Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 10:48
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000304-27.2022.8.16.0092
Vistos.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas instaurado por ENI LAURA PUJAK STEFFEN. O feito foi distribuído em 08/02/2022, com posterior declinação da competência em favor da Justiça Federal. Posteriormente, os autos foram devolvidos a este juízo na forma da decisão de mov. 113.71. Neste juízo, a parte autora foi suscitada a se manifestar, sobretudo diante da necessidade de providências em relação as credoras remanescentes com as quais não havia celebrado acordo, consoante manifestação de mov. 113.12. Não obstante, a parte requerente informou que durante o transcurso do tempo firmou acordos no âmbito da Justiça Federal, os quais foram devidamente homologados, com a ressalva dos credores Banco PAN e a instituição Carrefour, com os quais houve negociação e solução extrajudicial. Nesta perspectiva, merece acolhida o requerimento de extinção do feito, consoante as homologações promovidas no âmbito da Justiça Federal. Em relação aos credores BANCO PAN S.A e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIAS LTDA, homologo o pedido de desistência, consoante o estabelecimento de solução na via extrajudicial, extinguindo o processo neste tocante na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, observada a suspensão na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Dou por prejudicados os requerimentos de mov. 131.1 e 136.1, consoante a manifestação de vontade externada pela parte autora. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, 31 de julho de 2025. Vitor Dias Dos Santos Paula Magistrado
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 14:01
Confirmada
05/08/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:55
Desistência
31/07/2025, 20:11
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 16:57
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:51
Confirmada
29/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000304-27.2022.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000304-27.2022.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$313.059,09 Requerente(s): ENI LAURA PUJAK STEFFENS Requerido(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BANCO DIGIO S.A. BANCO PAN S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER LOJAS RIACHUELO S/A Vistos e examinados. 1. Diante do teor da petição de movimento 133.1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os termos dos acordos e as respectivas homologações proferidas pela Justiça Federal. 2. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:08
Mero expediente
18/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000304-27.2022.8.16.0092 Considerando a assunção do Juiz Substituto da 66ª Seção Judiciária e o teor da Portaria 09/2020 que regulamenta o auxílio a ser prestado na Comarca de Imbituva, determino a redistribuição destes autos ao referido Magistrado. Imbituva, 27 de fevereiro de 2025. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Magistrada
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 12:41
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 12:25
Mero expediente
27/02/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:42
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 14:38
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000304-27.2022.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000304-27.2022.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$313.059,09 Requerente(s): ENI LAURA PUJAK STEFFENS Requerido(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BANCO DIGIO S.A. BANCO PAN S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER LOJAS RIACHUELO S/A Vistos e examinados. 1) Em que pese os presentes autos estejam previstos na lista enviada via mensageiro pela 1ª Vara Cível e Empresarial Regional para que sejam redistribuídos para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Ponta Grossa/PR (movimento 144.1), há que se reconhecer que a presente demanda versa sobre direito do consumidor (superendividamento) e não sobre direito empresarial. Registre-se que o Decreto Judiciário nº 179/2024 apenas prevê a distribuição das ações relacionadas ao direito empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem, conforme a macrorregião definida na Resolução nº 426, de 7 de março de 2024, o que não é o caso destes autos, que trata de pedido de repactuação de dívidas (Superendividamento). Portanto, DEIXO de dar cumprimento à diligência prevista no mensageiro de movimento 144.1. 2) Em prosseguimento do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se requerendo o que entenderem de direito. 3) Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:22
Confirmada
28/10/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:17
Outras Decisões
28/10/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:32
Documento (Certidão)
20/09/2024, 16:32
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 16:25
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000304-27.2022.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000304-27.2022.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$313.059,09 Requerente(s): ENI LAURA PUJAK STEFFENS Requerido(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BANCO DIGIO S.A. BANCO PAN S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER LOJAS RIACHUELO S/A Retifiquei a classe do feito, que estava equivocada. Por conta da classe equivocada, creio eu, a M. Juíza de Direito da Comarca de Imbituva nos encaminhou este processo. Contudo, tendo este Juízo competência exclusiva apenas para direito empresarial, e sendo a demanda de direito consumerista, devolvam-se os autos à Vara Cível de Imbituva – PR, com urgência, a fim de que a parte Autora não seja prejudicada com retardo do processo por erro de interpretação da Resolução 426-OE/2024 por conta de erro de classe processual. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/08/2024, 18:31
Incompetência
30/08/2024, 18:21
Retificação de Classe Processual (Proibição de aproximação da ofendida)
30/08/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 17:59
Recebimento
22/08/2024, 14:16
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
22/08/2024, 14:16
Remessa
21/08/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 10:19
Confirmada
21/08/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000304-27.2022.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000304-27.2022.8.16.0092 Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$313.059,09 Autor(s): ENI LAURA PUJAK STEFFENS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BANCO DIGIO S.A. BANCO PAN S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER LOJAS RIACHUELO S/A Vistos e examinados. 1) Em atenção ao teor do Decreto Judiciário nº 179/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regulamentou a instalação e distribuição das Varas Empresariais Regionais, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO destes autos e de todos os processos conexos e apensos a eles para a 1ª Vara Cível e Empresarial Regional de Ponta Grossa. 2) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:56
Incompetência
20/08/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:05
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:19
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000304-27.2022.8.16.0092 1) Sobre o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias. 2) Após, voltem conclusos para deliberação. Imbituva, 05 de abril de 2024. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 08:48
Confirmada
06/04/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:46
Mero expediente
05/04/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000304-27.2022.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$313.059,09 Autor(s): ENI LAURA PUJAK STEFFENS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BANCO DIGIO S.A. BANCO PAN S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER LOJAS RIACHUELO S/A
Vistos. 1. Considerando minha nomeação para o cargo de Juiz de Direito e do encerramento de minha designação para atuar nos presentes autos, não tendo havido tempo hábil para sua apreciação, restituo ao Cartório, excepcionalmente, sem deliberação. 2. Oportunamente, encaminhem-se ao Magistrado competente. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:54
Mero expediente
24/10/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 13:26
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:26
Movimentação processual
29/09/2023, 13:14
Documento (Informações)
22/09/2023, 17:22
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 16:55
Recebimento
22/09/2023, 16:26
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 15:41
Documento (Informações)
22/09/2023, 14:42
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 17:45
Reativação
24/08/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:11
Definitivo
27/01/2023, 14:48
Trânsito em julgado
27/01/2023, 14:48
Reativação
27/01/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:01
Confirmada
18/08/2022, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 10:37
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:47
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 10:21
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Confirmada
27/07/2022, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000304-27.2022.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$313.059,09 Autor(s): ENI LAURA PUJAK STEFFENS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BANCO DIGIO S.A. BANCO PAN S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER LOJAS RIACHUELO S/A
Vistos. 1. Ao Cartório, para que comunique o Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa sobre a decisão do evento 57.1. 2. Cumpra-se a decisão que declarou a incompetência do juízo, remetendo-se, com urgência, os autos ao Juízo competente, diante da solicitação deste. 3. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
22/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:40
Confirmada
20/07/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:20
Mero expediente
21/06/2022, 16:56
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 13:29
Documento (Ofício)
15/06/2022, 13:28
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2022, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:50
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 14:46
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000304-27.2022.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$313.059,09 Autor(s): ENI LAURA PUJAK STEFFENS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BANCO DIGIO S.A. BANCO PAN S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER LOJAS RIACHUELO S/A
Vistos. 1.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas de consumidor superendividado, nos termos do art. 54-A e do art. 104-A, ambos do CDC, proposto por ENI LAURA PUJAK STEFFENS em face dos credores CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., BANCO DIGIO S.A., LOJAS RIACHUELO S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIAS LTDA, BANCO PAN S.A., COOPERATIVA INTERACAO SOLIDARIA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.. Indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela e determinou-se a designação de audiência de conciliação (mov. 12.1). A parte requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a incompetência do juízo, com a remessa dos autos à Justiça Federal ou a extinção do processo em relação em relação a referida parte (mov. 18.1). Intimada, a parte autora concordou com a extinção do feito em relação a parte requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 25.1). Extinguiu-se o feito em relação a parte requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e determinou-se o cumprimento da decisão inicial em relação ao demais réus (31.1). Citados, réus BANCO C6 CONSIGNADOS (mov. 23.1), LOJAS RIACHUELO S.A. (mov. 33.1), BANCO PAN S.A (mov. 48.1), BANCO CSF e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (mov. 51.1), CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA (mov. 52.1) e COOPERATIVA DE CRÉDITO - CRESOL PRUDENTOPÓLIS (mov. 53.1) se habilitaram nos autos. Juntou-se ofício expedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa comunicando o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e solicitando à análise da competência e possibilidade de reunião das ações perante aquele juízo, considerando a qualidade da CEF como credora e sua presença no polo passivo e a regra constitucional do artigo 109 (mov. 54.1/54.3). É o relato do essencial. Decido. 2. O objetivo da recente alteração do Código de Defesa do Consumidor, com inclusão de artigos referentes a situações de superendividamento, é de que o consumidor possa efetuar uma repactuação em bloco de suas dívidas, através da realização de conciliação e criação de um plano de pagamento com todos os credores (o que inclui, no caso da autora, a Caixa Econômica Federal). Ademais, a Constituição Federal dispõe que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] Assim, tendo em vista que a parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas perante a Justiça Federal e a necessidade de reunião de todos os credores em um único processo, é o caso de ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, por consequência, determino a remessa dos autos para o Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, na forma do artigo 64, § 1º, do CPC. À Secretaria, para que promova a remessa dos autos, bem como para que promova as baixas necessárias junto a esta Vara. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
12/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:09
Documento (Informações)
11/05/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 13:30
Confirmada
11/05/2022, 12:38
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:15
de Conciliação (cancelada)
11/05/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:05
Incompetência
10/05/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 18:53
Documento (Ofício)
09/05/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 22:12
Petição (Contestação)
14/04/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000304-27.2022.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$313.059,09 Autor(s): ENI LAURA PUJAK STEFFENS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BANCO DIGIO S.A. BANCO PAN S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER LOJAS RIACHUELO S/A
Vistos. 1.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas de consumidor superendividado, nos termos do art. 54-A e do art. 104-A, ambos do CDC, proposto por ENI LAURA PUJAK STEFFENS em face dos credores CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., BANCO DIGIO S.A., LOJAS RIACHUELO S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIAS LTDA, BANCO PAN S.A., COOPERATIVA INTERACAO SOLIDARIA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.. Indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela e determinou-se a designação de audiência de conciliação (mov. 12.1). A parte requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a incompetência do juízo, com a remessa dos autos à Justiça Federal ou a extinção do processo em relação em relação a referida parte (mov. 18.1). Intimada, a parte autora concordou com a extinção do feito em relação a parte requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 25.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. Ante a concordância da parte autora, EXTINGO com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito, o presente feito em relação à parte requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Retifique-se o polo passivo da demanda, excluindo-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3. No mais, cumpra-se a decisão anterior (mov. 12.1). Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
31/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:04
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 17:36
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000304-27.2022.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$313.059,09 Autor(s): ENI LAURA PUJAK STEFFENS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BANCO DIGIO S.A. BANCO PAN S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER LOJAS RIACHUELO S/A
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da incompetência do Juízo, conforme alegado na petição de mov. 18.1. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:59
deferimento
09/03/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:48
Confirmada
09/03/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:47
Mero expediente
07/03/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 20:18
Confirmada
01/03/2022, 00:18
Confirmada
01/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000304-27.2022.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$313.059,09 Autor(s): ENI LAURA PUJAK STEFFENS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BANCO DIGIO S.A. BANCO PAN S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER LOJAS RIACHUELO S/A
Vistos. 1.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas de consumidor superendividado, nos termos do art. 54-A e do art. 104-A, ambos do CDC, proposto por ENI LAURA PUJAK STEFFENS em face dos credores CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., BANCO DIGIO S.A., LOJAS RIACHUELO S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIAS LTDA, BANCO PAN S.A., COOPERATIVA INTERACAO SOLIDARIA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.. A parte autora sustentou, em síntese, que acabou perfazendo diversos negócios jurídicos com as empresas constantes consistindo em gastos com cartões de crédito, fornecimento de crédito pessoal, empréstimos, compras em crediários e etc, os quais perfazem uma dívida de R$ 313.059,09 (trezentos e treze mil, e cinquenta e nove reais e nove centavos). Alegou que possui o interesse em quitar todos os débitos, mas de uma maneira saudável e sem que comprometa o seu mínimo existencial e, para tanto, necessita de um plano de pagamento, considerando que possui como subsídios, em média, o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Propôs o pagamento mensal, com ajuda de familiares, de R$ 5.217,65 (cinco mil duzentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) em 60 (sessenta) meses, com o pagamento da primeira parcela imediatamente no mês subsequente a homologação do acordo. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão de antecipação de tutela para que os credores se abstenham de promover o protesto dos títulos ou inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. É o relato do essencial. Decido. 2. O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Conforme estabelece o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)" Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória. Pois bem, no caso em tela entendo que não estão presentes os requisitos que ensejam o deferimento do pleito. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento de que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; No presente caso, é incontroverso que as partes (a autora/devedora e os réus/credores) entabularam inúmeros negócios jurídicos sobre os quais subsiste dívida em aberto, a qual é exigível – conforme alegação da própria parte autora na petição inicial, e, em que pese a argumentação trazida pela parte autora, não está presente a verossimilhança das alegações. Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Cumpre esclarecer, ainda, que a pretensão da parte autora de repactuação das dívidas não afasta a sua evidente mora. Portanto, é descabida a pretensão da parte autora de inviabilizar legítimo ato de cobrança pelos credores, in casu, a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. Ademais, sabe-se que eventual inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pode ensejar dificuldade para obtenção de crédito, porém, no presente caso, inexistente qualquer indício ou notícia de inscrição nos cadastros restritivos ao crédito, razão pela qual, por ora, também não se vislumbra no caso o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 3. Com fulcro no art. 104-A do CDC, inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC, a fim de que a parte autora apresente proposta de plano de pagamento. Ressalta-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o art. 104-A do CDC acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme disposto no § 2º do art. 104-A do CDC. 4. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, instauro, desde já, processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. 5. Citem-se os credores/réus cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do art. 104-B, caput e § 2º, do CDC, bem como deverão informar sobre o interesse e necessidade de nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC. 6. Após intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 7. Com o cumprimento dos itens anteriores, voltem conclusos para análise da necessidade de nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento. 8. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, em razão dos documentos que acompanham a inicial. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto