Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-60.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.916,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOÃO WILLRICH Nortevel Veículos Ltda. Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 14:13
Confirmada
14/10/2025, 14:13
Por decisão judicial
14/10/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:03
Por decisão judicial
14/10/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 14:13
Confirmada
14/10/2025, 14:13
Por decisão judicial
14/10/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:03
Por decisão judicial
14/10/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:07
Confirmada
05/09/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:06
Confirmada
05/09/2025, 15:05
Confirmada
05/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-60.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.916,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOÃO WILLRICH Nortevel Veículos Ltda. Vistos e etc. I.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Nortevel Veículos Ltda. e João Willrich, todos já qualificados nos autos. A Fazenda Pública requereu que a indisponibilidade de bens deferida por este Juízo em mov. 170.1, abrangesse também os bens da esposa do executado, Ivone Willrich, inscrita no CPF de nº 846.875.929-53, visto que ambos são casados em regime de comunhão universal de bens. Pois bem. II. Em análise a Certidão de Casamento acostada em mov. 173.2, verifica-se que de fato o executado João Willrich é casado em regime de comunhão universal com Ivone Willrich desde a data de 18 de junho de 1977. No mais, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 07 de março de 2016, ou seja, em momento posterior ao casamento. De mais a mais, no que toca a comunhão universal de bens, em regra, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas, com exceção as hipóteses legais constantes do art. 1.668, do CC, ainda que adquiridas só em nome de um dos cônjuges. Dessa forma, é possível que seja determinada a indisponibilidade de bens em face do cônjuge do executado, vez que vez que tal pesquisa, possui como objetivo evitar a dilapidação do patrimônio do devedor, sobre o tema, tem-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A INDISPONIBILIDADE DE BENS NOS IMÓVEIS E DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA PELA AGRAVANTE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE CÔNJUGE DA AGRAVANTE. IMÓVEL QUE FAZ PARTE DO ESPÓLIO. (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA.POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DIRETA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA. (2) AFASTATAMENTO DA PENHORA. EXPECTATIVA DE DIREITO. COMUNHÃO UNIVERSAL. SUCESSÃO QUE OCORRE IMEDIATAMENTE APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA CONFORME ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL (PRINCÍPIO DA “SAISINE”) MAS ABRANGE A INTEGRALIDADE DOS BENS. APURAÇÃO EM PARTILHA NECESSÁRIA. (3) INDISPONIBILIDADE DE BENS NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA OU MEDIDA EXPROPRIATÓRIA. MEDIDA QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO EXECUTADO. MECANISMO QUE AUXILIA O CREDOR NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012296-33.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.09.2023. Grifos acrescidos). Ademais, verifica-se que todos os requisitos para o deferimento da indisponibilidade já se encontravam presentes por ocasião da decisão de mov. 170.1, de outro giro, não se verifica, por outro lado, nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil, o que torna possível a decretação da indisponibilidade em face do cônjuge. III. Diante do acima exposto, defiro o requerimento formulado e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados em face do cônjuge do executado Ivone Willrich, inscrita no CPF de nº 846.875.929-53, na forma do art. 185-A do Código Tributário Nacional. À Secretaria para que inclua a minuta de indisponibilidade junto ao Sistema CNIB. Caso a busca reste negativa, determino a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, à Junta Comercial do Estado do Paraná e ao Departamento Nacional de Registro de Comércio. IV. Após, manifeste-se a Fazenda Pública sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. VI. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VIII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:23
deferimento
23/04/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-60.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.916,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOÃO WILLRICH Nortevel Veículos Ltda. Vistos e examinados, 1. A Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, requereu a indisponibilidade de bens do executado, ao argumento de que se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos, quer pelo sistema RENAJUD, BACENJUD ou SISBAJUD, quer por meio de diligências específicas concretizada nos autos. Decido. 2. Com efeito, o art. 185-A do Código Tributário Nacional prevê que na hipótese de o devedor, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal, não sendo ainda localizados outros bens penhoráveis, poderá o juiz, no sentido de dever, determinar a indisponibilidade de bens. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1377507/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende da observância dos seguintes requisitos: 1. citação do devedor tributário; 2. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3. a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacenjud e consequente determinação pelo magistrado, e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Nesse contexto, verifico que os supracitados requisitos se encontram preenchidos no caso em tela, visto que a parte executada foi citada, tendo sido devidamente comprovado pela exequente a inexistência de pagamento e de bens sobre os quais se afigure viável recair a constrição judicial. Portanto, DEFIRO o requerimento formulado pela Fazenda Pública ao seq. 91.1, e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada, na forma do art. 185-A do Código Tributário Nacional. 3. À Secretaria, para que inclua a minuta de indisponibilidade junto ao Sistema CNIB. Caso a busca reste negativa, determino a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, à Junta Comercial do Estado do Paraná e ao Departamento Nacional de Registro de Comércio. 4. Após as referidas diligências, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. 6. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) cinco do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. 8. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 9. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
31/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:51
deferimento
29/10/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:57
Confirmada
20/08/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-60.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.916,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOÃO WILLRICH Nortevel Veículos Ltda. Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Nortevel Veículos Ltda e JOÃO WILLRICH, instruída pela respectiva Certidão de Dívida Ativa, colacionada ao seq. 1.1. II. Dá analise aos autos, verifico que em petição formulada pela Fazenda Pública ao seq. 81.1, foi noticiado, em tese, a quitação dos débitos principais. Desta feita, intime-se a Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe quanto a quitação dos débitos principais, bem como os honorários devidos nestes autos de execução fiscal. III. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:05
Mero expediente
19/08/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:31
Confirmada
22/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 19:21
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:01
Confirmada
09/02/2024, 14:20
Confirmada
07/02/2024, 13:37
Confirmada
07/02/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:49
Confirmada
02/02/2024, 18:22
Confirmada
02/02/2024, 18:08
Confirmada
01/02/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:55
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-60.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.916,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOÃO WILLRICH Nortevel Veículos Ltda. Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Nortevel Veículos Ltda e João Willrich, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. A Fazenda Pública requereu a suspensão do passaporte, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o cancelamento dos cartões de crédito do executado, e o bloqueio da emissão de licenciamento de bens registrados no DETRAN, até que a dívida seja quitada (seq. 139.1). Decido. II. Nos termos dispostos no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz deverá dirigir o processo conforme o disposto neste, incumbindo-lhe: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Recentemente, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade da adoção de medidas executivas atípicas, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. (...) 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) – Grifou-se. No mais, observo que as diversas medidas executivas (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, indisponibilidade de bens, etc.) mostram-se ineficazes para compelir a parte executada a adimplir sua dívida, considerando as diligências anteriores infrutíferas. Por oportuno, insta colacionar o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 711.185/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) – Grifou-se. Desta feita, verificado o esgotamento de medidas típicas para a satisfação do crédito, sendo necessárias medidas atípicas para satisfazer o presente débito, DEFIRO, até posterior garantia da execução fiscal ou proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz, o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, bem como a suspensão de sua CNH. Para tanto, expeça-se ofício às empresas operadoras de cartão de crédito (MASTERCARD, VISA, ELO, AMEX, HIPERCARD e NUBANK) e o ao DETRAN para que procedam ao bloqueio dos cartões e suspensão da CNH. Deverá, ainda, as operadoras de cartão e o DETRAN expedir comunicação ao executado, informando o cumprimento da medida judicial, comprovando nos autos a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias. III. Por sua vez, INDEFIRO o pedido de apreensão do passaporte do executado, uma vez que tal medida mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor [1]. IV. Por fim, cumpridas as diligências acima, ante a não localização de bens do devedor, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.851.785/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021).
03/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:57
Deferimento em Parte
29/09/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-60.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.916,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOÃO WILLRICH Nortevel Veículos Ltda. Vistos e examinados, 1. Da análise dos autos, verifico que restou indeferido o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, visto que a Fazenda Pública não comprovou o esgotamento das diligências voltadas à localização de bens da devedora, conforme exige o enunciado de Súmula nº 560 do e. Superior Tribunal de Justiça (seq. 118.1). Nesse sentido, a parte exequente apresentou o requerimento de seq. 124.1, pugnando pela expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, ao Banco Central do Brasil (BACEN), à Junta Comercial do Estado do Paraná, e ao Departamento Nacional de Registro de Comércio, a fim de verificar a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da devedora. Decido. 2. Em que pese o requerimento formulado pela Fazenda Pública, insta consignar que as diligências pugnadas são de incumbência da própria exequente, não havendo que se falar em expedição de ofícios pela Secretaria deste Juízo, para fins de diligenciar a existência de bens ou direitos em nome da parte executada. Nesse sentido, insta consignar o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS.RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO EM TRÂMITE POR 14 ANOS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA SEM RESULTADO PRÁTICO.RECONHECIMENTO DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incumbe ao credor diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, devendo ajuizar a ação executiva munido de informações básicas para tanto, ou trazê-los aos autos no decorrer do andamento processual. O ônus de localizar possíveis garantias à execução incumbe ao demandante, não podendo o exequente transferir por inteiro suas diligências para o Poder Judiciário. Ademais, é entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, que "a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente" (STJ - AgRg no REsp 1328035/MG - rel. Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - Julgamento: 11.09.2012).Quando verificada a prática de atos por parte da Fazenda Pública que apenas procrastinam a execução no tempo, sem entre a realização das diligências, por culpa exclusiva da parte credora, se está diante da utilização das diligências de forma abusiva. Dessa forma, havendo abuso de direito durante o curso da execução, por meio do requerimento de diligências reiteradamente infrutíferas, justifica-se a decretação da ocorrência da prescrição intercorrente. (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unanime - J. 27.09.2016) – Grifou-se.
Ante o exposto, INDEFIRO o petitório de seq. 43.1, vez que incumbe à Fazenda Pública diligenciar acerca da ausência de bens passíveis de penhora em nome da devedora, para fins de eventual decretação de indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do Código Tributário Nacional. 3. No impulso do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio da executada, demonstrando a ausência de bens e direitos passíveis de penhora, a fim de possibilitar a análise do requerimento de decretação de indisponibilidade de bens. 4. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:01
Confirmada
16/08/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:00
Indeferimento
14/08/2023, 08:32
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:42
Confirmada
15/06/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2023, 13:37
Apensamento
02/06/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-60.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.916,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOÃO WILLRICH Nortevel Veículos Ltda. Vistos e examinados, 1. A Fazenda Pública do Município de Maringá/PR requereu a indisponibilidade de bens do executado, ao argumento de que se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos, quer pelo sistema RENAJUD ou SISBAJUD, quer por meio de diligências específicas concretizada nos autos. Decido. 2. Com efeito, o art. 185-A do Código Tributário Nacional prevê que na hipótese de o devedor, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal, não sendo ainda localizados outros bens penhoráveis, poderá o juiz, no sentido de dever, determinar a indisponibilidade de bens. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1377507/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende da observância dos seguintes requisitos: 1. citação do devedor tributário; 2. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3. a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacenjud e consequente determinação pelo magistrado, e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. In casu, conforme se depreende dos autos, verifico que nem todos os requisitos estão presentes, visto que a parte exequente não comprovou o esgotamento de diligências para localizar bens e direitos do executado. Vê-se, por exemplo, que não foi realizada pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, que, advirta-se desde logo, deverá ser feita de forma administrativa, sem a provocação do Poder Judiciário. Posto isto, considerando a ausência dos requisitos exigidos, indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens formulado pela exequente. 3. Nos termos em que decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.” – Grifou-se. Destarte, com fundamento no precedente acima, defiro a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte exequente e a Secretaria (independentemente de nova deliberação do Juízo), que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento do débito, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC). 4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. 6. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) cinco do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. 8. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 9. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 19:15
Deferimento em Parte
30/03/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:31
Confirmada
28/11/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 19:03
Documento (Certidão)
17/11/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001033-60.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-60.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.916,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOÃO WILLRICH Nortevel Veículos Ltda. I. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado via Sistema INFOJUD. Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, a medida se justifica, razão pela qual defiro-a. Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda. II. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. III. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. IV. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. V. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VI. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:24
deferimento
29/07/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:33
Confirmada
05/05/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:27
Apensamento
05/05/2022, 13:25
Apensamento
04/05/2022, 15:43
Apensamento
03/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:48
Confirmada
25/04/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001033-60.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-60.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.916,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOÃO WILLRICH Nortevel Veículos Ltda. I. A Fazenda Pública requereu a busca de bens via Sistema RENAJUD. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro o pedido de localização e restrição de transferência do(s) bem(ns) via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. III. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). IV. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. V. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VI. Em sendo infrutífera a medida, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. VII. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. VIII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. IX. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). X. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:50
deferimento
02/02/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 08:52
Confirmada
03/11/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001033-60.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-60.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.916,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOÃO WILLRICH Nortevel Veículos Ltda. I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:00
Confirmada
26/10/2021, 08:56
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:46
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:19
Confirmada
07/06/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:33
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 15:54
Documento (Informações)
16/11/2020, 12:20
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 16:03
Remessa (em diligência)
13/11/2020, 16:01
Ato ordinatório
13/11/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 11:24
deferimento
16/09/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:05
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:48
deferimento
11/03/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:29
Mandado
12/12/2019, 14:19
Ato ordinatório
28/11/2019, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:21
Mandado
05/09/2019, 06:36
Ato ordinatório
06/06/2019, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 08:54
Remessa (em diligência)
21/02/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 18:44
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 18:37
Expedição de documento (Carta)
26/01/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 17:42
Expedição de documento (Carta)
12/05/2017, 19:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 18:00
Documento (Certidão)
27/07/2016, 14:19
Expedição de documento (Carta)
27/07/2016, 14:16
Mero expediente
29/03/2016, 18:50
Conclusão (para decisão)
16/03/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)