Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:53
Confirmada
09/08/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:32
Paga
31/07/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:08
Confirmada
29/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:32
Paga
31/07/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:08
Confirmada
29/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:36
Confirmada
07/07/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:57
Confirmada
04/07/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001126-84.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001126-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$538.768,61 Autor(s): MARGARETE NEGRÃO DA SILVA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA José Ricardo Sabongi Alves DECISÃO 1. Considerando a superveniente celebração de acordo entre as partes, homologado judicialmente no mov. 358.1, o qual não estabeleceu qualquer disposição acerca das despesas processuais remanescentes, cabível a aplicação da regra contida no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, as despesas comuns devem ser rateadas igualmente entre as partes, na ausência de convenção em sentido diverso, razão pela qual, o saldo remanescente a título de honorários periciais deverá ser quitado em partes iguais pelos litigantes. No caso,
trata-se de saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 828,44 (oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), atualizado conforme memorial apresentado pelo Sr. Perito (mov. 426.2). 2. Diante disso, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da quantia de R$ 414,22 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais remanescentes. 3. Sem prejuízo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a fração restante da despesa pericial deverá ser suportada pelo Estado, mediante requisição de pequeno valor (RPV). 4. Assim, expeça-se ofício requisitório – RPV, pela via eletrônica, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, em favor do Sr. Perito, no valor de R$ 414,22 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), referente à cota da parte autora. 5. Após o envio do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a efetiva transferência dos valores requisitados. 6. Com a juntada aos autos do comprovante de transferência, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor do Sr. Perito, intimando-o, na sequência, acerca da liberação do depósito. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:30
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:28
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:28
Outras Decisões
01/07/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 09:00
Confirmada
21/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:08
Desarquivamento
10/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:24
Definitivo
18/06/2024, 14:44
Documento (Informações)
18/06/2024, 14:11
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 14:07
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:37
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:31
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:31
Confirmada
28/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 17:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:27
Confirmada
29/04/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:00
Confirmada
15/04/2024, 14:51
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 14:49
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:21
Confirmada
26/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001126-84.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001126-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$538.768,61 Autor(s): MARGARETE NEGRÃO DA SILVA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA José Ricardo Sabongi Alves DECISÃO 1. Indefiro o pedido de suspensão do feito (mov. 397.1), considerando que, no caso de eventual descumprimento do acordo entabulado entre as partes, caberá à interessada requerer sua execução nestes mesmos autos. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e cautelas legais. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 09 de fevereiro de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 20:50
Indeferimento
09/02/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:14
Confirmada
29/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001126-84.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001126-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$538.768,61 Autor(s): MARGARETE NEGRÃO DA SILVA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA José Ricardo Sabongi Alves 1. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 16 de janeiro de 2024. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Juiz Substituto
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:01
Mero expediente
16/01/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 16:08
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:43
Confirmada
18/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001126-84.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001126-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$538.768,61 Autor(s): MARGARETE NEGRÃO DA SILVA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA José Ricardo Sabongi Alves 1. Defiro (mov. 386.1). Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 07 de novembro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:30
deferimento
07/11/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:00
Confirmada
16/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001126-84.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001126-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$538.768,61 Autor(s): MARGARETE NEGRÃO DA SILVA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA José Ricardo Sabongi Alves 1. Sobre as manifestações dos movs. 381.1 e 382.1, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 04 de outubro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:33
Mero expediente
04/10/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:21
Confirmada
09/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001126-84.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001126-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$538.768,61 Autor(s): MARGARETE NEGRÃO DA SILVA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA José Ricardo Sabongi Alves ROMULO NOVOCHADLO DE MOURA JORGE 1. Preliminarmente, à Secretaria para que cumpra integralmente a sentença do mov. 358.1, excluindo do polo passivo da demanda ROMULO NOVOCHADLO MOURA JORGE. 2. Após, sobre o petitório do mov. 367.1 e documentos que o acompanham, manifeste-se a parte ré, em 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 28 de agosto de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:38
Trânsito em julgado
29/08/2023, 13:37
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 13:34
Ato ordinatório
29/08/2023, 13:34
Mero expediente
28/08/2023, 15:50
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:33
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:24
Confirmada
04/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001126-84.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001126-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$538.768,61 Autor(s): MARGARETE NEGRÃO DA SILVA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA José Ricardo Sabongi Alves ROMULO NOVOCHADLO DE MOURA JORGE Sylvio José Palu SENTENÇA Preliminarmente, à Secretaria para que proceda à exclusão de ROMULO NOVOCHADLO MOURA JORGE e SYLVIO JOSÉ PALU do polo passivo da demanda. Anotações e retificações necessárias. No mais, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (mov. 328.1), e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, na forma prevista na transação. Não havendo disposições expressas a respeito, ficam as partes, no que tange às custas processuais e honorários, condenadas nos termos do art. 85, §14 e art. 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ressaltando-se a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, 24 de julho de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2023, 13:01
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 12:58
Ato ordinatório
24/07/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:57
Homologação de Transação
24/07/2023, 10:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:23
Confirmada
09/07/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:10
Trânsito em julgado
28/06/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:47
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:38
Confirmada
06/06/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001126-84.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001126-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$538.768,61 Autor(s): MARGARETE NEGRÃO DA SILVA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA José Ricardo Sabongi Alves ROMULO NOVOCHADLO DE MOURA JORGE Sylvio José Palu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (mov. 320.1), os réus Rômulo Novochadlo Moura Jorge e Sylvio José Palu apresentaram embargos de declaração (movs. 323.1 e 324.1), sob o argumento de que houve omissão na parte dispositiva do julgado, referente à matéria constante da fundamentação. 2. Preliminarmente, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o recurso, concorrendo a legitimidade e o interesse da parte. De acordo com o disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, somente cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que se passa a analisar. Os embargantes sustentaram a existência de omissão no julgado, pois embora tenha constado da fundamentação que ambos não possuem responsabilidade quanto aos danos sofridos pela parte autora, tal conclusão não constou do dispositivo, com o consequente reconhecimento da improcedência dos pedidos quanto a eles, assim como quanto ao ônus da sucumbência. Assiste razão aos embargantes. Isso porque, tratando-se de litisconsórcio simples, a decisão, inobstante proferida em único processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes. No caso, diante da ausência de conduta ilícita dos embargantes, e, não havendo relação profissional com os demais litisconsortes condenados, não há como responsabiliza-los pelas lesões suportadas pela autora, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais, em relação a eles, é medida que se impõe. Assim sendo, o dispositivo do julgado, de fato, recaiu em omissão, ao deixar de refletir, de maneira expressa, as conclusões expostas na fundamentação. 3. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos excepcionalmente infringentes, para, nos termos da fundamentação acima, sanar a omissão existente no julgado, passando o dispositivo da sentença a contar com a seguinte redação: “(...). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação aos réus ROMULO NOVOCHADLO MOURA JORGE e SYLVIO JOSÉ PALU, o que faço extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III c/c art. 87, ambos do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da justiça gratuita (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar apenas os réus JOSÉ RICARDO SABONGI ALVES e HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA - SÃO LUCAS, solidariamente, a pagar à autora MARGARETE NEGRÃO DA SILVA: a) o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da fixação (data da prolação desta sentença – Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c /c art. 161, § 1º do CTN), desde o evento danoso, vale dizer, da data do procedimento cirúrgico (20/03 /2015), nos termos da Súmula nº 54 do STJ; b) indenização pelos danos materiais efetivamente comprovados nos movs. 1.60/1.65, movs. 167/1.68, movs. 251.2/251.4 e mov. 251.10, com acréscimo de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) indenização dos valores decorrentes das despesas e tratamentos havidos posteriormente à interposição da demanda e futuros, decorrentes do erro médico, os quais deverão ser aferidos em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de documentos que os comprovem; d) pensão vitalícia, a ser paga em todo 5º dia útil do mês, no valor de um salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a contar do evento danoso (20/03/2015), até que a autora complete 80 anos de idade. No que concerne às parcelas vencidas da pensão vitalícia, sobre o valor nominal do salário mínimo da época deverá haver correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento das prestações. Quanto às parcelas vincendas da pensão vitalícia, estas serão calculadas e atualizadas apenas em função da variação do salário mínimo vigente. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os réus JOSÉ RICARDO SABONGI ALVES e HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes – 50% (cinquenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço. O montante dos honorários sucumbenciais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde seu arbitramento, assim como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito e julgado. Consigno, desde já, que, para fins de apuração dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, deverão ser considerados apenas aqueles relativos aos danos morais, materiais e pensão vitalícia, sendo que desta última englobará apenas as parcelas pretéritas, acrescidas de 12 pensões futuras, a partir da sentença. Com relação às despesas eventualmente havidas no curso da demanda e as futuras, tendo em vista que incertas e ficarão relegadas para fase de liquidação, descabe considera-las para fins de apuração da verba honorária sucumbencial. Considerando que, não obstante as partes não tenham comparecido pessoalmente à audiência de conciliação, verifica-se que foram elas representadas por seus advogados com poderes para transigir, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa, requerido no mov. 27.1. (....)”. 4. No mais, persiste a sentença, tal como está lançada. 5. Considerando os efeitos infringentes relativos ao acolhimento dos presentes embargos declaratórios - quanto ao ônus da sucumbência -, intimem-se a autora e os corréus – José Ricardo Sabongi Alves e Hospital e Maternidade Parolin Ltda – São Lucas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao interesse na homologação do acordo celebrado, nos termos já apresentados (mov. 328.1), ou, na oportunidade, promovam a juntada do aditivo com eventuais alterações. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 26 de maio de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2023, 13:44
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:35
Confirmada
14/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001126-84.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001126-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$538.768,61 Autor(s): MARGARETE NEGRÃO DA SILVA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA José Ricardo Sabongi Alves ROMULO NOVOCHADLO DE MOURA JORGE Sylvio José Palu 1. Preliminarmente à análise do acordo celebrado no mov. 328.1, e, diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração apresentados nos movs. 323.1 e 324.1, intimem-se os embargados (autora e corréus – José Ricardo Sabongi Alves e Hospital e Maternidade Parolin Ltda – São Lucas), nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o referido recurso. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 03 de maio de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:10
Mero expediente
03/05/2023, 15:44
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:11
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:32
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2023, 09:37
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2023, 10:00
Confirmada
31/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001126-84.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001126-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$538.768,61 Autor(s): MARGARETE NEGRÃO DA SILVA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA José Ricardo Sabongi Alves ROMULO NOVOCHADLO DE MOURA JORGE Sylvio José Palu SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por MARGARETE NEGRÃO DA SILVA em face do HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA. – SÃO LUCAS, ROMULO NOVOCHADLO MOURA JORGE, JOSÉ RICARDO SABONGI ALVES e SYLVIO JOSÉ PALU. A autora sustentou, em síntese: a) que em virtude das dores que sentia na coluna, ao se submeter a consulta com o Dr. Rômulo Novochadlo Moura Jorge, ora réu, foi-lhe indicada a intervenção cirúrgica, que restou agendada para a data de 20/03/2015; b) que realizou todos os exames pré-operatórios, bem como exames cardiológicos e sanguíneos; c) que no dia agendado, por volta das 16h00min, foi encaminhada ao centro cirúrgico; d) que próximo às 18h30min os funcionários do corréu Hospital São Lucas entraram em contato com seu marido e filho; e) que ao chegarem no local, receberam a informação que havia ocorrido uma intercorrência no momento da cirurgia, com o encaminhamento da demandante à Unidade de Terapia Intensiva – UTI; f) que dias se passaram sem obter informações precisas sobre seu quadro de saúde; g) que seu marido e filho tentaram entrar em contato com os médicos que realizaram as consultas e a intervenção cirúrgica, porém, todos os profissionais foram sucintos e superficiais ao narrarem o que, de fato, havia acontecido; h) que quando recebeu alta da UTI, chegou ao apartamento bastante debilitada, com sonda de alimentação e drenagem; i) que sua fala, visão e movimentos foram afetados, restando, tão somente, a audição; j) que permaneceu internada por aproximadamente um mês; k) que em data de 22/04/2015, o corréu Dr. Sylvio José Palu informou que, antes da alta hospitalar, seria necessário sua submissão à duas ressonâncias, as quais foram realizadas em hospital diverso, mediante transferência com aluguel de ambulância, visto que o Hospital São Lucas encontrava-se indisponível para realização dos exames; l) que ao retornar ao Hospital São Lucas, o corréu Dr. Sylvio deu-lhe alta hospitalar; m) que em sentido diverso do que foi informado pelo corréu Dr. José Ricardo, quando da alta, o demandado Dr. Sylvio informou que o quadro de saúde apresentado pela demandante decorria do choque anafilático na indução anestésica; n) que durante a intervenção cirúrgica teve que se submeter a um procedimento de traqueostomia, a qual, até o presente momento, encontra-se sem cicatrização; o) que no momento da alta hospitalar, nenhuma orientação médica lhe foi repassada; p) que desde a alta hospitalar, necessita de cuidados de terceiros para a realização das suas atividades básicas e cotidianas, que anteriormente desempenhava sem qualquer auxílio; q) que as sequelas apresentadas - “tetraplegia por hipóxia cerebral” -, decorrem do erro médico cometido na intervenção cirúrgica, ressaltando-se, ainda, que não realizou qualquer consulta prévia com médico anestesista. Diante disso, pugnou pela procedência da pretensão inicial, para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral, estético, material e pensão vitalícia, assim como às custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.59. Realizada audiência de conciliação (mov. 27.1), esta restou infrutífera. Citados, os réus José Ricardo Sabongi Alves, Hospital e Maternidade Parolin Ltda. – São Lucas e Sylvio José Palu apresentaram contestação nos movs. 28.1/29.1 e 30.1, em que alegaram, em sede de preliminar, a incompetência territorial. No mérito: a) a regularidade do procedimento ao qual a autora se submeteu; b) a submissão à avaliação pré-anestésica; c) que foram repassadas todas as informações e prestado todo o auxílio à autora e sua família; d) que quanto à retirada da traqueostomia foi adotado o procedimento correto, sendo uma obrigação de meio, em que não se garante o resultado almejado; e) que o ônus da prova recai sobre a autora; f) a inexistência de conduta danosa e nexo causal; g) a inexistência de culpa, e por conseguinte, do dever de indenizar. Ao final pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Juntaram procurações e documentos nos movs. 28.2/28.9; 29.2/29.9 e 30.2/30.9. O réu Rômulo Novochadlo Moura Jorge, por sua vez, citado, apresentou contestação no mov. 31.1, onde sustentou, em sede de preliminar: a) a não aplicação de multa por suposta ausência em audiência de conciliação; b) a incompetência territorial; c) a ilegitimidade passiva; d) a incongruência quanto ao valor atribuído à causa; e) a ausência de solidariedade entre os réus; f) a decretação de segredo de justiça. No mérito: g) a inexistência de conduta culposa e nexo causal; h) a ausência do dever de indenizar; i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; j) a inexistência de dano. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A autora manifestou-se em réplica (mov. 34.1), rechaçando os argumentos trazidos pelos réus, reiterando a procedência dos pedidos iniciais. Foi proferida decisão saneadora (mov. 47.1), sendo afastadas as questões preliminares, reconhecida a relação de consumo, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova técnica. Veio aos autos o laudo pericial (mov. 157.1), sobre o qual, intimadas, as partes se manifestaram nos movs. 173.1, 176.1, 177.1, 178.1, 181.1 e 189.1. Por meio da manifestação do mov. 202.1, a impugnação ao laudo apresentada por um dos réus foi rejeitada, sendo, na oportunidade, determinada a produção da prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas e cinco informantes arrolados pela parte autora, bem como três testemunhas arroladas pela parte ré. Alegações finais, por memoriais, nos movs. 251.1, 256.1, 257.1, 258.1 e 259.1. Convertido o julgamento do feito em diligências (movs. 261.1, 292.1 e 304.1) os laudos complementares foram juntados nos movs. 265.1, 297.1 e 308.1, sendo que, intimadas, as partes se manifestaram nos movs. 276.1, 277.1, 278.1, 300.1, 302.1, 316.1, 317.1 e 318.1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes ao convencimento do Juízo, não havendo requerimento para produção de outras provas. Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito: Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade dos réus, em razão da suposta falha na prestação dos serviços médicos, decorrente de intercorrência cirúrgica, a qual acarretou “tetraplegia por hipóxia cerebral” à autora. a) Da responsabilidade civil: No que concerne à responsabilidade do profissional médico, evidencia-se uma obrigação de meio e não de resultado. Vale dizer, o médico não assume obrigação de alcançar determinado resultado, mas de utilizar corretamente as técnicas, métodos e agir com a necessária diligência no tratamento ou procedimento realizado. A esse respeito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. DORES ADVINDAS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO OMBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INCONFORMISMO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS APONTADOS E A CIRURGIA REALIZADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESCULÁPIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. A obrigação do profissional da medicina, à exceção das cirurgias estéticas, é caracterizada como de meio, ou seja, tem a responsabilidade de utilizar-se corretamente das técnicas e métodos indicados para o tratamento ou cirurgia, e jamais pelo seu resultado final. (TJPR – AC 1061200-3 – 8ª Câmara Cível – Rel. Des. Guimarães da Costa – j. 09/10/2014). Outrossim, é cediço que o dano deve ser apreciado a partir da análise do elemento subjetivo, da culpa (art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor), sendo que a responsabilidade objetiva não se coaduna com a atividade médica, dada a singularidade do serviço prestado, qual seja, curar os enfermos, salvar vidas, etc. Logo, faz-se necessária a efetiva demonstração da conduta culposa dos referidos profissionais (vinculados, ou não, a hospitais), em uma das suas modalidades (negligência, imprudência, imperícia), a fim de que sejam responsabilizados por danos causados aos pacientes. De igual modo, quanto à responsabilidade dos hospitais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto” (REsp 1526467-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em: 13/10/2015). Assim, a responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC, em tais casos, somente se aplica aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, dentre eles, estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) (REsp 1526467-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – J. em: 13/10/2015). Sobre tal matéria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HOSPITAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da matéria fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (...). (AgRg no AREsp 628.634-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – J. em: 01/09/2015). Portanto, ao corréu Hospital São Lucas é atribuída a responsabilidade subjetiva, haja vista a necessidade de demonstrar a culpa do preposto. b) Da dinâmica dos fatos e responsabilidade pelo evento: Na hipótese dos autos, a parte autora sustentou que a conduta perpetrada pelos réus, quando da realização do procedimento cirúrgico na coluna, causou-lhe “tetraplegia por hipóxia cerebral”, e, em consequência, danos de ordem moral, material e estético. Os profissionais médicos demandados, por sua vez, sustentaram que todas as técnicas cabíveis quando do pré-operatório e durante a intercorrência foram por eles adotadas. Prosseguiram afirmando, que a obrigação é de meio, o que não garante um resultado efetivo, inexistindo, portanto, conduta culposa, bem como nexo causal. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em se tratando de demanda indenizatória em que se busca o ressarcimento pelos danos supostamente causados pelas condutas de três médicos, a responsabilidade não é analisada sob o instituto da solidariedade, mas sim, de forma individualizada, de modo que a obrigação solidária somente se caracterizará caso não se constate a atuação singular e especializada de cada um dos profissionais. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: “Essa concepção unitária da operação cirúrgica, entretanto, não é mais absoluta em face da moderna ciência médica. As múltiplas especialidades da medicina e o aprimoramento das técnicas cirúrgicas permitem fazer nítida divisão de tarefas entre os vários médicos que atuam em uma mesma cirurgia. Em outras palavras: embora a equipe médica atue em conjunto, não há, só por isso, solidariedade entre todos os que a integram. Será preciso apurar que tipo de relação jurídica há entre eles. Se atuam como profissionais autônomos, cada qual em sua especialidade, a responsabilidade será daquele que deu causa ao erro”. (In: Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas. 2012, n. 113.5, p. 407) Dito isso, verifica-se que, no caso em tela, o procedimento cirúrgico ao qual a parte autora precisou se submeter foi realizado através do Sistema Único de Saúde – SUS (cf. documentos médicos que acompanham a exordial e prova testemunhal). Restou incontroverso, ainda, que o procedimento cirúrgico indicado à autora era indispensável para que houvesse melhoras em seu quadro clínico. Note-se que, não obstante o Sr. Perito não tenha concluído – em virtude da ausência de preenchimento completo dos atendimentos junto aos prontuários -, que a intercorrência com a parte autora decorreu de um “choque anestésico”, da prova documental e testemunhal produzidas, restou constatado que a reação adversa ocorrida com a autora deu-se logo após a aplicação anestésica e em momento anterior ao início do procedimento cirúrgico. Com efeito, quando da indução anestésica, a parte autora passou a apresentar complicações consistentes em pneumotórax hipertensivo, insuficiência respiratória, com realização de traqueostomia de urgência, fatos não contestados pelos réus. Com o quadro adverso apresentado pela autora momentos após a aplicação da anestesia pelo médico réu, Dr. José Ricardo, e meses de submissão a tratamento intensivo, restou comprovado que a autora apresenta sequela “tetraplegia por hipóxia cerebral” (cf. prova documental, pericial e testemunhal produzidas nos autos), evidenciando, dessa maneira, o dano suportado. Assim, dispensável a demonstração da existência ou não do “choque anestésico”, visto que, no caso em tela, os problemas ocorreram quando da indução anestésica, os quais poderiam ter sido evitados se o anestesista réu, Dr. José Ricardo, que realizou a anamnese minutos antes do início do procedimento, tivesse observado a rigor o protocolo para a realização da anestesia. Das provas produzidas, constata-se que os exames exigidos pelo cirurgião réu, Dr. Rômulo, foram realizados. Em contrapartida, tratando-se de cirurgia eletiva, a autora não foi submetida à consulta/avaliação prévia com o profissional anestesista indicado para o procedimento, bem como não lhe foram exigidos exames complementares e ficha de consentimento especifico para a aplicação sedativa. Desta forma, o médico réu, Dr. José Ricardo, deixou de observar as exigências legais para sua atuação, imprescindíveis para se evitar o resultado lesivo, a teor do que dispõe a Resolução CFM nº 1.802/2006, vigente e aplicável quando dos fatos: “ Art. 1º Determinar aos médicos anestesiologistas que: I – Antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesiologista decidir da conveniência ou não da prática do ato anestésico, de modo soberano e intransferível. a) Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a avaliação pré-anestésica seja realizada em consulta médica antes da admissão na unidade hospitalar; (....) ANEXO I As seguintes fichas fazem parte obrigatória da documentação da anestesia: 1. Ficha de avaliação pré-anestésica, incluindo: a. Identificação do anestesiologista b. Identificação do paciente c. Dados antropométricos d. Antecedentes pessoais e familiares e. Exame físico, incluindo avaliação das vias aéreas f. Diagnóstico cirúrgico e doenças associadas g. Tratamento (incluindo fármacos de uso atual ou recente) h. Jejum pré-operatório i. Resultados dos exames complementares eventualmente solicitados e opinião de outrosespecialistas, se for o caso j. Estado físico k. Prescrição pré - anestésica l. Consentimento informado específico para a anestesia. (...)”. Ao assim agir, o corréu Dr. José Ricardo adotou conduta negligente ao não observar o protocolo legalmente exigido para sua atuação junto ao procedimento que seria realizado pela autora. E, ao deixar de consultar/avaliar previamente a autora, exigindo dela todas as informações necessárias e complementares sobre seu quadro de saúde (mediante s realização de exames específicos, por exemplo) contribuiu para que o resultado danoso ocorresse, em virtude da intercorrência apresentada pela autora logo após a aplicação anestésica. Assim, tratando-se de obrigação de meio, em que não se garante um resultado efetivo/almejado, restando constatada a ausência da adoção das técnicas necessárias de atuação – consoante demonstrado nos autos -, as quais ocasionaram/contribuíram para ocorrência do dano, cabível a responsabilização civil. E, junto ao ilícito imputável ao corréu, Dr. José Ricardo, cabível a responsabilização solidária do hospital pelo resultado do procedimento malsucedido. Isso porque, demonstrado – por meio da prova testemunhal -, que os réus prestavam serviços junto ao estabelecimento hospitalar corréu, o afastamento da responsabilidade do nosocômio somente seria aceitável se houvesse a demonstração de que foram tomadas todas as precauções cabíveis, com realização/encaminhamento à consulta/avaliação/teste/exames preliminares pertinentes junto ao médico anestesista, o que não ocorreu, visto que não há nos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que recaia sobre a parte ré (art. 373, inc. II, do CPC). Caberia ao hospital demandado comprovar e fiscalizar todos os procedimentos médicos realizados na paciente, especialmente os exames pré-operatórios que possibilitariam ao corpo médico responsável avaliar os riscos inerentes à utilização de determinados medicamentos anestésicos. Nesse contexto, constata-se que sequer a anamnese da autora foi acostada aos autos, a fim de demonstrar que, ao menos, tinha ciência do procedimento adotado. Sendo assim, não há como sustentar que as complicações ocorridas durante a aplicação da anestesia mostraram-se inevitáveis, pois ausentes documentos que evidenciem a análise dos riscos próprios da indução anestésica. De fato, inaceitável que uma pessoa em plenas condições físicas e psíquicas - fato não contestado pelos réus -, ao se submeter a um procedimento cirúrgico comum de coluna, acabe por apresentar sequelas irreversíveis sob alegação do resultado imprevisível. Além disso, a parte autora relatou a ausência de prestação efetiva de informações acerca do seu quadro de saúde e de auxilio hospitalar quando da sua internação e alta, situação esta que o nosocômio não apresentou prova contrária, ônus do qual, de igual modo, não se desincumbiu. E, o fato de não oferecer o suporte necessário à autora e à sua família diante da intercorrência narrada, por si só, seria suficiente para caracterizar o ato ilícito praticado pelo Hospital corréu, haja vista a evidente violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. Desta forma, comprovado o dano (tetraplegia por hipóxia cerebral da autora), a culpa do médico anestesista e o nexo de causalidade entre as falhas apontadas e o resultado danoso, inconteste é o dever de indenizar do médico coréu Dr. José Ricardo Sabongi Alves e do Hospital e Maternidade Parolin Ltda. – São Lucas. No que concerne à responsabilidade do cirurgião réu, Dr. Rômulo, dos elementos de prova produzidos nos autos, verifica-se que os atendimentos prestados à autora não passaram das consultas médicas, pedidos de exames médicos e procedimentos pré-cirúrgicos, já que o procedimento cirúrgico somente se iniciaria após a indução anestésica, em que ocorreu a intercorrência com a autora. Assim, o corréu Dr. Rômulo, por sequer ter dado início ao procedimento cirúrgico que estava a seu cargo, não pode ser responsabilizado pelo constatado erro cometido em ato pré-operatório por profissional do ramo da anestesiologia que a ele não estava vinculado, pois, todo o tratamento de saúde ao qual a autora se submeteu foi custeado pelo SUS. No caso em tela, ao contrário do que normalmente acontece, pois os anestesistas fazem parte da equipe do cirurgião, como se tratava de procedimento custeado pelo SUS, o anestesista indicado fazia parte de um grupo de profissionais que prestavam serviços junto ao nosocômio réu. Ademais, os réus, quando da tomada de seus depoimentos pessoais, deixaram claro que prestavam serviços ao hospital em que os fatos ocorreram, bem como declararam que a cirurgia foi suspensa tão logo aplicados os medicamentos anestésicos à paciente. Destarte, não havia relação de subordinação ou vinculação entre o cirurgião e o anestesista, não se podendo falar em responsabilização do médico réu, Dr. Rômulo, por ser “chefe da equipe” médica, circunstância que sequer ficou provada nos autos. De igual modo, não há como responsabilizar o médico réu, Dr. Sylvio, pois além de não ter participado do procedimento cirúrgico, foi acionado para, tão somente, prestar auxílio de urgência quando da intercorrência com a autora, mediante a realização de traqueostomia. Não há nos autos elementos que demonstrem que o médico réu, Dr. Sylvio, participou da aplicação anestésica, bem como não há provas de que ele foi negligente quando da realização da traqueostomia efetuada na autora, a qual se mostrou imprescindível para o quadro de risco por ela apresentado naquele momento. Sendo assim, os médicos corréus – Dr. Rômulo e Dr. Sylvio -, não podem ser responsabilizados civilmente, visto que não restou comprovado que contribuíram, mediante conduta negligente, para o quadro apresentado pela autora após a aplicação anestésica, inexistindo, ainda, liame profissional entre eles e o médico anestesista demandado a caracterizar a solidariedade. - Dos danos morais: No que concerne aos danos morais, tenho que se mostra cabível, posto que as condutas ilícitas dos réus José Ricardo e Hospital São Lucas resultaram em lesões irreversíveis à autora, a qual, antes da submissão ao procedimento cirúrgico, apresentava plena capacidade física. Assim, evidente que as sequelas apresentadas pela autora – em decorrência do ilícito praticado pelos réus, José Ricardo e Hospital São Lucas -, ocasionaram à demandante um impedimento permanente para a realização das atividades cotidianas/atos da vida comum em igualdade de condições com as demais pessoas, causando grande sofrimento e extensa dor emocional. Nesse sentido, convém citar a lição de Yussef Said Cahali: “Dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. (Dano moral, 2ª edição, 3ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 20). E, de igual modo, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Pretensão de ressarcimento de danos morais, em razão de falha na prestação de serviço médico – Paciente que apresentou reação alérgica a antibiótico Kefazol, resultando em parada cardiorrespiratória, choque anafilático, tetraplegia e coma – Médico que deixou de realizar teste de provocação do medicamento antes de ministra-lo – Procedência - Insurgência do nosocômio requerido - Descabimento - Laudo pericial que constatou a ocorrência de erro médico - Negligência e imperícia demonstradas – Obrigação de fazer consistente na prestação à paciente de todo atendimento necessário, completo, tanto em domicílio como em hospital, com fornecimento dos produtos e serviços adequados e indispensáveis à sua manutenção e preservação de sua vida - Dano moral – Ocorrência - Na medida em que, após buscar tratamento no nosocômio requerido, recebe prestação de serviço negligente resultando em sua incapacitação para a vida civil devido à sequela de hipóxia cerebral – (...). – Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - AC:10031119120148260322 SP 1003111-91.2014.8.26.0322, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/02/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ADENO- AMIGDALECTOMIA. PRÉ-OPERATÓRIO.ADMINISTRAÇÃO DE ANESTESIA GERAL QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DA CRIANÇA.PRECARIEDADE DO PRONTUÁRIO MÉDICO CORROBORADA PELA PERÍCIA. OMISSÃO DE PROCEDIMENTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO AOS PAIS ACERCA DOS RISCOS DA ADMINISTRAÇÃO DA ANESTESIA GERAL NA CRIANÇA, COM CINCO ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTO SOLENE.VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 1.638/02 DO CFM.PERÍCIA QUE RECONHECE A FALTA DE AVALIAÇÃO PRÉ-ANESTÉSICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA ACERCA DA REALIZAÇÃO DO ATO. FALECIMENTO OCASIONADO PELO USO DE SUBSTÂNCIA ANESTÉSICA. QUADRO DE HIPERTERMIA MALIGNA. PROTOCOLO DE TRATAMENTO A BASE DE DANTROLENO SÓDICO. MEDICAMENTO ANTAGONISTA DE CONSTÂNCIA OBRIGATÓRIA NO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. MEDICAÇÃO AUSENTE NO HOSPITAL, SEM UTI. DIVISÃO DAS RESPONSABILIDADES. NEXO DE CAUSALIDADE.MÉDICO CIRURGIÃO QUE NÃO INFLUIU NO QUADRO CLÍNICO. MORTE OCASIONADA PELA ADMINISTRAÇÃO DE ANESTESIA GERAL SEM OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS MÉDICAS.PROCEDIMENTO DE RISCO SEM TERMO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO CIRURGIÃO AFASTADA. SUBSISTÊNCIA DA CULPA DO ANESTESISTA E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO NOSOCÔMIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INFLUÊNCIA NO QUADRO CLÍNICO. II. DANOS MORAIS. AUTORES QUE PERDERAM O FILHO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL INCOMENSURÁVEL. VALOR, CONTUDO, REDUZIDO. III. PENSIONAMENTO DEVIDO.PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS FAMILIARES EM RELAÇÃO AO FILHO A PARTIR DOS 14 ANOS ATÉ 25 ANOS À RAZÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO E A PARTIR DE ENTÃO, EM 1/3.ENTENDIMENTO DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO 3 PROVIDA. APELAÇÃO 4 NÃO PROVIDA. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1607551-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 10/05/2018) No que concerne à fixação da verba indenizatória, é preciso considerar, não apenas a situação econômica da parte autora, mas também a repercussão da indenização sobre a situação social e patrimonial daquela. Feitas tais considerações, considerando o dano ocasionado, a posição dos réus, bem como as provas dos autos sobre a extensão do dano, é razoável a fixação da indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal valor se revela suficiente para proporcionar a compensação ao bem jurídico lesionado, no caso, a integridade física, sem, todavia, causar enriquecimento ilícito. A indenização acima deve ser corrigida pelo INPC/IBGE, a partir da fixação (data da prolação desta sentença – Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) desde o evento danoso, vale dizer, a data do procedimento cirúrgico (20/03/2015), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. - Dos danos estéticos: A parte autora pugnou pela responsabilização dos réus em virtude das lesões de ordem estética ocasionadas pelo procedimento da traqueostomia, a qual, seguindo relata, não houve cicatrização. Sobre tal ponto, inexiste o dever de indenizar. Isso porque, consoante já pontuado, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita do médico corréu Dr. Sylvio quando da efetivação da traqueostomia, a caracterizar sua responsabilidade civil. De igual modo, não há elementos que comprovem que os demais réus participaram do procedimento de urgência acima referido. Portanto, inexistindo a demonstração das condutas culposas dos réus quando da realização da traqueostomia, descabe a indenização pelos alegados danos estéticos. - Dos danos materiais e despesas futuras: No que concerne aos danos materiais, devidamente demonstrados os gastos suportados decorrentes do ilícito, cabível o dever de ressarcir, visto que não se mostra obrigatório que a vítima se submeta a tratamento na rede pública de saúde. Destarte, as despesas a serem ressarcidas devem restringir-se àquelas efetivamente especificadas e demonstradas (despesas com exames médicos, farmácia e despesas de hotel), não podendo, por outro lado, considerar os comprovantes ilegíveis do mov. 1.66 e o extrato da fatura do cartão de crédito do mov. 1.59, pois não há delimitação das despesas relacionadas à autora em decorrência do ilícito. Assim, os danos materiais efetivamente comprovados nos movs. 1.60/1.65, movs. 167/1.68, movs. 251.2/251.4 e mov. 251.10 deverão ser ressarcidos, com acréscimo de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No que concerne às despesas futuras, dispõe o art. 950 do Código Civil, in verbis: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Diante da regra prevista no supracitado dispositivo legal, que garante ao ofendido ser ressarcido pelas despesas com o tratamento até o final de sua convalescença, incluindo, por consequência, as despesas futuras, revela-se possível a condenação dos réus Dr. José Ricardo e Hospital São Lucas a tal pagamento, caso tais despesas se mostrem necessárias. De acordo com o Sr. Perito, quando da apresentação do laudo pericial (mov. 157.1), o quadro clínico apresentado pela autora, em virtude da conduta ilícita dos réus Dr. José Ricardo e Hospital São Lucas, é permanente, a qual necessitará de tratamento multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiólogo, neurologista, cuidados e auxilio integrais, etc.). Além disso, da manifestação do mov. 251.1 e documentos que a acompanha, assim como pela prova testemunhal produzida, há despesas de avaliações e acompanhamento médico, assim como gastos com medicação. Portanto, ao que consta, a convalescença da autora é pendente, pois seu quadro clínico demanda tratamento por tempo indeterminado e imprevisível. Posto isso, cabível a condenação dos réus Dr. José Ricardo e Hospital São Lucas ao pagamento das despesas havidas posteriormente à interposição da demanda, como também do tratamento futuro decorrentes do erro médico, sendo que o custo do tratamento deverá ser aferido na fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de documentos que o comprove. - Da pensão vitalícia: A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia em seu favor, tendo em vista a alegada redução permanente de sua capacidade laborativa e civil. A condenação a uma pensão vitalícia possui como fundamento o supracitado art. 950 do Código Civil. Portanto, o lesionado possui o direito de perceber pensão mensal, desde que, em razão do erro médico, fique impossibilitado de exercer a profissão que exercia àquela época. Ademais, ainda que a vítima não demonstre que exercia atividade remunerada quando dos fatos, tal condição não afasta o direito à pensão vitalícia se comprovado que a redução da capacidade retira qualquer possibilidade de vir a trabalhar fora de casa, além de prejudicar seu desempenho nas atividades cotidianas e domésticas. A respeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DA CORTE. I - A jurisprudência desta Corte orienta que "o fato de a vítima não exercer atividade remunerada não nos autoriza concluir que, por isso, não contribuía ela com a manutenção do lar, haja vista que os trabalhos domésticos prestados no dia-a-dia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos" (REsp 402.443/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 1.3.2004). II - Quanto à vinculação da pensão ao salário mínimo, a fim de evitar distorções, é possível em razão de seu caráter sucessivo e alimentar e, por esse motivo que, "segundo a jurisprudência dominante no C. Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, admissível é fixar-se a prestação alimentícia com base no salário-mínimo" (REsp 85.685/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 17.3.1997). (...) Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1076026/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 05/11/2009) E, no mesmo sentido, já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE CARRO COM DUAS MORTES - SUBSTÂNCIA VISCOSA DERRAMADA NA PISTA PELA EMPRESA RÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO OU DE CULPA CONCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE QUE O VEÍCULO ERA CONDUZIDO EM ALTA VELOCIDADE - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - DANOS MATERIAIS - VÍTIMA QUE CUIDAVA DOS AFAZERES DOMÉSTICOS - AUXÍLIO ECONÔMICO PRESUMIDO - TRABALHO QUE AUXILIA A ECONOMIA FAMILIAR- FIXAÇÃO DA PENSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS QUE DISPENSA A FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (...). (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 992459-6 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 09/05/2013) O dano decorre da diminuição da capacidade da vítima para exercer um ofício (remunerado ou não), ou seja, possui fundamento em um prejuízo objetivo e se consubstancia no pagamento de pensão mensal visando à recomposição do patrimônio decorrente da perda da renda mensal que a vítima poderia produzir. Destarte, se do evento danoso sofrido pela vítima resultar em sequelas que lhe reduziram de forma parcial ou permanente de exercer atividade laboral habitual ou até mesmo as atividades cotidianas/domésticas, devida a pensão mensal. Destaca-se que o Sr. Perito Judicial constatou a incapacidade total e permanente da autora, sem expectativa de reversão do seu quadro, de devolver à vítima a capacidade plena (cf. laudo dos movs. 157.1 e 297.1). Com isso, tem-se que, não obstante inexista nos autos comprovação de que a autora exercia trabalho remunerado quando do ocorrido, é certo que a intercorrência cirúrgica por ela sofrida a incapacitou de forma total e permanente, afetando sua capacidade física, psíquica e neurológica, o que, em consequência, a impede de realizar qualquer atividade, incluindo as atividades básicas do cotidiano e domésticas. Logo, por se encontrar impossibilitada de reger quaisquer atos sem que haja auxilio de terceiros, evidente que houve perda de qualquer expectativa de exercer atividades domésticas (em colaboração com a economia familiar) e/ou remuneratória, razão pela qual cabível o dever de indenizar, mediante pensionamento mensal. E, nos moldes do entendimento pacífico exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, em que a incapacidade da autora se revela permanente e para quaisquer atividades, o termo final da pensão decorrente de ato ilícito deverá levar em consideração os dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada em dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. INDEVIDA APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO DA CULPABILIDADE DA VÍTIMA E DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESES QUE DEMANDAM O REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Nesse aspecto, afastar a conclusão do Tribunal local e acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo especial, sendo inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Verifica-se que o Colegiado local afastou a culpa exclusiva da vítima e fixou o valor indenizatório aos familiares com base nos elementos probatórios apontados no aresto recorrido. Assim, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, de igual modo, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016). Ademais, a eventual contração de novo matrimônio não enseja o afastamento da pensão fixada à viúva, dado o seu caráter indenizatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1457765/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Assim, considerando que a expectativa de vida para mulheres foi considerada - segundo a última “Tábua de Mortalidade” publicada pelo IBGE - a idade de 80,5, a pensão mensal deverá ser paga à autora considerando como termo inicial a data do evento danoso, e, termo final, até que ela complete 80 anos (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?edicao=35598&t=resultados). Portanto, nesse aspecto, é de rigor o direito da autora em perceber pensão mensal vitalícia dos réus (Dr. José Ricardo e Hospital São Lucas). No que tange à base de cálculo, ante a ausência de provas acerca da renda efetivamente auferida, deve ser utilizado o valor do salário mínimo, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1491263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019. Sendo assim, tendo em vista a constatada incapacidade total e permanente da autora, o valor da pensão mensal vitalícia deverá ser quitado todo 5º dia útil de cada mês e será sobre o salário mínimo vigente à época de cada pagamento desde a data do evento danoso (20/03/2015) até que a autora complete oitenta anos de idade. No que concerne aos consectários legais sobre os valores, tratando-se de prestações sucessivas, quanto às parcelas vencidas, sobre o valor nominal do salário mínimo da época deverá haver correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento das prestações. Sobre o tema, destaca-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA QUE DEVE CORRESPONDER A DATA DO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Nas obrigações de trato sucessivo, como no caso de pensão, os acréscimos dos juros e da correção monetária fluem a partir do vencimento de cada prestação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. ” (TJPR - 1ª C. Cível - 0006699-16.2017.8.16.0058 - Campo Mourão -Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06/04/2020) Por fim, quanto às vincendas, estas serão calculadas e atualizadas apenas em função da variação do salário mínimo vigente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar apenas os réus JOSÉ RICARDO SABONGI ALVES e HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA - SÃO LUCAS, solidariamente, a pagar à autora MARGARETE NEGRÃO DA SILVA: a) o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da fixação (data da prolação desta sentença – Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN), desde o evento danoso, vale dizer, da data do procedimento cirúrgico (20/03/2015), nos termos da Súmula nº 54 do STJ; b) indenização pelos danos materiais efetivamente comprovados nos movs. 1.60/1.65, movs. 167/1.68, movs. 251.2/251.4 e mov. 251.10, com acréscimo de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) indenização dos valores decorrentes das despesas e tratamentos havidos posteriormente à interposição da demanda e futuros, decorrentes do erro médico, os quais deverão ser aferidos em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de documentos que os comprovem; d) pensão vitalícia, a ser paga em todo 5º dia útil do mês, no valor de um salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a contar do evento danoso (20/03/2015), até que a autora complete 80 anos de idade. No que concerne às parcelas vencidas da pensão vitalícia, sobre o valor nominal do salário mínimo da época deverá haver correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento das prestações. Quanto às parcelas vincendas da pensão vitalícia, estas serão calculadas e atualizadas apenas em função da variação do salário mínimo vigente. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os réus JOSÉ RICARDO SABONGI ALVES e HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA - SÃO LUCAS ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço. O montante dos honorários sucumbenciais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde seu arbitramento, assim como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito e julgado. Consigno, desde já, que, para fins de apuração dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, deverão ser considerados apenas aqueles relativos aos danos morais, materiais e pensão vitalícia, sendo que desta última englobará apenas as parcelas pretéritas, acrescidas de 12 pensões futuras, a partir da sentença. Com relação às despesas eventualmente havidas no curso da demanda e as futuras, tendo em vista que incertas e ficarão relegadas para fase de liquidação, descabe considera-las para fins de apuração da verba honorária sucumbencial. Considerando que, não obstante as partes não tenham comparecido pessoalmente à audiência de conciliação, verifica-se que foram elas representadas por seus advogados com poderes para transigir, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa, requerido no mov. 27.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, 17 de março de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:59
Procedência em Parte
17/03/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:58
Confirmada
22/11/2022, 00:05
Confirmada
22/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:37
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:40
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 20:19
Confirmada
25/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001126-84.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001126-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$538.768,61 Autor(s): MARGARETE NEGRÃO DA SILVA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA José Ricardo Sabongi Alves ROMULO NOVOCHADLO DE MOURA JORGE Sylvio José Palu 1. Intime-se novamente o Sr. Perito Judicial para que, em termos de complementação ao laudo pericial, e, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta aos seguintes quesitos complementares: a) Quais os exames prévios que foram solicitados? Eles são suficientes para embasar uma análise segura da condição clínica do paciente que será submetido à um procedimento cirúrgico? b) Quais os medicamentos que foram utilizados para sedação da autora? Tais medicamentos são comumente indicados na sedação geral? c) Quais são os riscos que tais medicamentos oferecem? Qual a probabilidade de o paciente, ao fazer uso de tais medicações, apresentar uma reação adversa e/ou alérgica? Fundamente, se possível, com dados numéricos, citando, inclusive, a fonte. 2. Em seguida, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 14 de outubro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:14
Ato ordinatório
14/10/2022, 18:13
Mero expediente
14/10/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:41
Confirmada
17/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 23:15
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:39
Confirmada
04/06/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001126-84.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001126-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$538.768,61 Autor(s): MARGARETE NEGRÃO DA SILVA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA José Ricardo Sabongi Alves ROMULO NOVOCHADLO DE MOURA JORGE Sylvio José Palu 1. Considerando os pedidos deduzidos na inicial, especialmente no que tange aos danos estéticos e pensão vitalícia, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, em termos de complementação ao laudo pericial, e, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta aos seguintes quesitos complementares: a) A autora apresenta sequela/moléstia? Essa sequela/moléstia decorre do procedimento médico ao qual se submeteu? b) Qual a atividade/profissão que autora exercia quando da submissão cirúrgica? c) A sequela/moléstia ou lesão torna a autora incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. d) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, essa incapacidade é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? e) Da sequela/moléstia apresentada pela parte autora, configurou-se algum dano de natureza estética? f) Configurada a natureza estética do dano, ela é visível? Justifique. g) A sequela/moléstia sofrida pela parte autora pode ser considerada como dano estético? Em caso positivo, esse dano tem significativa repercussão negativa na imagem da autora? 2. Em seguida, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 1º de junho de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:27
Ato ordinatório
02/06/2022, 17:27
Determinação de Diligência
01/06/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:34
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:40
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001126-84.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001126-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$538.768,61 Autor(s): MARGARETE NEGRÃO DA SILVA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA José Ricardo Sabongi Alves ROMULO NOVOCHADLO DE MOURA JORGE Sylvio José Palu 1. Preliminarmente, à Secretaria para que certifique todos os depósitos realizados referentes aos honorários periciais, especificando os depositantes, os valores depositados, os levantamentos realizados e os pendentes de levantamento. 2. Sem prejuízo, sobre a documentação acostada nos movs. 251.1/251.11, manifestem-se os réus, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:03
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:03
Mero expediente
21/02/2022, 16:35
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 01:04
Decurso de Prazo
18/11/2021, 05:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:23
Confirmada
09/11/2021, 00:30
Confirmada
09/11/2021, 00:30
Confirmada
09/11/2021, 00:29
Confirmada
09/11/2021, 00:27
Confirmada
09/11/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 19:15
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:32
Confirmada
29/10/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001126-84.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001126-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$538.768,61 Autor(s): MARGARETE NEGRÃO DA SILVA Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA José Ricardo Sabongi Alves ROMULO NOVOCHADLO DE MOURA JORGE Sylvio José Palu 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, em termos de complementação ao laudo pericial, e, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta aos seguintes quesitos complementares: a) O procedimento cirúrgico ao qual a autora iria se submeter era de urgência ou foi devidamente agendado? b) À parte autora foi informado sobre os riscos atinentes à cirurgia recomendada, bem como à ela foi disponibilizado o termo de consentimento sobre o procedimento cirúrgico? c) Quais são os riscos decorrentes da submissão anestésica geral e pré-operatória? A reação alérgica é um deles? d) O quadro de “pneumotórax hipertensivo (barotrauma)” é um trauma que pode acometer o paciente após aplicação de anestesia geral? É uma consequência alérgica dos medicamentos ministrados? e) É possível concluir que a parte autora apresentou o quadro de “pneumotórax hipertensivo (barotrauma)”? f) A parte autora se submeteu à consulta prévia junto ao médico anestesista? g) É possível concluir, mediante exames prévios, que o paciente possui alguma contraindicação à determinados medicamentos? Se sim, essa conclusão é considerada eficaz? h) É requisito obrigatório e essencial à prévia realização de procedimento cirúrgico, submeter o paciente à prévia consulta com médico anestesista, bem como à demais exames de contraindicação? i) Pelo médico anestesista foi solicitado exames prévios, inclusive relacionados às possíveis contraindicações aos medicamentos que seriam aplicados? j) Os medicamentos anestésicos aplicados na autora foram ministrados dentro da dosagem permitida? k) Qual o procedimento de urgência recomendado ao profissional médico quando o paciente apresenta complicações durante a anestesia geral? O procedimento de urgência, quando adotado da forma recomendada e correta, pode elidir as possíveis sequelas? Fundamente. 3. Em seguida, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 25 de outubro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 23:39
Ato ordinatório
25/10/2021, 23:39
Julgamento em Diligência
25/10/2021, 17:04
Conclusão (para julgamento)
24/08/2021, 01:05
Petição (Alegações finais)
23/08/2021, 16:06
Petição (Alegações finais)
23/08/2021, 15:56
Petição (Alegações finais)
23/08/2021, 15:55
Petição (Alegações finais)
23/08/2021, 15:54
Confirmada
01/08/2021, 00:17
Confirmada
01/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:23
Petição (Alegações finais)
20/07/2021, 17:46
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:31
Confirmada
10/07/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:52
Documento (Certidão)
29/06/2021, 14:50
Confirmada
29/06/2021, 13:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
29/06/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:36
Confirmada
02/04/2021, 00:46
Confirmada
02/04/2021, 00:46
Confirmada
02/04/2021, 00:46
Confirmada
02/04/2021, 00:45
Confirmada
02/04/2021, 00:45
Confirmada
02/04/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:26
de Instrução e Julgamento (designada)
22/03/2021, 17:17
Ato ordinatório
19/03/2021, 16:49
Ato ordinatório
19/03/2021, 16:48
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:37
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:37
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:36
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:34
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:34
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:33
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:32
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:31
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:28
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:25
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 10:11
Confirmada
09/02/2021, 00:17
Confirmada
09/02/2021, 00:17
Confirmada
09/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:08
Indeferimento
29/01/2021, 07:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2020, 16:04
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2020, 15:52
Ato ordinatório
30/11/2020, 14:10
Ato ordinatório
30/11/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:00
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 11:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:06
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:41
Ato ordinatório
07/10/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:22
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:16
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 00:03
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:43
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
05/09/2020, 22:06
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:53
Ato ordinatório
23/07/2020, 16:52
Depósito de Bens/Dinheiro
23/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:42
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:54
Ato ordinatório
20/07/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 18:15
Documento (Certidão)
02/07/2020, 17:40
Ato ordinatório
24/06/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:48
Mero expediente
09/05/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 09:16
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:34
Decurso de Prazo
06/11/2019, 01:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:04
Ato ordinatório
18/10/2019, 13:04
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:01
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 08:56
Recebimento
01/08/2019, 18:18
Documento (Certidão)
15/07/2019, 13:28
Ato ordinatório
12/06/2019, 22:17
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:50
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:48
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:18
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:35
Petição (Renúncia de mandato)
21/05/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 16:12
Entrega em carga/vista
06/05/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:01
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/04/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 18:46
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:04
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/03/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:17
Documento (Certidão)
05/02/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:44
Remessa (em diligência)
05/02/2019, 13:44
Documento (Certidão)
05/02/2019, 13:44
deferimento
05/02/2019, 10:26
Petição (Renúncia de mandato)
29/01/2019, 14:34
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 23:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:00
Petição (Contestação)
09/07/2018, 14:48
Petição (Contestação)
06/07/2018, 09:43
Petição (Contestação)
06/07/2018, 09:30
Petição (Contestação)
06/07/2018, 08:43
de Conciliação (realizada)
18/06/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:15
Expedição de documento (Carta)
10/04/2018, 16:18
Expedição de documento (Carta)
10/04/2018, 16:14
Expedição de documento (Carta)
10/04/2018, 16:12
Expedição de documento (Carta)
10/04/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:05
de Conciliação (designada)
10/04/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)