Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005351-18.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005351-18.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.878,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO DE ALMEIDA GATINE S G GATINE LTDA HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, formulado pela Fazenda Estadual, com fundamento no art. 1º, VI, da Lei Estadual nº. 16.035/08, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 12:26
Confirmada
13/03/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:09
Desistência
12/03/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 12:26
Confirmada
13/03/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:09
Desistência
12/03/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:24
Confirmada
17/12/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005351-18.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005351-18.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.878,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO DE ALMEIDA GATINE S G GATINE LTDA 1. Tendo em conta a informação contida na mov.200.1 quanto a penhora no rosto dos autos de falência, DEFIRO a suspensão da presente demanda pelo prazo de 1 ano (mov. 237.1). 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 11:20
Confirmada
06/11/2024, 11:20
Por decisão judicial
06/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:05
Por decisão judicial
09/10/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:48
Confirmada
09/08/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:58
Recebimento
24/04/2024, 17:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
24/04/2024, 17:42
Remessa
18/04/2024, 00:48
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2024, 16:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/04/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0005351-18.2015.8.16.0030 1. Informam as partes que concordam em aderir ao "Juízo 100% digital". 2. Sendo assim, declino a competência do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos moldes do art. 4.º do mencionado Decreto. 3. Com as anotações, baixas e diligências necessárias, encaminhem os autos, via distribuição. 4. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 21:56
Confirmada
27/03/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:52
Incompetência
26/03/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:22
Confirmada
04/03/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:29
Por decisão judicial
07/11/2023, 17:14
Documento (Certidão)
07/11/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:39
Confirmada
06/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:26
Confirmada
02/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:15
Confirmada
22/08/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Informações)
09/08/2023, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2023, 15:19
Documento (Termo/Auto de Penhora)
08/08/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0005351-18.2015.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Tendo em vista que o executado, devidamente citado, não pagou nem nomeou bens à penhora, o direito de indicar bens penhoráveis passa ao exequente. Assim sendo, proceda-se a penhora nos créditos que o executado porventura tiver nos autos de n. 0004867-90.2021.8.16.0030 em tramite na 4ª Vara Cível desta Comarca, observando o disposto no artigo 860 do CPC. 3. Oficie-se advertindo a Serventia de que a constrição deve ser averbada na capa dos autos. 4. Com a efetivação da penhora, intime-se a parte executada acerca da medida constritiva, para, querendo, em 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos moldes do art. 16 da Lei n. 6.830/80. 5. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 13:52
Confirmada
19/07/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:46
deferimento
18/07/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:41
Confirmada
15/06/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:11
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 12:36
Expedição de documento (Carta)
26/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0005351-18.2015.8.16.0030 1. À Secretaria, para que retifique a capa dos autos, assim como já determinado em seq. 124 e 146 e em consonância com a certidão em seq. 127. 2. Após, cite-se o administrador judicial via e-mail, assim como requerido pela exequente em seq. 185. Para tanto, os requisitos do art. 5° da Instrução Normativa 73/2021 devem ser observados. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:43
Confirmada
21/03/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:30
Mero expediente
17/03/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:40
Confirmada
31/01/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:32
Confirmada
27/01/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:16
Confirmada
27/01/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0005351-18.2015.8.16.0030 1. Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal, conforme requerido pela exequente. Para tanto, deve a Secretaria diligenciar junto ao sistema Infojud, com o propósito de obter cópia original das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada. 2. Observem, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 01/2018 deste Juízo. 3. Após, e independentemente do resultado, manifeste a exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 12:46
Confirmada
23/01/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:13
Confirmada
01/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:19
Confirmada
30/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:48
Recebimento
05/09/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:39
Confirmada
05/09/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:44
Mandado
31/03/2022, 17:31
Ato ordinatório
18/03/2022, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 12:14
Remessa (em diligência)
18/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:52
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:14
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0005351-18.2015.8.16.0030 1. À Secretaria, para que retifique os autos, assim como determinado em seq. 124.1. 2. No mais, expeça-se mandado regionalizado no endereço informado pela exequente em seq. 144.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:52
Mero expediente
24/02/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:52
Confirmada
19/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:12
Confirmada
03/12/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0005351-18.2015.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Em que pese o argumento constante ao seq. 133.1, melhor sorte não ampara. Conforme regula a legislação o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e, no caso de devedor falido, os créditos extraconcursais, as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (artigo 186 do CTN). 2. Sob tal perspectiva, o artigo 187 do mesmo diploma – assim como a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80, artigo 29) – dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento. 3. Nesse contexto, os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial, vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do Juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes (artigo 76 da Lei 11.101/2005). 4. Em consonância ao disposto, aduz a Jurisprudência: EMENTA: FALÊNCIA DO CONTRIBUINTE SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. AVENTADA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO FALIMENTAR. CRÉDITO NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE O FISCO COMUNICAR A PENDÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA AO JUÍZO FALIMENTAR PARA GARANTIR SUA PARTICIPAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO ATIVO DA MASSA FALIDA. CONDUTA QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. O crédito tributário não se sujeita à habilitação no processo falimentar e a decretação da quebra não inibe o prosseguimento da anterior execução fiscal, na qual, inclusive, poderão ser alienados bens arrecadados pela Massa Falida, sob a ressalva de que o produto da arrematação deve ser colocado à disposição do juízo falimentar para garantir a satisfação - integral ou parcial - dos créditos legalmente preferenciais aos créditos tributários. (Acórdão: Apelação Cível n. 2010.036704-2, de São José. Relator: Des. Newton Janke. Data da decisão: 07.02.2012.). 5.
Ante o exposto, intime-se o executado a fim de que informe o nome e o endereço do novo administrador judicial 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:12
Indeferimento
22/11/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 22:53
Confirmada
10/09/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 07:53
Confirmada
30/08/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 15:50
Confirmada
24/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:48
Documento (Certidão)
19/08/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0005351-18.2015.8.16.0030 1. Primeiramente, promova-se a retificação da autuação para que passe a constar como executada a Massa Falida de S G Gatine Ltda. Procedam-se as devidas anotações junto ao Cartório Distribuidor. 2. Ademais, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do petitório retro. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:45
Mero expediente
12/08/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:31
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:59
Confirmada
14/06/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0005351-18.2015.8.16.0030 1. Primeiramente, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca do petitório retro. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:39
Mero expediente
11/06/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 07:42
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:14
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 22:42
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:47
Expedição de documento (Carta)
06/02/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:25
Expedição de documento (Carta)
22/11/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Carta)
16/10/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:03
Documento (Certidão)
15/10/2019, 09:34
Remessa (em diligência)
11/10/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:07
Ato ordinatório
11/10/2019, 17:06
deferimento
11/10/2019, 15:29
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:07
Mandado
26/06/2019, 14:28
Ato ordinatório
19/06/2019, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:27
deferimento
29/05/2019, 14:58
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2019, 00:39
Por decisão judicial
29/08/2018, 14:42
Documento (Certidão)
29/08/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2018, 02:10
Por decisão judicial
15/12/2017, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2017, 00:31
Por decisão judicial
05/07/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 13:55
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:37
Remessa (em diligência)
16/02/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2016, 00:52
Por decisão judicial
09/06/2016, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 12:30
Ato ordinatório
09/06/2016, 00:23
Por decisão judicial
10/11/2015, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 13:29
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2015, 18:40
Mero expediente
12/08/2015, 16:02
Conclusão (para despacho)
11/08/2015, 12:38
Documento (Outros documentos)
28/07/2015, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 16:55
Documento (Outros documentos)
20/07/2015, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 14:22
Documento (Outros documentos)
20/07/2015, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 14:54
Documento (Outros documentos)
07/07/2015, 17:55
Remessa (em diligência)
07/07/2015, 14:20
Documento (Outros documentos)
06/07/2015, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 14:34
Decurso de Prazo
02/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2015, 00:08
Por decisão judicial
30/06/2015, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 17:25
Documento (Certidão)
27/05/2015, 17:25
Expedição de documento (Carta)
16/03/2015, 18:37
Mero expediente
02/03/2015, 17:19
Conclusão (para despacho)
02/03/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)