Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001451-06.2021.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/09/2020 Requerente(s): MARIO NOZAKI, NORMELIA TEREZA DE SIQUEIRA CARVALHO Requerido(s): ANTONIO DE MATOS, DANISLEI FRANCISCO PEREIRA Decisão
Trata-se de requerimento de medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente deferidas em desfavor de Antônio de Matos e Danislei Francisco Pereira (mov. 31.1). Até o presente momento houveram quatro prorrogações (movs. 73.1, 105.1, 141.1 e 168.1). Após encerrado o prazo de vigência, os requerentes solicitaram nova prorrogação das medidas cautelares outrora fixadas (mov. 220.2). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido e prorrogação das medidas cautelares (mov. 220.1). As medidas foram prorrogadas ao mov. 223.1. Decorrido o prazo de vigência das medidas, não houve pedido de prorrogação (mov. 245.1). O Ministério Público requereu a revogação e arquivamento (mov.248.1) É o relatório. Decide-se. Com efeito, a renúncia dos requerentes indica suas intenções em não mais ver aplicada as medidas protetivas antes pugnadas, demonstrando, assim, o descabimento da manutenção, pois incoerentes e inócuas diante desta nova manifestação de vontade, perdendo totalmente a validade e o efeito antes existentes, sendo de rigor a revogação das medidas deferidas no mov. 31.1, com a consequente extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Expeça-se contramandado de medida protetiva. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Siqueira Campos, 29 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito