Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CLAUDIO KUNZ
Reu
IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES
OAB/PR 56377·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
IGOR FERLIN
OAB/PR 51164·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/04/2025, 16:54
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 08:35
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:35
Trânsito em julgado
24/03/2025, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Confirmada
13/02/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 16:32
Confirmada
07/02/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:21
Ato ordinatório
25/01/2025, 09:34
Confirmada
23/01/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:31
Confirmada
23/01/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 20:10
Confirmada
18/12/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012862-36.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-36.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ SENTENÇA HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO formulado entre as partes através da manifestação constante no evento 439 e com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civel, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução do mérito. Custas e honorários na forma pactuada entre as partes. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes, em especial a do imóvel matrícula n. 31.214 do CRI 3º Ofício desta Cidade. Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via bacenjud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:30
Confirmada
13/12/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:10
Homologação de Transação
12/12/2024, 18:09
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 23:40
Confirmada
06/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012862-36.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-36.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ DECISÃO 1. Os executados CLAUDIO KINZ e IOLANE STRESSER DA SILVA alegaram que o imóvel penhorado descrito na matrícula n.º 31.214, do 3º Registro de Imóveis de Cascavel/PR, é impenhorável por ser bem de família ( 427.1). Todavia, examinando a documentação que foi carreada a este processo, percebe-se que ao sustentar a impenhorabilidade do imóvel que se encontra registrado sob a matrícula de n. 31.214 do 3º CRI de Cascavel – PR, os executados não trouxeram ao processo quaisquer elementos de prova que se afigurassem minimamente hábeis para demonstrar que o aludido bem não pode ser atingido pelos atos de excussão patrimonial que estão sendo promovidos nesta ação. Neste contexto, visando evitar prejuízo ao direito da dignidade da pessoa humana protegido pela regra da impenhorabilidade de bem de família, bem como verificar a ocorrência do previsto no art. 774, III, do CPC (dificultar ou embaraçar a penhora), antes de analisar o pedido, em atenção as regras que foram estabelecidas pelos arts. 9º e 10º do CPC, intimem-se os executados CLAUDIO KINZ e IOLANE STRESSER DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o imóvel em questão efetivamente se encontra sob a proteção que a lei confere ao bem de família, sob pena de indeferimento. 4. Escoado o prazo supramencionado: 4.1. Se inerte o(a) executado(a), simplesmente encaminhem-se os autos à conclusão para que seja apreciada a tese de impenhorabilidade. 4.2. Se apresentados os elementos de prova que foram reclamados pelo item “1” deste pronunciamento, intime-se o(a) exequente para sobre eles se manifestar dentro do prazo de 15 (quinze) dias e subsequentemente encaminhem-se os autos à conclusão. 5. Sem prejuízo, intime-se o exequente, para juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:09
Outras Decisões
24/09/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:32
Confirmada
23/05/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 20:20
Confirmada
12/04/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012862-36.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ DECISÃO 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Este juízo deferiu o pedido de penhora por termo do imóvel de matrícula 31.214, do 3° Ofício do Registro de Imóveis de Cascavel, em nome de Cláudio Kunz (ev. 58.1). Lavrou-se termo de penhora (ev. 59.1). 2. Assim sendo, cumpra-se o item "4" e seguintes da decisão de ev. 91.1, Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 13:35
Confirmada
29/01/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:43
Documento (Ofício)
29/01/2024, 12:43
Confirmada
24/01/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:14
Confirmada
11/12/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 22:04
Confirmada
20/11/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012862-36.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-36.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ DESPACHO 1. Da intimação para indicar bens passíveis de penhora Ante a solicitação da parte exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, juntando certidão de ônus e indicando seu paradeiro, ou apresentar justificativa para não o fazer, na forma do art. 774, V e parágrafo único do CPC[1], sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo. Anote-se que o esgotamento dos meios existentes para localização de bens não é requisito legal, sendo despiciendo que ocorra previamente ao deferimento do pedido. Nesse sentido, é assenta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: TJPR - 1ª C.Cível - 0013259-17.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019. 2. Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDATO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Intimação judicial para que o devedor indicasse bens de sua propriedade sujeitos à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça – (art. 774, V, do CPC/15)– Inércia – Aplicação de multa – Possibilidade – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20888539220168260000 SP 2088853-92.2016.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 30/06/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2016).
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:31
Julgamento em Diligência
16/11/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:54
Confirmada
01/11/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:35
Documento (Ofício)
31/10/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:59
Confirmada
12/10/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012862-36.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ DECISÃO 1. Do Pedido de Medida Executiva Atípica: De acordo com o posicionamento do STJ (REsp 1.782.418 e REsp 1.788.950), para que o juiz possa adotar qualquer medida executiva atípica, deve, primeiro, intimar o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se aos atos de expropriação típicos. Somente após o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, é que as medidas executivas atípicas (suspensão da CNH; suspensão do passaporte; etc;) podem ser analisados. Para o deferimento de qualquer medida atípica é necessário que o credor demonstre sinais de ocultação do patrimônio por parte do devedor, ou seja, que mesmo possuindo patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, o devedor esteja frustrando sem razão o processo executivo. No caso dos autos, a parte exequente apenas formulou o pedido de medida atípica consistente em suspensão da CNH, sem juntar qualquer prova que indique ocultação de patrimônio por parte do devedor, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO de plano. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2023, 15:27
Documento (Ofício)
09/10/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:24
Confirmada
29/09/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:28
Documento (Ofício)
28/09/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 10:57
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 08:24
Confirmada
05/09/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:59
Ato ordinatório
28/08/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012862-36.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0012862-36.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ DECISÃO 1. Do Pedido de Pesquisa via SREI Diante do malogro das anteriores tentativas de constrição patrimonial, ACOLHO a pretensão que foi externada através da petição constante no mov. 373 e com arrimo nos arts. 835, V, 831 E 845, todos do NCPC, DETERMINO a realização de busca de imóveis em nome do executado através do sistema SREI[1]. 2. INDEFIRO o pedido de sigilo processual (mov. 375), eis que ausentes as hipóteses legais do art. 189, do CPC/15. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] https://www.cri.org.br/central
24/08/2023, 00:00
deferimento
22/08/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:49
Confirmada
11/08/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:40
Confirmada
08/08/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:49
Ato ordinatório
07/08/2023, 08:55
Ato ordinatório
07/08/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:23
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:03
Confirmada
13/07/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012862-36.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-36.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar o excedente. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 3. Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 3.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 3.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 3.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 3.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 3.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 3.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 3.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 3.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. 4. Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 4.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 4.2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1][1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 2.3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:07
deferimento
11/07/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 07:52
Confirmada
19/05/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:04
Confirmada
21/04/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012862-36.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0012862-36.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ DECISÃO 1. Da penhora de percentual de faturamento da empresa executada Com a nova sistemática do Código de Processo Civil, o legislador ordinário pormenorizou os requisitos que deveriam ser satisfeitos para que se viabilizasse a penhora de um percentual do faturamento da empresa, a qual, a partir de então, passou a ser condicionada: 1) à constatação de que não puderam ser encontrados outros bens penhoráveis, ou, de que os bens encontrados eram de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo; 2) à nomeação de um administrador-depositário sobre o qual deveria recair a com função de estabelecer um esquema de pagamento; e 3) à delimitação do percentual do faturamento que poderia vir a ser penhorado sem que, com isso, se inviabilizasse o exercício da atividade empresarial (art. 866 do CPC). No presente caso, observa-se que não restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da penhora do faturamento da empresa executada, visto que não foram esgotados os meios preferenciais e menos gravosos para a localização de bens, que no entendimento deste Juízo são: Bacenjud, Renajud, Infojud e CNIB. Nem todos esses meios foram tentados. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado também é nesse sentido: (...) Por ora, não se verificando o esgotamento de outras diligências, menos gravosas ao devedor, a fim de perquirir bens passíveis de penhora, o indeferimento da penhora dobre o faturamento da empresa agravada é medida que se impõe. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0009040-24.2019.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). Posto isso, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento da empresa devedora. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:16
Indeferimento
18/04/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 19:03
Confirmada
09/03/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012862-36.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0012862-36.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ DESPACHO 1. Intime-se o exequente para esclarecer o petitório de mov. 338, informando se pretende penhorar o faturamento da empresa executada ou as cotas/lucro líquido das empresas em que o executado pessoa física é sócio. Prazo de 15 dias. 2. Com resposta, volvem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:10
Mero expediente
07/03/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:54
Confirmada
08/11/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:58
Confirmada
01/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 02:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:24
Confirmada
22/08/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012862-36.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0012862-36.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ DECISÃO 1. Do Pedido de Prazo Considerando o pedido da parte exequente de dilação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentar planilha de cálculos atualizada, DEFIRO a concessão de prazo requerido em mov. 324. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:26
deferimento
11/08/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 19:42
Confirmada
19/07/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 23:17
Confirmada
18/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 10:12
Confirmada
24/05/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012862-36.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-36.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:47
deferimento
13/05/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:17
Confirmada
12/04/2022, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:08
Confirmada
29/03/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 21:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:01
Confirmada
21/03/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:53
Confirmada
07/03/2022, 10:52
Confirmada
03/03/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012862-36.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-36.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ DECISÃO 1. Diante da possibilidade de acordo entre as partes, conforme noticiado na petição do ev. 286, DEFIRO O PEDIDO de SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de (15) quinze dias. 2. Decorrido o prazo acima, não havendo juntada de minuta de acordo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:40
deferimento
24/02/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:29
Confirmada
10/12/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:13
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012862-36.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0012862-36.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ DECISÃO 1. Considerando que a parte exequente levou a proposta de acordo formulada em audiência de conciliação para análise e que intimada para manifestação permaneceu inerte (mov. 257 e 269), intime-se o(a) exequente para manifestação acerca do aceite/recusa da proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para dar prosseguimento aos atos constritivos. A efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja, sob pena de extinção pelo abandono. 1.1. No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:11
Confirmada
11/10/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:37
Determinação de Diligência
06/10/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 22:07
Confirmada
17/08/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:12
Confirmada
16/08/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:42
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
06/08/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:40
Confirmada
09/07/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 17:02
Confirmada
01/07/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2021, 15:44
de Conciliação (designada)
01/06/2021, 15:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2021, 16:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 21:13
Confirmada
29/03/2021, 01:37
Confirmada
29/03/2021, 01:33
Confirmada
29/03/2021, 01:30
Confirmada
26/03/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012862-36.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0012862-36.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ IOLANE STRESSER DA SILVA KUNZ DECISÃO 1. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem proposta de acordo escrita nos autos, visto que não há previsão de retorno para as audiencias presenciais, devido à situação de pandemia pelo novo coronavírus. 2. Não havendo proposota, considerando-se que as partes requeram a realização de audiência de forma presencial, após normalização da pandemia (mov.192 e 198), suspenda-se esses autos até o retorno regular das audiência pelo CEJUSC nos termos do tópico 1.2 da decisão de mov.183.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:02
deferimento
15/03/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 10:09
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 13:45
Confirmada
28/12/2020, 00:06
Confirmada
28/12/2020, 00:06
Confirmada
28/12/2020, 00:06
Confirmada
23/12/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2020, 17:29
Documento (Certidão)
15/12/2020, 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:55
Documento (Certidão)
01/09/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:40
deferimento
15/06/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 17:05
Documento (Certidão)
09/03/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:22
Documento (Certidão)
20/01/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 12:40
Mero expediente
07/01/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 08:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 15:45
Documento (Certidão)
23/08/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2019, 13:21
Documento (Certidão)
22/04/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 17:06
Mero expediente
17/01/2019, 08:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 20:09
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 15:29
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:13
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:05
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:42
Mero expediente
27/09/2018, 16:01
Ato ordinatório
28/06/2018, 12:01
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:26
Mero expediente
06/06/2018, 16:57
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 14:25
Documento (Certidão)
01/03/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:22
Documento (Ofício)
19/01/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 16:20
Documento (Certidão)
09/01/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2017, 00:33
Por decisão judicial
02/10/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 09:43
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:14
Mero expediente
13/07/2017, 18:05
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 08:15
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:43
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 08:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:13
Documento (Certidão)
25/05/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:03
Documento (Certidão)
25/05/2017, 16:02
deferimento
26/04/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)
14/02/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:52
Documento (Certidão)
08/12/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 14:59
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 17:05
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 13:18
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 15:36
Documento (Certidão)
26/08/2016, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2016, 15:35
Ato ordinatório
26/08/2016, 15:27
Ato ordinatório
26/08/2016, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 14:53
deferimento
15/08/2016, 16:22
Conclusão (para decisão)
15/08/2016, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 11:26
Ato ordinatório
29/06/2016, 00:13
Por decisão judicial
20/06/2016, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 09:44
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 09:44
Conclusão (para decisão)
28/04/2016, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 09:28
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 09:28
Documento (Outros documentos)
29/03/2016, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 11:07
Decurso de Prazo
11/03/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 09:33
Documento (Outros documentos)
24/02/2016, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)