COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON VICTOR VICENTE FERREIRA
OAB/PR 74717·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
ASSESSOR 25
OAB/PR 120632169·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ANA LÚCIA MALAVASI COSTA
OAB/PR 25063·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 17:40
Confirmada
20/01/2024, 00:14
Confirmada
19/01/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031285-89.2016.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 11 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Provisório
09/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:01
Mero expediente
11/12/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2023, 14:17
Petição (Agravo retido)
08/12/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031285-89.2016.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031285-89.2016.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 11 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Provisório
09/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:01
Mero expediente
11/12/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2023, 14:17
Petição (Agravo retido)
08/12/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031285-89.2016.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2023, 16:07
Mero expediente
22/09/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 13:35
Ato ordinatório
19/09/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:17
Confirmada
25/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031285-89.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 10:58
Mero expediente
10/02/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:07
Confirmada
07/02/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031285-89.2016.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:55
Confirmada
04/07/2022, 11:20
Por decisão judicial
04/07/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:39
Ato ordinatório
04/07/2022, 09:39
deferimento
01/07/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 07:19
Ato ordinatório
09/06/2022, 10:23
Ato ordinatório
28/05/2022, 00:28
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Confirmada
23/05/2022, 16:13
Mandado
20/05/2022, 22:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:07
Ato ordinatório
18/05/2022, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 17:57
Confirmada
17/05/2022, 00:12
Documento (Edital)
09/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:30
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:36
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:47
Confirmada
03/03/2022, 14:47
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031285-89.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista que o executado Alex Aparecido Celestrino foi intimado de todos os atos processuais, à exceção da avaliação do imóvel, bem como que foi constatado a mudança de endereço sem comunicação a este Juízo; tenho como válida a intimação encaminhada no evento 158, conforme disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:45
Mero expediente
22/02/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:49
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:42
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Confirmada
02/02/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031285-89.2016.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 18 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 20:14
Confirmada
26/01/2022, 12:49
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 10:10
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Mero expediente
19/01/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 12:08
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Confirmada
05/12/2021, 15:27
Documento (Certidão)
03/12/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031285-89.2016.8.16.0014 1. Exclua-se o executado Espólio de Francisco Hirata do polo passivo, conforme sentença proferida nos embargos. 2. No mais, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:07
Ato ordinatório
02/12/2021, 12:07
Mero expediente
02/12/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:47
Por decisão judicial
12/03/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 11:15
Apensamento
26/02/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 14:56
Confirmada
12/12/2020, 00:09
Confirmada
12/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 08:39
Ato ordinatório
28/11/2020, 01:31
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:34
Documento (Certidão)
05/11/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:49
Mero expediente
29/09/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 09:48
Documento (Certidão)
18/09/2020, 09:48
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:11
Mero expediente
27/08/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 08:32
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:45
Ato ordinatório
29/07/2020, 15:48
Remessa (em diligência)
28/07/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:36
Ato ordinatório
09/05/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:27
Expedição de documento (Carta)
17/02/2020, 10:51
Mero expediente
11/02/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:41
Mandado
09/12/2019, 15:42
Mandado
09/12/2019, 15:37
Ato ordinatório
20/11/2019, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 21:08
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 20:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:53
Expedição de documento (Carta)
10/10/2019, 18:24
Documento (Certidão)
09/10/2019, 10:10
Remessa (em diligência)
07/10/2019, 14:46
Ato ordinatório
07/10/2019, 14:46
deferimento
03/10/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 01:06
Por decisão judicial
24/05/2019, 17:07
Mero expediente
24/05/2019, 13:32
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:35
Mandado
06/03/2019, 12:33
Ato ordinatório
22/01/2019, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2019, 13:49
Documento (Certidão)
31/10/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2018, 02:48
Por decisão judicial
23/07/2018, 18:08
Documento (Certidão)
23/07/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:52
Expedição de documento (Carta)
16/05/2018, 18:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/01/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2017, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 08:34
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 08:34
Mandado
13/11/2017, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2017, 10:28
Documento (Certidão)
05/12/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 11:21
Documento (Certidão)
17/11/2016, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2016, 00:22
Por decisão judicial
14/09/2016, 17:36
Documento (Certidão)
14/09/2016, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 18:01
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 17:59
Expedição de documento (Carta)
02/08/2016, 14:53
Expedição de documento (Carta)
02/08/2016, 14:52
Mero expediente
02/06/2016, 09:18
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 17:40
Documento (Certidão)
31/05/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)