Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
LUCIVANIA ARAUJO
Autor
TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANçãO - TCCC
Reu
Advogados / Representantes
ALCIDES PAVAN CORREA
OAB/PR 37292·CPF·Representa: Autor
CAMILA MARTINS CASTRO DE ALMEIDA
OAB/PR 46919·CPF·Representa: Autor
MOACYR CORREA NETO
OAB/PR 27018·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CESAR DE AGOSTINI
OAB/PR 36020·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI LOPES DOS SANTOS SUNELAITIS
OAB/PR 48005·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/04/2023, 16:01
Documento (Informações)
10/03/2023, 09:37
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 14:24
Trânsito em julgado
02/03/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2022, 14:32
Confirmada
05/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030057-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030057-65.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$120.104,48 Autor(s): LUCIVANIA ARAUJO Réu(s): TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO - TCCC SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 217.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. No silêncio presumem-se pagos os honorários advocatícios, excetuando-se, por óbvio, os contratuais. Indefiro o requerimento de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, pois a transação posteriormente à sentença. Custas remanescentes conforme acordado. Se caso requerido, defiro a dispensa recursal. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais penhoras realizadas nos autos, bem assim ofício de transferência/alvará eletrônico para levantamento de eventuais valores depositados nos autos, nos termos do acordo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2022, 14:32
Confirmada
05/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030057-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030057-65.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$120.104,48 Autor(s): LUCIVANIA ARAUJO Réu(s): TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO - TCCC SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 217.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. No silêncio presumem-se pagos os honorários advocatícios, excetuando-se, por óbvio, os contratuais. Indefiro o requerimento de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, pois a transação posteriormente à sentença. Custas remanescentes conforme acordado. Se caso requerido, defiro a dispensa recursal. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais penhoras realizadas nos autos, bem assim ofício de transferência/alvará eletrônico para levantamento de eventuais valores depositados nos autos, nos termos do acordo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 23:23
Homologação de Transação
18/11/2022, 17:10
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 01:01
Documento (Certidão)
17/11/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:50
Ato ordinatório
12/11/2022, 09:32
Ato ordinatório
12/11/2022, 09:32
Ato ordinatório
12/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 15:33
Confirmada
05/11/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 10:46
Confirmada
31/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:34
Confirmada
21/10/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030057-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030057-65.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$120.104,48 Autor(s): LUCIVANIA ARAUJO Réu(s): TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO - TCCC SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória movida por LUCIVÂNIA ARAÚJO em face de TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO – TCCC, ambos qualificados, na qual os pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Narra, em síntese, que por volta das 8h30 do dia 07/06/2019, usufruía dos serviços de transporte público prestado pela ré, quando, a fim de evitar uma colisão, a condutora do ônibus, veículo da ré freou bruscamente na intersecção da Av. Tuiuti com a Rua Bogotá. Afirma que, por estar de pé, em proximidade à porta traseira do ônibus, já que todos os assentos estavam ocupados, teve arremessada sobre si uma senhora que se encontrada sentada em um banco de passageiros. Indica que o impacto causou danos e dores ao seu joelho direito, sendo atendida pela motorista da ré, que a convidou a retornar ao ônibus para que fosse atendida no terminal. Expõe que foi encaminhada ao Hospital Universitário, onde exames médicos constataram fratura em seu joelho direito. Revela que foi necessária a realização de procedimento cirúrgico para inserção de fixadores externos, os quais foram retirados apenas em 09/07/2019. Acrescenta que a lesão limitou a movimentação do seu joelho e que as dores em sua perna persistem. Argumenta que a condutora do veículo da ré descumpriu o dever de cuidado determinado no art. 28 e 29, ambos CTB, sendo esta objetiva e solidariamente responsável. Sustenta restar demonstrada a responsabilidade da ré, sendo impositiva sua condenação ao pagamento de indenização. Discorre acerca da aplicação das normas consumeristas e da teoria da responsabilidade civil objetiva ao caso em análise. Argui a aplicação dos arts. 734 e 735, ambos do CC, e do enunciado de súmula 187 do STF, de forma a ser inadmissível o afastamento da responsabilidade da ré por culpa de terceiros. Pugna seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$ 104,48 (cento e quatro reais e quarenta e oito centavos), consistente nos valores despendidos com medicamentos; danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diantes das lesões físicas e emocionais sofridas no incidente; e danos estéticos na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), materializados pela cicatriz restada em consequência do procedimento operatório. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Junta documentos (mov. 1.2/1.17). Decisão inicial positiva (mov. 6.1). No pronunciamento, foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita e determinada designação de audiência de conciliação via CEJUSC. A tentativa de autocomposição foi cancelada (mov. 33.1). A ré contestou a lide (mov. 37.1), apresentando sua versão dos fatos. Narrou que a motorista, sua preposta, transportava passageiros com a máxima prudência e atenção, com velocidade compatível com a estipulada para a via, quando foi surpreendida com a conduta imprudente do condutor do veículo a sua frente, que freou bruscamente. Afirmou que a conduta de sua motorista se deu com a finalidade de evitar maiores danos aos passageiros, não havendo abalroamento entre os veículos envolvidos. Aponta que a declaração dada por sua preposta, constante do boletim de ocorrência, reforça suas declarações. Sustenta que a autora foi prontamente atendida pela motorista, sendo encaminhada ao hospital para tratamento de possíveis lesões. Defende a exclusão de sua responsabilidade por culpa de terceiros, alegando que a conduta do motociclista à frente quebrou o nexo de causalidade entre a ação da motorista e o dano ocorrido, não havendo que se falar em indenização. Subsidiariamente, argumenta que a indenização por danos estéticos é incabível, por já restar incluída nos danos morais, arguindo que a inicial apresenta fundamentos idênticos para ambos os pedidos. Argui, ainda, que as fotos apresentadas não servem de prova dos danos alegados, por demonstrarem a lesão em seguida à cirurgia. Expõe que não há que se falar em indenização por danos materiais, em razão da ausência de demonstração efetiva do dano sofrido. Por fim, requer o desconto de eventuais valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT) do valor eventualmente concedido nestes autos. Em sede de impugnação à contestação (mov. 41.1), a autora reforçou os fundamentos apresentados na inicial e refutou o pleito de aplicação da excludente de responsabilidade. Juntou outros documentos (mov. 41.2). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 47.1) e a ré de prova documental e oral (mov. 48.1). Na mesma manifestação em que especificou as provas que pretendia produzir (mov. 48.1), a ré impugnou o documento apresentado pela autora no mov. 41.2, indicando que se encontra ilegível e intempestivo. A decisão de saneamento fixou as questões controvertidas, determinou a expedição de ofício à Seguradora Líder e deferiu a produção de prova testemunhal (mov. 50.1). A ré solicitou esclarecimentos e ajustes (mov. 60.1), requerendo a fixação quanto à existência e extensão dos danos morais, estéticos e materiais como matéria controvertida. No mesmo ato, reiterou sua manifestação acerca da inadmissibilidade do documento apresentado no mov. 41.2. Posteriormente, a ré comunicou a ausência de testemunhas, renunciando ao seu direito de produção de prova testemunhal (mov. 62.1). Em resposta ao ofício expedido, foi informado o pagamento de R$ 1.695,98 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) a título de indenização securitária obrigatória (mov. 78). Instadas a se manifestarem sobre a juntada do documento, a parte autora exarou ciência (mov. 91.1/94.1) e a ré pleiteou o desconto do valor total pago pela seguradora em favor da autora do valor eventualmente concedido neste processo (mov. 96.1). A audiência de instrução foi cancelada (mov. 111.1). Conclusos os autos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a intimação da parte autora para que manifestasse os fundamentos da juntada extemporânea das notas fiscais (mov. 124.1). A autora informou que a juntada dos documentos não foi realizada concomitantemente à inicial por não os ter localizado e reiterou seu requerimento de produção de prova pericial (mov. 129.1). Juntou cópia legível dos comprovantes (mov. 129.2). A decisão de mov. 132.1 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação da autora para que dissesse se mantinha seu interesse na produção de prova pericial, ao que esta manifestou-se positivamente (mov. 135.1). A ré apontou que o requerimento de esclarecimentos do saneador não foi analisado e informou a mantença de seu interesse na produção de prova pericial, pleiteando que seus custos fossem rateados entre as partes (mov. 138.1). A decisão de mov. 140.1 indeferiu a juntada de documentos ulterior à exordial, por se tratarem de prova já existente ao momento da propositura da ação e nomeou perito médico. Instadas, as partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnico (mov. 149 e 152.1). O perito apresentou proposta de honorários no mov. 150.1. A ré concordou com a proposta apresentada (mov. 159.1) e depositou sua meação dos valores (mov. 155.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 173.1. Restou cumprido o alvará de levantamento dos honorários periciais (mov. 179.1). A ré juntou parecer de seu assistente técnico (mov. 188.2). Declarada encerrada a fase instrutória (mov. 191.1), foi determinada a intimação para alegações finais. Em seus memoriais, a autora reiterou suas declarações em sede de petição inicial e indicou que a conclusão do perito foi no sentido de que remanescem limitações em sua movimentação e que sua perna jamais retornaria às condições anteriores ao acidente, além da presença de dano estético de grau leve (mov. 194.1). A manifestação da ré (mov. 197.1) foi reforçando seus argumentos apresentados na contestação e defendendo a improcedência do pedido de indenização por danos estéticos, por se tratarem de pequenas cicatrizes planas em zona de baixa visibilidade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação reparatória em que a autora pretende a indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente de trânsito, que alega ter sido ocasionado na prestação de serviços de transporte coletivo da ré Transporte Coletivo Cidade Canção – TCCC, concessionária de serviços públicos. É incontroverso nos autos que houve uma frenagem brusca realizada pela preposta da ré na condução de ônibus circular, próximo das 8h3030 do dia 07/06/2019, entre a Avenida Tuiuti e a Rua Bogotá. Também é incontroverso que, em decorrência de tal conduta, a autora foi atingida por outra passageira e necessitou de procedimento cirúrgico para correção de fratura no joelho. A controvérsia cinge-se a apurar se houve, ou não, culpa da motorista da ré; se há ou não excludente de responsabilidade por culpa de terceiro; se é cabível a responsabilidade civil objetiva desta em indenizar a autora; e caracterização dos danos materiais, morais e estéticos. As provas produzidas nos autos conduzem a procedência parcial dos pedidos iniciais. 2.1. Da culpa pelo acidente e responsabilidade civil da ré. Estabelece o artigo 186, do Código Civil que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, o artigo 927, do CC, dispõe que: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil de indenizar decorre, como expresso acima, da violação de um direito alheio por alguém. De acordo com a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, o conceito de responsabilidade civil advém da prática de atividades danosas que violam normas jurídicas preexistentes: “A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas”[1]. Assim, a responsabilidade civil biparte-se em responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. Constituem requisitos da responsabilidade civil objetiva: o dano e o nexo causal. E constituem requisitos da responsabilidade civil subjetiva: a ação ou omissão (fato lesivo), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e a culpa, ou o dolo do agente. No caso em questão, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva. Isso porque, a preposta da ré encontrava-se no exercício de sua função de motorista de ônibus, requisito necessário para aplicação dessa forma de responsabilização, o que gera a incidência da previsão do art. 932, inciso III, do Código Civil. É esse, inclusive, o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito brasileiro adota, no campo civil, a chamada “Teoria da Causalidade Adequada” (ou dos “Danos Diretos e Imediatos”), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano. 2. Nesse contexto, “o empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados, contanto que tenham sido praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os arts. 932, III, e 933 do CC” (AgInt no AREsp 1536839/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1162578/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgRg no REsp 1026289/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 14/02/2014; AgInt no AREsp 1347178/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; AgRg no REsp 1151629/MG, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013. 3. No caso concreto, não se extrai dos fatos afirmados pelas instâncias ordinárias - em relação aos quais não pesa controvérsia - qualquer elemento que permita reconhecer o nexo de causalidade entre as funções do agente causador do dano, relacionadas com o vínculo empregatício, e a ocorrência que ensejou os danos para os quais se objetiva a reparação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.791.440/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). – destacou-se. Ademais, a ré é pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município de Maringá, de forma que sua situação jurídica se subsome àquela prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que também determina sua responsabilidade civil objetiva pelos danos causados por seus prepostos, no exercício de suas funções. Não suficiente, no STJ prevalece o entendimento pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviços públicos nos casos de acidente de consumo, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 17. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista. AgInt no REsp 1790153/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020. 2. Assim, tendo em vista que se está diante de caso em que houve infortúnio com tubulação de esgotos que gerou danos ao autor, é de se aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que ainda que, não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quanto à denunciação à lide, o STJ assentou o entendimento de que é vedada em casos de acidente de consumo, não importando se o caso é de responsabilidade do comerciante por fato do produto. REsp 1680693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.258/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022) – destacou-se. Isso posto, aplicando-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, para que surja o dever de indenizar, há de se comprovar o dano ocorrido e o liame causal entre o dano e a conduta do agente. Ou seja, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis, quais sejam: conduta antijurídica (ação/omissão), dano e nexo causal, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa por parte do agente. No presente caso, a autora imputa a responsabilidade pelo dano à ré, alegando que sua preposta não teria obedecido às leis de trânsito, causando lhe causando danos materiais, morais e estéticos. Por outro lado, a ré sustenta culpa exclusiva de terceiro, alegando que um terceiro deu causa ao acidente, ao frear bruscamente com sua motocicleta em frente ao veículo da ré. Contudo, sem razão a parte ré. Da narrativa fática, restou inquestionável que a frenagem realizada pela motorista da ré foi o que causou o acidente. Conforme se extrai das alegações de ambas as partes e do boletim de ocorrência de mov. 1.7, o acidente se deu no perímetro urbano, no encontro entre a Avenida Tuiuti e a Rua Bogotá. A ré justifica a conduta adotada como preventiva de abalroamento, imputando a responsabilidade a terceiro, motociclista, o qual, segundo a narrativa da ré, freou bruscamente em sua frente. Todavia, seus argumentos não merecem acolhida. O Código Civil, em seu art. 734, exclui expressamente a possibilidade de excludente de responsabilidade em favor da transportadora de pessoas, exceto motivo de força maior. Para os casos de culpa de terceiro, o Código Civil ainda estipula que a consequência jurídica será a possibilidade de propositura de ação de regresso contra o causador do dano. É o texto legal: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. [...] Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Tal entendimento já restou sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Enunciado de Súmula 187, STF: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva” Desta forma, não há falar-se em exclusão da responsabilidade da ré com fundamento na culpa de terceiro. Outrossim, não há de se falar na existência de força maior no caso. A força maior se caracteriza quando certo fato gera consequências imprevisíveis e impossíveis de prevenção. Contudo, o Código de Trânsito Brasileiro estipula condutas que visam a prevenir incidentes semelhantes. Nos termos dos artigos 28 e 29, ambos do Código de Trânsito Brasileiro o condutor, ao dirigir o seu veículo, deve ter atenção e tomar todos os cuidados à segurança do trânsito, mantendo distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Nesse sentido: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Neste caso,
trata-se de veículo de grande porte e que tem como finalidade específica o transporte de passageiros, exigindo cuidados e atenção reforçados em sua condução. A fim de demonstrar a existência de força maior, seria necessário provar a impossibilidade de prevenção do incidente, ou seja, que o veículo da ré seguia todas as normas de segurança e, ainda assim, foi necessária a realização da frenagem brusca para prevenir o acidente. E, além de não ter provado que sua motorista efetivamente se encontrava em distância segura e suficiente do veículo frontal, também não há prova da alegada imprudência do condutor da motocicleta. Destaque-se não ser o caso de prova de difícil ou impossível produção por parte da ré, que poderia apresentar como testemunhas condutores que cruzaram a via concomitantemente ao acontecido ou os passageiros transportados pelo seu veículo, especializado no transporte de pessoas. Diante disso, conclui-se que, ao violar a legislação de trânsito, a condutora preposta da ré descumpriu seu dever objetivo de cautela, agindo com imprudência e negligência na condução do veículo automotor. Logo, estando presentes todos os elementos da responsabilidade civil objetiva, é possível aferir com a certeza necessária que o responsável pelo acidente foi a motorista empregada da ré, de modo que deve esta responder pelos danos causados à autora. Passo à análise dos danos. 2.2. Dos Danos Materiais. Inicialmente, cumpre destacar que o dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido, que causa diminuição em seu patrimônio, podendo ser classificado em danos emergentes (o que efetivamente o lesado perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar). A autora pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes, na monta de R$ 104,48 (cento e quatro reais e quarenta e oito centavos). Afirma que tais valores se referem a medicamentos e instrumentos para realização de curativos. Contudo, não apresentou prova de tais gastos na inicial, juntando-a posteriormente, em sua impugnação à contestação (mov. 41.2). Reconhecendo que se tratavam de documentos contemporâneos à propositura da demanda e não acatando como suficiente a justificativa da não localização dos comprovantes, foi indeferida a juntada ulterior de documentos e determinada sua desconsideração (mov. 140.1). Desta forma, houve a preclusão temporal do direito à juntada de tais comprovantes, por não se tratar de documento novo ou que visasse a prova de fato ocorrido posteriormente à propositura da inicial, por descumprimento do prazo atribuído pelo art. 434 do CPC. Ademais, a autora não apresentou nenhuma outra prova suficiente para a demonstrar os danos materiais sofridos, deixando de satisfazer o ônus que lhe atribui o art. 373, I, do CPC. Sem prova, é forçosa a improcedência do pleito indenizatório. Neste sentido, bem entende o Eg. TJPR: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA PEDAGIADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, CLIENTES DA AUTORA, PARA UM SHOW MUSICAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO TRAJETO. PROVA DA AUSÊNCIA DE FATO DO SERVIÇO (ÓLEO ESPARRAMADO NA PISTA). INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS EMERGENTES. DANO NEGATIVO E DANO MORAL NÃO PROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (TJPR - 10ª C.Cível - 0020382-39.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.03.2022) – destacou-se. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL DA AUTORA. APELAÇÃO N. 0046603-59.2013 NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARCELA NÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS APONTADOS PELA AUTORA NÃO PROVADOS. APELAÇÃO N. 0055502-46.2013 NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0055502-46.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 27.06.2022) - destacou-se. Isso posto, é impositiva a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova efetiva do dano sofrido. 2.3. Dos Danos Estéticos. O dano estético é aquele resultante do trauma físico sofrido, em razão da modificação ou transformação da aparência e a permanência ou o efeito danoso prolongado, aludindo, portanto, alguma deformidade em seu corpo. Precisas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade.”[2] Frisa-se que é firme o entendimento pela possibilidade de cumulação entre o dano moral e o dano estético, conforme entendimento da Súmula 387 do STJ: “É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral”. Nesse sentido, entende o Egrégio TJPR: “É assente na jurisprudência pátria a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, fixando-se indenizações autônomas para cada um deles, tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou em setembro de 2009 a Súmula de n° 387, in verbis: ‘É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral’. À luz da jurisprudência do STJ, impõe-se a fixação de verbas autônomas dos danos morais e estéticos, desde que tais prejuízos tenham causas distintas, mesmo que decorrentes do mesmo fato. Assim, plenamente possível a cumulação das indenizações, já que abrangem dissabores distintos”. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1724349-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - J. 14.12.2017). Essa possibilidade decorre do fato de cada espécie de lesão atingir um bem jurídico do lesado: o dano material alcança o patrimônio material; o dano moral o patrimônio imaterial, da personalidade; enquanto que o dano estético é aquele relativo à lesão que deixa marcas permanentes no corpo, interferindo na autoestima e forma com que a vítima se vê fisicamente, impactando negativamente sua imagem perante a si os outros; sendo assim, havendo a configuração, a indenização deve abarcar ambas as espécies. O dano estético, portanto, é aquele que se manifesta na aparência da pessoa, apto fazer a vítima sentir-se diminuída na sua integridade corporal, na estética de sua imagem externa. A autora sustenta que ficou com lesões consistentes em cicatrizes permanentes em sua perna direito, pedindo a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da imagem de mov. 1.15, constata-se a existência de corte relativamente extenso, com suturas, na região logo abaixo do joelho da autora. Conforme restou demonstrado no laudo pericial de mov. 173.1, a autora apresenta danos estéticos de grau leve (grau 1 na escala de 6), consistente em “pequenas cicatrizes planas em zona pouco visível”. Isso considerado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos estéticos é razoável e atingirá os fins a que o instituto é destinado. Nesse sentido, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE indenização por danos material, moral e estético. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Recurso de apelação DA REQUERIDA. – dano moral. Indenização devida. Arbitramento com proporcionalidade e razoabilidade. Valores fixados na sentença de R$ 10.000,00 para antonio da silva e de R$ 6.000,00 para josé da silva e márcio silva mantidos. – Dano estético. Cicatriz de pequena extensão e superficial. Indenização reduzida para R$ 5.000,00. – [...] (TJPR - 9ª C. Cível - 0002808-42.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.03.2020) - destacou-se, suprimiu-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. RÉU REVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO APENAS PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE DIVERSOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DOCUMENTAL MÍNIMA DOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. DIREITO NÃO RECONHECIDO. GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIA DIARISTA PARA AUXÍLIO NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE REEMBOLSO. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E ALCANCE DA OFENSA. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL QUE ATESTA IMPOTÊNCIA FUNCIONAL DEFINITIVA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO EM 90%. ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO [R$ 5.000,00]. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0008998-94.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.05.2022) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ADMINISTRADA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. – PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL INDEFERIDA NO SANEADOR. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE SER ALEGADA COMO PRELIMINAR EM APELAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, CPC. – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA RECONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA QUANTO AO CAPÍTULO REFERENTE AO PENSIONAMENTO VITALÍCIO. – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO QUANTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS REFERENTES AOS LUCROS CESSANTES, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. – INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. VALOR CORRESPONDENTE AO SALÁRIO. EXCLUSÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS MANTIDA. – DANO MORAL. LESÕES FÍSICAS QUE EXIGIRAM ATENDIMENTO MÉDICO E AFASTAMENTO DO TRABALHO. – DANO ESTÉTICO. CICATRIZ NA PARTE INFERIOR LATERAL ESQUERDA DO ABDOME. – VALOR DAS INDENIZAÇÕES. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 8.000,00. DANO ESTÉTICO ARBITRADO EM R$ 3.000,00. – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DESTE JULGAMENTO. – JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. – (...)- APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000754-21.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.01.2021) – destacou-se. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] DANO ESTÉTICO PRESENTE – CICATRIZ DE GRANDE PROPORÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. QUANTUM QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. (R$ 5.000,00) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032824-66.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 11.04.2022) – destacou-se, suprimiu-se. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA, OCASIONANDO FRATURA EXPOSTA DA TÍBIA NA PERNA ESQUERDA DO AUTOR. CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. MÉRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PLEITO INDENIZATÓRIO DIRECIONADO TANTO EM DESFAVOR DO CAUSADOR DO ACIDENTE COMO CONTRA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE. [...] MANUTENÇÃO. DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO. CICATRIZ DE 15 CM. NA PARTE FRONTAL DA PERNA ESQUERDA. VALOR FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007763-39.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 24.05.2021) – destacou-se, suprimiu-se. RECURSO INOMINADO. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA RECLAMADA QUE COMPROVADAMENTE DEIXOU DE OBSERVAR A SINALIZAÇÃO DA VIA PREFERENCIAL E ATINGIU A MOTOCICLETA DO RECLAMANTE, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA A CULPA DA RECLAMADA. VIOLAÇÃO DE VIA PREFERENCIAL. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA RECLAMADA AO CRUZAR A VIA (ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). [...] DANO ESTÉTICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CICATRIZ VISÍVEL NA PERNA. CICATRIZ EM LOCAL APARENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO IGUALMENTE FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0047523-47.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.10.2021) – destacou-se, suprimiu-se. O valor deverá ser corrigido da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento, pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ[3]) até o efetivo pagamento. 2.4. Dos Danos Morais. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. Ruy Rosado de Aguiar lembra que estão incluídos no conceito do dano moral “a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a ‘perdre de jouissance de vie’” (perda da alegria, do prazer em viver) - REsp nº 65393. No caso dos autos, é certo que o incidente causado pela condutora empregada pela ré causou danos à autora, sobretudo em decorrência das lesões que dela advieram e das dores que acompanham lesões como essa. Outrossim, o laudo pericial de mov. 173.1 indica que houve sofrimento físico de grau moderado e restrição funcional permanente de 25% no joelho direito. Diante das claras consequências geradas por um acidente da monta que foi o em questão, é evidente o prejuízo aos direitos da personalidade da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] DANO MORAL CARACTERIZADO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA, VISTO QUE A VÍTIMA SOFREU DIVERSOS TRANSTORNOS DECORRENTES DO ACIDENTE, INCLUSIVE FRATURAS, COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E REABILITAÇÃO COM FISIOTERAPIA, O QUE DEMANDOU SEU AFASTAMENTO DO TRABALHO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. CICATRIZES PERMANENTES. BIS IN IDEM INOCORRENTE. [...] [R$ 20.000,00] (TJPR - 1ª C.Cível - 0000789-17.2014.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.10.2021) – destacou-se, suprimiu-se. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RECLAMADOS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. CULPA CORRENTE DO AUTOR NÃO COMPROVADA. INVASÃO DE PREFERENCIAL. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. AUTOR QUE PRECISOU SER SOCORRIDO PELO SIATE DADA A GRAVIDADE DA COLISÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (danos morais no valor de R$ 10.000,00) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000714-71.2020.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 21.03.2022) – destacou-se. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] 6. DANOS MORAIS. FIXADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 7. DANOS ESTÉTICOS. REPARAÇÃO DO DANO DECORRENTE DE DEFORMIDADES PERMANENTES CAUSADAS PELAS LESÕES. PRESENÇA DE CICATRIZES. VALOR MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. 8. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. [...] (TJPR - 9ª C. Cível - 0017063-37.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.03.2019) – destacou-se, suprimiu-se. As lesões permitem a conclusão de que a autora sofreu danos extrapatrimoniais. Desta feita, o pedido de dano moral é procedente. No tocante ao quantum indenizatório, é certo que a reparação por dano moral deve ter como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição socioeconômica das partes, a intensidade da ofensa e sua repercussão, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte. De mais a mais, o valor indenizatório deve condizer com fatores, tais como o tempo em que a situação perdurou e a posição econômico-financeira das partes. Yussef Said Cahali ensina que “a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir”. (Dano Moral, Editora RT, 2ª edição, p. 175). Por sua vez, Sergio Cavalieri Filho conclui que: “após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido”. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição, Atlas S/A, 2014, p. 127). Conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1152541/RS, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a fixação do dano extrapatrimonial deve observar as seguintes premissas: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. (...)”. No caso, não há informações robustas sobre a condição financeira da autora. De outro lado, a ré é uma grande empresa de transporte coletivo. A gravidade do ilícito pode se dizer ter sido grave. Em casos semelhantes, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DE TRANSPORTE COLETIVO – [...] DANOS MORAIS - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA DOZE MIL REAIS - DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO - CICATRIZES CIRÚRGICAS EM TORNOZELO [...] (TJPR - 9ª C. Cível - 0002077-27.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.06.2022) – destacou-se, suprimiu-se. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE TUBO DE CONCRETO PRESENTE NA VIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO CÍVEL (1): VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICA PROCESSUAL DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. PENSÃO ALIMENTAR. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE LESÃO PARCIAL E PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) (ADESIVA): PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL FIXADO EM R$ 15.000,000 (QUINZE MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. VALOR ACIMA DO HABITUALMENTE ARBITRADO POR ESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO: REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA E CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PAGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO (2) DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. a) Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida e a consequente inobservância do princípio da dialeticidade, a insurgência quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais não merece ser conhecida. b) Comprovada a existência de lesão parcial e permanente que gera a redução da capacidade laborativa da vítima, é devida a pensão alimentar prevista no art. 950 do Código Civil. c) A fim de atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, para evitar o enriquecimento indevido de uma parte sobre a outra e, também, em atenção ao grau de lesividade e à capacidade econômica da parte pagadora, o valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais). d) Nos casos de sentença ilíquida, em que não é possível a averiguação, desde logo, do valor da condenação ou do proveito econômico para que se apliquem os percentuais previstos no §3º do art. 85, do Código de Processo Civil, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários recursais para o Juízo da liquidação. (TJPR - 2ª C. Cível - 0002891-63.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.10.2019) – destacou-se. RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. AVANÇO DE PREFERENCIAL. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO VERIFICADA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. LESÃO CORPORAL DE ELEVADA IMPORTÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023042-42.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.11.2021) – destacou-se. Atento a esses critérios, considerando o caso concreto, os danos experimentados por cada um da autora e sopesando critérios norteadores de proporcionalidade e razoabilidade, bem como os julgados de casos análogos, entendo razoável a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os valores deverão ser corrigidos pela média entre INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ[4]) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso – data do acidente (Súmula 54 do STJ). 2.5. Do desconto dos valores recebidos a título de seguro obrigatório. O documento de mov. 78.3 demonstra o recebimento de R$ 1.695,98 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) a título de seguro obrigatório. Assim, do valor arbitrado para indenização por danos morais, deverão ser abatidos os valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT). É o enunciado da súmula nº 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. O Eg. TJPR também adota esse entendimento. É a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. LESÕES CORPORAIS QUE RESULTARAM DA QUEDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE (TJ-PR - APL: 00199234720178160017 Maringá 0019923-47.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 04/07/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) – destacou-se. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. LUCROS CESSANTES. COMPROVADA A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELA AUTORA À ÉPOCA DO ACIDENTE E AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZAS DISTINTAS. PENSÃO MENSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA POR LAUDO E DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA. DANO ESTÉTICO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. TAXA SELIC. AFASTADA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ABATIMENTO DO MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. Para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los. 2. "É possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil[1]".3.“Sobre as indenizações por danos morais e estéticos deve incidir correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, sendo inviável a Taxa Selic, para corrigir os valores indenizatórios[2]” (TJPR - 10ª C.Cível - 0007563-82.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.07.2021) – destacou-se. Desta feita, deverão ser descontados os valores R$ 1.695,98 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) da indenização de titularidade da autora, devidamente corrigido de acordo com índice adotado para os cálculos judiciais a contar da data do pagamento Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, § 1°, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos estéticos, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento, pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do acidente (Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pela média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV a partir da decisão condenatória (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do acidente (Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento; e c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova. Do montante indenizatório arbitrado, deverá ser reduzido o valor de R$ 1.695,98 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), referente ao seguro DPVAT já recebido pela autora, devidamente corrigido de acordo com índice adotado para os cálculos judiciais a contar da data do pagamento. Constatada a existência de sucumbência recíproca, nos termos do caput, do art. 86 do CPC, e com base no princípio da causalidade, CONDENO cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais, os na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a autora e 75% (setenta e cinco por cento) para a ré, além dos honorários advocatícios, os quais que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes (art. 85, § 2°, CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Cumpre-se ressaltar que, em que pese a presente decisão ter reduzido o valor da indenização à título de danos morais, não há falar em sucumbência recíproca, consoante a redação da súmula nº 326 do STJ[5]. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incidirá correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir da sua fixação na sentença e, a contar do trânsito em julgado, juros de mora de 1% (art. 406, CC) ao mês até o efetivo pagamento. Ressalto, por fim, que em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Preclusa, aguarde-se por até seis meses que se inicie fase de Cumprimento de Sentença, arquivando-se os autos a seguir com baixas e anotações necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 9. [2] CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 101. [3] Súmula n. 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [4]SÚMULA N. 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [5] Súmula nº 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
21/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:05
Procedência em Parte
17/10/2022, 10:20
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 01:05
Petição (Alegações finais)
03/05/2022, 15:25
Confirmada
10/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:45
Petição (Alegações finais)
28/03/2022, 21:00
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030057-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030057-65.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$120.104,48 Autor(s): LUCIVANIA ARAUJO Réu(s): TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO - TCCC 1. Produzida a prova pericial determinada em mov. 140.1, conforme laudo juntado em mov. 173.1, as partes se manifestaram, não requerendo novas diligências (mov. 188 e 189.1). Assim, declaro encerrada a instrução processual. 2. Intimem-se as partes a apresentar suas respectivas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tal como preceitua o art. 364, §2º do CPC. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:40
Outras Decisões
16/02/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:17
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:56
Confirmada
31/01/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:17
Confirmada
21/01/2022, 00:01
Confirmada
21/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 07:55
Ato ordinatório
20/01/2022, 07:54
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2022, 12:45
Documento (Certidão)
10/01/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 08:07
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 08:07
Documento (Outros documentos)
09/01/2022, 22:40
Documento (Outros documentos)
09/01/2022, 22:37
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 07:02
Confirmada
18/10/2021, 00:07
Confirmada
18/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:24
Confirmada
07/10/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:34
Ato ordinatório
04/10/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:16
Confirmada
01/10/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 13:23
Depósito de Bens/Dinheiro
14/09/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:19
Ato ordinatório
01/09/2021, 16:58
Confirmada
29/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:03
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:22
Confirmada
31/07/2021, 01:49
Confirmada
31/07/2021, 00:09
Confirmada
31/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030057-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$120.104,48 Autor(s): LUCIVANIA ARAUJO Réu(s): TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO - TCCC I – De acordo com o art. 435, do CPC, “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” Ainda, o parágrafo único de aludido dispositivo ressalta: Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Verifica-se que as notas fiscais de mov. 129.2 são contemporâneas aos fatos narrados na inicial, de modo que a simples alegação da requerente de que não localizou os documentos em momento anterior, não pode ser aceita como justificativa para a juntada extemporânea. Cumpre ressaltar que incumbe à parte instruir a inicial com os documentos necessários para comprovação do direito alegado (art. 434, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) Assim, da mesma maneira que diligenciou junto ao emitente das notas para a reimpressão dos documentos, poderia ter feito antes da propositura da ação. Logo, os documentos juntados nos movs. 41.2 e 129.2 devem ser desconsiderados. II - Ambas as partes insistiram na realização da perícia (movs. 135 e 138). Assim, nomeio como perito o médico o Dr. FABIO LIRA DE SOUZA, que deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, bem como se aceita receber antecipadamente apenas metade dos honorários (e os outros 50% pela parte vencida, ao final do processo). Prazo para resposta de 05 dias. Em caso de aceitação, a proposta deverá ser desde logo apresentada. Antes, porém, as partes deverão ser intimadas para formularem seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, em 15 dias. Feita a proposta, intime-se a parte requerida para comprovar o depósito judicial proporcional dos honorários (50%), no prazo preclusivo de 20 dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início a seus trabalhos, podendo levantar de imediato a integralidade do valor depositado pela requerida. Intimem-se. Maringá, 15 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:54
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:52
Indeferimento
15/07/2021, 19:57
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:16
Confirmada
22/06/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 23:07
Confirmada
23/05/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030057-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$120.104,48 Autor(s): LUCIVANIA ARAUJO Réu(s): TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO - TCCC A relação entre os usuários de transportes e as empresas concessionárias de serviços públicos deve ser classificada como de consumo, tendo em vista a expressa previsão do art. 22 do CDC. O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. Assim, considerando que a autora é economicamente hipossuficiente frente à requerida e a relação de consumo estabelecida, determino a inversão do ônus da prova. Por consequência disso, diga a autora se insiste na prova pericial, em 10 dias, pois sendo ela beneficiária da justiça gratuita, levará muito mais tempo até o Juízo conseguir um perito que se disponha a realizar o seu trabalho com apenas metade do valor dos honorários propostos (a parte paga pela requerida). E se a autora desistir dessa prova, a incumbência de custeá-la será exclusiva da parte ré, a quem compete a contraprova acerca dos danos estéticos. Sucessivamente, dê-se ciência à requerida por outros 10 dias, oportunidade na qual também deverá dizer sobre as justificativas apresentadas no mov. 129, ciente de que o seu silêncio será interpretado pelo Juízo como concordância com a juntada dos documentos por ocasião da impugnação à contestação. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 06 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:18
deferimento
06/05/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:03
Confirmada
06/04/2021, 00:09
Confirmada
06/04/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030057-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$120.104,48 Autor(s): LUCIVANIA ARAUJO Réu(s): TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO - TCCC Converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos, observa-se que a requerente pugnou pela produção de prova oral e pericial no mov. 47.1. Já a requerida, no mov. 48.1, pleiteou o desentranhamento de documentos, a produção de prova oral e documental, consistente na expedição de ofício à Seguradora Líder, para informar se a autora foi recebeu o seguro DPVAT em decorrência do evento datado de 07.06.2019. A Seguradora respondeu ao ofício expedido no mov. 78.3, e as partes desistiram da realização de audiência, consoante certidão de mov. 111.1. No que se refere ao pedido da requerida de desentranhamento das notas fiscais juntadas no mov. 41.2, por serem, em tese, documentos contemporâneos aos fatos narrados na inicial, não se vislumbra necessidade, já que há entendimento jurisprudencial e doutrinário que permite a juntada extemporânea de documentos, desde que preservado o contraditório, que a parte justifique por que não produziu a prova no primeiro momento de manifestação no processo, e que não haja má-fé em tal prática (REsp 1719131/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). Assim, deverá a autora, no prazo de 10 dias, esclarecer a razão de não ter acostado as notas fiscais junto à petição inicial, bem como promover nova digitalização, vez que os documentos não estão integramente legíveis. Além disso, no mesmo prazo, deverá dizer se mantém o pedido de prova pericial formulado quando da especificação de provas. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Maringá, 15 de março de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:04
Julgamento em Diligência
23/03/2021, 18:01
Conclusão (para julgamento)
15/03/2021, 01:02
Movimentação processual
12/03/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:04
Confirmada
07/03/2021, 00:27
Confirmada
06/03/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:26
Confirmada
24/02/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:51
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
24/02/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:45
Documento (Certidão)
23/02/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 09:37
Confirmada
21/02/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2021, 18:33
Confirmada
20/02/2021, 00:33
Ato ordinatório
17/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:16
Documento (Certidão)
09/02/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:40
Confirmada
25/01/2021, 00:13
Confirmada
25/01/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:48
Confirmada
19/01/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:34
Documento (Certidão)
14/01/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:45
Documento (Certidão)
14/01/2021, 10:45
Confirmada
02/12/2020, 17:44
Confirmada
29/11/2020, 00:27
Confirmada
29/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:17
Documento (Ofício)
18/11/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:12
Documento (Certidão)
10/11/2020, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:31
Documento (Certidão)
23/10/2020, 09:30
Documento (Certidão)
23/10/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:03
Documento (Certidão)
06/10/2020, 17:47
Ato ordinatório
06/10/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 18:12
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 23:12
de Instrução (designada)
08/09/2020, 23:12
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:53
Documento (Certidão)
13/07/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:17
Petição (Contestação)
01/06/2020, 17:55
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 12:59
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
18/05/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:12
Documento (Certidão)
06/05/2020, 13:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:53
Documento (Certidão)
31/01/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:41
Documento (Certidão)
20/01/2020, 08:32
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2020, 13:33
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/01/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação