CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Reu
COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Reu
SATELITE ESPORTE CLUBE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
CHARLES ZAUZA
OAB/PR 46327·CPF·Representa: Autor
GIOVANA ZOTTIS
OAB/PR 78978·CPF·Representa: Autor
ALVARO ALMEIDA MONTINO JUNIOR
OAB/SP 123196·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000779-71.2014.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-71.2014.8.16.0121 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.446,26 Autor(s): Edson Raimundo Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA SATÉLITE ESPORTE CLUBE DECISÃO I.
Trata-se de impugnação apresentada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face da proposta de honorários periciais (mov. 605.1). A insurgência não comporta acolhimento. Isso porque a questão relativa ao valor dos honorários periciais já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo no mov. 531.1, ocasião em que se entendeu pela adequação do montante fixado em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), à luz da natureza e complexidade da prova técnica a ser produzida, mantendo-se o valor arbitrado. Ademais, o perito nomeado, ao se manifestar, reiterou a adequação do valor fixado, destacando as atividades técnicas envolvidas na perícia e a necessidade de observância dos parâmetros profissionais aplicáveis (mov. 613.1). Nesse contexto, a rediscussão da matéria mostra-se indevida, ausente fato novo capaz de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Outrossim, considerando o longo trâmite do feito, impõe-se o regular prosseguimento da fase de liquidação, com a realização da prova pericial.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada. II. Defiro o pedido do perito formulado no mov. 600.1, para que lhe seja disponibilizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, a fim de viabilizar o início dos trabalhos. CUMPRA-SE. III. Intimem-se as partes para que atendam às solicitações formuladas pelo perito, notadamente quanto ao fornecimento dos dados e informações necessárias (inclusive endereços eletrônicos), viabilizando o início da perícia. IV. No mais, cumpra-se integralmente o determinado na decisão de mov. 294.1 e 531.1, no que couber. V. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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04/12/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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04/12/2025, 00:00
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04/12/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000779-71.2014.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-71.2014.8.16.0121 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.446,26 Autor(s): Edson Raimundo (RG: 8165645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 165.851.609-59) Rua Carlos Antônio Gehring, 481 - NOVA LONDRINA/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0381-64) Rua Getúlio Vargas, 1350 Térreo - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-010 CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24) Praia do Botafogo, 501 3º e 4° andares - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.250-040 COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.658.426/0001-08) AVENIDA SÃO JOÃO, 32 11º ANDAR - CENTRO - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.036-000 SATÉLITE ESPORTE CLUBE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Santo Agostinho, 71 - PARAÍSO/SP DECISÃO I - Verifica-se que o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Em seguida, as partes executadas COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, impugnaram a proposta de honorários, argumentando que os valores apresentados seriam desarrazoados e superiores aos montantes comumente orçados (movs. 513.1 e 514.1). Por sua vez, a parte executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI concordou com a proposta apresentada, e juntou aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.733,33 (mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), tendo em vista que o valor total deve ser pago pelas três requeridas (mov. 515.1/3). Instado a se manifestar a respeito, o perito especificou as atividades que precisará desenvolver para realizar a perícia, justificando os valores requeridos (mov. 521.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - Os honorários periciais devem ser fixados tendo como bases o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como o tempo exigido para sua finalização. Certamente este magistrado não possui conhecimento técnico para conhecer a real complexidade do trabalho, sendo tarefa extremamente dificultosa encontrar um valor que não se mostre demasiadamente oneroso à parte, mas que também não configure desprestígio ao profissional que presta seu serviço técnico. Nesta esteira, é imperiosa a correta análise e conjugação da proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente. No caso, o perito justificou o valor de seus honorários principalmente nos seguintes pontos: leitura dos autos; planejamento dos trabalhos periciais; análise de documentos, provas e controvérsias dos autos; consulta em legislação, livros e documentos técnicos; classificação e análise de documentos; produção de planilhas; exames, cálculos e análises de resultado; resposta aos quesitos; preparação do apêndice; elaboração do laudo e revisão do laudo e apêndices. Considerando, portanto, tais fundamentos, MANTENHO os honorários em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), montante que se mostra proporcional à tarefa a ser realizada. III - No mais, PROCEDA-SE conforme deliberação proferida ao mov. 294.1 dos autos. IV - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000779-71.2014.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-71.2014.8.16.0121 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.446,26 Autor(s): Edson Raimundo Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA SATÉLITE ESPORTE CLUBE DESPACHO 1. Considerando as impugnações realizadas quanto a proposta de honorários periciais (mov. 483.1/484.1/485.1), determino à Secretaria que proceda a nomeação de outro perito, nos termos da decisão de mov. 294.1. 2. No mais, cumpra-se conforme estabelecido previamente na decisão de mov. 294.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:28
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000779-71.2014.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-71.2014.8.16.0121 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.446,26 Autor(s): Edson Raimundo Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA SATÉLITE ESPORTE CLUBE DESPACHO 1. Tendo em vista o contido na petição de mov. 478.1, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova proposta de honorários periciais. 2. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000779-71.2014.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-71.2014.8.16.0121 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.446,26 Autor(s): Edson Raimundo Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA SATÉLITE ESPORTE CLUBE DESPACHO Intime-se a perita para se manifestar sobre a impugnação apresentada no mov. 467.1. Apresentado novo valor, vista as partes. Na sequência, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000779-71.2014.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-71.2014.8.16.0121 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.446,26 Autor(s): Edson Raimundo Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA SATÉLITE ESPORTE CLUBE DESPACHO 1. Considerando as impugnações de movs. 440.1; 441.1 e 442.1, determino à Secretaria que proceda a nomeação de outro perito, nos termos da decisão de mov. 294.1, até que por um especialista seja aceito o encargo. 2. No mais, cumpra-se conforme estabelecido previamente na decisão de mov. 294.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000779-71.2014.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-71.2014.8.16.0121 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.446,26 Autor(s): Edson Raimundo Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA SATÉLITE ESPORTE CLUBE DECISÃO 1. Considerando a impugnação de mov. 391, determino à Secretaria que proceda a nomeação de outro perito, nos termos da decisão de mov. 294.1, até que por um especialista seja aceito o encargo. 2. No mais, cumpra-se conforme estabelecido previamente na decisão de mov. 294.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Trânsito em julgado
30/01/2020, 15:24
Documento (Certidão)
29/05/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 10:47
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:51
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:42
Petição (Recurso especial)
07/08/2018, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2018, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 16:17
Documento (Acórdão)
18/07/2018, 16:10
Provimento
11/07/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 07:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:00
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29/06/2018, 15:00
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23/06/2018, 00:13
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23/06/2018, 00:12
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13/06/2018, 09:30
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13/06/2018, 08:55
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