Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 10:29
Confirmada
13/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031037-12.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031037-12.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.865,86 Exequente(s): STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Executado(s): IOLANDA DE LOURDES CONSOLI IOLANDA DE LOURDES CONSOLI - ME
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de desistência formulado por STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (mov. 274.1), com a extinção da ação sem o julgamento do mérito. Nota-se que as rés foram citadas em mov. 40.1/41.1, porém deixaram o prazo para opor embargos à execução transcorrer in albis. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. 2. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 3. Procedam-se a baixa nas restrições. 4. Custas processuais pelo autor. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito