. (...) Daí depois ela falou que ele dava muito soco nela. (...) Ela tinha nos olhos (machucado). Estava bem roxo e bem preto. Foi ele que tinha dado o soco nela. Sim (se a vítima falou que o acusado deu soco na vítima). Depois desse soco que ele deu nela, ela já está usando até óculos e eu estou gastando muito com medicamento do médico para pingar nas vistas dela e ela tem que fazer um exame, de certo vai ser em Guarapuava, Curitiba, a parte da cabeça dela que está doendo muito. Ela tem dia que está chorando demais. (...).”. O Policial Militar Alcione Derengoski declarou em Juízo (mov. 76.4): “A gente foi a acionado para comparecer na residência da Jucineia, onde a mesma informava que tinha apanhado, na época, do marido. (...). Ela apresentava uma lesão no rosto, próximo do olho, e ela disse e relatou que havia sido causada pelo Ivonir. (...). Sim, sim (se era lesão aparenta). Tinha uma lesão aparente. (...)”. Corroborando, relatou a Policial Militar Jessyca Mitelstedt (mov. 76.5): “(...) Eu lembro que ela tinha hematomas no rosto. (...) Sim (se o machucado era no rosto) (...)”. Importante ressaltar que os policiais possuem fé pública e, uma vez coeso e harmônico o respectivo depoimento, por certo contribuirá para a formação do convencimento do julgador. Ademais, consta no laudo de lesão corporal realizado na vítima, que houve ofensa a integridade corporal, sendo lesão em olho direito. Assim, em que pese o alegado pela defesa, analisando o conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu praticou lesão corporal contra a vítima, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 129, §9º do Código Penal. Salienta-se que em hipótese alguma a violência deve ser tolerada, sob pena de haver banalização da vida e da integridade física do indivíduo pelo Estado. Inequívocas, portanto, as agressões físicas desferidas contra a vítima, na data dos fatos, perpetradas pelo acusado. Ainda, verifica-se a presença da agravante previstas no art. 61, inciso II, “f”, do CP, tendo em vista que o acusado praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.4. Crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (Fato 02) A materialidade e a autoria do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em Juízo. A vítima Jucinéia Wensing, ouvida em Juízo (mov. 76.2), disse: “(...) Ele viu que o facão estava ali e ele me ameaçou, colocando na barriga. Ele me falou que se eu o abandonasse ele, ele ia me matar, ia me perseguir. (...) Sim (se ficou com bastante medo). (...)”. Importante ressaltar que a palavra da vítima possui grande valor provatório, considerando ainda tratar-se de um crime praticado no âmbito doméstico, ademais, encontra-se em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. I- Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo quando ratificada pelo laudo pericial e pela prova testemunhal. II- Evidenciado pelos elementos de prova que instruem os autos que o réu ofendeu a integridade física de sua companheira deferindo socos em seu rosto, a condenação pelo crime descrito no art. 129, §9º do cp emerge imperiosa [...] (destaquei- TJ-DF 20160710105869 DF 0010162-08.2016.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2018. Pág.: 229/237). A informante Genice Neoci Kostka, mãe da vítima, ouvida em Juízo (mov. 76.3), disse: “(...) Ele ameaçou. (...) Nós temos (se tem medo do acusado). O que ele fez contra a Jucinéia dá até medo. (...)”. À luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu, na data de 22/04/2020, ameaçou a vítima JUCINEIA WENSING, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em pegar um facão para intimar a vítima, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 147 do Código Penal. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. Sendo assim, em pese o argumento da defesa, conclui-se que ficou devidamente comprovado que o réu praticou a conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal, consistente em ameaçar sua sobrinha de causar-lhe mal injusto e grave. Inequívoca, portanto, a ameaça perpetrada pelo acusado na data dos fatos, em desfavor da vítima. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.5. Crime previsto no art. 148, §1º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 03) A materialidade do delito e a autoria não foram comprovadas. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que NÃO merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, ante a ausência de provas. A vítima, embora tenha dito que o acusado lhe mantinha trancada em casa, seu depoimento não foi comprovado pelas demais provas. Consta no fato 03, da denúncia, que o acusado privou a liberdade mediante cárcere privado por aproximadamente 01 (um) ano. Contudo, as provas produzidas nos autos dão conta que a vítima e o acusado permaneceram juntos cerca de 02 (dois) meses, diferente do que consta da denúncia. Ademais, a mãe da vítima declarou que a vítima ia até sua residência, inclusive com marcas de agressões (mov. 76.3): “(...) Um poucos dias antes de ele dar esse soco nela, ela tinha umas manchas pelo corpo, pelas pernas, pelos braços. (...) Eu perguntava, mas ela não contava. Ela não falava, de certo é de medo dela. (...)”. Os informantes ouvidos em Juízo também relataram que a vítima sempre ia para a cidade ou vilarejo, inclusive sem a presença do acusado. Portanto, não há provas suficientes para comprovar se de fato o acusado tenha privado a liberdade da vítima. Como pontuado pelo Ministério Público, as provas foram suficientes para o oferecimento da denúncia, no entanto, não são suficientes para embasar sua condenação. Ademais, deve se ter em mente que não cabe ao acusado provar sua inocência, mas sim, ao Órgão acusatório a demonstração, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e autoria do crime imputado, sob pena de inversão do ônus da prova sem previsão legal, em nítida afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ. DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. ÚNICA E PRIMORDIAL PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS. “IN DUBIO PRO REO”. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. Em virtude do princípio in dubio pro reo, apenas com a comprovação irrefutável da autoria delitiva, deve ser proferido édito condenatório. Caso contrário, amparada no referido princípio constitucional, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG, APR 104671800001068001, Rel. Des. Sálvio Chaves, DJe 22/03/2019) (grifei). No mesmo sentido, colha-se trecho do acórdão prolatado pelo E. STF no HC n° 73.338/RJ: [...]. A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. [...]. Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. [...] (grifei). Feitas essas premissas, e à luz dos elementos de convicção constantes dos autos, verifica-se que a instrução processual não logrou êxito em demonstrar a prática do crime pelo acusado. Assim, diante da ausência de provas sólidas, a dúvida quanto a autoria e materialidade do delito impera, devendo ser interpretada à luz do princípio do in dúbio pro reo, em face da inexistência de provas suficientes a ensejar a condenação.
Diante do exposto, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado IVONIR LIMA HINSCHINCK, como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal (fato 01) e art. 147, caput, do Código Penal (fato 02), e ABSOLVER o acusado das sanções do art. 148, §1º, incisos I e IV, do Código Penal (fato 03), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI), passo a fixar a pena ao acusado. 3.1. Art. 129, §9º, do Código Penal (fato 01) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal à espécie. O acusado possui maus antecedentes (mov. 221.1), uma vez que possui uma condenação transitada em julgado fato anterior, o que será analisado na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da conduta social e da personalidade do réu. Os motivos do crime são normais ao tipo. As circunstâncias merecem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima ficou com traumas psicológicos. As consequências são normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa, sendo, portando, valorado como circunstância neutra. Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância agravante previstas no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Ressalto que a referida agravante não configura bis in idem: “Tema 1197/STJ – tese: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem." Decisão publicada em 24/06/2024”. Ainda, presente a agravante da reincidência, art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui uma sentença condenatória, autos nº 0001526-55.2016.8.16.0087, transitada em julgado em 13/01/2020. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias agravantes, agravo a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. 3.2. Art. 147, caput, do Código Penal (fato 02) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal à espécie. O acusado possui maus antecedentes (mov. 221.1), uma vez que possui uma condenação transitada em julgado fato anterior, o que será analisado na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da conduta social e da personalidade do réu. Os motivos do crime são normais ao tipo. As circunstâncias merecem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima ficou com traumas psicológicos. As consequências são normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa, sendo, portando, valorado como circunstância neutra. Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância agravante previstas no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Ainda, presente a agravante da reincidência, art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui uma sentença condenatória, autos nº 0001526-55.2016.8.16.0087, transitada em julgado em 13/01/2020. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias agravantes, agravo a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção. Concurso Material No presente caso nota-se o concurso material, previsto no art. 69, caput, do Código Penal, uma vez que o agente mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Sendo assim, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdades. Desta forma, fixo a pena definitiva do réu em 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime semiaberto como para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Caso não haja a efetiva implantação do réu ao regime adequado no prazo de 30 dias, em consonância com o teor do Ofício-Circular nº 113/2017 TJPR, proceda-se à imediata harmonização, independente de nova decisão, de acordo com as seguintes condições: Eis que inexistente casa de albergado na Comarca, deverá a condenada cumprir as seguintes condições, previstas nos artigos 112 e seguintes, da Lei de Execução Penal: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie; c) recolher-se até às 23 (vinte e três) horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e) comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entre os dias 5 e 10 de cada mês, iniciando-se em março; f) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; g) não frequentar casas de bebidas ou de meretrício, bem como bares e lanchonetes; e h) utilizar monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se conforme Instrução Normativa, procedendo-se às diligências necessárias para adequada instalação da tornozeleira eletrônica. Consoante item 4.2.1 da Instrução Normativa 09/2015, por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída quanto ao período de vigilância, aos procedimentos a serem observados durante a monitoração e aos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, bem como acerca dos seguintes deveres: I - fornecer um número de telefone ativo; II - assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; V - informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; VI - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. Ainda, em cumprimento ao item 3.2.1. da Instrução Normativa 09/2015 do TJPR, faço constar que: I – o monitorado será colocado em liberdade a partir do momento da instalação da tornozeleira eletrônica; II – o prazo da monitoração eletrônica, observado o disposto nos itens 2.1.4, 2.2.4 e 2.3.3, corresponderá ao tempo de cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ser automaticamente renovado, inexistindo determinação judicial em sentido contrário; III – façam-se constar as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros); IV – advirto que deverá haver a comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo. Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado. Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e regressão de regime. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, o qual deverá ser posteriormente encaminhado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR. Oficie-se ao DEPEN/PR solicitando: (a) o agendamento de data para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica no sentenciado. (b) a implantação do sentenciado em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Comunique-se aos comandos das Polícias Civil e Militar (do local de residência do sentenciado) o teor desta decisão para a fiscalização das condições imposta Cumpra-se o item 4.1.2 da Instrução Normativa n.º 9/15, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (4.1.1. Se o beneficiado da monitoração eletrônica: I- estiver solto, deverá ser intimado pessoalmente para comparecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da decisão concessiva do benefício, na unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira; II - estiver preso, a autoridade policial responsável pela sua custódia deverá encaminhá-lo para a unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira eletrônica.) No presente caso, fica o acusado responsável por se deslocar até a unidade do DEPEN desta Comarca para instalação da tornozeleira eletrônica. Oficie-se à central estadual de vagas, para implantação da sentenciada. Procedam-se às devidas anotações no RESP. Detração Penal Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que o acusado tem direito à detração penal, uma vez que ficou preso em razão da presente ação penal. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal. Substituição das Penas Tendo em vista que a infração foi perpetrada com grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Sursis Incabível, nos termos do art. 77, inciso I, do CP. Segregação Cautelar do réu Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Reparação dos Danos O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia. Sendo assim, embora alegado pela defesa a ausência de contraditório acerca do dano, o pedido constava na denúncia e, desta forma, a defesa poderia exercer o contraditório. Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo crime, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Ressalte-se que não há informações de que a vítima teve qualquer prejuízo de ordem material. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, eis que o réu, ofendeu a integridade física e psíquica da vítima. São evidentes, pois, os danos morais sofridos pela vítima, posto que causado grave abalo psicológico e emocional. Menciona-se que nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido, conforme entendimento do STJ: [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. [...] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a vítima, o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pelas vítimas. Comunique-se as vítimas da presente decisão. Custas Judiciais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia para a execução da pena; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à DP de origem. c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão. d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, § 3º, CPP. e) remetam-se os autos ao CEMSU para o agendamento do 3º atendimento do Projeto “Conhecer e Fortalecer”, ocasião em que a vítima será cientificada do teor da sentença (art. 21, Lei 11.340/2006; art. 201, § 2º CPP). Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 17:34
Confirmada
24/10/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:31
Entrega em carga/vista
24/10/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:30
Procedência em Parte
24/10/2024, 17:05
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 16:59
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:58
Petição (Alegações finais)
30/09/2024, 15:24
Confirmada
23/09/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:17
Confirmada
09/09/2024, 15:38
Entrega em carga/vista
06/09/2024, 15:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
06/09/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 19:15
Confirmada
03/09/2024, 15:54
Confirmada
03/09/2024, 15:54
Mandado
03/09/2024, 11:50
Mandado
03/09/2024, 11:48
Confirmada
28/08/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:09
Confirmada
28/08/2024, 16:08
Mandado
28/08/2024, 12:16
Mandado
28/08/2024, 12:14
Mandado
27/08/2024, 15:13
Confirmada
22/08/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:17
Confirmada
22/08/2024, 17:16
Confirmada
22/08/2024, 17:15
Confirmada
18/08/2024, 00:11
Mandado
13/08/2024, 15:51
Mandado
13/08/2024, 15:49
Mandado
10/08/2024, 20:48
Mandado
09/08/2024, 11:13
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:32
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:31
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:31
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:31
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:30
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:30
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 14:13
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 14:02
Confirmada
07/08/2024, 13:53
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 13:50
Entrega em carga/vista
07/08/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002170-05.2020.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002170-05.2020.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JUCINÉIA WENSING Réu(s): IVONIR LIMA HINSCHINCK 1. Designo audiência em continuação para o dia 05 de setembro de 2024, às 15h40min. 2. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
12/04/2024, 16:13
Mero expediente
12/04/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 17:27
Confirmada
05/03/2024, 15:24
Confirmada
04/03/2024, 17:03
Entrega em carga/vista
04/03/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:01
de Instrução e Julgamento (cancelada)
04/03/2024, 15:01
Confirmada
04/03/2024, 13:53
Confirmada
04/03/2024, 13:53
Confirmada
04/03/2024, 13:52
Confirmada
04/03/2024, 13:52
Confirmada
04/03/2024, 13:51
Confirmada
04/03/2024, 13:51
Mandado
01/03/2024, 13:48
Mandado
01/03/2024, 13:47
Mandado
27/02/2024, 17:18
Mandado
27/02/2024, 17:11
Confirmada
25/02/2024, 00:42
Mandado
23/02/2024, 15:40
Mandado
23/02/2024, 09:52
Confirmada
22/02/2024, 17:16
Confirmada
22/02/2024, 17:15
Confirmada
22/02/2024, 17:15
Mandado
20/02/2024, 17:09
Mandado
20/02/2024, 17:08
Mandado
20/02/2024, 09:09
Ato ordinatório
19/02/2024, 12:54
Ato ordinatório
19/02/2024, 12:54
Ato ordinatório
19/02/2024, 12:53
Ato ordinatório
19/02/2024, 12:53
Ato ordinatório
19/02/2024, 12:52
Ato ordinatório
19/02/2024, 12:47
Ato ordinatório
19/02/2024, 12:43
Ato ordinatório
19/02/2024, 12:41
Ato ordinatório
19/02/2024, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 16:20
Confirmada
14/02/2024, 20:57
Entrega em carga/vista
14/02/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:40
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:32
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:29
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:28
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:27
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:26
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:25
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:25
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002170-05.2020.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002170-05.2020.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JUCINÉIA WENSING Réu(s): IVONIR LIMA HINSCHINCK 1. A defesa alegou nulidade no evento 92.1, além de pugnar pela abertura de nova instrução processual tendo em vista o aditamento da denúncia. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar (evento 97.1). Este juízo afastou as alegações da defesa e determinou a intimação da assistente de acusação para informar se possuía interesse na produção de novas provas (evento 100.1). A Assistente de acusação manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 103.1). É o relatório. 2. Defiro a oitiva das novas testemunhas arroladas pela defesa, elencadas no evento 92.1. 3. Tendo em vista o interesse da defesa na oitiva de novas testemunhas defesa (evento 92.1), designo a data de 5/3/2024 às 15h30min, para continuação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será procedido novo interrogatório do réu. 4.Intimações e diligências necessárias. Ciência ao MP. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente ANDREI JOSÉ DE CAMPOS Juiz Substituto
06/03/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
03/03/2023, 11:31
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:50
Confirmada
06/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002170-05.2020.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002170-05.2020.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JUCINÉIA WENSING Réu(s): IVONIR LIMA HINSCHINCK
Cuida-se de processo-crime movido pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de IVONIR LIMA HINSCHINCK. Preliminarmente, o Ministério Público apresentou denúncia contra o réu, imputando-lhe os crimes dos artigos 129 §9º e 147, ambos do Código Penal. Após a realização da audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (seq. 81), sendo devidamente recebido pelo Juízo (seq. 85). A defesa foi instada e apresentou manifestação na seq. 92.1. Em síntese, argumentou a ocorrência de nulidade, considerando que durante a oitiva da vítima não foi garantida a sua incomunicabilidade com as testemunhas. Ao final, arrolou oito testemunhas. O Ministério Público pediu pelo afastamento da preliminar, bem como pelo processamento do feito. É o relatório. Decido. Da análise do processo, verifica-se que a audiência foi realizada em novembro de 2021, ocasião em que predominavam os atos processuais na modalidade remota, em razão da Pandemia causada pelo Coronavírus. Ademais, muito embora o acusado sustente a ocorrência de nulidade, em razão da oitiva da vítima ter sido realizada em escritório de advocacia, não sendo possível garantir a incomunicabilidade das testemunhas, e nenhum prejuízo foi demonstrado, razão pela qual seus argumentos não merecem prosperar. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS – RECURSO DO EMBARGANTE – PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO – FUNDAMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO HAVIAM SIDO EXPRESSADOS NA PETIÇÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO – APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA VIRTUAL – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE PARA A POSTERGAÇÃO DO ATO – SIMPLES MENÇÃO GENÉRICA AO RECEIO DE INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS E RISCO DE EVENTUAL NULIDADE FUTURA – PEDIDO APRESENTADO CINCO DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA QUE SE ENCONTRAVA AGENDADA HÁ MAIS DE DOIS MESES – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO – CAUSÍDICO QUE, NA FALTA DE NOTÍCIA DA ANÁLISE DO PEDIDO DE CANCELAMENTO, TINHA O DEVER DE ESTAR PREPARADO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO – DEMAIS QUESTÕES APONTADAS NO RECURSO QUE NÃO TRADUZEM VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA – VÍCIO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 18ª Cível - 0018163-29.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL. PARTES E TESTEMUNHAS ARROLADAS QUE SÃO IDOSOS E NÃO DETÉM EQUIPAMENTOS E CONHECIMENTO INFORMACIONAL DECISÃO QUE CONCEDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL. PANDEMIA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DE RETORNO DOS ATOS PRESENCIAIS. MATÉRIA CONHECIDA EM AGRAVO. ADOÇÃO DE MEDIDAS TRANSITÓRIAS PELO PODER JUDICIÁRIO PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA. PROCESSOS JUDICIAIS QUE NECESSITAM CAMINHAR COM AS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PARA ESTE TEMPO DE EXCEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0007692-97.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.10.2021) Não bastasse, a audiência foi realizada há quase um ano, enquanto a insurgência foi apresentada em março de 2022, razão pela qual por óbvio se operou a preclusão temporal. Assim, afasto as alegações de defesa. Antes de designar audiência de instrução, intime-se a assistente de acusação para dizer se tem interesse na produção de prova testemunhal, desde logo, arrolando as testemunhas a serem ouvidas. Após, voltem conclusos. Diligenciem-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:20
Indeferimento
08/11/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002170-05.2020.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002170-05.2020.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JUCINÉIA WENSING Réu(s): IVONIR LIMA HINSCHINCK 1. Considerando a nulidade arguida na seq. 92.1, remeta-se os autos ao Ministério Público. 2. Após, retornem conclusos. Diligenciem-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:54
Confirmada
16/09/2022, 00:15
Entrega em carga/vista
05/09/2022, 13:13
Determinação de Diligência
06/06/2022, 22:46
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:37
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002170-05.2020.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002170-05.2020.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JUCINÉIA WENSING Réu(s): IVONIR LIMA HINSCHINCK DESPACHO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu ADITAMENTO À DENÚNCIA, para fins de incluir um novo fato criminoso imputado ao denunciado IVONIR LIMA HINSCHINCK, qual seja: art. 148, §1º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (crime continuado) (Fato 03), todos c/c com as disposições da Lei n° 11.340/2006. Vislumbro, analisando todo o arcabouço probatório, num juízo preliminar e sumário de admissibilidade da peça acusatória, que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nomeadamente a justa causa para a ação penal, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Assim, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA. 2. Intime-se a defesa, a fim de que se manifeste a respeito do presente aditamento, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Não havendo interesse na produção de outras provas, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente alegações finais. 3. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia (aditamento) e observem-se as demais determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:05
Aditamento da denúncia
25/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:01
Aditamento da denúncia
24/01/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 12:13
Ato ordinatório
17/01/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:15
Confirmada
10/12/2021, 00:35
Entrega em carga/vista
29/11/2021, 19:08
Documento (Certidão)
29/11/2021, 19:07
Confirmada
29/11/2021, 19:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/11/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:38
Mandado
24/11/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:52
Confirmada
22/11/2021, 14:17
Mandado
22/11/2021, 13:02
Confirmada
04/11/2021, 12:58
Mandado
29/10/2021, 14:31
Ato ordinatório
25/10/2021, 12:26
Ato ordinatório
25/10/2021, 12:25
Ato ordinatório
25/10/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 16:15
Confirmada
29/09/2021, 13:45
Mandado
26/08/2021, 12:39
Ato ordinatório
23/07/2021, 14:25
Confirmada
29/01/2021, 00:33
Confirmada
19/01/2021, 18:11
Entrega em carga/vista
18/01/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:33
de Instrução (designada)
18/01/2021, 17:19
Indeferimento
18/01/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 15:41
Petição (Resposta À acusação)
16/11/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 17:45
Mandado
19/10/2020, 14:36
Ato ordinatório
08/10/2020, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2020, 17:12
Documento (Certidão)
21/09/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:08
Documento (Certidão)
18/08/2020, 16:57
Documento (Certidão)
20/07/2020, 15:20
Documento (Certidão)
19/06/2020, 13:22
Documento (Certidão)
19/06/2020, 11:51
Documento (Certidão)
18/06/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:13
Ato ordinatório
17/06/2020, 15:13
Entrega em carga/vista
17/06/2020, 15:12
Remessa (em diligência)
17/06/2020, 15:12
Denúncia
17/06/2020, 15:12
Mudança de Classe Processual (TJBA)
17/06/2020, 15:10
Ato ordinatório
17/06/2020, 15:08
Ato ordinatório
17/06/2020, 15:08
Ato ordinatório
17/06/2020, 15:08
Denúncia
17/06/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:40
Entrega em carga/vista
04/05/2020, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2020, 16:57
Liberdade provisória
29/04/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:12
Mudança de Classe Processual (TJCE)
27/04/2020, 13:45
Outras Decisões
24/04/2020, 18:21
Apensamento
24/04/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)