Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000398-66.2002.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000398-66.2002.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.031,89 Exequente(s): ACIOLI MARTINHAGO E CIA LTDA Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MISSAL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ACIOLI MARTINHAGO E CIA LTDA em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MISSAL LTDA. A executada foi citada (mov. 1.6) e, uma vez que não procedeu ao pagamento, os autos se voltaram a adoção de providências para localização de bens e valores de sua titularidade, com o desiderato de quitar a dívida exequenda. Novas diligências foram requeridas pelo exequente para viabilizar o pagamento do débito. Por meio da decisão retro (mov. 284.1), foram apontados os marcos da prescrição intercorrente, sobre os quais o exequente não apresentou manifestação (mov. 287). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se sabe, a prescrição intercorrente é causa de suspensão e extinção de processos executórios civis, podendo ser conceituada como “aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo, por seguimento superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese”[i]. Em outras palavras,
trata-se de um ônus permanente sobre o autor, a fim de que este diligencie a praticar os atos processuais com vistas ao regular andamento do processo, de maneira a prestigiar os preceitos da duração razoável do processo e, porque não, à própria boa-fé, consubstanciada pelo não abuso e pela ética. Dito isso, a prescrição intercorrente restará caracterizada quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme preceitua, inclusive, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[ii]. No caso em tela, corrobora-se que a execução tem como título executivo extrajudicial cheques (mov. 1.3, p. 5/7), cuja prescrição é fixada em 6 meses, conforme disposto no artigo 59 da Lei 7.357/85. Feitas essas considerações, observa-se que o início da suspensão automática da execução se deu em 26.09.2021 (mov. 204), época na qual o atual Código de Processo Civil já estava vigente com as alterações trazidas pela Lei 14.195 de 27.08.2021 - a qual fixou o termo inicial de curso da prescrição e trouxe nova hipótese de prescrição intercorrente, até então aplicada apenas por analogia ao prevista na LEF -, não tendo havido, ainda, a satisfação do débito exequendo. Como consignado em decisão pretérita, proferida em respeito ao contraditório e ao devido processo legal, as regras que disciplinam a matéria se encontram especificamente dispostas no artigo 921 do CPC/2015, redação alterada pela Lei 14.195 de 27.08.2021, ipsis litteris: 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. [...] Registra-se que, com base no preceito tempus regit actum, a atual redação do artigo se deu com base nas alterações promovidas pela Lei 14.195/2020, cuja aplicabilidade, por sua vez, dá-se apenas para atos processuais praticados após a vigência da referida normativa, ou seja, após a data de 27.8.2021, data de sua publicação. Neste feito, sem a suspensão judicial do processo, adota-se como termo inicial do prazo prescricional o transcurso de um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme prevê o art. 921, § 1º, CPC/15. Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 921 do CPC/15 iniciam-se automaticamente não sendo encontrados bens passíveis de penhora, conforme regra expressa no artigo 921, § 4º, do CPC/15. Da análise dos autos de execução, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 15.09.2021 (decisão de outros autos em relação à arrematação dos mesmos imóveis penhorados neste processo - mov. 200.1), e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 26.09.2021 (mov. 204). Assim, o início da suspensão automática da execução ocorreu a partir de 26.09.2021, ou seja, a partir da ciência inequívoca da parte exequente a respeito da primeira tentativa de penhora de bens do devedor, frustrada. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, em 26.09.2022, o qual se encerrou em 26.03.2023, sem que houvesse a ocorrência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva. Em outras palavras, a presente execução já se encontra fadada à extinção ao menos desde 26.03.2023. Convém registrar, de mais a mais, que não incidiram outras hipóteses de suspensão além daquela prevista no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, cuja ocorrência dá-se por apenas uma vez, em alusão aos termos do § 4º, do reportado dispositivo legal, bem como não houve nenhuma situação que justificasse a baixa da suspensão além do próprio transcurso do prazo de um ano - a exemplo da localização de bens penhoráveis do devedor. Observa-se que, no período especificado, o exequente não adotara as medidas necessárias para efetuar o regular prosseguimento do feito, ou seja, não cumpriu o ônus que lhe era devido, sendo que o mero peticionamento para solicitação de pesquisa de bens não é diligência capaz de afastar tal conclusão. Da detida análise da tramitação do feito, e mais precisamente no período indicado, é possível concluir que as diligências requeridas pelo credor foram evidentemente inócuas e claramente protelatórias, não havendo nenhuma demonstração de que teriam a efetiva finalidade de expropriar bens do executado. Em outras palavras, o exequente não atuou de maneira a buscar a integral satisfação de seu crédito, isso a partir da indicação de claros indícios ou elementos de que o patrimônio do executado teria se modificado, mas apenas lançou mão dos sistemas disponíveis ao Judiciário para que, de forma desidiosa ou pelo acaso, fosse casualmente localizado algum bem ou valor do devedor. Assim, embora no presente caso não tenha havido efetiva paralisação do curso processual, verifico que se passaram pelo menos mais de 22 anos da data do ajuizamento da ação e mais de 1 ano e 9 meses desde o marco interruptivo (leia-se: fim da suspensão), sem que a parte exequente tenha logrado êxito na localização de outros bens passíveis de penhora. Consigno que, ainda que fosse considerada como marco a decisão de mov. 268.1, a qual enunciou a suspensão do processo em razão da não localização de bens, de mesmo modo a presente execução já teria sido afetada pela prescrição intercorrente em 04.02.2024. Conclui-se que houve efetiva inércia do exequente em período superior ao previsto para implemento da prescrição intercorrente, de forma que não há outra medida a ser adotada senão a extinção do feito, com a resolução de seu mérito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, consequentemente, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais e sem custas, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Proceda o cartório à devida baixa de eventual restrição de bens realizada e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito [i] ALVIM, José Manoel de Arruda. Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Org.) Prescrição no código civil: uma análise interdisciplinar. 4. ed. São Paulo: D’Plácido, 2020, pp. 148. [ii] Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."