AnulaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
28/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
OSNILDA DA APARECIDA GALVãO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI
OAB/PR 60385·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
EMANUEL DE ANDRADE BARBOSA
OAB/PR 36220·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI
OAB/PR 60385·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/07/2023, 12:10
Documento (Informações)
12/07/2023, 09:21
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 16:45
Trânsito em julgado
11/07/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002888-88.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002888-88.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$4.794,45 Polo Ativo(s): OSNILDA DA APARECIDA GALVÃO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
20/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 13:53
Confirmada
19/06/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 16:04
Movimentação processual
05/06/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002888-88.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002888-88.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$4.794,45 Polo Ativo(s): OSNILDA DA APARECIDA GALVÃO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
20/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 13:53
Confirmada
19/06/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 16:04
Movimentação processual
05/06/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 17:37
Confirmada
17/05/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:24
Confirmada
08/05/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002888-88.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002888-88.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$4.794,45 Polo Ativo(s): OSNILDA DA APARECIDA GALVÃO (RG: 84640743 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.341.919-98) Pov Linha Ivai, s/n - Zona Rural - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR - CEP: 85.225-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 9847-4334 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 43.1), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, de natureza indenizatória alimentar, no valor de R$ 4.203,30 (quatro mil, duzentos e três reais e trinta centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, sem retenções. Saliento, desde logo, que após expedido o RPV quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do TJPR. De todo modo, caso requerido pela Fazenda e anuente o parquet, inexistindo qualquer insurgência também pelo credor, autorizo a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Expedido e autuado o RPV, arquivem-se provisoriamente até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 4. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. Por fim, com o depósito dos valores respectivos nestes autos, intime-se o credor para que diga quanto a satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, se presumirá a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 5.1. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:02
Expedição de precatório/rpv
19/04/2023, 19:33
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:38
Confirmada
04/02/2023, 00:04
Documento (Informações)
24/01/2023, 15:30
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:05
Evolução da Classe Processual
24/01/2023, 13:03
Trânsito em julgado
24/01/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 08:37
Confirmada
05/12/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2022, 12:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
22/11/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:00
Confirmada
13/09/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
12/08/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2022, 14:52
Confirmada
11/08/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:40
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
15/07/2022, 17:41
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:47
Petição (Contestação)
11/05/2022, 20:30
Confirmada
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito