Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:10
Confirmada
20/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE CUSTAS (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/03/2026, 18:24
Confirmada
03/03/2026, 14:31
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2025, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 16:51
Remessa (em diligência)
02/09/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2025, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 16:51
Remessa (em diligência)
02/09/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 18:23
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 08:54
Confirmada
09/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022550-43.2021.8.16.0030 1. De acordo com o disposto no art. 854, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não basta a parte executada trazer aos autos informação de que os valores constritos não podem ser penhorados. Deve comprovar efetivamente o alegado, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, incumbindo-lhe o ônus respectivo. Portanto, indefiro o pedido de restituição da quantia. 2. Sendo assim, deduzidas as custas processuais, autorizo a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos para a conta corrente indicada pela exequente, até o limite do valor em execução. Oficie-se a instituição financeira para que proceda a transferência dos valores. 3. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:32
Indeferimento
29/07/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:51
Confirmada
25/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022550-43.2021.8.16.0030 1. Manifeste-se a exequente sobre o seq. 129. 2. Após, voltem conclusos para nova análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:50
Mero expediente
14/07/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:28
Confirmada
25/05/2025, 00:13
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:33
Confirmada
14/05/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:36
Confirmada
28/02/2025, 10:28
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:37
Confirmada
22/10/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2024, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 09:53
Confirmada
06/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022550-43.2021.8.16.0030 1. Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados, por se tratar de valor irrisório, observa-se que a restrição respeitou a ordem legal e o executado não demonstrou a impenhorabilidade da quantia e/ou prejuízo ao mesmo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SERIA IRRISÓRIO EM FACE AO TOTAL DA DÍVIDA, SENDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE FAZER FRENTE À DÍVIDA COBRADA PELO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES. BLOQUEIO QUE RESPEITOU A ORDEM LEGAL PREVISTA PELO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DA EXECUTADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0020831-53.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 20.08.2020) Portanto, indefiro os pedidos realizados em seq. 100. 2. Ademais, considerando que não há qualquer controvérsia acerca do valor depositado nos autos, defiro o pedido de seq. 105. Assim, deduzidas as custas processuais, autorizo a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos para a conta corrente indicada pela exequente, até o limite do valor em execução. Oficie-se a instituição financeira para que proceda a transferência dos valores. 3. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:51
Indeferimento
26/08/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:15
Confirmada
17/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022550-43.2021.8.16.0030 1. Intime-se a exequente sobre o seq. 100. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:52
Mero expediente
06/08/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:44
Confirmada
16/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:00
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 21:11
Confirmada
17/06/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:14
Confirmada
04/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022550-43.2021.8.16.0030 1. Quanto aos honorários dativos, consigno que estes serão arbitrados ao final desta execução, levando em consideração todo o trabalho apresentado pelo defensor nomeado. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 17:13
Confirmada
01/02/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:52
Mero expediente
31/01/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:20
Confirmada
01/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022550-43.2021.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Petro Instalações Industriais Ltda. em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, a nulidade do edital de citação, tendo em vista que os meios para localização de endereço válido não restaram esgotados. Pede a declaração da nulidade e novas buscas de endereço. O excepto foi devidamente intimado e apresentou resposta, impugnando a exceção de pré-executividade. Decido. 2. Os pedidos são improcedentes, tal como será demonstrado. Nas execuções fiscais a citação ficta ou por edital, como queira, só é possível quando restarem infrutíferas as demais modalidades citatórias ou diligências para localização do devedor. A propósito, neste sentido é o teor da Súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Em análise aos autos, nota-se que, ao contrário do alegado, a exequente diligenciou através dos meios cabíveis com o fim de localizar a executada, ora excipiente, e citá-la. Tais diligências se deram através de busca de endereços pelo sistema Sisbajud (seq. 16), Renajud (seq. 17), Infojud (seq. 18), Copel (seq. 39), Sereasa (seq. 45) e Sanepar (seq. 47). Porém, todas as tentativas de citação nos endereços localizados pelos referidos sistemas restaram infrutíferas. O artigo 256, § 3° do Código de Processo Civil estabelece que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização” e que o mesmo será citado por edital nestas condições. Portanto, não há que se falar em nulidade da citação, tendo em vista que todas as diligências necessárias para a localização do mesmo foram realizadas anteriormente a sua citação por edital. 3. Por essas razões, atento ao que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados neste incidente 4. Com relação ao pedido de justiça gratuita, o pedido não merece ser concedido ao executado, uma vez que o simples fato de estar assistido por defensor dativo não importa na conclusão de que é hipossuficiente econômico, sendo imprescindível, para tanto, a respectiva comprovação. Assim, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O simples fato de o embargante/executado ser representado por curador especial, face à revelia, não presume a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR – 11.ª C. Cível – AI n. 1.492.480-2 – Rel. Sigurd Roberto Bengtsson – J. 10/Ago/2016). Com isso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 5. Com a preclusão da presente decisão, manifeste-se a exequente. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022550-43.2021.8.16.0030 1. Diante da renúncia em evento retro, nomeio curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) BRUNA RAMOS CALEGARIO, OAB/PR 80.030, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 14:02
Confirmada
15/08/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:04
Defensor Dativo
15/08/2023, 00:05
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:29
Confirmada
31/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022550-43.2021.8.16.0030 1. A parte executada foi citada por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) DULCINEIA APARECIDA DA ROCHA, OAB/PR 86.247, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:29
Defensor Dativo
20/07/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 13:32
Ato ordinatório
11/07/2023, 00:53
Confirmada
11/04/2023, 14:47
Expedição de documento (Carta)
10/04/2023, 14:18
Documento (Certidão)
10/04/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022550-43.2021.8.16.0030 1. A tentativa de citação pessoal da parte executada restou infrutífera. Também restaram sem êxito as diligências do Juízo e da exequente em desvendar o atual paradeiro da parte devedora, uma vez que os locais indicados via sistemas BacenJud/Sisbajud, Infojud e RenaJud não apontaram corretamente o seu endereço. 2. Por isso, considerando que estão esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte executada, defiro a citação por edital, conforme requerido pela exequente. Expeça-se o competente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando a Secretaria o que dispõe o art. 8.º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80. 3. Se decorrido o prazo in albis, tornem conclusos para nomeação de curador especial. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 19:16
Confirmada
14/03/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:31
deferimento
13/03/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 14:33
Confirmada
09/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:54
Documento (Certidão)
17/11/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022550-43.2021.8.16.0030 1. Conforme requerido pela exequente, requisite-se novos endereços da parte executada vias sistemas SERASAJUD e SANEPAR. 2. Inexistindo endereço, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 2.1 Havendo apenas um endereço, cite-se/intime-se a parte executada. 2.2 Caso contrário, surgindo diversos endereços, intime-se a parte exequente para que informe em qual deve ocorrer a citação/intimação. Dada a informação, cite-se/intime-se a parte executada independente de nova conclusão. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 16:46
Confirmada
09/11/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:42
Mero expediente
08/11/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:54
Confirmada
13/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:25
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Carta precatória)
04/03/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022550-43.2021.8.16.0030 1. Expeça-se Carta Precatória a fim de proceder a citação da parte executada, conforme requerido ao seq. 23,1. 2. Após, manifeste-se a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:27
Confirmada
25/02/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:09
deferimento
24/02/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:55
Confirmada
24/12/2021, 00:06
Confirmada
24/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:33
Confirmada
29/10/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022550-43.2021.8.16.0030 1. Cite-se o executado, mediante carta, para que efetue o pagamento da dívida ou nomeie bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8.º, inciso I, da Lei 6.830/80). 2. Consigne que se o devedor não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10 da Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 3. Fique a parte ré cientificada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida à execução. 4. Fixo os honorários do advogado da parte credora em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em caso de pronto pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1.º, CPC). 5. Cumpra-se, durante todo o procedimento, o que dispõe a Portaria n. 01/2018 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 19:20
Confirmada
27/09/2021, 19:20
Expedição de documento (Carta)
27/09/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:50
Mero expediente
27/09/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)