Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:28
Confirmada
21/10/2025, 14:36
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 13:46
Documento (Certidão)
13/10/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:33
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:35
Confirmada
29/09/2025, 15:09
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 14:52
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:59
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:40
Confirmada
08/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Lagoa Agropec. e Administ. de Imóveis S/C Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:10
Desapensamento
28/07/2025, 15:09
Desapensamento
28/07/2025, 15:08
Desapensamento
28/07/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:59
Confirmada
28/07/2025, 14:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2025, 13:54
Documento (Ofício)
28/07/2025, 13:44
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:13
Confirmada
28/07/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:53
Mandado
23/07/2025, 15:31
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:06
Confirmada
14/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:03
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:52
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:23
Confirmada
16/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:03
Confirmada
19/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2024, 14:23
Mero expediente
07/10/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 11:31
Confirmada
14/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/03/2024, 14:48
Mero expediente
01/03/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:25
Confirmada
28/02/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 18:32
Ato ordinatório
20/02/2024, 20:27
Confirmada
16/02/2024, 00:10
Confirmada
16/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:26
Ato ordinatório
06/02/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:14
Mero expediente
05/02/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:38
Confirmada
29/01/2024, 14:06
Confirmada
29/01/2024, 00:04
Mandado
27/01/2024, 19:41
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:10
Ato ordinatório
18/01/2024, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:34
Ato ordinatório
18/01/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:48
Confirmada
10/12/2023, 00:16
Ato ordinatório
07/12/2023, 16:16
Ato ordinatório
07/12/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 28 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:12
Mero expediente
29/11/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:31
Confirmada
06/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Já houve penhora e avaliação do lote n. 05, da quadra n. 16-A do Jd. Higienópolis - Setor Bambuzal, conforme termo de penhora de evento 12.1 e laudo de avaliação de evento 203. Desse modo, resta prejudicado o pedido de evento 274. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:11
Indeferimento
20/10/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente ao tempo em que determino à Secretaria que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida dos honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Resultado infrutífero o bloqueio, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:37
Confirmada
30/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:13
Ato ordinatório
19/09/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:53
Confirmada
02/08/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2023, 14:23
Mero expediente
27/01/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Cumpra-se o desapensamento ordenado nos autos n. 0011004-06.2002.8.16.0014, n. 0020905-56.2006.8.16.0014, n. 0029139-90.2007.8.16.0014, n. 0031403-46.2008.8.16.0014, n. 0033957-85.2007.8.16.0014 e n. 0073083-06.2011.8.16.0014. Mantenha-se o apensamento dos presentes autos com os demais feitos. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, informar se o parcelamento permanece ativo, ou requerer o que de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:29
Confirmada
18/01/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:38
Desapensamento
17/01/2023, 17:38
Desapensamento
17/01/2023, 17:37
Desapensamento
17/01/2023, 17:37
Desapensamento
17/01/2023, 17:36
Desapensamento
17/01/2023, 17:35
Desapensamento
17/01/2023, 17:34
Mero expediente
12/01/2023, 15:32
Conclusão (para julgamento)
12/01/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:15
Confirmada
13/12/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:18
Mero expediente
07/12/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:40
Confirmada
01/11/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Em vista do arrazoado pelo Município no evento 232, cumpre a este Juízo, em prosseguimento à marcha processual, se debruçar sobre a impugnação à avaliação apresentada pela parte executada no evento 207 em face dos laudos de eventos 167, 180 e 203, que, após as apurações e diligências realizadas, avaliou o imóvel situado na Avenida Higienópolis n. 1.700, esquina com rua Henrique dos Santos, Jardim Higienópolis – Setor Bambuzal, nesta cidade, contendo benfeitorias e área construída de 328,69m2, em R$ 2.740.000,00. Sustenta o impugnante, em síntese, que a avaliação não descreveu o bem de forma satisfatória e minudente. Instado, o avaliador esclareceu ao evento 212 que o imóvel em questão foi devidamente vistoriado, conferido, observado, constatado, averiguado, fotografado e avaliado, destacando que o procurador da parte executada previamente comunicado para, querendo, acompanhar a vistoria ao imóvel, no entanto, não houve qualquer retorno do causídico. Feitas essas considerações, decido. 2. Em que pesem as objeções da parte executada, o laudo de avaliação deve ser mantido, pelas razões expostas a seguir. De plano, cumpre sublinhar que, tratando-se de execução fiscal, a matéria aventada é regida pelo art. 13 da Lei n. 6.830/1980, o qual dispõe que, na hipótese de impugnação à avaliação realizada, os autos devem ser remetidos ao avaliador oficial. Isso porque, em regra, a avaliação é realizada pelo oficial de justiça. No caso dos autos, porém, o valor do bem foi estimado diretamente pelo Avaliador Judicial, de modo que remeter os autos novamente ao avaliador oficial mostrar-se-ia redundante. Ademais, os laudos apresentados nos eventos 167, 180 e 203 foram elaborados por profissional habilitado que goza de fé pública, de sorte que suas considerações e estimativa devem prevalecer. Outrossim, não obstante a discordância da parte executada em relação à avaliação, certo é que a apontada discrepância veio desacompanhada de qualquer meio probatório efetivo. Conforme se verifica dos autos, diversamente do que apontado pela parte executada, o Avaliador judicial indicou as metodologias empregadas bem como as fontes de pesquisas utilizadas, por meio das quais alcançou o valor constante dos laudos, bem como instruiu os trabalhos com fotografias das diligências realizadas in loco (evento 221). 3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação de evento 207 e mantenho incólume o laudo definitivo da avaliação juntado ao evento 203. Intimem-se. 4. Ato contínuo, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial, informando se pretende a alienação judicial do bem penhora e avaliado ou requerendo o que entender de direito. 5. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:09
Indeferimento
07/10/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:36
Confirmada
17/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:22
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Confirmada
13/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Diante do consignado no evento anterior, intime-se a parte executada, na pessoa de seus procuradores habilitados nos autos, para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida remanescente indicada pelo Município e/ou manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Transcorrido in albis o prazo acima, renove-se a intimação do Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:15
Mero expediente
02/08/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:56
Confirmada
08/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Tendo em vista a diligência in loco realizada no endereço do bem penhorado, determino, antes de deliberar a respeito da impugnação à avaliação, a intimação do Avaliador Judicial para que, no prazo de 10 dias, proceda a juntada das fotografias do imóvel penhorado (cf. informação constante no evento 212) ao laudo de evento 203. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:14
Confirmada
28/06/2022, 15:50
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:47
Mero expediente
23/06/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:12
Confirmada
15/05/2022, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Em relação à impugnação à avaliação, conforme petitório do evento 207, notifique-se o Avaliador judicial para, em 5 dias, manifestar-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 13:27
Mero expediente
27/04/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 08:28
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 192. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. O art. 115 do Código de Normas da CGJ-TJPR - Foro Judicial dispõe que: Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. (destaquei)
Diante do exposto, baixem-se novamente os autos ao avaliador, tão somente para uma descrição mais detalhada das benfeitorias. 2. Indefiro, desde já, a avaliação do imóvel por corretor de imóveis. Nos termos da Lei n. 6.830/1980, a avaliação se dá por oficial de justiça e, em caso de impugnação, por avaliador oficial. 3. Complementada a avaliação, intime-se a executada para manifestação, em 5 dias. 4. Após, conclusos para julgamento do incidente de impugnação à avaliação. 5. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/03/2022, 17:19
Confirmada
24/03/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 14:56
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 14:55
Documento (Acórdão)
23/03/2022, 17:51
Recebimento
21/03/2022, 17:36
Outras Decisões
11/03/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Primeiramente, intime-se o avaliador judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, prestando os esclarecimentos necessários acerca das questões relativas a avaliação arguidas pela parte executada na manifestação de evento 187. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 16:46
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 16:42
Mero expediente
16/02/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:59
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:25
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Confirmada
15/12/2021, 21:29
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 09:41
Mero expediente
02/12/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:26
Confirmada
14/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:18
Confirmada
12/11/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:16
Documento (Certidão)
03/11/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:24
Confirmada
28/10/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 15:34
Mero expediente
25/10/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:44
Confirmada
18/10/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. Retornem os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se conforme determinado no despacho de evento 153, requerendo o que de direito, sob pena de aplicação do art. 40 da Lei n 6.830/80, nos termos legais, se constatada nova negligência, com as consequências daí decorrentes. 2. Feita a intimação e expirado in albis o prazo, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:06
Mero expediente
28/09/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 07:50
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:55
Confirmada
14/09/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009789-29.2001.8.16.0014 1. A decisão a que o Município de Londrina se refere no evento 151 já foi proferida no evento 58. Assim, depois de uniformizado o trâmite conjunto dos feitos e tendo em vista a rejeição da exceção de pré-executividade ofertada (evento 129), cabe ao exequente se manifestar, de maneira precisa, sobre as medidas que possibilitem o andamento da execução fiscal. Os autos n. 0028770-96.2007.8.16.0014, cujo crédito foi indicado como quitado (evento 151), obtiveram sentença de extinção pelo pagamento, conforme se denota de simples consulta processual pelo sistema PROJUDI. Também, já foi prestada a informação que restava pendente nos autos n. 0031035-71.2007.8.16.0014. Dessa forma, determino ao Município de Londrina que, no prazo de 5 dias, informe se pretende a avaliação do bem penhorado nos presentes autos (evento 12), uma vez que, com a apresentação e rejeição de exceção de pré-executividade, restou satisfeita a necessidade de intimação da parte executada acerca do ato de constrição. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:31
Desapensamento
10/08/2021, 12:43
Mero expediente
09/08/2021, 12:20
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:00
Confirmada
24/06/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 12:16
Por decisão judicial
03/11/2020, 13:30
Mero expediente
30/10/2020, 13:30
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 18:07
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:11
Mero expediente
21/07/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 13:06
Mero expediente
22/06/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:06
Exceção de pré-executividade
19/05/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 15:47
Petição (Contestação)
14/05/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)