V. M. MODA MASCULINA LTDA REPRESENTADO(A) POR DANILO GOUVEIA ZANCAN
Autor
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Reu
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Autor
SILVENEI DE CAMPOS
OAB/PR 30506·CPF·Representa: Autor
MARCELO PALMA DA SILVA
OAB/PR 39764·CPF·Representa: Autor
HELGA LOPES SANCHEZ
OAB/PR 88888·Representa: Autor
PAULA DE PAIVA SANTOS
OAB/DF 27275·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009850-65.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009850-65.2007.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Danilo Gouveia Zancan V. M. MODA MASCULINA LTDA representado(a) por Danilo Gouveia Zancan Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Em que pese o requerimento de mov. 284.1, cumpra-se a decisão de mov. 281.1, procedendo-se ao desarquivamento quando da apresentação da manifestação. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 21:36
Confirmada
10/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009850-65.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009850-65.2007.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Danilo Gouveia Zancan (CPF/CNPJ: 026.106.839-36) Rua Ubirajara, 71 - MARINGÁ/PR V. M. MODA MASCULINA LTDA (CPF/CNPJ: 04.522.725/0001-09) representado(a) por Danilo Gouveia Zancan (CPF/CNPJ: 026.106.839-36) Avenida Brasil, 3080 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) Av. Getúlio Vargas, 245 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013--13 1. Ciente do trânsito em julgado dos acórdãos de mov. 273.2, 273.5 e 273.6. 2. Tendo em vista que cabe à parte interessada promover a instauração da fase de cumprimento de sentença, defiro a dilação de prazo requerida no mov. 278.1. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte dentro do prazo prescricional. Proceda-se a baixa no boletim mensal, mantendo-se a distribuição. 4. Transcorridos 05 anos sem a manifestação da parte interessada, arquivem-se definitivamente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:36
deferimento
25/02/2026, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2025 (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2025 (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2025 (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009850-65.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009850-65.2007.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Danilo Gouveia Zancan (CPF/CNPJ: 026.106.839-36) Rua Ubirajara, 71 - MARINGÁ/PR V. M. MODA MASCULINA LTDA (CPF/CNPJ: 04.522.725/0001-09) representado(a) por Danilo Gouveia Zancan (CPF/CNPJ: 026.106.839-36) Avenida Brasil, 3080 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) Av. Getúlio Vargas, 245 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013--13 1. Ciente do trânsito em julgado dos acórdãos de mov. 273.2, 273.5 e 273.6. 2. Tendo em vista que cabe à parte interessada promover a instauração da fase de cumprimento de sentença, defiro a dilação de prazo requerida no mov. 278.1. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte dentro do prazo prescricional. Proceda-se a baixa no boletim mensal, mantendo-se a distribuição. 4. Transcorridos 05 anos sem a manifestação da parte interessada, arquivem-se definitivamente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:36
deferimento
25/02/2026, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2025 (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2025 (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2025 (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:32
Trânsito em julgado
16/01/2026, 15:31
Recebimento
14/01/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2088721/PR (2023/0260048-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: V. M. MODA MASCULINA LTDA
AGRAVANTE: DANILO GOUVEA ZANCAN
ADVOGADOS: VINÍCIUS SEGANTINE BUSATTO PEREIRA - PR039957
MARCELO PALMA DA SILVA - PR039764
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
JORGE DONIZETI SANCHEZ - PR069841
RAFAEL BARIONI - PR070345
HELGA LOPES SANCHEZ - PR088888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2088721/PR (2023/0260048-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: V. M. MODA MASCULINA LTDA
AGRAVANTE: DANILO GOUVEA ZANCAN
ADVOGADOS: VINÍCIUS SEGANTINE BUSATTO PEREIRA - PR039957
MARCELO PALMA DA SILVA - PR039764
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
JORGE DONIZETI SANCHEZ - PR069841
RAFAEL BARIONI - PR070345
HELGA LOPES SANCHEZ - PR088888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2088721/PR (2023/0260048-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: V. M. MODA MASCULINA LTDA
AGRAVANTE: DANILO GOUVEA ZANCAN
ADVOGADOS: VINÍCIUS SEGANTINE BUSATTO PEREIRA - PR039957
MARCELO PALMA DA SILVA - PR039764
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - PR069841
RAFAEL BARIONI - PR070345
HELGA LOPES SANCHEZ - PR088888
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2088721/PR (2023/0260048-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: V. M. MODA MASCULINA LTDA
RECORRENTE: DANILO GOUVEA ZANCAN
ADVOGADOS: VINÍCIUS SEGANTINE BUSATTO PEREIRA - PR039957
MARCELO PALMA DA SILVA - PR039764
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - PR069841
RAFAEL BARIONI - PR070345
HELGA LOPES SANCHEZ - PR088888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2088721/PR (2023/0260048-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: V. M. MODA MASCULINA LTDA
RECORRENTE: DANILO GOUVEA ZANCAN
ADVOGADOS: VINÍCIUS SEGANTINE BUSATTO PEREIRA - PR039957
MARCELO PALMA DA SILVA - PR039764
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - PR069841
RAFAEL BARIONI - PR070345
HELGA LOPES SANCHEZ - PR088888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009850-65.2007.8.16.0017/6 Recurso: 0009850-65.2007.8.16.0017 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Danilo Gouveia Zancan V. M. MODA MASCULINA LTDA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A V. M. MODA MASCULINA LTDA E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes sustentaram a ofensa aos artigos 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, por entenderem que houve omissão e contradição no acórdão acerca da aplicação dos recursos repetitivos REsp nº 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR (Temas 233 e 234/STJ), uma vez que: a) o REsp nº 1.112.880/PR refere-se justamente ao julgamento de uma ação revisional de contrato de cheque especial (conta corrente) e b) nos casos em que não há pactuação expressa dos juros o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência pela aplicação da taxa média de mercado. Suscitaram divergência jurisprudencial quanto aos juros remuneratórios nos casos em que a taxa de juros não for expressamente pactuada ou quando não constar dos autos o instrumento contratual, haja vista a necessidade de observância dos recursos repetitivos REsp nº 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR (Temas 233 e 234/STJ), nos quais restou decidido que, em tais hipóteses, os juros devem ser limitados à taxa de média de mercado estabelecida pelo BACEN. No tocante aos juros remuneratórios, o Colegiado assim decidiu: “Alega a Embargante, em resumo, que o Acórdão recorrido foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre a questão suscitada no tocante aos juros remuneratórios, na medida em que “[...] Pediu pela limitação em 12% ao ano. Com a pacificação da questão com o julgamento do STJ, outro não pode ser o desfecho senão pelo acolhimento parcial no que tange aos juros remuneratórios, ou seja, limitação pela média de mercado com exceção dos meses em que o Banco cobrou juros inferiores às referidas taxas [...]”, sendo certo que, “[...] Quando “não há pactuação expressa dos juros” o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência pela aplicação da taxa média de mercado [...]”. Desse modo, “[...] Não havendo o instrumento contratual, não há dúvida de que os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado - salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Nesse sentido segue a SÚMULA nº 530 do STJ [...]” (págs. 7/9 – destaque no original). De fato, da “Proposta de Abertura de Conta Corrente – Pessoa Jurídica” anexado ao mov. 1.59, celebrado em 27.03.2003 por meio da qual efetivada a abertura da conta corrente n.º 26.337-62, da Agência 0036 da Instituição Financeira Ré, verifica-se não ter havido contratação dos juros remuneratórios, conforme, aliás, informado pelo ilustre Expert no Laudo Pericial (mov. 153.1), pois, em resposta ao “Quesito 7” formulado pela Autora, ora Embargante (“7. Os contratos celebrados previam pactuação expressa de juros? Favor demonstrar e especificar a taxa nominal e efetiva de cada um” – mov. 1.25, pág. 230), respondeu que “[...] Em análise aos documentos acostados nos autos, constatou este perito juntada, em mov. 1.59 (fls. 397), de Proposta de Abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica, datado em 27/03/2003. Não constatou este Perito pactuação expressa de juros no contrato exposto. [...]” (mov. 153.1 – destaquei). Ora, conforme é cediço, os contratos de abertura de crédito em conta corrente, modalidade ora em debate, por sua natureza têm como característica a inexistência de taxa fixa de juros, em razão da sua renovação mensal e taxas variáveis, “(...) pois, nessa modalidade contratual, as instituições financeiras captam recursos e submetem às taxas praticadas pelo mercado financeiro, de modo que repassam isso aos seus clientes de acordo com a variação daquele e com o seu “spread” (...)” (TJPR - 14ª C.Cível - 0009296-18.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.07.2021, págs. 7/8). Ressalta-se que, referida prática, é admitida no mercado financeiro, conforme, aliás, extrai-se do Voto da eminente MINISTRA NANCY ANDRIGHI proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.497.831/PR, representativo da controvérsia repetitiva, porquanto “(...) No contrato de limite de crédito em conta corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, “internet” e atendimento telefônico(...)” (REsp n.º 1.497.831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) – destaquei. Desse modo, nessa modalidade contratual “(...) a taxa de juros remuneratórios aplicada em virtude da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente é variável, sendo reajustada mensalmente, conforme as oscilações havidas no mercado financeiro (...) contrato que se prorroga no tempo, sendo regularmente renovado, motivo pelo qual as taxas de juros inicialmente pactuadas não são estanques, sendo renovadas e informadas mensalmente aos correntistas pelos meios eletrônicos ou na própria agência, o que é de conhecimento comum. Em consequência, as taxas praticadas pelo réu somente poderiam ser limitadas em caso de comprovada desproporção significativa com aquelas divulgadas pelo Bacen como médias do mercado (...)”(TJPR - 14ª C.Cível - 0000225-84.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.05.2021, pág. 5) – destaquei. Dentro desse contexto, considerando, de um lado, que a prática de aplicação de juros flutuantes não é vedada, sendo, aliás, característica essencial dos contratos de abertura de crédito em conta corrente, em que as oscilações de mercado refletem nas taxas cobradas do correntista, de outro, não se constata abusividade a justificar a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, como se verá adiante. De início, a despeito das teses esposadas pela Embargante, é pertinente uma rápida digressão acerca da orientação emanada da Súmula n.º 530, do colendo Superior Tribunal de Justiça. A edição desse enunciado, baseou-se na decisão proferida a partir do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp 1112880/PR[1] (Temas 233 e 234), no qual foi assentada a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” – destaquei. Conforme se depreende do enunciado, a aplicabilidade da tese se restringe aos contratos de financiamento/empréstimo nos quais há por parte do agente financeiro a disponibilização de capital ao tomador com previsão de pagamento em conformidade com determinado regime de juros e periodicidade, bem assim, previsão quanto aos encargos incidentes na hipótese de mora. O contrato de abertura de conta corrente com disponibilização de cheque especial, entretanto, não se submete a essa premissa, consubstanciando-se em pactuação em regime híbrido no qual só há efetivo empréstimo por parte da instituição financeira quando utilizado o limite estabelecido. Tal circunstância atrai à espécie o chamado distinguishing (CPC, art. 489, § 1º, VI[2]), que é procedimento de diferenciação entre as premissas adotas pelo enunciado sumulado, com as particularidades do caso concreto. E, no ponto, é de ressaltar-se que, no próprio âmbito da colenda Corte Superior, já se estabeleceu a particularidade dos casos específicos de abertura de conta corrente com cheque especial, em detrimento do regramento geral. (...) Feita a distinção, por meio da qual assentadas as peculiaridades dos contratos de abertura de conta corrente com cheque especial nos quais os juros são flutuantes, cabe perquirir a ocorrência ou não de eventual abusividade. Ora, da análise do Laudo Pericial juntado no mov. 153.1, constata-se a inexistência de qualquer abusividade quanto à cobrança de juros remuneratórios pelo Banco/Réu, na medida em que, o ilustre Expert, em resposta ao “Quesito 4” formulado pelo Banco/Réu, ora Embargado (“4. As taxas cobradas pelo réu, no mesmo período, observam a média dos outros Bancos, apurada na conformidade do quesito anterior?” – mov. 1.25, pág. 235), respondeu que “[...] Apresenta este Perito no quadro abaixo os períodos na qual a taxa de juros cobrada mostrou-se superior a taxa média de mercado: [...]” (mov. 153.1 – destaquei), todavia, da detida análise da tabela elaborada pelo ilustre Perito, que compreende a cobrança mensal de juros remuneratórios no período compreendido entre junho/2003 a junho/2013 (mov. 153.1, págs. 21 a 23), verifica-se que, a rigor, as taxas de juros praticadas estão alinhadas com as taxas médias de mercado em casos tais divulgadas pelo BACEN, situando-se longe dos requisitos estabelecidos para a configuração de abusividade em sua cobrança. Isso porque, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. (...) Desse modo, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida. Ainda, a existência de valor médio pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou mais recentemente entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se cobradas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, limite esse não ultrapassado no caso em análise em qualquer dos períodos analisados pelo ilustre Expert. (...) Portanto, não são abusivas as taxas de juros remuneratórios cobradas no contrato em debate, a justificar a limitação na forma pretendida pela Embargante” (fls. 05/10, mov. 37.1, acórdão de Embargos de Declaração 1, os destaques não constam do original). Em que pese a coerência da fundamentação constante do acórdão de Embargos de Declaração, apresenta-se plausível e razoável a tese jurídica suscitada pelos Recorrentes, no que tange à necessidade de observância dos leading cases REsp nº 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR (Temas 233 e 234/STJ), nos quais restou decidido que, nas hipóteses em que a taxa de juros remuneratórios não for expressamente pactuada ou quando não constar dos autos o instrumento contratual, os juros devem ser limitados à taxa de média de mercado estabelecida pelo BACEN. Neste aspecto, cumpre salientar que, embora a Câmara Julgadora tenha indicado que a decisão se encontra em consonância à orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), deixou de aplicar a orientação firmada nos REsp nº 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR (Temas 233 e 234/STJ), cuja ementa é transcrita a seguir: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos” (REsp n. 1.112.880/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010) Destaque-se que, embora o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil preveja que o processo deva ser encaminhado à Câmara de origem para eventual juízo de retratação, no acórdão recorrido decidiu-se expressamente pela inaplicabilidade, bem como hipótese de distinção (distinguishing), da tese firmada em sede de precedente qualificado (Temas 233 e 234 do STJ), de forma que se revela conveniente submeter a questão ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de se obter a uniformidade de decisões judiciais. Nesse contexto, ante a plausibilidade da tese jurídica apresentada, deve ser admitido o recurso especial, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009850-65.2007.8.16.0017/4 1) Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes/modificativos aos embargos de declaração opostos no mov. 1.1, determino a intimação da parte Embargada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, responder aos referidos embargos (CPC, art. 1.023, § 2º[1]). 2) Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3) Diligências necessárias. Curitiba, 6 de julho de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Da análise do processado, verifica-se, somente agora, que, conforme se extrai da r. decisão proferida pelo eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, (mov. 25.1 – AResp), em razão da omissão constatada quando do julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0009850-65.2007.8.16.0017 ED 1 por este Colegiado, foi determinado novo julgamento dos referidos aclaratórios, todavia, houve abertura de conclusão da Apelação Cível n.º 0009850-65.2007.8.16.0017, de forma equivocada. 2. Dessa forma, devolvo a presente Apelação Cível sem deliberação judicial e determino a abertura de conclusão dos Embargos de Declaração n.º 0009850- 65.2007.8.16.0017 ED1, para novo julgamento. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009850-65.2007.8.16.0017/2 Recurso: 0009850-65.2007.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Danilo Gouveia Zancan V. M. MODA MASCULINA LTDA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A O presente recurso especial foi analisado por meio da decisão contida no mov. 11.1, que inadmitiu o recurso. O recorrente interpôs Agravo Cível ao STJ (ARESP 3), e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, autuados como ARESP nº 1.820.517/PR, tendo sido proferida decisão pela MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, transitada em julgado em 06/08/2021, a seguir parcialmente transcrita (mov. 25.1 do AResp 3): “(...) Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca da abusividade da taxa de juros cobrada, o acórdão permaneceu silente. (...).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 2.213/2.222 (e-STJ), nos termos da fundamentação acima.” Diante disso, encaminhem-se os autos ao Desembargador Relator da Apelação Cível nº 0009850-65.2007.8.16.0017, para dar cumprimento à determinação da Corte Superior. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
02/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2018, 15:48
Documento (Certidão)
09/11/2018, 15:40
Petição (Contra-razões)
30/10/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 17:09
Petição (Contra-razões)
23/10/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:18
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 11:22
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 08:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 09:00
Decurso de Prazo
12/09/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:29
Procedência em Parte
21/08/2018, 16:27
Conclusão (para julgamento)
22/06/2018, 11:45
Petição (Alegações finais)
21/06/2018, 23:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:02
Petição (Alegações finais)
25/05/2018, 11:14
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 08:25
Remessa (em diligência)
15/05/2018, 10:44
Documento (Certidão)
15/05/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:41
deferimento
18/04/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 11:49
Documento (Certidão)
19/02/2018, 11:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:03
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 07:54
Ato ordinatório
01/02/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 10:25
Mero expediente
29/01/2018, 13:19
Ato ordinatório
13/12/2017, 00:23
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 08:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 09:51
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:23
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:36
Ato ordinatório
22/11/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:59
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 14:43
Documento (Certidão)
14/11/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:27
Mero expediente
23/10/2017, 18:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 12:45
Ato ordinatório
18/10/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 10:56
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 12:54
Ato ordinatório
25/09/2017, 12:35
Ato ordinatório
25/09/2017, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 13:43
Documento (Certidão)
13/09/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 09:18
Expedição de documento (Alvará)
18/08/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 13:50
Documento (Certidão)
17/08/2017, 08:59
Ato ordinatório
17/08/2017, 08:57
Ato ordinatório
17/08/2017, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2017, 19:34
Documento (Certidão)
14/08/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 20:44
Documento (Certidão)
31/07/2017, 12:33
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:40
Ato ordinatório
22/07/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Alvará)
14/07/2017, 15:31
Documento (Certidão)
14/07/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 09:41
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:13
Documento (Certidão)
23/06/2017, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2017, 12:21
Documento (Certidão)
12/06/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2017, 20:25
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2017, 20:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 09:22
Ato ordinatório
31/05/2017, 12:46
Ato ordinatório
31/05/2017, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 12:45
Mero expediente
29/05/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:12
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 13:24
Ato ordinatório
15/05/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 17:43
Documento (Certidão)
09/05/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 19:13
Decurso de Prazo
29/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 11:55
deferimento
14/02/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:01
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 13:45
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 12:56
Documento (Certidão)
25/01/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2016, 00:17
Por decisão judicial
17/10/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:06
Decurso de Prazo
11/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 15:24
deferimento
12/07/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 18:58
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 23:19
Decurso de Prazo
22/06/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 19:29
Documento (Certidão)
09/06/2016, 19:29
Mero expediente
03/05/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/04/2016, 11:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 15:37
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 18:08
Mero expediente
16/02/2016, 17:36
Conclusão (para despacho)
17/12/2015, 18:00
Ato ordinatório
10/12/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 08:55
Ato ordinatório
27/11/2015, 00:20
Decurso de Prazo
26/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 10:34
Documento (Certidão)
19/11/2015, 15:57
Ato ordinatório
19/11/2015, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/11/2015, 08:43
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2015, 00:03
Documento (Certidão)
04/11/2015, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 15:05
deferimento
29/10/2015, 18:51
Ato ordinatório
25/09/2015, 12:49
Conclusão (para despacho)
24/09/2015, 10:44
Documento (Certidão)
24/09/2015, 10:44
Ato ordinatório
17/06/2015, 08:58
Ato ordinatório
01/04/2015, 08:30
Ato ordinatório
31/03/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 20:03
Documento (Informações)
24/02/2015, 13:25
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)