Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 10:29
Confirmada
13/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031037-12.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de desistência formulado por STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (mov. 274.1), com a extinção da ação sem o julgamento do mérito. Nota-se que as rés foram citadas em mov. 40.1/41.1, porém deixaram o prazo para opor embargos à execução transcorrer in albis. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. 2. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 3. Procedam-se a baixa nas restrições. 4. Custas processuais pelo autor. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 10:29
Confirmada
13/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031037-12.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de desistência formulado por STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (mov. 274.1), com a extinção da ação sem o julgamento do mérito. Nota-se que as rés foram citadas em mov. 40.1/41.1, porém deixaram o prazo para opor embargos à execução transcorrer in albis. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. 2. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 3. Procedam-se a baixa nas restrições. 4. Custas processuais pelo autor. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:00
Desistência
02/12/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:28
Confirmada
27/11/2025, 16:25
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:01
Confirmada
02/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 01:46
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 12:25
Confirmada
29/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031037-12.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME 1. DEFIRO o pedido de suspensão com fulcro no art. 921, inciso III, §1º do CPC (devedor sem bens penhoráveis). Contudo, apenas pelo prazo restante para completar 01 ano, contado do término das suspensões já deferidas anteriormente (mov. 108.1 e 252.1). 2. Após o decurso de referido prazo, intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito, ficando ciente da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. 3. Promova-se a baixa no Boletim Mensal, sem baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
19/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/09/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:04
Suspensão Condicional do Processo
13/09/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:43
Confirmada
18/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:29
Desarquivamento
06/08/2024, 01:31
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 21:03
Confirmada
15/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031037-12.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ: 19.366.239/0001-08) ESTRADA VELHA AEROPORTO, S/N LOTE 857 -F-1 - ZONA RURAL - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-970 Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI (CPF/CNPJ: 000.322.966-14) RUA JOAQUIM DIAS, 181 - SÃO VICENTE - ITAJUBÁ/MG - CEP: 37.502-022 IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME (CPF/CNPJ: 18.718.963/0001-90) AVENIDA CORONEL CARNEIRO JUNIOR, 357 - CENTRO - ITAJUBÁ/MG - CEP: 37.500-018 Terceiro(s): CARDOSO & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 22.810.032/0001-95) AVENIDA PARAÍBA, 945 - ZONA 03 - CIANORTE/PR - CEP: 87.209-128 Em 13.04.2021 (mov. 108.1), já houve a suspensão do feito por falta de bens. Dito isto, remeta-se os autos para arquivo provisório, por 60 dias. Decorrido, intime-se para prosseguimento. Intime-se. Maringá, 03 de junho de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
05/06/2024, 00:00
Provisório
04/06/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:47
Outras Decisões
03/06/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:31
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Confirmada
18/05/2024, 00:05
Confirmada
18/05/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031037-12.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME Inicialmente, destaco que a utilização do SNIPER, de forma indiscriminada e sem a devida indicação de fatos concretos e a finalidade da busca, podem atingir dados sensíveis de terceiros. Em virtude disso, o Egrégio Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, indeferindo pedidos de buscas via tal sistema, que não possuam fundamentação adequada e específica, ante a possibilidade de ofensa a direitos de terceiros. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. FERRAMENTA QUE PERMITE O AVANÇO A DADOS SENSÍVEIS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0077288-03.2023.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 18/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA “SNIPER” PARA BUSCA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE REFORMA, ANTE OS RESULTADOS INFRUTÍFEROS DE BUSCA EM SISTEMAS CORRELATOS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) – IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA CRIADA PELO CNJ, A FIM DE VERIFICAR OS VÍNCULOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, PERMITINDO IDENTIFICAR RELAÇÕES DE INTERESSE – CONCEITO E DEFINIÇÃO RASOS E GENÉRICOS – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO REAL ALCANCE DA FERRAMENTA – POSSIBILIDADE DE OFENSA AO DIREITO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE – MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA – IMPOSSIBILIDADE DE QUE O PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 139, INC. IV, DO CPC, INFRINJA DIREITO DE TERCEIROS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00286339720238160000 Toledo, Relator: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 04/08/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) No caso em tela, não há essa indicação, com argumentos rasos e genéricos, o que importa em seu indeferimento. Ademais, que pese a ampla divulgação do sistema SNIPER como ferramenta para busca de bens, vale dizer que, por ora, se mostra como praticamente sem utilidade prática. Isto porque, conforme se extrai do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#dados), sua base de dados é restrita, sem qualquer novidade quanto as ferramentas já utilizadas por este juízo, conforme abaixo: Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) *A relação de bases de dados disponíveis poderá sofrer atualizações. Em suma, nada na sua base de dados vai além de pesquisas públicas e sistemas já utilizados no feito, mostrando-se como verdadeira medida inútil para o alcance de bens do executado. Sobre a inutilidade prática do sistema, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INUTILIDADE. 1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4. Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07084432420238070000 1703080, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Como dito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná igualmente vem indeferindo tais pedidos, com base na necessidade de se expor detalhadamente a utilidade da ferramenta, uma vez que, como supra exposto, sua base de dados é limitada: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) No mesmo sentido, é decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Ausência de localização de bens para garantia da execução – Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento – Medida que implica em quebra de sigilo – Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Portanto, por ora, INDEFIRO o pedido de busca em tal sistema, uma vez que, além de atingir dados sensíveis de terceiros, ainda está em fase de incipiente na sua implantação, tornando-se inócuo. Dito isto, intime-se para prosseguimento. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
25/04/2024, 00:00
Confirmada
24/04/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:29
Indeferimento
21/04/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:02
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031037-12.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME Diante do teor da certidão de mov. 218.1, a fim de viabilizar o desbloqueio de valores e sua restituição à parte executada, conforme determinado em mov. 216.1, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada. Em seguida, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 216.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031037-12.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME
Vistos, etc. É certo que verbas de natureza salarial são abrangidas pela impenhorabilidade insculpida no inciso IV do art. 833 do CPC. Pelos documentos e extratos juntados em movs. 191.4, constata-se que os valores bloqueados na importância de R$1.200,93, da conta bancária de titularidade da executada, de fato constituem verba de natureza salarial. Referida impenhorabilidade, é importante dizer, tem fundamento constitucional na dignidade da pessoa humana, na medida em que se revela essencial para garantir o mínimo existencial dos indivíduos. Por outro lado, deve-se levar em conta a relevância e pertinência de um entendimento que vem se consolidando na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual essa impenhorabilidade de rendimentos, conquanto absoluta, é precária, ou seja, não subsiste indefinidamente, mas sim por prazo determinado, que seria o período de remuneração da parte executada. Além disso, quanto a interpretação a ser conferida ao citado artigo, não se olvida o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial de n. 1518169/DF[1] e 1582475/MG[2] (Informativo de Jurisprudência n. 635), admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Ou seja, somente é possível a efetivação da penhora requerida pela exequente, na hipótese em que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, o que claramente não é o caso dos autos. Ademais, pelos extratos não se identifica sobra salarial. Isto considerado, é de se notar que a penhora de percentual dos rendimentos certamente resultará no comprometimento da manutenção do mínimo existencial da devedora e de sua família, especialmente em se considerando os valores líquidos atualmente recebidos. A propósito do tema: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VERBAS ALIMENTARES. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na espécie, os autos cuidam de cumprimento de sentença em ação de execução de título extrajudicial que tramita há 20 anos, não se tratando de cobrança de caráter alimentar, sendo que a conta bancária em que se deu o bloqueio judicial recebe apenas valores de caráter alimentício, que não apresenta sobras e que se destina ao custeio de pessoa idosa de mais de 80 anos de idade, sem notícia de hipótese excepcional que permita a relativização da regra de impenhorabilidade. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para alterar as conclusões do aresto recorrido e passar a adotar as alegações da parte recorrente no sentido de ausência de provas no tocante ao objetivo da conta bancária, à existência de sobras penhoráveis, à necessidade da parte recorrente do valor integral por ela recebido para seu sustento; ao depósito de pensão da filha curatelada na conta da mãe ora recorrida. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1851594/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) – destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC/73, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. Modificar as conclusões do Tribunal estadual acerca das dificuldades financeiras da executada e do risco de comprometimento da sua subsistência digna demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1348598/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR – INADMISSIBILIDADE EM VISTA DA POSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 833 do CPC/2015 é taxativo quanto à impossibilidade de penhora, ainda que parcial, de verbas depositadas em conta corrente a título de salário, vencimento, subsídio ou remuneração, salvo no caso de pagamento de prestação alimentícia. A relativização da regra admitiu excepcionalmente a penhora sobre os rendimentos somente se o executado não for privado do essencial para sua subsistência, preservando sua dignidade, não sendo o caso dos autos. (TJMS, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1414164-48.2018.8.12.0000, Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de publicação: 25/02/2019) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO À PENHORA DE 30% DOS SALÁRIO DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO CPC – RELATIVIZAÇÃO QUE APENAS EXCEPCIONALMENTE PODE SER ADMITIDA – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SUPERAR A PROTEÇÃO LEGAL. - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068780-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019) – destacou-se. Assim, ao caso, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a fim de assegurar que a devedora possa prover a si e a sua família, com o consequente desbloqueio da verba. Portanto, a quantia de R$ 1.200,93 bloqueada, encontra-se abrangida pela impenhorabilidade insculpida no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. 1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de mov. 191.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito e determinar o imediato desbloqueio do montante da conta de titularidade da executada. 2. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto [1] EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019. [2] EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018.
16/04/2024, 00:00
Confirmada
15/04/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:28
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 12:59
Documento (Certidão)
15/04/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:52
deferimento
12/04/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:09
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:34
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:34
Confirmada
07/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031037-12.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME Conclusão indevida. Cumpra-se a decisão de mov. 200.1. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 06:51
Mero expediente
26/03/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:43
Documento (Certidão)
20/03/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:34
Confirmada
15/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031037-12.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME 1. Considerando os documentos juntados nos movs. 196, DEFIRO, nos termos do art. 98 do CPC, os benefícios da justiça gratuita à parte executada. Anote-se junto ao sistema Projudi. 2. No mais, antes de analisar o pedido de desbloqueio, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à manifestação apresentada em mov. 191.1. 3. Ainda, intime-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovar a alegada impenhorabilidade com a juntada de extratos dos 3 meses anteriores ao bloqueio, a fim de melhor analisar a impenhorabilidade alegada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:00
Gratuidade da Justiça
01/03/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 17:23
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:15
Confirmada
14/12/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031037-12.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME
Vistos, etc. Atente-se a Escrivania para que os processos com pedido de desbloqueio de valores pendentes de análise venham conclusos com a devida anotação de urgência. 1. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica é dotada de presunção de veracidade, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o §2º, do mesmo dispositivo legal, sinaliza a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei, mostrando-se necessária a concessão de prazo para que a parte comprove sua situação de hipossuficiência financeira. 1.1. Assim, antes de apreciar o pleito em questão, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte executada, determino que seja ela intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar cópia de sua carteira de trabalho, imposto de renda; e, caso haja, holerite dos últimos três meses. A declaração poderá estar acompanhada de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo. 1.2. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio. 2. Não sendo apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. 3. No mais, antes de apreciar o requerimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 191.1), em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às alegações da executada e o interesse na tentativa de acordo. Tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:36
Mero expediente
04/12/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 23:21
Documento (Certidão)
22/11/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:16
Documento (Certidão)
24/10/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:51
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:33
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:15
Por decisão judicial
20/01/2023, 14:55
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Confirmada
01/11/2022, 00:12
Ato ordinatório
28/10/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:19
Confirmada
25/09/2022, 00:03
Ato ordinatório
20/09/2022, 08:45
Ato ordinatório
16/09/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:46
Confirmada
14/09/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 22:11
Confirmada
20/07/2022, 22:08
Remessa (em diligência)
17/07/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:37
Confirmada
27/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:23
Documento (Certidão)
16/05/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:49
Documento (Certidão)
06/04/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:43
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:39
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031037-12.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): ROMERO & STEVANATO LTDA Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME 1. DEFIRO os pedidos de mov. 140.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo infrutífera a diligência, à Secretaria, para que elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade da parte executada, via sistema RENAJUD. 4.1. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. 5. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:18
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031037-12.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): ROMERO & STEVANATO LTDA Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME 1. DEFIRO o pedido formulado em mov. 132.1. 2. Conforme o art. 782, §3º do CPC[1], à Secretaria, para que providencie inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) [2]. 3. No mais, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. 4. Em caso de inércia, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. 5. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão já determinada em mov. 108.1, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [2]§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:34
deferimento
22/01/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:37
Confirmada
30/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2021, 02:32
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:35
Confirmada
29/06/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 13:18
Por decisão judicial
18/06/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:06
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2021, 11:15
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:34
Documento (Certidão)
17/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2021, 09:27
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 13:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 15:35
Confirmada
27/04/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 17:32
Documento (Certidão)
20/04/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): ROMERO & STEVANATO LTDA Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias. Decorrido o mesmo sem manifestação, intime-se o exequente. Se ainda assim permanecer inerte e for confirmado pela secretaria que a parte executada já foi citada e, até o momento, o Juízo não se encontra garantido, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 12 de abril de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
19/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/04/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:44
deferimento
13/04/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:53
Confirmada
17/03/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 10:06
Confirmada
16/03/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): ROMERO & STEVANATO LTDA Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME Proceda-se à consulta das duas últimas declarações de IR em nome do executado, via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pela serventia, providenciando inclusive o sigilo médio para o respectivo movimento processual. Com a resposta, diga o exequente. Não se manifestando em 30 dias e caso o Juízo não esteja garantido até o momento, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Maringá, 25 de fevereiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:35
deferimento
03/03/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:42
Ato ordinatório
23/02/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 15:28
Confirmada
16/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:48
Confirmada
26/01/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 22:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:50
deferimento
29/10/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:38
Ato ordinatório
10/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:44
Documento (Certidão)
17/08/2020, 14:37
Documento (Certidão)
28/05/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 11:08
Ato ordinatório
16/04/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 10:18
Ato ordinatório
14/04/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 23:14
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:22
Ato ordinatório
04/02/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:11
Documento (Certidão)
28/01/2020, 16:11
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 16:08
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 16:07
Documento (Certidão)
28/01/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:25
Ato ordinatório
25/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 10:45
deferimento
21/01/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 11:13
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 09:47
Ato ordinatório
21/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:09
Distribuição (sorteio)
11/12/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)