Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
R. BRAUTIGAM & CIA LTDA
T
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRéDITOS FINANCEIROS XXI S.A.
CNPJ
Autor
JACIR SALVADORI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DECIO BUGANO DINIZ GOMES
OAB/SP 320526·CPF·Representa: Autor
CARLOS LINEU MACHADO GONÇALVES
OAB/PR 83441·CPF·Representa: Autor
SEBASTIAO MARIA MARTINS NETO
OAB/PR 14978·CPF·Representa: Autor
MARCELO DALTON DALMOLIN
OAB/PR 59646·CPF·Representa: Autor
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/SP 237773·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000107-13.1983.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-13.1983.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.725.541,66 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXI S.A. Executado(s): JACIR SALVADORI 1. CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS pugnou pela sua inclusão no polo ativo da presente demanda, em substituição à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXI S.A., em razão da cessão do crédito objeto da presente demanda. 2. Considerando que houve comprovação da cessão do crédito objeto da ação (mov. 236.3), defiro o pedido de substituição do polo ativo, passando a figurar como exequente CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 3. À Secretaria para que proceda as anotações necessárias. 4. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Documento (Informações)
27/04/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:56
Documento (Certidão)
24/04/2026, 15:55
Remessa (em diligência)
24/04/2026, 15:53
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:06
deferimento
28/01/2026, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:52
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:07
Confirmada
09/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:33
Confirmada
14/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:04
Confirmada
04/12/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:10
Remessa (em diligência)
03/12/2024, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 18:09
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:34
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:38
Confirmada
04/11/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:22
Confirmada
01/11/2024, 10:17
Confirmada
01/11/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS Nº: 0000107-13.1983.8.16.0004 DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE em face JACIR SALVADORI, pleiteando compelir o executado ao pagamento dos valores oriundos da Cédula de Crédito Comercial nº PR-3220, no valor de Cr$ 37.680.054,78, no qual deram ao banco credor em hipoteca de 2º grau imóveis de propriedade dos contratantes (mov. 1.2 a 1.11). Citado o executado em 20/12/1983 (mov. 1.20), o exequente requereu diligências para localização de bens do executado (mov. 1.24/1.29). O exequente requereu a suspensão do feito em janeiro/1985 (mov. 1.38), reiterado em fevereiro/1989 (mov. 1.43) e em agosto/1989 (mov. 1.46). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em junho e agosto de 1990, o exequente requereu novas diligências para localização de bens do executado (mov. 1.48 e 1.53). Em setembro de 1991, o exequente requereu a penhora de cotas sociais de propriedade do executado na empresa SALVADORI – COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA e a penhora de imóvel de propriedade do executado (mov. 1.62), deferido no mov. 1.64. Foi efetivada a penhora sobre imóveis constantes da matrícula n° 3.860 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto União/SC (mov. 1.75), bem como de quotas sociais de propriedade do executado (mov. 1.98). O executado apresentou embargos à execução (mov. 1.77). Expedida carta precatória para fins de avaliação e praceamento dos bens (mov. 1.106). O executado apresentou manifestação alegando o pagamento do débito e a impenhorabilidade do bem, requerendo a suspensão da execução (mov. 1.107 a 1.112). Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 1.115. Manifestação do Ministério Público (mov. 1.118). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA As partes e o Ministério Público manifestaram-se nos movs. 1.127, 1.128 e 1.132. Determinada a suspensão da praça designada para leilão do bem penhorado e determinada a comprovação pelo exequente da impenhorabilidade do bem (mov. 1.141). Em setembro de 1996 (mov. 1.166), o exequente requereu a liberação das penhoras anteriormente efetivadas, a declaração de fraude à execução e a penhora dos bens indicados na petição. Manifestação do executado (mov. 1.173). Carta precatória (mov. 1.176 a 1.228). Em abril/2004, o exequente requereu o prosseguimento do feito ante o trânsito em julgado da ação incidental n° 35.521/1996 (mov. 1.230). Intimado, o executado alegou que não houve o trânsito em julgado (mov. 1.234). Determinada a comprovação do trânsito em julgado (mov. 1.235), foram juntados documentos nos movs. 1.236 a 1.242, tendo o exequente requerido o prosseguimento do feito (mov. 1.247). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Manifestação do executado no mov. 1.254 e do exequente no mov. 1.258. Em fevereiro de 2008, novamente intimada a parte exequente para comprovar o trânsito em julgado dos autos incidentais (mov. 1.261). O exequente juntou documentos nos movs. 1.265 a 1.276. A decisão de mov. 1.277, proferida em 01/08/2008), reconheceu a fraude à execução, declarado válida a penhora realizada e aplicando multa ao executado (mov. 1.277). O executado opôs embargos de declaração (mov. 1.280), os quais foram rejeitados (mov. 1.281). O executado interpôs agravo de instrumento (mov. 1.284), sendo-lhe dado provimento a fim de cassar a decisão recorrida e determinada a manifestação quanto a impenhorabilidade do bem de família, bem como se a fraude se refere ao bem penhorado ou aos demais bens (mov. 1.282). A decisão de mov. 1.294 declarou a ineficácia da penhora realizada nos autos ante a impenhorabilidade do bem de família, bem como declaradas invalidas as alienações dos bens pelo executado, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA determinando a penhora dos referidos bens indicados pelo exequente e aplicação de multa ao executado. Expedida carta precatória (mov. 1.297), foram penhorados bens imóveis de propriedade do executado localizados na Comarca de Itapoá/SC, em 23/08/2010 (mov. 1.318). Em fevereiro/2012 (mov. 1.324), o exequente informou que a carta precatória vinha sendo cumprida. Determinado aguardar o retorno da carta precatória (mov. 1.337). Lavrou-se auto de penhora de bem imóvel de propriedade do executado de matrícula n° 35.089 da comarca de Guaratuba/PR (mov. 1.347). No mov. 1.363, o exequente manifestou-se pela desistência da penhora efetivada na Comarca de Guaratuba/PR. Termo de levantamento da penhora (mov. 1.366). Em setembro/2012, o exequente requereu se aguarde o cumprimento da carta precatória nº 6.798/2010 expedia à Comarca de União da Vitória, eis que a continuação dos seus tramites permaneciam em andamento (mov. 1.379), deferido no mov. 1.381. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cópia dos autos de embargos à execução opostos pelo executado (mov. 1.380 a 1.391). Após a digitalização dos autos (mov. 2.1), em julho/2015 o exequente informou o prosseguimento da carta precatória expedida à Comarca de União da Vitória, requerendo aguarde-se o cumprimento do ato (mov. 13.1). Em abril/2016 (mov. 16.3), o exequente requereu o cancelamento das transferências efetivas nas matriculas dos imóveis penhorados na Carta Precatória nº 0006798-70.2010.8.160174 (União da Vitória), deferido no mov. 18.1, foram intimados os adquirentes (movs. 49.1, 50.1 e 51.1. Opostos embargos de terceiro por R. BRAUTIGAM & CIA LTDA, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o bem de matrícula nº 16.811 (mov. 55.2). Em junho/2017, o exequente requereu penhora de ativos financeiros (mov. 65.1), deferido no mov. 68.1 Resultado Bacenjud infrutífero (mov. 71.2). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O exequente requereu a pesquisa de bens em nome do executado, via Renajud e Infojud, em fevereiro de 2018 (mov. 80.1), deferido no mov. 82.1. Resultado Renajud infrutífero (mov. 98.1). Resultado infojud infrutífero (mov. 107). Em agosto/2018, o exequente requereu a renovação de buscas via Bacenjud (mov. 111.1), deferido no mov. 113.1. Cópia da decisão proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0001910-39.2017.8.16.0004 (mov. 114). Resultado Bacenjud infrutífero (mov. 120). Pedido de dilação de prazo (mov. 124.1). Resultado infojud infrutífero (mov. 142). Pedido de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro, em setembro/2019 (mov. 146.1). Decisão de suspensão do feito (mov. 148.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em fevereiro/2021, o exequente informou a cessão do crédito à NPL BRASIL GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA, requerendo a substituição processual (mov. 156). NPL BRASIL GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA opôs embargos de declaração (mov. 163.1). Em agosto/2021, NPL BRASIL GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA informou a cessão do crédito à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXI S.A., requerendo a substituição processual (mov. 164). Decisão rejeitando os embargos de declaração e deferindo a substituição processual (mov. 167.1). Decisão de suspensão dos autos (mov. 173.1). Juntada a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro n° 0001910-39.2017.8.16.0004, julgando procedente o pedido a fim de desconstituir a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 16.811 (mov. 181.1). Intimada a parte exequente para se manifestar quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 189.1), manifestou-se pela não ocorrência (mov. 194.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA É, em síntese, o relatório. 2. Passo a análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. Sabe-se que há prescrição intercorrente quando o credor não promove o andamento do feito, nos termos, mutatis mutandis, da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outros precedentes daquela Corte, ainda que por ausência de bens penhoráveis. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil) ocorre “prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado” (tese 04). Segue a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). Sobre o tema, pontuou o Desembargador Gamaliel Seme Scaff, em julgamento de caso semelhante: "(...) Princípios de ordem Constitucional são escandalosamente agredidos pela eternização dessas execuções comuns, pois um réu livra-se solto pela prescrição de um crime de homicídio, mas não se livra de uma dívida com um processo suspenso nessas condições. Em nosso sistema a supressão da vida é prescritível, a dívida não! Esta distorção, obviamente não foi desejada pelo legislador e por isso, clama pela intervenção corretiva e supletiva do Poder Judiciário de modo a evitar tão clamoroso absurdo. São ofendidos com essa omissão do sistema legal, direitos e garantias Constitucionais pelo desrespeito aos princípios da razoável duração do processo, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda sanção de caráter perpétuo. Tudo isto, atenta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA contra a dignidade (...) A eternização desse processo de execução atenta contra a dignidade humana, pois se por um vacilo do legislador, foi guindado à condição de "divindade processual", as pessoas, os seres humanos, os cidadãos e jurisdicionados, continuam simples e meros mortais. E como mortal é o homem, finito deve ser o processo, pois afinal de contas, como bem disse PROTÁGORAS em seu discurso sobre a verdade, "o homem é a medida de todas as coisas". E assim deve ser." (TJPR, Ap. Cível 579065-8, Ac. 15066, 13ª Câm. Cív., Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 25/11/2009, p. 26/01/2010, DJPR 314). Aliás, a doutrina moderna e a contemporaneidade do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda, cerne temático de maior embate no cenário processual. In casu, prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o de 3 (três) anos, por força do disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, eis que a pretensão deduzida na inicial diz respeito à cobrança de dívida decorrente de cédula de crédito comercial. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA De início, importante frisar que, em que pese o vencimento antecipado do contrato em razão do inadimplemento, tratando-se de prestações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional começa a contar a partir do vencimento da última prestação, que no caso dos autos ocorreu em 10/04/1990 (mov. 1.6.). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELA AVALISTA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA EXCIPIENTE – EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NOS MOLDES DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – TERMO INICIAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PEDIDO DE INCLUSÃO DA AVALISTA NO PÓLO PASSIVO DO PROCESSO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – OBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 71 DA LUG – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – DECISÃO MODIFICADA, PARA EXCLUÍ-LA DA RELAÇÃO PROCESSUAL, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO SEU PROCURADOR – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037950-56.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUIZ DE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.03.2023) Pois bem, em análise aos autos, verifica-se que, após citado o executado, houve a penhora de bens de propriedade do executado (mov. 1.75 e 1.98), tendo o executado oposto embargos à execução (mov. 1.77). Após a expedição de carta precatória para atos de expropriação do bem imóvel (mov. 1.106), instaurou-se discussão acerca da impenhorabilidade do bem e da existência de fraude à execução (movs. 1.107 e 1.166), as quais restaram resolvidas somente em fevereiro de 2010, com a decisão que declarou ineficaz a penhora realizada nos autos sobre bem de família e reconheceu a fraude à execução sobre os demais bens alienados pelo executado durante a tramitação do feito, determinando-se a penhora sobre referidos bens (mov. 1.294). Expedidas cartas precatórias (mov. 1.297), foram penhorados bens imóveis de propriedade do executado localizados na Comarca de Itapoá/SC (mov. 1.318), Guaratuba/PR (mov. 1.347) e União da Vitória (mov. 1.379). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Foi levantada a penhora sobre o imóvel de Guaratuba/PR (mov. 1.366) e determinado que se aguarde o cumprimento da carta precatória à comarca de União da Vitória (movs. 1.337 e 1.381), tendo sido opostos embargos de terceiro, com determinação de suspensão dos atos de constrição (mov. 55.2). O exequente requereu diligências para busca de bens nos movs. 65.1, 80.1 e 111.1), sendo, posteriormente, deferida a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro (movs. 148.1 e 173.1), situação em que o prazo prescricional somente volta a correr após o trânsito em julgado de tal ação. No sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA EM 1993. CRITÉRIO DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEGUNDO TESE FIRMADA NO IAC NO RESP 1.604.412/SC, CONSUBSTANCIADO NA INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA IN CASU. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DOS EMBARGOS. PRAZO DA PRESCRIÇÃO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERCORRENTE QUE SOMENTE VOLTA A FLUIR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBÍVEIS PELO AGRAVANTE EM AUTOS DE FALÊNCIA. VIABILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO IMPEDE PER SI A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016291-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.08.2023) Com efeito, apesar do tempo de tramitação dos autos, verifica-se que momento algum houve a paralisação do feito por prazo superior ao prazo prescricional, seja pela oposição de incidentes processuais pelo próprio executado, seja porque o exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição.
Diante do exposto, não ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória até o momento. 3. No mais, à Secretaria para que certifique o andamento processual das cartas precatórias expedidas no mov. 1.297, juntando-se cópia integral aos autos, a fim de verificar a existência de outras penhoras. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 11:25
Documento (Certidão)
31/10/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:50
deferimento
16/08/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000107-13.1983.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-13.1983.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.725.541,66 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXI S.A. Executado(s): JACIR SALVADORI 1. De início, ante a sentença de embargos de terceiro juntada ao mov. 181.1, levante-se a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 16.811 do Registro de Imóveis de União da Vitória-PR. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto à eventual ocorrência da prescrição/prescrição intercorrente, nos termos do art. 10 do CPC, expondo: (i) prazo prescricional que entende aplicável; (ii) eventual(is) marco(s) interruptivo(s) e/ou suspensivo(s); (iii) eventual inexistência de inércia. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
11/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 14:43
Confirmada
10/04/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:31
Mero expediente
25/01/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:09
Desarquivamento
22/01/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:53
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 19:28
Provisório
17/07/2023, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 00:46
Documento (Decisão)
15/03/2023, 10:31
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:35
Confirmada
18/07/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000107-13.1983.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000107-13.1983.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.725.541,66 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): JACIR SALVADORI 1. Diante da cessão de crédito informada no mov. 164.1, à Secretaria para que retifique o polo ativo do presente processo, passando a constar como exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXI S.A.. 2. Após, diante da inexistência de bens penhoráveis, impõe-se suspender o processo por 01 (um) ano, nos termos da decisão de 148.1, com observância do prazo quinquenal prescricional intercorrente. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:25
Ato ordinatório
15/07/2022, 18:23
Ato ordinatório
15/07/2022, 18:23
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/04/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:32
Confirmada
02/03/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 1.Trata-se de embargos de declaração (mov. 163.1) opostos em face do despacho de mov. 160.1, que determinou a manifestação do executado em relação à cessão de crédito informado no mov. 156.1. Alegou o embargante que houve obscuridade no despacho, ante a desnecessidade de intimação do executado acerca da cessão de crédito. 2. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 1.022 do CPC “cabem embargos de declaração contra decisão judicial para (...)”. Entretanto, no presente caso, a parte exequente opôs embargos de declaração contra o despacho (mov. 160.1), que determinou a manifestação do executado acerca da realização de cessão de crédito. Nesse sentido, saliento que o despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, consequentemente, não geram qualquer tipo de dano às 1 partes, sendo irrecorríveis, conforme o art. 1.001 do CPC. 3. Dessa forma, a utilização dos embargos de declaração nessa ocasião se mostra descabida, devendo o recurso não ser conhecido. 1 Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4. De todo modo, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, observo que, embora intimado do despacho de mov. 160.1 (seq. 162), o executado renunciou ao prazo (seq. 165). 5. Sendo assim, ante a informação de cessão de crédito realizada entre o exequente BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE e o cessionário NPL BRASIL GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA, conforme termo de cessão de crédito de mov. 156.2, DEFIRO a regularização processual. 6. À Secretaria para que promova a devida regularização do polo ativo da presente execução, com a substituição e retirada do cadastro dos autos do nome de “BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE”, para que passe a constar “NPL BRASIL GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA”, bem como de seu representante Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB/SP nº 237.733). 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2022, 21:49
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2021, 18:49
Confirmada
23/07/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000107-13.1983.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000107-13.1983.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.725.541,66 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): JACIR SALVADORI Ante a petição de cessão de crédito do mov. 156.1, manifeste-se o executado em 15 dias. Após, tornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 19:19
Mero expediente
29/04/2021, 08:53
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 01:02
Desarquivamento
23/04/2021, 09:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:52
Provisório
08/05/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 08:18
Execução frustrada
16/12/2019, 20:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 18:16
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:18
Ato ordinatório
25/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:10
deferimento
30/06/2019, 23:55
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:33
Documento (Certidão)
25/01/2019, 14:57
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 14:16
Ato ordinatório
30/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 19:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 15:24
Ato ordinatório
11/04/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 15:50
deferimento
20/03/2018, 13:57
Conclusão (para decisão)
20/03/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:20
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 10:35
Ato ordinatório
14/09/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 13:24
Documento (Certidão)
13/06/2017, 13:19
Apensamento
26/05/2017, 14:15
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:22
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:13
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 15:38
Ato ordinatório
16/12/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:03
Documento (Ofício)
06/12/2016, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 14:19
Ato ordinatório
29/11/2016, 14:17
Ato ordinatório
29/11/2016, 14:16
Ato ordinatório
29/11/2016, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2016, 14:10
Ato ordinatório
27/10/2016, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 18:14
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 12:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 12:03
Mero expediente
16/09/2016, 14:51
Conclusão (para decisão)
14/04/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 10:41
Ato ordinatório
04/02/2016, 15:27
Ato ordinatório
01/02/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 17:21
Documento (Outros documentos)
06/07/2015, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2015, 13:05
Decurso de Prazo
21/02/2015, 00:09
Decurso de Prazo
21/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)