Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 09:39
Confirmada
24/04/2026, 00:17
Confirmada
24/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Defiro o pedido consistente no bloqueio de ativos financeiros em depósito ou em aplicação financeira, via SISBAJUD, conforme requerido em mov. 245.1. 2. Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do saldo remanescente. 3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) RECEBIDOS OS AUTOS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) RECEBIDOS OS AUTOS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Defiro o pedido consistente no bloqueio de ativos financeiros em depósito ou em aplicação financeira, via SISBAJUD, conforme requerido em mov. 245.1. 2. Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do saldo remanescente. 3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) RECEBIDOS OS AUTOS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) RECEBIDOS OS AUTOS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:10
Recebimento
08/04/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:00
Outras Decisões
31/03/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:11
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:05
Confirmada
26/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Considerando que o E.TJPR indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, intime-se conforme requerido (evento 238). 3. Diligências necessárias. Cascavel datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:56
Outras Decisões
17/12/2025, 18:34
Documento (Decisão)
17/11/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:10
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:33
Confirmada
13/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Considerando que a parte requerida discorda dos cálculos, mas não apresenta as razões para tanto e que a parte autora apresenta manifestação de concordância, homologo o laudo pericial. 2. No mais, intime-se a parte interessada para que, em 15 (quinze) dias, indique qual o prosseguimento pretende. 3. Então, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:45
Outras Decisões
24/09/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE LAUDO (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE LAUDO (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
07/06/2025, 15:12
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:15
Confirmada
18/05/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:01
Confirmada
08/05/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Proceda-se conforme item 11 da decisão do evento 98.1. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:38
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:37
Mero expediente
06/05/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 07:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:25
Confirmada
28/11/2024, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:34
Confirmada
24/11/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 12:56
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:50
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:57
Confirmada
22/10/2024, 00:29
Confirmada
14/10/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Defiro o pedido do evento 190. Expeça-se alvará descontando o valor cobrado ao evento 184. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:02
Ato ordinatório
11/10/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:01
Outras Decisões
02/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:17
Confirmada
14/07/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:13
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:43
Confirmada
04/07/2024, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:08
Confirmada
28/06/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:39
Confirmada
22/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:29
Confirmada
12/06/2024, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Diante da informação de pagamento dos honorários periciais em mov. 170, intime-se a expert nomeada para dar início à perícia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, local e horário para realização do ato, com no mínimo de 35 (trinta e cinco) dias de antecedência. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:59
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:59
Outras Decisões
10/06/2024, 15:48
Depósito de Bens/Dinheiro
19/03/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:32
Movimentação processual
18/03/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:39
Ato ordinatório
06/03/2024, 18:03
Confirmada
29/02/2024, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
17/02/2024, 12:51
Confirmada
10/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:57
Confirmada
31/01/2024, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:06
Ato ordinatório
30/01/2024, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2024, 14:06
Recebimento
24/01/2024, 12:56
Por decisão judicial
06/09/2023, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:45
Por decisão judicial
06/03/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 14:04
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:41
Confirmada
14/02/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao recurso, aguarde-se o seu deslinde na instância superior. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 10 de fevereiro de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:13
Mero expediente
11/02/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:54
Movimentação processual
30/01/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. Com todo respeito à parte, entendo que a extensão dos trabalhos - recomposição financeira de dez contratos - justifica o valor proposto a título de honorários periciais, daí porque o homologo. Intime-se para pagamento em cinco dias, sob pena de incidir nas consequências já anunciadas anteriormente. Depositado o montante, observe-se a decisão à seq. 98, no que pertinente. Caso inerte, certifique-se e voltem conclusos para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 09 de janeiro de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 15:29
Confirmada
17/01/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:58
Outras Decisões
13/01/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2022, 23:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:27
Confirmada
22/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:33
Confirmada
26/10/2022, 14:53
Confirmada
26/10/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
23/10/2022, 15:49
Confirmada
21/10/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:24
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 07:37
Confirmada
18/10/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:29
Remessa (em diligência)
07/10/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:27
Ato ordinatório
07/10/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:45
Confirmada
27/09/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, 1. Considerando que este Juízo não possui o conhecimento técnico necessário para aferir se os cálculos apresentados pelas partes estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão do TJPR, determino a realização de perícia contábil. 2. Nomeio para atuar como perito Aidiane Ramirez Correa Anastacio Bertasso, a qual cumprirá o encargo independente de termo de compromisso. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Após, intime-se o Sr. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo com a comprovação da especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC), ciente de que deverá marcar a data da perícia com comunicação ao Juízo para fins do disposto no artigo 474 do CPC. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6. Não havendo insurgência, desde logo, homologo os honorários periciais, devendo a instituição financeira/devedora (REsp nº. 1.274.466) efetuar o depósito dos honorários, em cinco dias, sob pena de preclusão e rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 95, do CPC). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 7. Depositados os valores, intime-se o Sr. Perito para que execute o trabalho, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova, tudo comprovado nos autos. 8. Desde já autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em Juízo, sendo o restante pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários art. 465, § 4º, NCPC). 9. Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. 10. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. 11. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Defiro, outrossim, o levantamento dos valores incontroversos pelo exequente. Expeça-se ofício de transferência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 19 de setembro de 2022.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:59
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:32
Confirmada
15/08/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 08:30
Documento (Certidão)
29/07/2022, 15:14
Confirmada
11/07/2022, 14:30
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 10:34
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 12:04
Confirmada
03/03/2022, 12:04
Confirmada
03/03/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos, etc. 1. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov.15.1), defiro o pedido retro. 2. Encaminhem-se os autos à Contadora Judicial para que, no prazo de 30 dias, elabore cálculo do valor devido, observando, para tanto, os parâmetros fixados na sentença. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 23 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:08
Determinação de Diligência
24/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 11:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/02/2022, 10:41
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:38
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 13:58
Confirmada
17/01/2022, 13:58
Confirmada
17/01/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos (mov. 63/64). Em que pese a respeitável manifestação da parte embargante, sobressai que o ponto indicado encontra-se expressamente apontado na sentença vergastada - na fundamentação e no dispositivo. A intenção é a rediscussão da decisão, o que ultrapassa os limites do recurso em tela e deve ser deduzido por instrumento processual adequado. Assim, rejeito os embargos. Cascavel, 12 de janeiro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2022, 15:13
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:57
Confirmada
13/12/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 16:29
Confirmada
01/12/2021, 16:29
Confirmada
30/11/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível SENTENÇA Vistos estes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito movida por JACIR JOÃO GOMES em face de e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em curso perante este juízo sob o número 0010438-69.2021.8.16.0021 I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repe- tição de Indébito movida por JACIR JOÃO GOMES em face de e CRE- FISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualifica- dos na exordial. Alega a parte autora em síntese que contratou 10 (dez) contratos de empréstimo pessoal junto à parte requerida, sen- do eles: (CTT 1 - 031500024717), no valor de R$ 737,89 o qual foi parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$ 2.327,04, pactuado em março de 2018; (CTT 2 – 031500026068), no valor de R$ 747,26 o qual foi parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$ 2.012,88 pactuado em agosto de 2018; (CTT 3 – 031500037226), no valor de R$ 1.010,00 o qual foi parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$ 2.960,04 pactuado em abril de 2019; (CTT 4 – 031500038081), no valor de R$ 936,35 o qual foi parcelado em 6 meses, resultando numa dívida de R$ 1.758,06 pac- tuado em agosto de 2019; (CTT 5 – 033440014336), no valor de R$ 615,00 o qual foi parcelado em 6 meses, resultando numa dívida de R$ 1.087,14 pactuado em setembro de 2019; (CTT 6 – 033440014492), no valor de R$ 710,00 o qual foi parcelado em 9 1 PDF 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível meses, resultando numa dívida de R$ 1.841,13 pactuado em outubro de 2019; (CTT 7 – 033440014674), no valor de R$ 1.316,94 o qual foi parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$ 4.239,60 pactuado em novembro de 2019; (CTT 8 – 033440015246), no valor de R$ 2.362,17 o qual foi parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$ 6.694,44 pactuado em fevereiro de 2020; (CTT 9 – 033440016400), no valor de R$ 2.072,39 o qual foi parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$ 5.867,64 pactuado em junho de 2020; (CTT 10 – 033440017269), no valor de R$ 2.272,30 o qual foi parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$ 6.694,68 pactuado em outubro de 2020. Aduz que os contratos firmados foram evidente- mente abusivos, haja vista que as taxas de juros cobrados foram de 987,22% a.a e 791,61% a.a. Por conta disso, requer a procedência do pedido de revisão para a determinar, a REVISÃO dos contratos, objeto dos pre- sentes autos, no sentido de ser aplicada à taxa de juros remunerató- rios de acordo com a média do mercado, condenado o requerido a restituir em dobro os valores pagos a maior, bem como ao pagamen- to de indenização por danos morais. Juntou documentos (eventos 1.6/1.41). Pela decisão inicial do evento 15.1, concederam-se os benefícios da justiça gratuita, tendo sido recebida a inicial e deter- minada a citação da parte requerida. Citado, o requerido apresentou contestação no evento 27.1, sustentando a impossibilidade de revisão de clausulas nos contratos bancários, bem como que a taxa de juros varia de 2 PDF 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível acordo com os riscos do negócio e o tipo de contrato. Relatou ainda que inexiste abusividade, pois a parte autora aceitou os termos do contrato. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou do- cumentos nos eventos 27.4/27.32. Impugnação à contestação no evento 31.1. A decisão saneadora (evento 47.1) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sem a inversão do ônus da prova. Após, vieram conclusos para sentença. É o breve e necessário relatório da marcha processual. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO
Trata-se de Ação Revisional, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. II.I. JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora postula a limitação dos juros remuneratórios. O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 3 PDF 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível 596 assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Isso não implica, porém, na inviabilidade de limitação e revisão dos juros. O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa média de mercado praticada. Assim, e com arrimo na vedação de excessiva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultrapassar o triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo. Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e excessiva onerosidade ao consumidor, esta caracterizada quando superar o triplo daquele parâmetro. É como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do 4 PDF 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). De nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE 5 PDF 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580- 47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Todavia, para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2. Nos 6 PDF 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3. Agravo regimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. E, no caso, verifica-se que as taxas praticadas nos contratos superaram o triplo da média de mercado para operações de mesma natureza, conforme contratos acostados aos eventos 1.6/1.15 e série temporal juntada nos eventos 1.26/1.35, não tendo a parte requerida juntado qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso II e §1 do NCPC. Por isso, o pedido merece parcial acolhimento para que os juros remuneratórios sejam limitados à média de mercado para operações de mesma natureza, nos contratos, objetos dos presentes autos. II.II. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores excessivos devem ser restituídos à parte autora, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, independentemente da 7 PDF 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta- corrente, não se exige a prova do erro.” No entanto, considero ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples, como bem esclarece, aliás, seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada. PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada. prequestionamento. necessidade. Interesse recursal. Incidência da súmula 7/stj. Repetição em dobro. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 4. Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para 8 PDF 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível tanto. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). Destarte, deverá a parte ré restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior, preferencialmente, mediante compensação com eventual saldo devedor apurado. II.III. DANOS MORAIS No mesmo sentido, não verifico situação especial que enseje a condenação ao pagamento de danos morais, já que não restou demonstrada ofensa à honra do autor ou mesmo que tenha sofrido qualquer abalo psicológico em razão dos fatos narrados na inicial. Corroborando tal conclusão, colaciona-se recente julgado do E. TJPR, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR, POR SI SÓ, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVER DE A PARTE AUTORA COMPROVAR OS EFETIVOS ABALOS SOFRIDOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL – CASO EM CONCRETO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADAS AS OFENSAS À HONRA DO AUTOR - TESE REJEITADA. 9 PDF 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006909- 76.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 05.06.2019) (grifos adicionados) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) limitar os juros remuneratórios dos contratos (CTT 1 - 031500024717); (CTT 2 – 031500026068); (CTT 3 – 031500037226); (CTT 4 – 031500038081); (CTT 5 – 033440014336); (CTT 6 – 033440014492); (CTT 7 – 033440014674); (CTT 8 – 033440015246); (CTT 9 - 0 33440016400) e (CTT 10 – 033440017269), em conformidade com a fundamentação acima adotada; e, b) condenar a parte ré a restituir, de modo simples, os valores cobrados a maior, referente a capitalização de juros e juros remuneratórios, devidamente atualizado pelo índice INPC, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Todos os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o relativo tempo de duração do processo, a simplicidade da causa, o número de atos 10 PDF 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível praticados e o local de prestação dos serviços. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 11 PDF 9
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:34
Procedência em Parte
26/11/2021, 17:37
Conclusão (para julgamento)
27/08/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:44
Confirmada
22/07/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos, etc. 1. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, a fim de evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento, passo a sua análise. Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, a autora se enquadra no conceito de destinatário final, o requerido de fornecedor e o contrato realizado entre as partes é de adesão, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória (movs. 44.1 e 45.1), a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. INSURGÊNCIA CONTRA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. 2. ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. APLICAÇÃO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. MÉRITO. 3. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBLIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROCESSO INSTRUÍDO COM TODOS OSDOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DESLINDE. (...) 4. Considerando que ambas as partes juntaram os documentos necessários para o deslinde do feito, desnecessária a inversão do ônus da prova. (...)(TJPR - 15ª C.Cível - 0000610-70.2014.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020) “Ação declaratória de nulidade de título cambial. Duplicata. Inexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociação. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevância. [...] 2. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). 2. Intimadas as partes, conclusos para sentença. Antes, porém, deverá o cartório certificar a existência de outras demandas movidas pela parte autora em face da instituição ora requerida, certificando nos autos, a fim de que se avalie a pertinência de reunião dos feitos e julgamento simultâneo. Int. Dil. Cascavel, 16 de julho de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:24
Confirmada
21/07/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:22
Documento (Certidão)
21/07/2021, 17:21
Decisão de Saneamento e Organização
17/07/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 12:34
Confirmada
13/07/2021, 12:32
Confirmada
09/07/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:55
Documento (Certidão)
08/07/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 19:53
Confirmada
02/07/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:15
Confirmada
30/06/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:15
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 18:02
Confirmada
29/06/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:11
Petição (Contestação)
23/06/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:32
Confirmada
05/06/2021, 16:20
Expedição de documento (Carta)
29/05/2021, 14:17
Documento (Certidão)
27/05/2021, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 11:35
Confirmada
26/05/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, 1. Diante dos documentos acostados (eventos 13.2/13.8), defiro o pedido de justiça gratuita em favor da requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Cite-se nos moldes da Portaria 03/2020 deste Juízo. 3. Decorridas as providências da Portaria intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 4. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 13 de maio de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:32
Remessa (em diligência)
24/05/2021, 16:31
Documento (Certidão)
24/05/2021, 16:31
deferimento
14/05/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010438-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010438-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.348,04 Requerente(s): JACIR JOÃO GOMES Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento O benefício da justiça gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Portanto, intime-se o autor para comprovar por meio de documentação idônea a real necessidade do benefício. Prazo: 10 dias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito