Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000100-89.2002.8.16.0057.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$98.377,23 Exequente(s): OSVALDO RODRIGUES FERREIRA Executado(s): Sul América Cia Nacional de Seguros VIACAO GARCIA LTDA SENTENÇA Os embargos de declaração são tempestivos. A contradição que autoriza o manejo e o acolhimento manifesta-se quando existem premissas inconciliáveis dentro da própria decisão ou quando o ato judicial se mostra incompatível com deliberações anteriores. Neste tônus, a análise dos autos revela que assiste razão à parte embargante. A decisão proferida no mov. 399.1 incorreu em contradição com a realidade processual preexistente e consolidada pela decisão de mov. 371.1. Com efeito, no mov. 371.1, este juízo apreciou expressamente a controvérsia instaurada a respeito da suficiência do depósito realizado pela seguradora. Naquela oportunidade, a parte exequente havia apresentado a petição de mov. 362, impugnando os valores depositados e requerendo o pagamento de diferenças relativas aos honorários advocatícios e seus consectários. Por sua vez, a seguradora, manifestou-se no mov. 367 defendendo a correção de seus cálculos. Ao compor a referida divergência, a decisão de mov. 371.1 consignou de forma clara que assistia razão à parte executada, pontuando que o numerário depositado na conta judicial já atendia à importância relativa aos honorários indicados nos cálculos periciais. O juízo concluiu, de maneira clara, que não havia falar em débito ou saldo remanescente, motivo pelo qual rejeitou a impugnação do exequente de mov. 362 e homologou o cálculo apresentado pela parte executada no mov. 360.2. A mesma decisão deferiu a expedição de alvará e determinou que a parte exequente se manifestasse sobre a satisfação da dívida. Após a regular intimação das partes a respeito do teor da decisão de mov. 371.1, a parte exequente manifestou-se nos autos no mov. 378 apenas para apresentar os dados necessários para o levantamento do alvará. Nesse sentido, a ausência de insurgência recursal no momento oportuno consagra a preclusão temporal e consumativa. Instituto bastante ignorado na práxis forense, em que convencionou-se sempre relevar a desídia ou equívoco das partes, substituindo o direito procedimental pelo substancial, deve-se remorar que a preclusão é uma norma de isonomia e segurança jurídica, que não deve ser ignorada.
Trata-se de medida de racionalização do processo, que evita o comportamento contraditório das partes; bem como que se utilizem do argumento de irregularidade processual a qualquer momento, prática conhecida como “nulidade de algibeira”. Mais precisamente, sobre a preclusão, cito: “(...) a preclusão consiste na perda da faculdade processual em razão do transcurso do prazo, do exercício anterior incompatível ou da consumação do ato, assegurando a estabilidade da relação processual e evitando sua eternização (...)” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 120). O sistema processual civil orienta-se pelo princípio da marcha para a frente, não permitindo o retrocesso a fases ou questões já superadas. Uma vez decidida a exatidão do cálculo da parte executada e a inexistência de diferenças a título de honorários no mov. 371.1; não havendo recurso contra este pronunciamento, a matéria tornou-se indiscutível dentro da presente fase procedimental. Ao revés, a decisão embargada de mov. 399.1 reabriu a discussão sobre os honorários advocatícios e determinou novo pagamento, partindo da premissa equivocada de que a questão ainda estaria pendente e de que a manifestação da parte exequente não estaria preclusa. Tal determinação conflita com o comando superado do mov. 371.1, caracterizando contradição processual objetiva que deve ser extirpada. Dessa forma, impõe-se conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para o fim de anular o conteúdo da decisão de mov. 399.1, restabelecendo a plena eficácia da decisão de mov. 371.1, a qual reconheceu a correção dos depósitos realizados e a ausência de saldo remanescente em favor da parte exequente. Como consequência lógica e direta do acolhimento dos embargos de declaração e do restabelecimento da decisão de mov. 371.1, impõe-se a análise da fase executiva em sua totalidade. Diante do esgotamento da prestação pecuniária imposta à parte devedora, o processo alcançou sua finalidade prática e jurídica, uma vez que satisfação integral do débito é a causa extintiva por excelência da fase de execução. Por fim, considerando os elementos disponíveis nos autos, as postulações formuladas não se mostram compatíveis com o rigor da punição por deslealdade processual, motivo pelo qual, deixo de condenar qualquer das partes nas penas de litigância de má-fé. Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração opostos no mov. 400.1 para o fim de revogar integralmente a decisão proferida no mov. 399.1, reconhecendo a ocorrência de preclusão e confirmando a higidez da decisão de mov. 371.1; que homologou o cálculo apresentado pelo executado no mov. 360.2. Por consequência, constatada a satisfação total do crédito exigido nestes autos, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se os autos. Campina da Lagoa, 25 de março de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito