Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LF JUSTINO MERCEARIA DEFIRO o pedido de mov. 291.1. Realize-se a busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos da decisão de mov. 106.1, inclusive no tocante à utilização do CPF do microempresário individual. Fica, também, autorizada a utilização do sistema PREVJUD, para busca de vínculo empregatício em nome do titular da microempresa individual. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
26/03/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
25/03/2026, 10:50
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:03
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:59
Confirmada
02/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:59
Confirmada
02/03/2026, 00:32
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:16
Documento (Acórdão)
19/02/2026, 17:16
Recebimento
06/02/2026, 15:32
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: LF Justino Mercearia. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Antônio Renato Strapasson). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor executado pode ser considerado de baixo valor, de forma a permitir a incidência do Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.355.208/SC, fixou as seguintes teses (Tema 1184): “ 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvopor motivo de eficiência administrativa, comprovando- se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis ”. 4. Em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184”. 5. O montante executado é superior ao limite estabelecido pela legislação local para o ajuizamento das execuções fiscais, não podendo ser interpretada como de baixo valor, em respeito a competência constitucional do ente federado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e provida, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. __________ Dispositivo relevante citado: RITJPR, art. 182, XXI, ‘b’. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 05.02.2024 (Tema 1.184). 1. Relatório. Trata - se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guarapuava em face da sentença de mov. 255.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0024777-08.2018.8.16.0031, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de LF Justino Mercearia, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do ConselhoNacional de Justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a existência da Lei Complementar Municipal nº 51/2014, regulamentada pelo Decreto nº 6.346/2017, que estabelece o limite de 17 UFM – correspondente, à época do ajuizamento da ação, a R$ 56,00 (quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) por unidade, totalizando R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais) – como valor mínimo para o não ajuizamento de execuções fiscais; e (ii) a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o argumento de que o CNJ não detém competência normativa para legislar sobre direito processual, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, bem como por não poder modificar, por meio de ato infralegal, o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (mov. 175.1). A sentença foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 261.1). O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ou, subsidiariamente, pelo indeferimento do prazo de 90 (noventa) dias requerido pelo apelante e, na remota hipótese de concessão, que seja condicionada à demonstração imediata e específica de elementos objetivos e atuais (mov. 285.1). É o relatório. 2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Do mérito.Cinge - se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de extinção de execução fiscal, em virtude da ausência de interesse de agir, diante do valor executado, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Trata - se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarapuava para fins de cobrança de Taxa de Verificação e Funcionamento, ajuizada em 08.12.2018, cujo valor executado perfaz o montante de R$ 1.792,83 (mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. – destaquei. Opostos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica - se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo SupremoTribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) – destaquei. Na esteira do julgamento pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2014, instituindo “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, estabelecendo, em síntese: a) que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (art. 1º, §1º); e b) a necessidade de prévia tentativa de conciliação e de protesto do título, salvo impossibilidade administrativa devidamente fundamentada ou comprovação da inadequação da medida, para o ajuizamento de execuções fiscais (arts. 2º e 3º). Outrossim, a respeito da matéria, os Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Tributário desta Corte, em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça, fixaram os seguintes enunciados, conforme Ofício-Circular nº 58/2024-DCJ-DMAP (SEI nº 0109971- 0 4.2024.8.16.6000): “Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormenteà data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ.Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”. Na espécie, constata-se que o Município de Guarapuava possuía legislação vigente à época do protocolo da exação estabelecendo o limite de R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais) para o ajuizamento das execuções fiscais. Portanto, considerando que, à época da propositura, o montante executado superava o valor de alçada estabelecido pelo Município, a presente execução fiscal não pode ser interpretada como de baixo valor, em respeito à competência constitucional do ente federado e ao princípio do tempus regit actum. Além disso, tratando-se de execução ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, sequer seriam aplicáveis os requisitos de procedibilidade estabelecidos no item 2 do entendimento vinculante, conforme enunciados desta Corte. Logo, conclui-se que a decisão recorrida afronta o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a incidência do Tema 1.184 apenas em relação às execuções fiscais de baixo valor. Nesse sentido, o art. 182, inciso XXI, alínea ‘b’, do Regimento Interno desta Corte, permite o julgamento monocrático de recurso que contrarie entendimento vinculante das Cortes Superiores, in verbis: Art. 182. Compete ao Relator:XXI – dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 3. Dispositivo.
Conclusão - Apelação Cível nº 0024777-08.2018.8.16.0031. A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XXI, alínea ‘b’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nos seus ulteriores termos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator
21/11/2025, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
30/10/2025, 12:02
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 16:22
Confirmada
22/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LF JUSTINO MERCEARIA A parte executada requereu a concessão de prazo. 1. DEFIRO o pedido contido no mov. 280.1 e concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 2. Após, oportunamente conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:56
deferimento
03/09/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:24
Confirmada
19/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 20:11
Confirmada
27/07/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LF JUSTINO MERCEARIA 1. Visto que o advogado dativo da parte executada está impedido de atuar em processos que envolvem a parte exequente, proceda-se à desabilitação do advogado dativo. 2. Dessa forma, considerando a renúncia da procuradora, necessário que sejam fixados os honorários relativos ao trabalho desempenhado até então. Diante disso, ao advogado dativo nomeado, Dr. Christiam Jose Alves de Andrade fixo honorários advocatícios na razão de R$ 300,00 (trezentos reais) com base nos itens 1.25 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, os quais deverão ser cobrados do Estado do Paraná. Por oportuno, saliento que a representação processual se limitou à apresentação de quesitos. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 3. Após, cumpra-se item 7 de mov. 57.1, c aso haja declínio, indique-se o próximo, de forma sucessiva até a aceitação. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0024777-08.2018.8.16.0031 Recurso: 0024777-08.2018.8.16.0031 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Guarapuava/PR Apelado(s): LF JUSTINO MERCEARIA 1. Considerando a renúncia do curador anteriormente nomeado (mov. 265.1), determino a baixa dos autos para que o Juízo de origem providencie a nomeação de novo curador especial. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:03
Mero expediente
17/07/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 14:45
Recebimento
16/07/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:40
Confirmada
16/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LF JUSTINO MERCEARIA DECISÃO 1. Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2. Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3. Intime-se a parte contraria para contrarrazões. 4. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito Substituta
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:42
Mero expediente
25/04/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 13:29
Confirmada
25/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LF JUSTINO MERCEARIA Alega o exequente que há Lei Municipal que regulamenta o que seria baixo valor para fins de execução fiscal no âmbito deste Município. A legislação mencionada, prevê faculdade à Procuradoria Municipal de propor, ou não, ação de execução fiscal, de valores até o limite de 17 UFM. Todavia, a previsão legal municipal de 2014, não regulamenta o que seja baixo valor à luz dos recentes julgados do Supremo Tribunal Federal. Em verdade faculta ao ente jurídico municipal ajuizar a demanda ou não, não vinculando ou se sobrepondo a decisão vinculante de Corte Superior. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Tal decisão goza de eficácia jurídica, pois a ata do respectivo julgamento foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça em 2 de fevereiro de 2024. Ainda, houve a edição da Resolução nº 547/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a aplicação do referido julgado de modo a produzir efeitos imediatos. Ademais, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do artigo 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Outrossim, a Resolução 547 do CNJ foi referendada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000, sendo tal parâmetro, inclusive, utilizado em recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e/ou de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade” (TJ-PR 0004309-83.2023.8.16.0116 Matinhos, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0004639-80.2023.8.16.0116 Matinhos, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0004835-50.2023.8.16.0116 Matinhos, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0007417-06.2010.8.16.0075 Cornélio Procópio, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0013421-96.2007.8.16.0129 Paranaguá, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0010152-31.2023.8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024; TJ-PR 0028983-51.2024.8.16.0000 Nova Aurora, Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024). Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que o caso em exame versa sobre execução fiscal, cujo valor da ação (quando do ajuizamento) é inferior ao montante de R$10.000,00, não havendo, ainda, qualquer movimentação processual útil há mais de um ano. Consigna-se que por movimentação útil se entende aquela que objetiva, de forma concreta, à satisfação do crédito (não compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais, pedidos de/ou prorrogações de prazos ou o mero peticionamento em Juízo pleiteando diligências constritivas, etc). Registra-se, por oportuno, que não consta dos autos ato que demonstre concretamente que a parte exequente possa localizar bens do devedor passiveis de penhora em até noventa dias (art. 1º, §5°, da Resolução 547 do CNJ), notadamente porque, como acima alinhado, não basta para tal intento o mero requerimento genérico de busca de bens da parte executada sem que tenha demonstrado plausibilidade quanto ao novo requerimento pela realização de novas buscas. Considerando ainda: a necessidade de racionalização dos serviços deste Juízo e o crescente ajuizamento de execuções fiscais sem o condão de atingir suas finalidades por falta de ajuizamentos e impulsos processuais adequados; que a deficiência envolvendo o processamento das execuções fiscais decorre até mesmo da falta de cadastros atualizados dos seus contribuintes, não sendo o exequente dotado de dados e informações precisas para buscas, sendo que, inclusive, constam execuções em que se pretende o processamento independentemente da indicação de dados como cadastros das pessoas junto à Receita Federal (CPF’s e CNPJ’s), portanto, impedindo medidas constritivas por meio de sistemas informatizados; considerando também que se houvessem cadastros atualizados dos seus contribuintes o próprio exequente poderia lançar mão de meios administrativos mais eficazes para cobrança dos seus créditos tributários como notificações e campanhas; que os ajuizamento do enorme volume de execuções fiscais são motivados exclusivamente para evitar renúncias de receitas, relegando-se para o Poder Judiciário a cobrança daquilo que já não poderia ser cobrado eficazmente pelo próprio ente tributante; e considerando que referidos processos prejudicam a eficiência deste Juízo e consomem aproximadamente 50% da força de trabalho dos servidores da Secretaria e Gabinete deste Juízo, a qual poderia ser direcionada para atendimento de caras demandas da nossa população; e sobretudo considerando que neste processo está sendo aguardada há mais de 01 (um) ano penhora de bens ou direitos e que o crédito em execução possui valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), certamente que o presente feito deve ser extinto na forma do artigo 1º, §1º, da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a falta de interesse processual demonstrado pela baixa probabilidade de êxito da cobrança aliado com o alto custo do seu processamento e reflexos deletérios para outros processos que demanda maiores atenções. Destarte, foi facultado exequente realizar o protesto da CDA, permanecendo inerte. Ainda, os enunciados do TJPR não possuem efeito vinculante.
Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem solução do seu mérito por falta de interesse processual. Na esteira do SEI 0056498-06.2024.8.16.6000, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em detrimento do exequente considerando que o julgamento ora proferido foi embasado em Resolução do Conselho Nacional de Justiça que conformou ato superveniente e, portanto, desconhecido do exequente ao tempo do ajuizamento, não podendo ser assentada conclusão no sentido de que tenha causado ajuizamento indevido diante da nova sistemática inaplicável à época do ajuizamento. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:45
Ausência das condições da ação
07/02/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:25
Confirmada
22/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:44
Confirmada
11/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2024, 00:56
Por decisão judicial
25/07/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 14:16
Confirmada
14/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LF JUSTINO MERCEARIA 1. Em 19/12/2023, o STF julgou o RE nº 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema nº 1.184), oportunidade em que foram aprovadas as seguintes teses jurídicas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis 2. Na mesma senda, em 22/02/2024, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, com o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. 3. Diante das mudanças acima, intime-se a parte exequente para, em 30 dias: a) dizer se é caso de extinção da execução por baixo valor (conjugado com a movimentação inefetiva); b) comprovar documentalmente que: b.1) realizou tentativa de solução extrajudicial do conflito; b.2) promoveu o protesto da CDA; c) requerer, se for o caso, a suspensão da execução para adoção das medidas indicadas nos itens b.1 e b.2 supra. 4. Havendo pedido de extinção por baixo valor, voltem-me conclusos para sentença. 5. Havendo pedido de suspensão para tentativa de solução extrajudicial do conflito ou protesto da CDA, fica desde já deferido o pedido pelo prazo de 90 dias. 6. Nos demais casos, voltem-me conclusos os autos para decisão, atribuindo-se o agrupador "EF - baixo valor" Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:33
Outras Decisões
24/05/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:01
Confirmada
04/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:45
Confirmada
15/04/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:22
Confirmada
07/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LF JUSTINO MERCEARIA Na manifestação de evento 220 peticionou o exequente pela utilização da ferramenta SNIPER para busca de informações patrimoniais da parte executada, diante do esgotamento de outras tentativas de localização de bens penhoráveis. Solicita ainda pela decretação de indisponibilidade de bens do devedor, por meio de inscrição no sistema CNIB. Pois bem. Defiro o pedido de realização de pesquisa via Sniper. Defiro o pedido de inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. Sobrevindo resposta para alguma das pesquisas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias, já contados em dobro. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:10
deferimento
21/03/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:01
Confirmada
27/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:22
Confirmada
27/11/2023, 00:04
Confirmada
24/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LF JUSTINO MERCEARIA DECISÃO 1. Defiro o pedido do evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 1.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.2.1. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.3.1. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.3.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:30
Confirmada
14/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:54
Confirmada
27/09/2023, 12:12
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:45
Confirmada
30/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 08:57
Confirmada
01/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LF JUSTINO MERCEARIA O exequente requereu a concessão de prazo suplementar de 30 dias para manifestação, afirmando que ainda não conseguiu diligenciar a baixa parcial do débito (mov. 183.1). 1. Considerando-se que o lapso temporal decorrido desde o levantamento de valores (mov. 160 – 16/12/2022) é suficiente para o exequente diligenciar a baixa dos valores, defiro parcialmente o pedido e concedo o prazo improrrogável de 10 dias, já contados em dobro, para o exequente atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:53
Mero expediente
19/06/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:37
Confirmada
27/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:14
Confirmada
29/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 15:54
Confirmada
20/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido deduzido no petitório de seq. 169.1 e concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias à Municipalidade, já contados em dobro. Diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:17
Outras Decisões
08/03/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:17
Confirmada
17/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:54
Confirmada
21/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 13:15
Documento (Certidão)
15/12/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:53
Confirmada
19/11/2022, 00:03
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:46
Ato ordinatório
30/09/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:26
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Confirmada
31/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:51
Documento (Certidão)
26/07/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LF JUSTINO MERCEARIA À Serventia para que se atente ao teor da decisão de ev. 57.1, item “7”. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 18:12
Confirmada
20/07/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:12
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:02
Documento (Certidão)
20/07/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:50
Mero expediente
13/07/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:37
Confirmada
04/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:15
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:55
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:15
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:14
Confirmada
11/03/2022, 17:09
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 17:04
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LF JUSTINO MERCEARIA 1. Considerando a citação da parte executada por edtial (evento 61.1), bem como que se trata de empresário individual (evento 98.2), não havendo óbices à pretensão da exequente, acolho o pedido do evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 1.1. Havendo requerimento expresso da parte, independente de nova conclusão, autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema SISBAJUD, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 1.2. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.2. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.3. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.4. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2. Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 2.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3. DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), via Sistema INFOJUD, uma vez que, para seu deferimento, não se faz necessária a busca exaustiva, no processo de execução, de vias alternativas. A propósito, nesse sentido, caminha a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESQUISA INFOJUD DE OFICIO PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. O fato do juízo proceder a pesquisa, de ofício, diretamente no sistema INFOJUD, com intuito de examinar as condições de hipossuficiência alegadas pela parte ao requerer a concessão da gratuidade da justiça, não se caracteriza como conduta abusiva ou ilegal ao ponto de violar direito líquido e certo a justificar a impetração de mandado de segurança, com intuito de inibir o ato judicial, inclusive porque, consoante reiterado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de esgotamento de diligências para o uso dos sistemas INFOJUD e BACEN-JUD para promover-se à pesquisas em relação às das partes (REsp. nº 458.537-RJ). 3. Mandado de segurança que se indefere liminarmente (art. 932, III/CPC e art. 10 da lei 12.016/09). (TJPR - 17ª C.Cível - 0062711-59.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.01.2020). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019) Ressalte-se que a Serventia, na realização desta diligência, deverá observar o contido no art. 100 da Portaria nº. 01/2016, com as modificações da Portaria nº. 01/2020. 4. Cumpra-se nos termos do art. 100 da Portaria 01/2016. 5. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:48
deferimento
19/02/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:00
Confirmada
24/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LF JUSTINO MERCEARIA A citação da empresa se deu por edital (ev. 61.1), motivo por que não há necessidade de busca de endereços para a realização de ulterior e nova citação. Indefiro, assim, o requerimento retro (ev. 98.1). Intime-se a parte exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 10 dias, já contado em dobro. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:24
Indeferimento
15/12/2021, 20:04
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:12
Confirmada
27/11/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LF JUSTINO MERCEARIA 1. Defiro o pedido do evento 92.1. Cumpra-se pelo prazo de 30 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/11/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:36
deferimento
08/11/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:06
Confirmada
17/10/2021, 00:21
Confirmada
16/10/2021, 00:10
Confirmada
08/10/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:04
Ato ordinatório
01/10/2021, 15:41
Ato ordinatório
01/10/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): L F JUSTINO MERCEARIA DECISÃO 1. Defiro o pedido do evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SisbaJud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 1.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.2.1. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.3.1. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.3.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2. Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 2.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias.. 2.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de evento 76.1. 4. Determino à Secretaria que obtenha perante o sistema INFOJUD as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Cumpram as portarias vigentes neste Juízo no que for cabível. AVERBE-SE SEGREDO DE JUSTIÇA. 5. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05(cinco) dias. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:03
deferimento
21/09/2021, 12:48
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:33
Confirmada
31/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:04
Confirmada
19/08/2021, 14:32
Remessa (em diligência)
18/08/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:03
Confirmada
31/07/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:01
Documento (Certidão)
11/06/2021, 16:12
Documento (Certidão)
06/05/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:10
Documento (Certidão)
06/05/2021, 15:59
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:04
Confirmada
03/04/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024777-08.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024777-08.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.792,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): L F JUSTINO MERCEARIA 1. Defiro o pedido de citação por edital (mov. 47.1), uma vez esgotadas as buscas para citação pessoal (mov. 55.3). 2. Proceda a Escrivania a publicação do edital de citação, observado o teor do art. 8º, IV da Lei 6.830/80. 3. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 8º da Lei 6.830/80. 4. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 5. Desde já, caso requerida a penhora on line, e busca via sistema RENAJUD, defiro os respectivos requerimentos. 6. Proceda-se à busca junto aos referidos sistemas, observada a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 7. Restando a penhora positiva, proceda-se à nomeação de curador especial para representar os interesses do requerido citado por edital (art. 72, II CPC), seguindo-se a lista de advogados dativos fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Guarapuava, intimando-o para oposição de embargos. 8. Intimem-se. Providências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:17
deferimento
15/03/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:17
Documento (Certidão)
11/02/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:39
Confirmada
25/01/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:40
Documento (Certidão)
14/01/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 11:06
Confirmada
07/12/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:45
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:15
deferimento
20/10/2020, 11:31
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2020, 00:18
Por decisão judicial
22/08/2019, 15:24
Documento (Certidão)
22/08/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 09:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 09:27
Documento (Certidão)
23/07/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 14:51
Mandado
11/07/2019, 17:17
Ato ordinatório
08/07/2019, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:39
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:16
Documento (Certidão)
29/03/2019, 14:35
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)