Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 16:11
Por decisão judicial
07/11/2025, 13:44
Mero expediente
07/11/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:42
Confirmada
31/10/2025, 08:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:39
Confirmada
23/10/2025, 11:27
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 21:05
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2025, 21:05
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:21
Trânsito em julgado
15/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:53
Confirmada
12/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068989-97.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Valdecir de Souza, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 30 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068989-97.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2024, 14:29
Mero expediente
16/08/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 08:35
Confirmada
09/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2024, 00:41
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068989-97.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:19
Por decisão judicial
26/01/2024, 12:03
Mero expediente
26/01/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:03
Confirmada
26/01/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:46
Ato ordinatório
25/01/2024, 16:45
Mudança de Assunto Processual
25/01/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:39
Confirmada
20/01/2024, 00:15
Confirmada
18/01/2024, 13:53
Mandado
18/01/2024, 12:43
Ato ordinatório
10/01/2024, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:41
Ato ordinatório
09/01/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:26
Confirmada
16/10/2023, 00:12
Ato ordinatório
05/10/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:24
Confirmada
23/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:03
Ato ordinatório
12/09/2023, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068989-97.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2023, 07:35
Mero expediente
10/03/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:22
Confirmada
24/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068989-97.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:33
Mero expediente
21/10/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:48
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068989-97.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:01
Confirmada
21/03/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068989-97.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2022, 18:30
Mero expediente
18/03/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:38
Mero expediente
18/03/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 08:54
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068989-97.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:45
Mero expediente
22/02/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:48
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:25
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068989-97.2020.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 20:35
Confirmada
26/01/2022, 11:35
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 09:36
Mero expediente
14/01/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 17:37
Confirmada
11/12/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:22
Documento (Certidão)
30/11/2021, 14:22
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 09:06
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:27
Ato ordinatório
30/09/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:40
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:39
Confirmada
03/05/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:01
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 11:42
Expedição de documento (Carta)
03/03/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068989-97.2020.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito