Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:31
Confirmada
12/05/2025, 11:09
Confirmada
24/02/2025, 16:08
Entrega em carga/vista
24/02/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:11
Remessa (em diligência)
24/02/2025, 10:48
Documento (Informações)
17/12/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:34
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 12:31
Confirmada
16/12/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:30
Trânsito em julgado
16/12/2024, 12:26
Trânsito em julgado
16/12/2024, 12:26
Trânsito em julgado
16/12/2024, 12:26
Trânsito em julgado
16/12/2024, 12:25
Documento (Acórdão)
31/10/2024, 12:06
Recebimento
10/09/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000012-06.2021.8.16.0083 Recurso: 0000012-06.2021.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS (RG: 69120199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.253.209-89) RUA TOCANTINS, 477 CASA - FRANCISCO BELTRÃO/PR Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610
Vistos. 1. Contrarrazões já apresentadas ao mov. 176.1. 2. Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Substituta Relatora
06/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2024, 13:49
Trânsito em julgado
27/05/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
04/05/2024, 16:18
Confirmada
03/05/2024, 00:29
Entrega em carga/vista
22/04/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:32
Confirmada
26/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000012-06.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERLI CORREIA Réu(s): ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO 1. Sendo tempestivo, recebo o recurso de apelação interposto pelo Acusado (evento 165.1) e pela Defesa (evento 167.1). 2. Intime-se a Defesa para apresentar razões recursais, no prazo legal. 3. Após, intime-se o Ministério Público para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, ofertar contrarrazões. 4. Certifique-se eventual trânsito em julgado antes da remessa ao Tribunal de Justiça. 5. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 1
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:02
Com efeito suspensivo
12/03/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:03
Confirmada
04/03/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:33
Confirmada
27/02/2024, 16:07
Mandado
21/02/2024, 16:10
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 14:54
Confirmada
17/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000012-06.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-06.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): V. C. Réu(s): ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 42.1) em desfavor de ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, c/c artigo 61, II, alíneas “e” e “f”, também do Código Penal, em concurso material, na forma da Lei 11.340/06, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Fato 01: Na data de 04 de janeiro de 2021, por volta das 22h30min, na residência situada na Rua Tocantins, n.º 477, Bairro São Francisco, neste Município e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ofendeu a integridade física de Verli Correia, sua companheira, na medida em que lhe desferiu socos e puxou seus cabelos, causando as lesões descritas no Laudo Pericial (evento 40.1). Fato 02: Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no fato anterior, o denunciado ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ameaçou Verli Correia, sua companheira, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que se pegasse a vítima ia dar um fim, que era para ela sumir (cfe. Oitiva da vítima – evento 1.8).” Recebida a denúncia em 16 de março de 2021 (evento 50.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi pessoalmente citado (evento 64.1), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (evento 67.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 71.1). Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva da vítima e de duas testemunhas de acusação, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado (evento 145.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no artigo 129, § 9º (Fato 01) e do artigo 147, caput, (Fato 02), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, da Lei Substantiva Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (evento 148.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou pela não aplicação de pena, nos termos do artigo 59 do CP. Ainda, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja fixado o regime inicial aberto, bem como não seja arbitrado valor indenizatório. Por fim, que se compute o tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica, para determinação do regime inicial de cumprimento de pena e, que seja deferida a justiça gratuita (evento 152.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 153.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais.
Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, § 9º, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (Fato 01). A materialidade do delito se encontra evidenciada na Portaria (evento 1.2), no Boletim de Ocorrência (evento 1.14), no Laudo de Lesões Corporais (evento 40.1), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: A vítima V. C., ao ser ouvida em Juízo (evento 144.1), relatou que o acusado lhe agrediu, e que das agressões ficou machucada na cabeça. Note-se: Que foi numa confusão de bar e bebedeira do acusado. Que o acusado veio lhe agredindo no carro e em casa piorou. Que o acusado lhe puxou o cabelo e deu socos. Que ficou machucada na cabeça, onde ele batia. Que o acusado a ameaçou com as palavras contidas no Fato 02 da denúncia. Que ficou com medo das ameaças. Que está separada dele. Que na época fazia uns 2 anos que estavam juntos. Que depois do fato aconteceu de novo. Salienta-se que em sede policial a vítima declarou versão semelhante com a dita em Juízo (evento 1.8). A testemunha Marizete Tebaroski Heindrickson, quando ouvida em juízo (evento 144.2), declarou que não se recordar da ocorrência, mas ratifica o contido no B.O, pois, foi o que a equipe constatou no ensejo. Já a testemunha Gabriel Felipe Cipriani Muscop, quando ouvido em solo judicial (evento 144.3), relatou que ao chegarem no local para atendimento da ocorrência a vítima lhe relatou que tinha sido agredida pelo acusado. Note-se: Que estavam patrulhando pelo bairro e lhes passaram a ocorrência. Que ao chegarem no endereço estava a vítima em casa e já veio de encontro com a equipe chorando, meio vermelha, bem abalada. Que a vítima contou que era esposa do acusado e estavam numa confraternização e acabaram discutindo por motivos fúteis. Que no caminho continuaram a discussão e já em casa o acusado a agrediu com tapas, puxões de cabelo, apertões no braço. Que não lembra de lesões aparentes, mas a vítima estava bem abalada e queria representar. Que a vítima informou que o rapaz estava na frente da casa, então o chamaram e o réu relatou que foi ameaçado com uma faca pela vítima e que discutiram. Que devido ao interesse de representação da vítima foram encaminhados a delegacia. Que no dia os dois tinham ingerido bebida alcóolica. O réu ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS, ao ser interrogado em Juízo (evento 144.4), negou os fatos. Confira-se: Que o fato não é verdadeiro. Que quem lhe agrediu foi a vítima. Que estavam na lanchonete e o acusado foi ao banheiro. Que quando voltou a vítima estava numa confusão por ciúmes. Que chegando em casa a vítima lhe ameaçou de faca. Que a vítima queria bater nos carros, então levou os carros na casa de sua mãe e chamaram a viatura. Que foi até a delegacia, mas só a vítima deu depoimento. Que ficou uns 3/4 dias preso. Que não ameaçou a vítima. Que não chegaram a se empurrar. Que não tirou a faca dela. Que não ameaçou nem lesionou a vítima. Pois bem. Em que pese a Defesa técnica alegue que não existe prova concreta para a condenação do acusado, entende esta Magistrada que não é o caso dos autos. A prova oral colhida nos autos é extremamente conclusiva e coerente, e, aliada à prova da materialidade delitiva, aponta, definitivamente, o acusado como autor do fato narrado na inicial. Frisa-se que para a configuração da lesão corporal é necessário que haja uma ofensa física voltada a integridade ou à saúde do corpo humano, de modo que a vítima sofra algum dano em seu corpo, interna ou externamente. Diante de tais fatos, é de se concluir que por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, está devidamente comprovado que o acusado foi o autor do delito de lesão corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal). Deste modo, verifica-se que os elementos de convicção trazidos aos autos são firmes e robustos o suficiente para autorizar o decreto condenatório. Verifica-se que as alegações da vítima são corroboradas pelo depoimento do policial militar Gabriel, cujo relato foi produzido sob o crivo do contraditório, demonstrando que a versão apresentada pela vítima possui coerência com os demais elementos probatórios constantes no caderno processual. Vale ressaltar que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, cotejada sua consistência com os demais elementos dos autos, ganha especial relevo. Nesse sentido decide o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – NARRATIVA DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADO E DEMONSTRADO NOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA – NÃO CONFIGURADA A LEGÍTIMA DEFESA – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002160-22.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.02.2023) (Grifei). Outrossim, a prova pericial também é despertada nos autos, já que acostado ao evento 40.1 encontra-se o laudo das lesões corporais que a vítima detinha. Veja-se: 1. Na face posterior do terço médio do braço direito, há uma equimose de tonalidade violácea medindo 6,0 cm por 2,0 cm nas maiores dimensões. 2. Na face posterior do terço distal do braço direito, há duas equimoses de tonalidade violácea medindo 2,0 cm de diâmetro e 2,8 por 1,1 cm nas maiores dimensões, respectivamente. 3. Na face posterior do terço proximal do antebraço direito, há uma equimose de tonalidade violácea medindo 5,0 cm por 1,2 cm nas maiores dimensões. 4. Na face anterior do terço médio do antebraço direito, há uma equimose de tonalidade violácea medindo 2,1 cm por 1,0 cm nas maiores dimensões. 5. Na face anterior do terço médio do antebraço esquerdo, há uma equimose de tonalidade violácea medindo 1,2 cm de diâmetro. 6. Na região parietal esquerda, palpa-se dois hematomas subgaleais medindo aproximadamente 2,0 cm de diâmetro. Não obstante, consta do laudo, que as lesões foram perpetradas por instrumento contundente. Neste ponto, a tese defensiva de que o depoimento da vítima foi desarmônico e incoerente também não merece acolhimento. Ora, o fato de as agressões terem iniciado no carro ou na casa do casal não tem o teor de apagar as agressões perpetradas, tampouco eximir o acusado da responsabilidade penal, pois, os relatos da vítima não são contraditórios, mas sim muito congruentes, já que em ambos revela ter sofrido agressões por parte do acusado. Frisa-se então, que os relatos da ofendida não são isolados, mas sim corroborados pelo testemunho policial e pelo laudo pericial. Sem credibilidade alguma é também a alegação do acusado de que a vítima teria lhe ameaçado de faca. Sua sustentação encontra-se, em verdade, isolada no caderno processual. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, posto que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.3. Do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (Fato 02). A materialidade do delito se encontra evidenciada na Portaria (evento 1.2), no Boletim de Ocorrência (evento 1.14), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: A vítima V. C., ao ser ouvida em Juízo (evento 144.1), relatou que o acusado lhe ameaçou e que tais ameaças lhe deixaram com medo. Note-se: Que foi numa confusão de bar e bebedeira do acusado. Que o acusado veio lhe agredindo no carro e em casa piorou. Que o acusado lhe puxou o cabelo e deu socos. Que ficou machucada na cabeça, onde ele batia. Que o acusado a ameaçou com as palavras contidas no Fato 02 da denúncia. Que ficou com medo das ameaças. Que está separada dele. Que na época fazia uns 2 anos que estavam juntos. Que depois do fato aconteceu de novo. Salienta-se que em sede policial (evento 1.8) a vítima V. C. declarou que o acusado a ameaçou. Veja-se: Que o acusado disse que era para a vítima chamar a polícia pois não estava nem aí. Que lhe chamou de louca e disse que tinha que se tratar. Que o acusado disse que se pegasse a vítima ia lhe dar um fim, que era para sumir de lá (...). O réu ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS, ao ser interrogado em Juízo (evento 144.4), negou os fatos. Confira-se: Que o fato não é verdadeiro. Que quem lhe agrediu foi a vítima. Que estavam na lanchonete e o acusado foi ao banheiro. Que quando voltou a vítima estava numa confusão por ciúmes. Que chegando em casa a vítima lhe ameaçou de faca. Que a vítima queria bater nos carros, então levou os carros na casa de sua mãe e chamaram a viatura. Que foi até a delegacia, mas só a vítima deu depoimento. Que ficou uns 3/4 dias preso. Que não ameaçou a vítima. Que não chegaram a se empurrar. Que não tirou a faca dela. Que não ameaçou nem lesionou a vítima. Cumpre esclarecer que, ameaçar alguém significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente. É ainda preciso que seja algo nocivo à vítima, além de constituir um prejuízo grave, sério, verossímil e injusto. Para configuração do crime de ameaça, é necessário o dolo específico da conduta do acusado e o ânimo de causar efetivamente mal injusto e grave, desde que reste provado o temor da vítima, sem a necessidade de que ocorra o resultado, o que de fato restou comprovado nos autos, bem como o elemento subjetivo previsto pelo artigo 147, caput, do Código Penal, qual seja, o especial fim de intimidar a vítima. No caso dos autos, a vítima confirmou em Juízo ter sido ameaçada pelo acusado. Do mesmo modo, a vítima o disse em sede policial. Desta forma, a ofendida apontou que o réu lhe ameaçou na medida em que afirmou que se pegasse a vítima ia lhe dar um fim, e que era para sumir de lá, exatamente nos termos da exordial acusatória. Posto isto, no que compete à configuração do crime de ameaça, observa-se que as intimidações feitas pelo réu, se mostraram devidamente comprovadas pelo depoimento da ofendida em ambas as fases da persecução criminal. Não se pode olvidar, ademais, que a palavra da ofendida possui relevante valor probante nos crimes desta natureza. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a importância da palavra da vítima em casos de violência doméstica: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DO AGENTE DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE AMEAÇA, INCLUSIVE O FUNDADO TEMOR NA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO, POIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 0009733-54.2018.8.16.0190 (Acórdão) – 1ª C.C – Maringá – Rel. Des. Miguel Kfouri Neto – D.J 19/08/2022) (Grifei). Somando-se a isto: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. ESPECIAL IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA, COESA EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA. CRIME FORMAL. INTIMIDAÇÃO APTA A CAUSAR TEMOR. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0011783-04.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.08.2022) (Grifei). Além disso, a vítima afirmou em Juízo ter se sentido amedrontada à época, eis que antes do oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial, ainda na fase investigatória, a vítima pugnou por prosseguir a representação em face do acusado, dando presunção do estado de medo cuja vítima se encontrava. Em que pese a Defesa do acusado alegue que não há provas o suficiente para a condenação, verifico ser descabido o pleito absolutório quanto à prática do crime de ameaça, uma vez que conforme já examinado, percebe-se que a conduta do acusado se encaixa perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Logo, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, posto que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.4. Do Afastamento do princípio da bagatela imprópria: Pois bem, em sede de alegações finais, a Defesa técnica do acusado requereu a aplicação da bagatela imprópria em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. Contudo, não lhe assiste razão. Ora, primeiramente, deve-se frisar que o próprio legislador ordinário proibiu expressamente a aplicação dos institutos despenalizastes previstos pela Lei 9.099/95, aos crimes praticados em situação de violência doméstica. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já reafirmou o seu entendimento quanto à incidência do princípio em casos de violência no âmbito das relações domésticas. Observe-se: “CONSTITUCIONAL E PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes. 3. Ordem não conhecida.” (STJ – HC: 333195 MS 2015/0200666-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/04/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) (Grifei). Outrossim, em que pese a Defesa alegue que a vítima não reside mais com o acusado, afirmando não haver histórico de agressões ou ameaças, entendo que a afirmação não se mostra causa válida para indulgência à não aplicação da lei, principalmente dessa prática criminosa que ofende a integridade física da vítima. Desse modo, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DIREÇÃO PERIGOSA. ARTIGOS 306 E 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). LEI Nº 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DESNECESIDADE DA PENA (BAGATELA IMPRÓPRIA). NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE MOSTRAM NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DA PENA. AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA IMPUTAR AO APELANTE A PRÁTICA DO CRIME. DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA OCORRÊNCIA E TESTE ETILOMÉTRICO EM CONCENTRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA ESTIPULADA PELO ART. 306, § 1º, INC. I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE MERA CONDUTA. ADEMAIS, APELANTE QUE CONFESSOU NÃO POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DIRIGIU VEÍCULO EM VIA PÚBLICA EMBRIAGADO, ENVOLVENDO-SE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM SEU FILHO MENOR DE IDADE NO BANCO TRASEIRO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA ACESSÓRIA DE APLICAÇÃO CUMULATIVA. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PENA APLICADA COM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001031-10.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 04.12.2023) (Grifei). Diante disso, afasto a aplicação do princípio da bagatela imprópria. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01) e artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 02), ambos na forma da Lei 11.340/06. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.1. Da pena do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (Fato 01). 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 129, § 9º, do Código Penal, prevê pena de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: de acordo com a Certidão de Antecedentes de evento 153.1, nota-se que o acusado não é possuidor de maus antecedentes. Assim, deixo de valorar tal circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, portanto, não acarreta exasperação da pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias atenuantes de pena. Em que pese haja pedido do MP acerca da exasperação penal pela alínea “e” do art. 61, II, do Código Penal, entendo que razão não lhe assiste. Veja-se que a agravante pleiteada já está fundida no comando contido no art. 129, § 9º, do CP, eis que o parágrafo 9º, do referido artigo abrange a qualificação contra “cônjuge”, motivo pelo qual, se valorado, ensejaria bis in idem. Por isso, afasto a aplicação da agravante prevista na alínea “e”, do art. 61, II do CP. Por outro lado, noto a presença da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que o delito se deu na prevalência das relações domésticas. Por isso, agravo a pena em 1/6, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS, quanto ao delito previsto pelo artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.2. Da pena do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (Fato 02). 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 147, caput, do Código Penal, prevê pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: de acordo com a Certidão de Antecedentes de evento 153.1, nota-se que o acusado não é possuidor de maus antecedentes. Assim, deixo de valorar tal circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, portanto, não acarreta exasperação da pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, noto a presença das agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal, uma vez que o delito se deu na prevalência das relações domésticas e contra cônjuge. Por isso, agravo a pena em 1/6, ou seja, em 05 (cinco) dias de detenção para cada uma das agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS, quanto ao delito previsto pelo artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 4.3. Concurso de Crimes (Artigo 69, caput, do Código Penal). Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no artigo 69 do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões, somando-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo" (JUTACRIM 89/386). O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material. Face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Da pena definitiva: Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS em 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Da pena definitiva fixada, o regime a ser fixado enquadra-se no previsto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Desta feita, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ser cumprido na seguinte forma: a) deverá recolher-se à sua residência de segunda à sexta-feira, às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, salvo motivo de força maior; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 (trinta) dias; c) não frequentar bares, boates, cabarés e estabelecimentos congêneres, e não se apresentar em público em estado de embriaguez; e d) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como diante da vedação contida na Súmula 588 do STJ. 7. Da suspensão condicional da pena: Diante do contido no artigo 77 do Código Penal, verifico que o acusado faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena. Desta forma, concedo ao réu o direito ao sursis pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 78, § 2°, do Código Penal, sob pena de revogação, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal: a) proibição de frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres; b) Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Oportunamente, em audiência admonitória o acusado poderá manifestar interesse ou não no sursis, cumprindo a pena no regime aberto caso entenda que as condições lhe são mais favoráveis. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabelece que, ao proferir sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. A fim de se respeitarem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça instituiu que o arbitramento da indenização depende da formulação de pedido pelo Ministério Público ou pela vítima, na condição de assistente de acusação. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APLICAÇÃO DO ART. 91, I, DO CP. EFEITO EXTRAPENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Com a alteração instituída pela Lei Federal n. 11.719/08, o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP possibilitou que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Assim, o aludido dispositivo apenas permitiu a antecipação do momento processual para fixação de um valor mínimo para reparação de danos causados por uma infração penal. 3. Esta Corte Superior de Justiça entende que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla" (AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTAdefesa TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1296627/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019). Ainda sobre a reparação civil dos danos, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustenta-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor do mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691). No caso dos autos, o Ministério Público pleiteou no ao evento 42.1 pela reparação dos danos à vítima caso fossem constatados prejuízos a esta em decorrência da prática dos crimes notados na denúncia, donde se vê que à Defesa foi proporcionado o adequado contraditório a respeito da questão. Outrossim, acerca da possibilidade de o Juízo Criminal fixar valor mínimo de reparação do dano moral sofrido pela vítima, o STJ firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.585.684/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2016) (Grifei); E ainda: AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL EPROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. Agravo regimental provido. (AgRg noAREsp 720.055/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j.em 26.06.2018, v.u) (Grifei). Tal entendimento encontra respaldo legal, visto que o artigo 91, I, do Código Penal, dispõe que a obrigação de reparar o dano é um efeito da condenação. Para alguns doutrinadores, o dano extrapatrimonial é todo aquele que não atente contra o patrimônio do indivíduo. Segundo destaca Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar dano moral, este deve se estender às lesões à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, todos corolários do direito à dignidade. Ainda, tem-se que o “dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor” (RE 387.014AgR – STF). Conforme ensina YUSSEF CAID CAHAL, “tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. Destarte, forçoso reconhecer o liame causal entre a conduta do réu e os danos experimentados pela vítima. Resta, assim, tão-somente a análise do quantum debeatur. O dano extrapatrimonial por não ter qualquer reflexo econômico exsurge, tão-somente, do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação. Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado deverá levar em conta diversos critérios, tais como a importância da lesão sofrida, a situação econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem olvidar, também, do princípio da razoabilidade, devendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade. A indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário. Por isso, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado e nem alto de modo a proporcionar enriquecimento indevido. Assim, cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. Dessa forma, sopesando essas questões, reputo que a vítima deve ser indenizada no montante mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que entendo ser razoável a proporcionar satisfação à ofendida, compensando-a das repercussões negativas, como já demonstrado, sem enriquecimento indevido, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, um impacto suficiente para desestimular reiterações de novas práticas ilícitas da mesma natureza. Em atenção ao pleiteado pelo Ministério Público na denúncia acostada ao evento 42.1, condeno o acusado ANTONIO VILMAR BORGES DOS SANTOS à reparação em favor da vítima dos danos morais no importe mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso – 04/01/2021 (Súmula nº 54 do STJ). 9. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 11. Disposições finais: 11.1. Concedo ao acusado o benefício da justiça gratuita, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 15. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 6
07/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:50
Confirmada
06/02/2024, 16:49
Entrega em carga/vista
06/02/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:44
Procedência
25/01/2024, 16:32
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 12:36
Documento (Certidão)
07/11/2023, 12:36
Petição (Alegações finais)
16/10/2023, 22:59
Confirmada
06/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:48
Confirmada
05/09/2023, 00:25
Entrega em carga/vista
25/08/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:57
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/08/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:33
Confirmada
14/06/2023, 17:33
Mandado
06/06/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000012-06.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERLI CORREIA Réu(s): ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO 1. Diante do contido na decisão de evento 119.1, redesigno a audiência para a data de 21 de julho de 2023, às 16h10min. Ressalto que o ato será realizado na modalidade presencial, nos termos do artigo 262, primeira parte, do CN, exceto em relação ao Ministério Público e à Polícia Militar (caso tenha policiais arrolados como testemunhas) que poderão participar virtualmente. 2. Tendo em vista que a revogação de poderes acostada ao evento 121.2 não informa de maneira inequívoca a ciência dos procuradores anteriormente constituídos, de modo que em relação a estes se mostra ineficaz, nos termos do artigo 687 do Código Civil, intime-se o acusado, através da Defensoria Pública, para que comprove aos autos ter notificado os procuradores especificados no instrumento de revogação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso haja comprovação da notificação, desabilitem-se os antigos procuradores. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 17:20
Mandado
02/06/2023, 17:20
Ato ordinatório
02/06/2023, 17:11
Ato ordinatório
02/06/2023, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 17:08
Confirmada
02/06/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 12:32
Confirmada
02/06/2023, 12:32
Entrega em carga/vista
02/06/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:25
de Instrução e Julgamento (designada)
02/06/2023, 12:07
Determinação de Diligência
24/05/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000012-06.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERLI CORREIA Réu(s): ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO 1. Cancelo a audiência outrora designada. Tal medida se justifica em razão de que esta Magistrada se encontrará usufruindo férias em referida data. Outrossim, em razão de estar atuando junto às Varas da 1ª Subseção desta Comarca, o Juiz de Direito Substituto, Dr. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, responderá apenas pelos casos urgentes, razão pela qual não realizará as audiências dos processos relacionados a réus soltos. 2. Com o retorno desta Magistrada, autos conclusos para designação de nova data para a realização da audiência. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1
11/05/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
08/05/2023, 12:41
Determinação de Diligência
05/05/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:39
Confirmada
24/03/2023, 11:35
Mandado
17/03/2023, 13:12
Documento (Certidão)
16/03/2023, 16:25
Mandado
16/03/2023, 15:43
Ato ordinatório
16/03/2023, 15:01
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2023, 14:27
Ato ordinatório
14/03/2023, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2023, 09:47
Confirmada
11/03/2023, 09:47
Confirmada
06/03/2023, 15:09
Entrega em carga/vista
06/03/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000012-06.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VERLI CORREIA Réu(s): ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO 1. Diante do contido ao evento 92.1, redesigno a audiência para a data de 12 de maio de 2023, às 14h10min. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:16
Confirmada
25/02/2022, 00:18
de Instrução e Julgamento (designada)
15/02/2022, 17:48
Determinação de Diligência
15/02/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 17:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
14/02/2022, 17:12
Entrega em carga/vista
14/02/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:03
Mandado
09/02/2022, 15:24
Confirmada
27/01/2022, 14:52
Mandado
27/01/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:57
Ato ordinatório
24/01/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 10:55
Ato ordinatório
19/01/2022, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 21:26
Confirmada
17/01/2022, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 10:01
Confirmada
17/01/2022, 10:01
Entrega em carga/vista
14/01/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000012-06.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VERLI CORREIA Réu(s): ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO 1. Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS pela suposta prática da conduta penalmente tipificada no artigo 129, § 9º e do artigo 147, ambos do Código Penal, em concurso material, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (mov. 42.1). A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em data de 16/03/2021 (mov. 50.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 64.1), apresentando resposta à acusação por meio de procurador constituído (mov. 67.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O caso é de prosseguimento do feito, mormente pela inexistência de preliminares e por não ser manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397, CPP). 2.1. Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 04 de março de 2022, às 15h10min. 2.2. Nessa oportunidade serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, será interrogado o réu. 2.3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 2.4. Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2
22/06/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
21/06/2021, 17:34
Decisão de Saneamento e Organização
21/06/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 12:39
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 13:53
Ato ordinatório
09/04/2021, 01:16
Petição (Resposta À acusação)
06/04/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:08
Confirmada
31/03/2021, 17:19
Mandado
30/03/2021, 13:10
Documento (Certidão)
25/03/2021, 09:47
Ato ordinatório
24/03/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 16:43
Confirmada
24/03/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:00
Documento (Informações)
22/03/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000012-06.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 03/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VERLI CORREIA Réu(s): ANTONIO VALMIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO 1. RECEBO A DENÚNCIA (evento 42.1), eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados. Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP. Ressalto, contudo, que constato erro material na denúncia no que se refere a data do fato, já que dos autos se constata que, em tese, ocorreu no dia 03/01 e o Ministério Público constou dia 04/01. Diante disso, recebo com a data do fato como sendo dia 03/01. 2. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 3. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 4. Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 5. Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se o Defensor anteriormente nomeado. 6. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 7. Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 8. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 9. Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 10. Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 11. Defiro o item 8 do parecer ministerial de evento 42.1. Diante disso, quanto ao delito de injúria, aguarde-se o decurso do prazo decadencial. Decorrendo o prazo “in albis”, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do CP. 12. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1
19/03/2021, 00:00
Confirmada
18/03/2021, 13:22
Entrega em carga/vista
18/03/2021, 13:10
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 13:10
Denúncia
18/03/2021, 12:52
Denúncia
16/03/2021, 13:52
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 16:33
Ato ordinatório
15/03/2021, 16:32
Ato ordinatório
15/03/2021, 16:32
Ato ordinatório
15/03/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:29
Mudança de Classe Processual (TJBA)
15/03/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:21
Confirmada
18/01/2021, 00:44
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:44
Documento (Informações)
08/01/2021, 16:15
Entrega em carga/vista
07/01/2021, 17:21
Mudança de Classe Processual (TJCE)
07/01/2021, 17:21
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 14:01
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)