Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1057-42/2017i 1.Tratam os autos de apreciação de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela executada VERA LUCIA FERREIRA sob alegação de que foram bloqueados valores depositados em conta corrente referente a verba salarial, com o fim de garantir o pagamento do débito exequendo na presente execução, cuja é movida por JOSE LEONARDO IANI. Ainda, argumenta a inexistência de citação válida da executada. Requer a concessão da justiça gratuita. Juntada dos documentos em movs. 176.2 a 176.14. Instada a respeito, manifestou-se no mov. 183.1 o exequente pelo indeferimento dos pedidos formulados. Alternativamente, pugna pela penhora do percentual de 30% dos vencimentos dos executados. Por fim, requerer o prosseguimento à Execução. É o breve relatório. Decido. Justiça Gratuita Pretende a executada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em tela, da análise dos documentos juntados pela executada, verifica-se que se faz necessária a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vejamos. Constata-se do documento acostado ao evento 176.5 que, a executada possuía cargo de promotora de vendas, com renda mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Porém, é de se notar que atualmente a executada se encontra desempregada, e, portanto, não teria condições de suportar as custas, razão pela qual entendo que o indeferimento da concessão poderá causar prejuízo ao seu direito de acesso à justiça. Portanto, a solução mais adequada para a controvérsia é, neste momento, o deferimento do processamento do pedido sob os auspícios da gratuidade judicial, oportunizando-se, inclusive, que a parte adversa venha eventualmente impugnar a benesse, trazendo aos autos demonstração documental de outras rendas ou mesmo de patrimônio da executada que justifiquem a revogação do benefício. À míngua de tais elementos, a concessão da benesse pleiteada, pelo menos neste momento, é medida que se impõe. ANOTE- SE. Nulidade da Citação Cumpre ressaltar que a tese de nulidade de citação não constitui objeto de impugnação à penhora, a qual possui limitado campo de cognição. É dizer, a referida impugnação somente pode tratar da penhora em si, e não de outras questões envolvendo a execução, conforme preconiza o art. 854, § 3º, do CPC. Ainda, conquanto a questão à nulidade de citação constitua matéria de ordem pública, a impugnação à penhora não é a via adequada para apreciação da aludida questão, uma vez que a constatação da alegada nulidade de citação demanda o exame do acervo fático- probatório dos autos. Impenhorabilidade de Proventos Salariais e dos 30% do Salário Segundo disposto no art. 833, inc. IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado § 2º”. No caso, os documentos reproduzidos nos movs. 176.7 a 176.9 dos autos corrobora a percepção de verbas salariais pela executada, com desligamento da empregadora em 02.03.2022, sem considerar que o documento de mov. 176.6 indica que o numerário encontrado no Banco Votorantim diz respeito a abono salarial percebido pela executada. Diante de tais subsídios, a conclusão que se extrai é no sentido de que os valores bloqueados são impenhoráveis. É bem verdade que a jurisprudência tem admitido a penhora sobre saldo de conta corrente bancária do executado, pois, em havendo dinheiro que possa ser penhorado, não se mostra razoável que a constrição recaia sobre qualquer outro bem, criando maior dificuldade à satisfação da dívida. Contudo, não se admite, em regra, penhora sobre salários. Cumpre observar que a hipótese em tela não se amolda às exceções previstas pelo § 2º do art. 833 do CPC, uma vez que não se trata pagamento de prestação alimentícia, tampouco se verifica, por parte da devedora, a percepção de renda mensal superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Aliás, nesse aspecto, o STJ já deixou assentado, no julgamento do REsp nº 54.176, relator o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro que "os vencimentos, dado o caráter alimentar, são absolutamente impenhoráveis". No mesmo sentido, o entendimento de que "A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida" (RT 618/198, JTJ 205/231; 352/82: AI 990.10.042653-2). De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento no sentido de que é impenhorável quantia até o patamar de 40 salários mínimos, mesmo que depositada em conta corrente e independente de ter ou não natureza salarial. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ- FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta- corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." ( REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4. Agravo interno não provido". ( AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018). Bem por isso, incide a regra da impenhorabilidade, de forma a que se preserve atendimento das necessidades mínimas de sustento próprio da devedora e de seus dependentes. Por fim, na manifestação contra a impugnação à penhora, a parte exequente trouxe aos autos o argumento de que não sendo do entendimento deste juízo pela manutenção integral da constrição realizada, requereu o bloqueio do valor correspondente a 30% do salário. É certo que o processo de execução é iluminado pelos princípios da efetividade e do desfecho único, realizando-se no interesse do credor. Isto é, é prestação jurisdicional de resultados, como garantia constitucional de acesso à Justiça. Balanceando, contudo, a atuação enérgica, a lei tempera o rigor executivo criando cláusulas de barreira à agressão patrimonial, em homenagem à dignidade da pessoa do executado, também de matriz constitucional. Tal, portanto, a regra da impenhorabilidade. Assim, a impenhorabilidade dos ganhos possui nítida função protetiva alimentar. É o chamado benefício de suportabilidade, a fim de manter a dignidade do executado e sua família. De ver, no entanto, que a legislação somente permite a mitigação desta proteção nos casos de dívida alimentar, o que não retrata a hipótese dos autos. Sendo assim, é de entendimento deste juízo que a penhora de 30% do salário da executada não encontra respaldo legal. Os valores recebidos a título de salário, são integralmente necessários ao sustento do devedor, como também para pagamento de prestações alimentícias, razão pela qual não se admite a penhora de vencimentos diretamente da folha de pagamento, deferimento que representaria clara violação ao art. 7º, X da CF e ao art. 833, IV do CPC. A jurisprudência atual é tranquila sobre o tema. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução judicial. Penhora. Decisão que indefere penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor. O CPC/15 prevê, no art. 833, IV e § 2º, que o salário é impenhorável, mas permite a penhora de vencimentos quando se tratar de execução de prestação alimentícia ou quando o executado perceber mais de 50 salários-mínimos mensais. Hipótese em que o executado recebe em torno de R$ 3.000,00, mas possui três automóveis. Incidência dos princípios da execução menos gravosa para o devedor e da realização da execução no interesse do credor, razão pela qual se o executado possui bens, a execução deve dirigir-se para tal penhora. Exegese do atual CPC que afasta a aplicação analógica da Lei 10820/03 que permite descontos a título de empréstimo no percentual de 30% do salário de aposentados e pensionistas do INSS, pois a permissão legal, afora a execução de prestação alimentícia, é para penhora de salários superiores a 50 salários mínimos mensais. Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0032932-80.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 23/11/2016 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. TJRJ. Ademais, importa ressaltar que, conforme consignado na presente decisão e ao que se verifica dos documentos acostados nos autos de mov. 176.5 e 195.2, restou rescindido o contrato de trabalho da executada em março/2022, portanto inexistente rendimento em favor da mesma para que possa ser objeto de tal pleito. Desta feita, haja vista o caráter alimentar dos valores percebidos a título de salário, o e conhecimento da sua impenhorabilidade, qualquer que seja o percentual pretendido, é medida que se impõe, haja vista que a penhora não se destina ao pagamento de prestação alimentícia, ou a existência de importâncias excedentes a 40 salários-mínimos mensais. 2.Do exposto, acolho a impugnação apresentada, determinando o levantamento da restrição sobre os valores, ou na hipótese de já transferidos para conta vinculada ao juízo, expedição de alvará em favor da parte devedora. 3.Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada em evento 199.1. 2.Ante o disposto no artigo 774, V, do NCPC, intime-se a executada para indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, NCPC). 3.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga o exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, §único, do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.Após, voltem conclusos. 5.Diligências necessárias. 6.Intimem-se. Em 9 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO