Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044667-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044667-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/10/2024, 14:24
Mero expediente
11/10/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:33
Confirmada
06/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:43
Mudança de Assunto Processual
25/09/2024, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044667-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2024, 18:42
Mero expediente
21/06/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:49
Confirmada
03/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044667-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/10/2023, 15:11
Mero expediente
20/10/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 13:15
Confirmada
13/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044667-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2023, 14:48
Mero expediente
31/03/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:57
Confirmada
27/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044667-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 16:21
Mero expediente
10/02/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:08
Confirmada
23/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044667-81.2018.8.16.0014 1. Diante do leilão designado nos autos, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se sobre as questões apontadas pelo Leiloeiro no evento 101, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:22
Mero expediente
07/12/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:45
Confirmada
31/10/2022, 00:10
Ato ordinatório
28/10/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044667-81.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:16
Mero expediente
19/10/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:42
Confirmada
03/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2022, 00:37
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044667-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Confirmada
21/03/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044667-81.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2022, 18:30
Mero expediente
18/03/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:38
Mero expediente
18/03/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 08:53
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044667-81.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:58
Mero expediente
22/02/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:11
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 07:04
Confirmada
01/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044667-81.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada foi intimada de todos os atos processuais, à exceção da avaliação do imóvel, bem como que foi constatado a mudança de endereço sem comunicação a este Juízo; tenho como válida a intimação encaminhada no evento 61, conforme disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, informar se pretende a alienação judicial do bem penhorado. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:57
Mero expediente
12/01/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 16:14
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:12
Documento (Certidão)
06/12/2021, 12:17
Mandado
30/11/2021, 21:10
Ato ordinatório
22/11/2021, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:25
Mandado
16/09/2020, 20:03
Ato ordinatório
16/09/2020, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 13:20
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:51
Mero expediente
14/04/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:32
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:35
Documento (Certidão)
04/11/2019, 16:10
Remessa (em diligência)
19/08/2019, 18:05
Ato ordinatório
19/08/2019, 18:04
Documento (Ofício)
19/08/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2019, 00:29
Por decisão judicial
01/02/2019, 14:23
Mero expediente
01/02/2019, 10:21
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 01:06
Por decisão judicial
04/09/2018, 15:40
Documento (Certidão)
04/09/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:48
Decurso de Prazo
07/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:01
Expedição de documento (Carta)
20/07/2018, 12:12
Documento (Informações)
17/07/2018, 17:50
Mero expediente
06/07/2018, 13:52
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 18:23
Documento (Certidão)
05/07/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)